Detalhe do processo

0002869-46.2026.8.16.0084

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Goioerê
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Processo nº: 0002869-46.2026.8.16.0084 Requerente(s): JOSIMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Decisão Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva requerido por Josimar Gonçalves de Oliveira. Alega em síntese que foi preso em flagrante em 29/03/2026 onde restou imputado da prática dos crimes do art. 12 da Lei 10.826/03, art. 129 §13º e art. 147 §1º ambos do CP estes últimos c/c art. 5º e art. 7º da Lei 11.343/06. Aduz que houve alteração substancial do quadro processual desde a decretação da prisão preventiva, uma vez que a instrução criminal foi praticamente encerrada, com a colheita de toda a prova oral, remanescendo apenas a conclusão de prova pericial, que depende exclusivamente da atuação da Polícia Científica. Sustenta não mais subsistirem os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente o risco à instrução criminal e à ordem pública, inexistindo fatos contemporâneos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar e que não estão presentes fundamentos concretos para a manutenção da segregação cautelar, visto que o acusado não representa risco à instrução ou à aplicação da lei penal, tornando viável a revogação de sua prisão preventiva. Pugna ao final pela revogação da prisão preventiva mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido. É o breve relato. Passo a decidir. Apesar do pleito do defensor tenho que deve ser indeferido, ante a inexistência de qualquer alteração no quadro fático anterior que motivou o decreto da prisão preventiva do acusado, inclusive os demais pedidos de liberdade provisória. Para tanto por amor à brevidade e sendo ainda os mesmos fundamentos que determinaram a aplicação da cautelar máxima, transcrevo parte da decisão anterior proferida nos autos nº 0001347-81.2026.8.16.0084, mov. 15.1 que indeferiu pedido semelhante: “De pronto observo que o flagrante já restou homologado em momento anterior pelo juízo, inclusive sendo analisada a lisura da prisão realizada, não havendo qualquer irregularidade do mesmo, tampouco da prisão preventiva anteriormente decretada. Ainda destaco que no caso concreto presente os requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, qual seja o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo qualquer alteração no quadro fático anterior, a afastar não só pedido de revogação da prisão, mas também de liberdade provisória. Para tanto por amor à brevidade e sendo ainda os mesmos fundamentos que determinaram a aplicação da cautelar máxima, transcrevo parte da decisão anterior proferida no mov. 14.1 dos autos n. 0001345-14.2026.8.16.0084: “(...) No presente caso, quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime imputado ao agente envolve situação de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13 e art. 147 do CP), preenchendo, assim, o requisito de admissibilidade constante no art. 313, III, do Código de Processo Penal. Ainda, considerando que a existência, em tese, de concurso material entre os crimes que foram imputados ao autuado, tem-se que que a pena máxima privativa de liberdade prevista para a hipótese é superior à exigida pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal, preenchendo também esse requisito de admissibilidade. No tocante aos pressupostos do encarceramento, tenho que a regular situação de flagrância em que o autuado foi surpreendido, aliada as provas até então juntadas aos autos, tornam certa a materialidade delitiva e revelam suficientes indícios de autoria. Ainda, a materialidade e os indícios de autoria são corroborados pelos termos de depoimento da vítima e dos policiais militares que atenderam a ocorrência (mov. 1.6 a 1.9 e 1.11 e 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de apreensão da arma de fogo (mov. 1.10) e pelo auto de constatação de lesões corporais que apontam as lesões sofridas pela vítima (mov. 1.23). (...) No entanto, tanto as vítimas quanto os policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram o relato constante do Boletim de Ocorrência quando foram ouvidos pela Autoridade Policial, bem como as lesões sofridas pela vítima R. da S. F. foram confirmadas pelo auto de constatação de lesões corporais juntados aos autos (mov. 1.23) e as ameaças em posse de arma de fogo pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.26. Portanto, presente a materialidade e os indícios de autoria delitiva por parte do autuado, restando preenchidos os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. O fundamento para decretação da prisão preventiva no presente caso é a garantia da ordem pública, conforme autoriza o art. 312 do Código de Processo Penal. Infere-se a gravidade em concreto dos fatos imputados, pois o custodiado teria agredido sua companheira e enteada e, após, proferido ameaças de morte em posse de arma de fogo, sendo evidente a alta reprovabilidade de sua conduta e o perigo gerado pelo seu estado de liberdade (art. 312, §3º, I, do CPP). Ademais, a periculosidade do agente é reforçada pela