0002868-32.2026.8.16.0126
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Palotina
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: PLOT-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002868-32.2026.8.16.0126 Processo: 0002868-32.2026.8.16.0126 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LAUDELINO JOSÉ DOS SANTOS MAICON DE ALMEIDA MAICON PEREIRA PONTES DECISÃO 1. Notifique-se os denunciados para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/2006. As defesas deverão ser apresentadas através de advogado(a) e, caso não possuam condições econômicas de contratar um profissional, o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar nos autos, a fim de que seja nomeado defensor dativo. 2. Acolho o entendimento exposto no item 3 da cota contemporânea à inicial, no que se refere à impossibilidade de concessão de qualquer instituto despenalizador aos acusados, previstos na Lei n. 9.099/95 e no art. 28-A do CPP, ante a ausência dos requisitos legais para tanto. 3. Requisite-se à Autoridade Policial, com urgência, o laudo pericial toxicológico definitivo. Defiro o pleito ministerial de incineração dos entorpecentes apreendidos, contanto que seja guardada amostra necessária para realização do laudo toxicológico definitivo e para eventual contraprova. Oficie-se à Autoridade Policial, a qual deverá observar o procedimento previsto no art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei de Drogas. 4. Atualizem-se os antecedentes criminais dos denunciados. 5. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DEPEN para que forneça relatório e mapa de georreferenciamento dos denunciados Laudelino José dos Santos e Maicon de Almeida, tendo em vista que possui acesso ao sistema SAC24, permitindo-lhe que junte a documentação por seus próprios meios. 6. Comunique-se o oferecimento da denúncia nos autos de execução penal n. 0005500-73.1999.8.16.0030 e 0014008- 88.2006.8.16.0021. 7. No mais, mantenho a prisão preventiva do acusado MAICON PEREIRA PONTES decretada neste feito (mov. 29.1), por permanecerem inalterados os motivos que a ensejou. Os argumentos trazidos pela defesa constituída não são suficientes para afastar ou revogar a decisão que decretou sua custódia cautelar, especialmente neste caso, em que o acusado é pessoa reincidente, condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e roubo majorado (autos de n. 0000857-95.2012.8.16.0166 e 0000706-95.2013.8.16.0166). Entendo que a versão fática inicialmente sustentada pela defesa ainda demanda maior comprovação e esclarecimentos, aspectos que poderão ser devidamente examinados e aprofundados no curso da instrução criminal. 8. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. THIAGO STANLEY GURSKI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LAUDELINO JOSé DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: PLOT-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002868-32.2026.8.16.0126 Processo: 0002868-32.2026.8.16.0126 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LAUDELINO JOSÉ DOS SANTOS MAICON DE ALMEIDA MAICON PEREIRA PONTES DECISÃO 1. Notifique-se os denunciados para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/2006. As defesas deverão ser apresentadas através de advogado(a) e, caso não possuam condições econômicas de contratar um profissional, o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar nos autos, a fim de que seja nomeado defensor dativo. 2. Acolho o entendimento exposto no item 3 da cota contemporânea à inicial, no que se refere à impossibilidade de concessão de qualquer instituto despenalizador aos acusados, previstos na Lei n. 9.099/95 e no art. 28-A do CPP, ante a ausência dos requisitos legais para tanto. 3. Requisite-se à Autoridade Policial, com urgência, o laudo pericial toxicológico definitivo. Defiro o pleito ministerial de incineração dos entorpecentes apreendidos, contanto que seja guardada amostra necessária para realização do laudo toxicológico definitivo e para eventual contraprova. Oficie-se à Autoridade Policial, a qual deverá observar o procedimento previsto no art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei de Drogas. 4. Atualizem-se os antecedentes criminais dos denunciados. 5. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DEPEN para que forneça relatório e mapa de georreferenciamento dos denunciados Laudelino José dos Santos e Maicon de Almeida, tendo em vista que possui acesso ao sistema SAC24, permitindo-lhe que junte a documentação por seus próprios meios. 6. Comunique-se o oferecimento da denúncia nos autos de execução penal n. 0005500-73.1999.8.16.0030 e 0014008- 88.2006.8.16.0021. 7. No mais, mantenho a prisão preventiva do acusado MAICON PEREIRA PONTES decretada neste feito (mov. 29.1), por permanecerem inalterados os motivos que a ensejou. Os argumentos trazidos pela defesa constituída não são suficientes para afastar ou revogar a decisão que decretou sua custódia cautelar, especialmente neste caso, em que o acusado é pessoa reincidente, condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e roubo majorado (autos de n. 0000857-95.2012.8.16.0166 e 0000706-95.2013.8.16.0166). Entendo que a versão fática inicialmente sustentada pela defesa ainda demanda maior comprovação e esclarecimentos, aspectos que poderão ser devidamente examinados e aprofundados no curso da instrução criminal. 8. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. THIAGO STANLEY GURSKI Juiz Substituto