Detalhe do processo

0002868-77.2018.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Ilha do Governador- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Fls. 1008/1014: Nada a prover. A ausência de cumprimento integral da obrigação de fazer imposta já foi comprovada por perícia. A demora na intimação da parte acerca do laudo pericial não retira a obrigação imposta na condenação, que deveria ter sido adotada pela demandada independentemente de nova perícia, cabendo salientar ter sido oportunizada eventual impugnação da prova pela ré, que não o fez e tampouco nega sua inadimplência. Assim, mantenho a decisão de fl. 1006, determinando a intimação da parte autora para que traga aos autos o orçamento mencionado.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIENE DA SILVA FREITAS

Autor MARA REGINA MACIEL DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

DIEGO MENDONÇA DE PAULA E SILVA

OAB: 179783/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Fls. 1008/1014: Nada a prover. A ausência de cumprimento integral da obrigação de fazer imposta já foi comprovada por perícia. A demora na intimação da parte acerca do laudo pericial não retira a obrigação imposta na condenação, que deveria ter sido adotada pela demandada independentemente de nova perícia, cabendo salientar ter sido oportunizada eventual impugnação da prova pela ré, que não o fez e tampouco nega sua inadimplência. Assim, mantenho a decisão de fl. 1006, determinando a intimação da parte autora para que traga aos autos o orçamento mencionado.