extensa ficha criminal (mov. 8.1), já tendo sido condenado pelos delitos de homicídio e porte ilegal de arma de fogo (art. 312, §3º, IV, do CPP). Tais circunstâncias demonstram o risco concreto de reiteração na prática delitiva e necessidade de decretação de sua prisão preventiva. Por fim, os pressupostos da prisão provisória encontram amparo também na necessidade de se acautelar a integridade física e psíquica da vítima e de seus familiares, haja vista a violência com a qual a conduta foi, em tese, praticada. Assim, tenho a gravidade da conduta do agente, em delito desenvolvido no panorama de violência doméstica e familiar indica que, estando solto, não somente perturbará a ordem pública como também colocará em risco a integridade física da vítima, sendo necessária, portanto, sua custódia cautelar. (...) Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, tenho que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no art. 282, I, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Até mesmo porque havia um mandado de prisão em aberto contra o autuado, demonstrando que as condenações anteriores não serviram para fazê-lo inibir novas condutas delituosas, como bem apontada pelo Ministério Público. Saliento, ainda, que conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas. Ante o exposto, presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, acolho a manifestação ministerial e CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOSIMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal (...). Feita tal transcrição, observo a ausência de qualquer alteração do quadro fático anterior a levar não só reconhecimento de legalidade da prisão quiçá concessão de liberdade provisória clausada ou não ao requerente, o que leva ao indeferimento do pedido da defesa. Anoto que afora os crimes objeto de imputação tem penas somadas superior ao exigido no art. 313 inciso I do CPP também não se desconhecendo a reincidência do requerente a possibilitar subsunção ao disposto no art. 313 inciso II do CPP, o que aliado ao acervo até então colhido consistente em prova de materialidade e indícios de suficiência de autoria, restando satisfeitos tais requisitos legais inclusive do periculum libertatis. Por outro lado tal, eventuais condições pessoais ainda que fossem favoráveis, como notícia de emprego lícito e residência fixa por si só não garante ao investigado direito de responder o feito em liberdade, pois havendo os requisitos legais para tal, como é o caso, a prisão preventiva não só é possível como recomendável notadamente quando há notícia de ofensa à ordem pública local e necessidade de garantir a aplicação da lei penal em razão da reiteração delitiva. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PACIENTE DENUNCIADO PELAS SUPOSTAS PRÁTICAS DOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/2006), AMEAÇA (ARTIGO 147, § 1º - CP) E INCÊNDIO (ARTIGO 250 - § 1º, ALÍNEA “A” – CP). A NEGATIVA DE AUTORIA, CONFORME APRESENTADA PELO PACIENTE, É QUESTÃO CUJA RESOLUÇÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO PODE SER ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de paciente, que foi preso em flagrante por descumprimento de medida protetiva e por supostas práticas de ameaça e incêndio em contexto de violência doméstica. O impetrante argumenta a ineptidão da denúncia e a ausência de provas robustas, requerendo a imediata soltura do paciente ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. A liminar foi indeferida anteriormente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida em razão das supostas práticas de descumprimento de medida protetiva, ameaça e incêndio em contexto de violência doméstica, considerando a gravidade dos delitos e a necessidade de proteção da vítima. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos de descumprimento de medida protetiva, ameaça e incêndio.4. A manutenção da prisão é necessária para garantir a integridade física e psicológica da vítima, considerando o risco de reiteração delitiva. A vítima declarou na delegacia de polícia que, em tese, o Paciente a teria agredido, afirmando que os hematomas em seu rosto decorriam das agressões sofridas e que o incêndio ocorrido no imóvel destruiu todos os seus pertences, restando-lhe apenas as roupas que trajava naquele momento, bem como que o réu já havia feito a ameaça de que iria atear fogo em seu imóvel.5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que permitem a prisão em casos de violência doméstica.6. Não se verifica ilegalidade na manutenção da prisão, pois a análise das teses defensivas requer dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus. Antecipar o mérito da demanda em sede de remédio heroico configuraria indevida supressão de instância e usurpação da competência do juízo natural da causa, ferindo os princípios do devido processo legal. Consoante entendimento consolidado nos tribunais pátrios, a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade delitivas revela-se bastante para a manutenção da prisão preventiva quando as demais medidas cautelares diversas do cárcere se mostram inadequadas ou insuficientes para resguardar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica. A análise aprofundada do conjunto probatório, por sua vez, deve ser oportunamente realizada na fase de cognição exauriente, própria da sentença de mérito.7. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos crimes imputados. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida em casos de violência doméstica quando demonstrada a necessidade de garantir a integridade física da vítima, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e vínculo empregatício. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0153075-67.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 30.03.2026) Grifei. Assim, em relação ao periculum libertais, ainda permanece, seja por uma ou outra imputação ressaltando também que o aprofundamento em questão de mérito a depender de evidente dilação probatória no bojo de possível ação penal, não se mostra possível neste processado, dado seu espectro limitado. Em face ao exposto, permanecendo irretocável a decisão anterior que apontou periculosidade concreta do agente a impossibilitar inclusive a substituição da prisão por outra medida que possibilite que o mesmo responda o feito em liberdade, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória.". Assim, não obstante o pedido da defesa, o quadro fático anterior permanece idêntico a levar ao indeferimento do pedido. Observo que o cenário da prisão do requerente se mostra idêntico, seja pela presença do fumus comissi delicti quanto do periculum libertais, ressaltando mais uma vez inexistência de qualquer desproporcionalidade da medida uma vez que presentes os requisitos legais do art. 313 incisos I e II c/c art. 312 do CPP, cumprindo destacar também que até mesmo em relação à mora da conclusão do laudo pericial, resta ultrapassada com a própria juntada do ato no feito principal, havendo encerramento da instrução e inexistindo constrangimento ilegal do acusado como bem aponta a súmula 52 do STJ, ainda mais quando ainda persistem os mesmos requisitos que determinaram sua segregação cautelar. Em face ao exposto, permanecendo irretocável a decisão anterior que apontou inclusive a impossibilidade da substituição da prisão por outra medida que possibilite que o mesmo responda o feito em liberdade, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória e mantenho a prisão do réu, para fins do art. 316 parágrafo único do CPP. Para tanto traslade-se cópia desta decisão para o feito principal. Devidamente intimada a parte autora e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSIMAR GONçALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME GORRI PAREJA EVANGELISTA

OAB: 90337/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Processo nº: 0002869-46.2026.8.16.0084 Requerente(s): JOSIMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Decisão Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva requerido por Josimar Gonçalves de Oliveira. Alega em síntese que foi preso em flagrante em 29/03/2026 onde restou imputado da prática dos crimes do art. 12 da Lei 10.826/03, art. 129 §13º e art. 147 §1º ambos do CP estes últimos c/c art. 5º e art. 7º da Lei 11.343/06. Aduz que houve alteração substancial do quadro processual desde a decretação da prisão preventiva, uma vez que a instrução criminal foi praticamente encerrada, com a colheita de toda a prova oral, remanescendo apenas a conclusão de prova pericial, que depende exclusivamente da atuação da Polícia Científica. Sustenta não mais subsistirem os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente o risco à instrução criminal e à ordem pública, inexistindo fatos contemporâneos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar e que não estão presentes fundamentos concretos para a manutenção da segregação cautelar, visto que o acusado não representa risco à instrução ou à aplicação da lei penal, tornando viável a revogação de sua prisão preventiva. Pugna ao final pela revogação da prisão preventiva mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido. É o breve relato. Passo a decidir. Apesar do pleito do defensor tenho que deve ser indeferido, ante a inexistência de qualquer alteração no quadro fático anterior que motivou o decreto da prisão preventiva do acusado, inclusive os demais pedidos de liberdade provisória. Para tanto por amor à brevidade e sendo ainda os mesmos fundamentos que determinaram a aplicação da cautelar máxima, transcrevo parte da decisão anterior proferida nos autos nº 0001347-81.2026.8.16.0084, mov. 15.1 que indeferiu pedido semelhante: “De pronto observo que o flagrante já restou homologado em momento anterior pelo juízo, inclusive sendo analisada a lisura da prisão realizada, não havendo qualquer irregularidade do mesmo, tampouco da prisão preventiva anteriormente decretada. Ainda destaco que no caso concreto presente os requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, qual seja o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo qualquer alteração no quadro fático anterior, a afastar não só pedido de revogação da prisão, mas também de liberdade provisória. Para tanto por amor à brevidade e sendo ainda os mesmos fundamentos que determinaram a aplicação da cautelar máxima, transcrevo parte da decisão anterior proferida no mov. 14.1 dos autos n. 0001345-14.2026.8.16.0084: “(...) No presente caso, quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime imputado ao agente envolve situação de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13 e art. 147 do CP), preenchendo, assim, o requisito de admissibilidade constante no art. 313, III, do Código de Processo Penal. Ainda, considerando que a existência, em tese, de concurso material entre os crimes que foram imputados ao autuado, tem-se que que a pena máxima privativa de liberdade prevista para a hipótese é superior à exigida pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal, preenchendo também esse requisito de admissibilidade. No tocante aos pressupostos do encarceramento, tenho que a regular situação de flagrância em que o autuado foi surpreendido, aliada as provas até então juntadas aos autos, tornam certa a materialidade delitiva e revelam suficientes indícios de autoria. Ainda, a materialidade e os indícios de autoria são corroborados pelos termos de depoimento da vítima e dos policiais militares que atenderam a ocorrência (mov. 1.6 a 1.9 e 1.11 e 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de apreensão da arma de fogo (mov. 1.10) e pelo auto de constatação de lesões corporais que apontam as lesões sofridas pela vítima (mov. 1.23). (...) No entanto, tanto as vítimas quanto os policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram o relato constante do Boletim de Ocorrência quando foram ouvidos pela Autoridade Policial, bem como as lesões sofridas pela vítima R. da S. F. foram confirmadas pelo auto de constatação de lesões corporais juntados aos autos (mov. 1.23) e as ameaças em posse de arma de fogo pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.26. Portanto, presente a materialidade e os indícios de autoria delitiva por parte do autuado, restando preenchidos os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. O fundamento para decretação da prisão preventiva no presente caso é a garantia da ordem pública, conforme autoriza o art. 312 do Código de Processo Penal. Infere-se a gravidade em concreto dos fatos imputados, pois o custodiado teria agredido sua companheira e enteada e, após, proferido ameaças de morte em posse de arma de fogo, sendo evidente a alta reprovabilidade de sua conduta e o perigo gerado pelo seu estado de liberdade (art. 312, §3º, I, do CPP). Ademais, a periculosidade do agente é reforçada pela extensa ficha criminal (mov. 8.1), já tendo sido condenado pelos delitos de homicídio e porte ilegal de arma de fogo (art. 312, §3º, IV, do CPP). Tais circunstâncias demonstram o risco concreto de reiteração na prática delitiva e necessidade de decretação de sua prisão preventiva. Por fim, os pressupostos da prisão provisória encontram amparo também na necessidade de se acautelar a integridade física e psíquica da vítima e de seus familiares, haja vista a violência com a qual a conduta foi, em tese, praticada. Assim, tenho a gravidade da conduta do agente, em delito desenvolvido no panorama de violência doméstica e familiar indica que, estando solto, não somente perturbará a ordem pública como também colocará em risco a integridade física da vítima, sendo necessária, portanto, sua custódia cautelar. (...) Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, tenho que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no art. 282, I, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Até mesmo porque havia um mandado de prisão em aberto contra o autuado, demonstrando que as condenações anteriores não serviram para fazê-lo inibir novas condutas delituosas, como bem apontada pelo Ministério Público. Saliento, ainda, que conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas. Ante o exposto, presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, acolho a manifestação ministerial e CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOSIMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal (...). Feita tal transcrição, observo a ausência de qualquer alteração do quadro fático anterior a levar não só reconhecimento de legalidade da prisão quiçá concessão de liberdade provisória clausada ou não ao requerente, o que leva ao indeferimento do pedido da defesa. Anoto que afora os crimes objeto de imputação tem penas somadas superior ao exigido no art. 313 inciso I do CPP também não se desconhecendo a reincidência do requerente a possibilitar subsunção ao disposto no art. 313 inciso II do CPP, o que aliado ao acervo até então colhido consistente em prova de materialidade e indícios de suficiência de autoria, restando satisfeitos tais requisitos legais inclusive do periculum libertatis. Por outro lado tal, eventuais condições pessoais ainda que fossem favoráveis, como notícia de emprego lícito e residência fixa por si só não garante ao investigado direito de responder o feito em liberdade, pois havendo os requisitos legais para tal, como é o caso, a prisão preventiva não só é possível como recomendável notadamente quando há notícia de ofensa à ordem pública local e necessidade de garantir a aplicação da lei penal em razão da reiteração delitiva. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PACIENTE DENUNCIADO PELAS SUPOSTAS PRÁTICAS DOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/2006), AMEAÇA (ARTIGO 147, § 1º - CP) E INCÊNDIO (ARTIGO 250 - § 1º, ALÍNEA “A” – CP). A NEGATIVA DE AUTORIA, CONFORME APRESENTADA PELO PACIENTE, É QUESTÃO CUJA RESOLUÇÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO PODE SER ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de paciente, que foi preso em flagrante por descumprimento de medida protetiva e por supostas práticas de ameaça e incêndio em contexto de violência doméstica. O impetrante argumenta a ineptidão da denúncia e a ausência de provas robustas, requerendo a imediata soltura do paciente ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. A liminar foi indeferida anteriormente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida em razão das supostas práticas de descumprimento de medida protetiva, ameaça e incêndio em contexto de violência doméstica, considerando a gravidade dos delitos e a necessidade de proteção da vítima. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos de descumprimento de medida protetiva, ameaça e incêndio.4. A manutenção da prisão é necessária para garantir a integridade física e psicológica da vítima, considerando o risco de reiteração delitiva. A vítima declarou na delegacia de polícia que, em tese, o Paciente a teria agredido, afirmando que os hematomas em seu rosto decorriam das agressões sofridas e que o incêndio ocorrido no imóvel destruiu todos os seus pertences, restando-lhe apenas as roupas que trajava naquele momento, bem como que o réu já havia feito a ameaça de que iria atear fogo em seu imóvel.5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que permitem a prisão em casos de violência doméstica.6. Não se verifica ilegalidade na manutenção da prisão, pois a análise das teses defensivas requer dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus. Antecipar o mérito da demanda em sede de remédio heroico configuraria indevida supressão de instância e usurpação da competência do juízo natural da causa, ferindo os princípios do devido processo legal. Consoante entendimento consolidado nos tribunais pátrios, a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade delitivas revela-se bastante para a manutenção da prisão preventiva quando as demais medidas cautelares diversas do cárcere se mostram inadequadas ou insuficientes para resguardar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica. A análise aprofundada do conjunto probatório, por sua vez, deve ser oportunamente realizada na fase de cognição exauriente, própria da sentença de mérito.7. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos crimes imputados. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida em casos de violência doméstica quando demonstrada a necessidade de garantir a integridade física da vítima, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e vínculo empregatício. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0153075-67.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 30.03.2026) Grifei. Assim, em relação ao periculum libertais, ainda permanece, seja por uma ou outra imputação ressaltando também que o aprofundamento em questão de mérito a depender de evidente dilação probatória no bojo de possível ação penal, não se mostra possível neste processado, dado seu espectro limitado. Em face ao exposto, permanecendo irretocável a decisão anterior que apontou periculosidade concreta do agente a impossibilitar inclusive a substituição da prisão por outra medida que possibilite que o mesmo responda o feito em liberdade, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória.". Assim, não obstante o pedido da defesa, o quadro fático anterior permanece idêntico a levar ao indeferimento do pedido. Observo que o cenário da prisão do requerente se mostra idêntico, seja pela presença do fumus comissi delicti quanto do periculum libertais, ressaltando mais uma vez inexistência de qualquer desproporcionalidade da medida uma vez que presentes os requisitos legais do art. 313 incisos I e II c/c art. 312 do CPP, cumprindo destacar também que até mesmo em relação à mora da conclusão do laudo pericial, resta ultrapassada com a própria juntada do ato no feito principal, havendo encerramento da instrução e inexistindo constrangimento ilegal do acusado como bem aponta a súmula 52 do STJ, ainda mais quando ainda persistem os mesmos requisitos que determinaram sua segregação cautelar. Em face ao exposto, permanecendo irretocável a decisão anterior que apontou inclusive a impossibilidade da substituição da prisão por outra medida que possibilite que o mesmo responda o feito em liberdade, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória e mantenho a prisão do réu, para fins do art. 316 parágrafo único do CPP. Para tanto traslade-se cópia desta decisão para o feito principal. Devidamente intimada a parte autora e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito