0002868-30.2017.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002868-30.2017.4.03.6112 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO - SP238706-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO - SP238706-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS CESAR MESSINETTI - SP161324-A APELADO: MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - EPP, LUCIANE CRISTINA FRANCISCO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Luciane Cristina Francisco, devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente ação de conhecimento em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Monteiro Melo Fernandes Construtora Ltda., igualmente qualificadas nos autos, objetivando a reparação integral dos danos decorrentes de vícios construtivos verificados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. A autora narra que adquiriu, em janeiro de 2014, imóvel residencial situado no Conjunto Habitacional Bela Vista I, no município de Presidente Prudente/SP, financiado com alienação fiduciária em favor da primeira ré. Sustenta que, pouco tempo após a imissão na posse, constatou o aparecimento de graves problemas estruturais, tais como infiltrações, fissuras, rachaduras e rebaixamento do telhado, vícios que, segundo afirma, acometem diversos imóveis do mesmo empreendimento habitacional. Relata que os moradores buscaram solução junto à CEF, sem a adoção de providências eficazes e definitivas. Defende a legitimidade passiva de ambas as rés, aduzindo que a Caixa, na condição de gestora operacional do PMCMV, atuou na fiscalização da obra e se omitiu no exercício desse dever, além de ter figurado como agente financiador e vendedora do imóvel. Quanto à Construtora, sustenta sua responsabilidade nos termos do art. 618 do Código Civil, que impõe garantia quinquenal pela solidez e segurança da obra, invocando, ainda, a responsabilidade objetiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia a condenação das rés ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários para eliminação dos vícios construtivos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor por ela indicado. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 25228108, pp. 66/67). A Caixa Econômica Federal, em contestação (idem, pp. 71/107), suscitou, preliminarmente, ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não teria buscado administrativamente a solução dos vícios, conforme previsto no Manual do Proprietário. No mérito, alegou que sua legitimidade estaria restrita à representação do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, não podendo responder pela demanda como instituição financeira. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, atribuiu os vícios constatados à ausência de manutenção adequada do imóvel, afastou a existência de responsabilidade solidária com a construtora, bem como a ocorrência de culpa própria e de nexo de causalidade, impugnando, por fim, o pedido de indenização por danos morais e requerendo a total improcedência da ação. A Construtora, em contestação (idem, pp. 126/141), afirmou que a obra foi executada em estrita conformidade com normas técnicas e especificações aplicáveis, tendo sido devidamente fiscalizada, inclusive pela Caixa, inexistindo apontamento de irregularidade. Alegou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de habitabilidade, aceito pela autora sem ressalvas, com materiais adequados e pesquisa de satisfação demonstrando elevado grau de aprovação. Sustentou que eventuais infiltrações decorreriam de falta de manutenção, uso inadequado ou alterações posteriores, rechaçando a incidência do CDC, a caracterização de vícios construtivos e o pedido de indenização por danos morais. A autora apresentou réplica às contestações (ID 25228109, pp. 5/9). Determinada a produção de prova pericial de engenharia, foi apresentado laudo inicial (ID 25227755, pp. 48/89), com manifestações das partes (IDs 32578467 e 46011510). Posteriormente, a perícia foi anulada por cerceamento de defesa, sendo elaborado novo laudo técnico (ID 91464133), com subsequentes manifestações das partes (IDs 160083934 e 160310503). Em sentença, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente as rés à realização das obras necessárias para sanar infiltrações, umidade e regularização do telhado, afastando a obrigação quanto a rachaduras estruturais. Determinou-se, ainda, o reembolso das despesas suportadas pela autora em razão dos vícios, inclusive com acréscimo em caso de descumprimento, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Condenou as rés a arcarem com as custas e as despesas processuais em ressarcimento, inclusive honorários periciais, e com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.(ID 271680223). Foram opostos embargos de declaração em razão de omissão da sentença quanto à sucumbência recíproca. O juízo a quo acolheu os embargos (ID 271680228). Retificou o item 4 da parte dispositiva da sentença impondo a condenação das corrés a arcarem com metade das custas e das despesas processuais em ressarcimento, inclusive honorários periciais, e com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Condenou, ainda, a autora a arcar com honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa corrigido na forma estabelecida no item 5, devidos aos patronos de cada ré (total de 10%), observadas as disposições relativas à Justiça Gratuita nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A CEF interpôs apelação, pleiteando a reforma integral da sentença, alegando ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade por vícios construtivos, impossibilidade de imposição de obrigação de fazer por descumprimento do princípio adstrição do julgamento ao pedido (artigos 141 e 492 do CPC), inexistência de danos materiais e morais, afastamento da condenação solidária e a inversão total dos ônus de sucumbência (ID 271680229). A Monteiro Melo Fernandes Construtora LTDA. interpôs recurso de apelação, sustentando que as rachaduras e infiltrações decorreram de reformas irregulares realizadas pela apelada, sem acompanhamento técnico, e da falta de manutenção do imóvel, afastando sua responsabilidade pelos danos. Requereu a reforma integral da sentença, julgando a ação improcedente e afastando a indenização por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado (ID 271680238). Em despacho, foi determinado que as partes apelantes complementassem, no prazo de cinco dias úteis, o valor das custas processuais, considerando o montante atualizado da causa (ID 27133633). Ambas as corrés juntaram comprovantes de pagamento do complemento das custas relativas ao preparo recursal. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Versa a controvérsia dos autos a respeito da apuração de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e da responsabilidade da construtora e da Caixa Econômica Federal pelos danos materiais e morais decorrentes. Da legitimidade passiva No que diz respeito ao reconhecimento da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para causas que discutem a responsabilidade por vícios construtivos de imóveis adquiridos junto ao Sistema Financeiro de Habitação ou pelo Programa Minha Casa Minha Vida, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de consolidar o seguinte entendimento jurídico: a) se a CEF opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para promover moradia para pessoas de baixa renda, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima para ser demandada; e (b) se a CEF atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel já edificado ou que está sendo construído por outra pessoa jurídica, não pode ser responsabilizada por vícios de construção ou atrasos na entrega, nem pode ser demandada na ação que tenha por objeto a rescisão do contrato. No contexto do Programa Minha Casa Minha Vida, para atrair a legitimidade passiva da CEF, é necessário que contra ela haja pedido de reparação dos vícios construtivos e que o banco tenha atuado como gestor na política pública de moradia relacionada à Faixa 1 do programa governamental, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ou do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS. Nessas hipóteses, é sua responsabilidade disponibilizar aos arrendatários bens imóveis aptos à moradia. É isso o mínimo que se espera de uma política pública de habitação. O STJ tem reiteradamente decidido que a CEF, ao atuar como gestora e executora de políticas públicas de moradia tem o dever de garantir habitabilidade adequada dos imóveis que oferece. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o apelo no que tange à suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que não foram opostos embargos de declaração na origem, situação que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Esta Corte Superior tem o entendimento pacífico de que a instituição financeira somente detém legitimidade para integrar ações de indenização por vício de construção de imóvel quando atuar como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, como se entendeu ser o caso do ora recorrente, sendo parte ilegítima quando atuar somente como agente financeiro. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.938.533/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Ademais, nos termos da Lei nº 10.188/01, que criou Programa de Arrendamento Residencial, compete à CEF definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida, e representar o arrendador (Fundo de Arrendamento Residencial – FAR) ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (art. 4º, IV e VI), bem como na condição de proprietária fiduciária (art. 2º, § 3º). O Fundo, administrado e representado judicialmente pela CEF, foi o dono da obra e contratante da construtora, conforme se extrai do contrato colacionado aos autos. Do instrumento se extrai, ainda, que a CEF, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, comprou o terreno, contratou a construtora para a edificação do imóvel, e é proprietária fiduciária do condomínio habitacional no qual se insere o imóvel objeto dos autos. Consequentemente, há de ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF para a presente causa. De igual maneira, também a empresa construtora do empreendimento possui legitimidade passiva para responder à presente ação, por ser a responsável pela efetiva construção da unidade habitacional objeto dos autos, respondendo, pois, pelos eventuais vícios decorrentes do emprego de materiais de baixa qualidade ou de mão de obra pouco qualificada. Do mérito O art. 927 c/c art. 186 do Código Civil estipulam a responsabilidade civil do agente pela reparação de danos causados por ato ilícito, sendo este ato toda a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tendente a violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No caso, a obrigação de reparar vícios construtivos se verifica quando demonstrado que eles decorrem da má qualidade do material utilizado na obra ou do emprego de técnicas inadequadas de construção. Por outro lado, não haverá direito à reparação se constatada má conservação do imóvel, ausência de manutenções periódicas ou desgaste comum decorrente do uso. São inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por se tratar de contrato de mútuo destinado à aquisição de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na Faixa 1 de beneficiários, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). Nestes casos, o contrato é subsidiado de forma significativa com recursos públicos, configurando verdadeiro instrumento de política pública habitacional e assistencial. Não se cuida de mera relação contratual de direito privado entre particulares ou hipótese de relação típica de mercado entre fornecedor e consumidor. Consequentemente, a CEF não se enquadra no conceito de fornecedor na relação jurídica trazida aos autos. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho esclarecedor do voto do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proferido no julgamento do Tema Repetitivo nº 960, in verbis: (...) No âmbito da habitação urbana, conforme constou na manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls. 585/599), o "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa. A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel. A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por "entidades organizadoras" previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades. A subvenção econômica nessa faixa alcança até 90% do valor do imóvel, sendo o restante diluído em até 120 parcelas mensais (limitadas a 5% da renda bruta), sem juros e sem formação de saldo devedor, diversamente do que ocorre num típico financiamento imobiliário. (...) (REsp n. 1.601.149/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 15/8/2018.) No caso concreto, narra a parte autora que adquiriu imóvel no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011, mediante contrato de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária em garantia com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), celebrado com a Caixa Econômica Federal (Id 271680077 - Pág. 28/41). O imóvel está localizado no Conjunto Habitacional Bela Vista, no Município de Presidente Prudente/SP, sendo que a entrega das chaves ocorreu em 29/01/2014 (Id 271680077 - Pág. 42/44). Prossegue a autora aduzindo que, após passar a residir no imóvel, constatou o surgimento de diversos problemas internos e externos na residência, tais como rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e da pintura, infiltrações diversas, dentre outros vícios construtivos. Afirma que, após a constatação das falhas construtivas e dos demais problemas, a autora procurou a ré para reparação dos vícios e correspondente indenização pelos prejuízos sofridos. Contudo, sua demanda não fora integralmente solucionada, razão pela qual ajuizou a presente ação, visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Produzida prova pericial técnica no imóvel, mediante vistoria realizada em agosto de 2019, o laudo pericial juntado aos autos ao Id 271680088 - Pág. 48/89 concluiu pela existência de vícios construtivos no imóvel. Apontou o laudo pericial: Parte Externa: - O imóvel está sendo ampliado em relação ao projeto original ↔ pela parte dos fundos da edificação; - Aberturas externas (portas e janelas) originais; - Revisão geral da cobertura: madeiramento e telhas ↔ infiltrações internas; verificar desalinhamento e selamento do madeiramento; checar junção das telhas / calhas e rufos, lado onde está ocorrendo as infiltrações internas; - Revisão do Aquecedor Solar instalado na cobertura (parte externa), sistema de aquecimento interno e chuveiro ↔ verificar telhas quebradas; - Fissuras existente na parede frontal da residência: abaixo da janela do dormitório da frente, abaixo da janela da sala e próximo à divisa; - Degradação do revestimento externo, como pintura e argamassa ↔ sinais de umidade, infiltração ↔ deficiência de impermeabilização; esfarelamento do revestimento ↔ parede da edificação corredor externo e parede frontal da residência; - Fissuras na parede externa ↔ corredor externo, indicando movimentação da estrutura da casa; - Movimentação na junção radier e estrutura da casa; fissura no radier. Parte Interna: - O estado de conservação é considerado regular; - Regulares ações de manutenção; - Fissura existente na parede interna da residência: abaixo da janela da sala; - Presença de umidade ascendente na base das paredes, indicando problemas de impermeabilização; - Sinais de infiltração de águas pluviais da cobertura para as paredes; revisão geral da cobertura (madeiramento e telhas) ↔ checar junção das telhas / calhas e rufos, lado onde está ocorrendo as infiltrações internas; verificar telhas quebradas; - Revisão elétrica ↔ caixa de distribuição ↔ disjuntores – em função da utilização de chuveiro/aquecedor solar. Realizada nova perícia técnica no imóvel objeto dos autos em junho de 2021 (Id 271680195), por engenheiro civil nomeado pelo juízo, o novo laudo pericial apresentado nos autos reforçou a existência de vícios construtivos relacionados a infiltrações e umidade ascendente por deficiência de impermeabilização e pequenas fissuras e trincas nas paredes internas, decorrentes da utilização de material de má qualidade e/ou de falha no método empregado para o assentamento das peças. Ressaltou, ainda, de forma expressa, que os problemas constatados possuem natureza construtiva, não decorrendo de ausência ou deficiência de manutenção e conservação do imóvel. Em resposta aos quesitos das partes, o perito esclareceu que os problemas de infiltração verificados não decorrem da falta de manutenção do imóvel, do decurso natural do tempo e tampouco das modificações e ampliações realizadas pela autora no imóvel (que não alteraram a estrutura original da edificação), constituindo vícios de origem construtiva (Id 271680088 - Pág. 80/82 e Id 271680195 - Pág. 95). Constatados os vícios, a parte autora deduziu pedido de condenação das rés em obrigação de fazer consistente na reparação de todos os danos materiais resultantes de vícios construtivos verificados no imóvel, além da condenação em danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés na obrigação de reparar os defeitos construtivos apontados no laudo pericial, fixando prazo de 120 dias contados do trânsito em julgado para início das obras, e mais 120 dias para o término dos reparos. Inicialmente, aponto que o prazo fixado pelo juízo sentenciante para cumprimento da obrigação de fazer se mostra bastante razoável, não merecendo provimento a apelação da CEF neste quesito. Do exame da inicial, bem se percebe que o direito feito valer em juízo pela parte é o de moradia digna. O direito à moradia digna constitui corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Abrange, entre outros aspectos, a segurança da posse, traduzida na regularização documental e na proteção contra remoções arbitrárias; o acesso à infraestrutura básica, como abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de resíduos; a habitabilidade, consistente na existência de espaço adequado, proteção contra intempéries e condições satisfatórias de ventilação; bem como a acessibilidade e a adequada localização do imóvel, com proximidade de transporte público, escolas, unidades de saúde e oportunidades de trabalho. Muito embora se trate de direito de conteúdo bastante amplo, concretamente, busca a parte autora à observância do concernente à habitabilidade do imóvel, a julgar pela indicação dos vícios construtivos lamentados e pela pretensão à obtenção de numerário suficiente à reparação. No âmbito federal, um dos instrumentos de concretização do direito à moradia digna é o Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, voltado à promoção do acesso à moradia pela população de baixa renda, operacionalizado por diversos agentes, e a partir de sofisticada engenharia jurídica e institucional. A participação no programa pressupõe prévia inscrição no Cadastro Habitacional, a ser realizada perante o ente público local ou entidade organizadora habilitada pelo Ministério das Cidades. Exige-se, ainda, a atualização ou inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), providência de caráter obrigatório e efetuada exclusivamente pela prefeitura ou pelo Governo do Distrito Federal. Havendo unidades habitacionais disponíveis na localidade, o ente público encaminha à CEF a relação dos candidatos inscritos, incumbindo à instituição financeira verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo programa. Após a validação, a lista dos selecionados é devolvida ao ente público ou à entidade organizadora para divulgação e convocação dos candidatos à apresentação da documentação necessária à formalização do contrato. A vinculação entre os selecionados e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) se dá por “INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV - RECURSOS FAR”, representado este pela Caixa Econômica Federal. Pelo mesmo instrumento passa a figurar o FAR como proprietário fiduciário do bem e como fiduciante o particular beneficiário. O beneficiário recebe do FAR o imóvel, cabendo-lhe o pagamento em parcelas mensais, limitadas a teto que não comprometa a renda familiar; o FAR subvenciona o pagamento das prestações. Adimplidas integralmente, a CEF fornece o respectivo termo de quitação em favor do beneficiário, cabendo-lhe a averbação no registro de imóveis. Considerando a centralidade do imóvel na política pública de moradia, diversas são as causas de ruptura do ajuste entre o FAR e o beneficiário. Para além da possibilidade de consolidação da propriedade em favor do FAR em decorrência da inadimplência das parcelas do financiamento, a retomada do imóvel pelo Fundo também pode decorrer de outras hipóteses previstas no programa e constantes no contrato, tais como o inadimplemento das cotas condominiais, a não ocupação ou o abandono do imóvel, sua locação irregular, bem como a ausência de conservação adequada, apta a ocasionar a depreciação do bem dado em garantia. Pois bem. O fato de a parte autora ter direito à habitação digna, efetivamente lesado pelos diversos vícios construtivos indicados no laudo pericial, não significa, porém, que ela tenha direito à condenação da CEF na forma de indenização em pecúnia. A parte autora não tem direito à indenização, mas tão somente direito à reparação (in natura) dos vícios impeditivos ao pleno exercício do direito constitucional à moradia digna em sua expressão “habitabilidade”. Isso porque, até a quitação do imóvel, caso se opere, qualquer que seja a razão para isso, a consolidação da propriedade em favor do FAR, o imóvel volta a integrar o programa. A partir daí, ele pode ser destinado a outro beneficiário, selecionado em consonância com os critérios pertinentes de elegibilidade, notadamente o econômico. Diante da possibilidade de o imóvel vir a ser destinado a outro beneficiário, igualmente titular do direito de recebê-lo em condições dignas de habitabilidade, é que não tem a parte autora direito subjetivo (material) a ser indenizada pelo equivalente pecuniário aos danos constatados no imóvel. Por consequência, não tem ela o direito (judicial material) à tutela jurisdicional consistente na condenação ao pagamento de soma que, ao fim e ao cabo, não tem ela nenhuma obrigação de verter na reparação do bem. Isso é o que justifica minha conclusão no sentido de não ter a parte autora direito a ser indenizada pelo equivalente pecuniário dos danos constatados no imóvel, mas tão somente na forma de reparos in natura (obrigação de fazer) no bem, que garantam a habitabilidade a quem quer que seja (ocupante presente ou futuro, a quem o imóvel eventualmente venha a ser destinado). Nesse cenário, realizado o pagamento de indenização em pecúnia sem garantia de que o valor será efetivamente empregado na reparação do imóvel, há de se cogitar hipótese de que o FAR, caso venha a ter a propriedade do bem consolidada em seu favor, seja surpreendido com a constatação de que o montante pago ao antigo beneficiário da política pública habitacional não foi efetivamente investido no imóvel. Assim, o programa poderá receber o bem depreciado, mesmo após o pagamento da indenização, em evidente prejuízo ao patrimônio público e com potencial comprometimento da realização do direito constitucional à moradia. Condizente com isso, a reparação em pecúnia só é possível nos casos em que demonstrado o reparo prévio do imóvel, caso em que o montante objeto de condenação consubstanciará reembolso de despesas já efetuadas. Igual direito à reparação pecuniária terá o beneficiário do programa que, por ter quitado integralmente as obrigações com a CEF, tenha adquirido a propriedade do imóvel. Diante do exposto, entendo que a condenação da ré em obrigação de fazer representa providência adequada à efetivação do direito à moradia digna e decorre da interpretação lógico-sistemática do pedido formulado pela parte autora. Em contrapartida, entendo que deve ser reformada a sentença no capítulo em que condenou as rés ao “reembolso de despesas experimentadas pela Autora ou que venha a experimentar por força dos vícios construtivos em questão, seja como medidas paliativas, seja para consertos emergenciais” (item 2 do dispositivo da sentença), porquanto tal providencia não faz parte dos limites objetivos da demanda conforme traçados pela parte autora em sua inicial, configurando, pois, de vício de julgamento extra petita. Revela-se cabível, portanto, o parcial provimento das apelações das rés, para que seja julgado improcedente o pedido de condenação das rés ao reembolso de despesas experimentadas pela autora ou que venha a experimentar por força dos vícios construtivos. Entendo que tal medida somente pode ser apreciada em fase de cumprimento do julgado, caso não cumprida a obrigação de fazer. Por fim, pontua-se que a existência de vício construtivo não revela, por si só, incapacidade técnica da construtora para realizar os eventuais reparos necessários. Caso a parte autora possua qualquer receio nesse sentido, ser-lhe-á facultado, em observância ao princípio da boa-fé e em conformidade com as disposições contratuais e as instruções ao usuário, promover os reparos às suas expensas e posteriormente requerer o respectivo reembolso à CEF, o qual ficará limitado às patologias constatadas no laudo pericial judicial. Ao Juízo do cumprimento de sentença, para a efetivação da tutela específica, caberá determinar as medidas executivas indiretas cabíveis, tais como imposição de multa, autorizando-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para o caso de reembolso dos gastos efetivamente comprovados com o reparo dos vícios construtivos apontados no laudo pericial produzido em juízo. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos indicados em perícia judicial e afastar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos em imóvel vinculado ao FAR; estabelecer se é cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária; e determinar se os vícios construtivos constatados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal, nos contratos firmados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, atua como gestora e operadora de política pública habitacional, sendo responsável pela aquisição, construção e entrega de imóveis aptos à moradia, o que fundamenta sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos. A prova pericial judicial, elaborada por profissional de confiança do juízo, comprova a existência de falhas de origem construtiva, decorrentes de projeto, execução da obra ou emprego inadequado de materiais, impondo a reparação dos defeitos apontados. A tutela específica, consistente na obrigação de fazer, é a forma adequada de recomposição do dano material, devendo prevalecer enquanto não demonstrada a impossibilidade de cumprimento in natura, admitindo-se a conversão em perdas e danos apenas em caso de descumprimento. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração de violação anormal aos direitos de personalidade, o que não se verifica quando os defeitos não comprometem a habitabilidade do imóvel nem impõem desocupação prolongada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal é parte legítima e responde pelos vícios construtivos de imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial. Constatados vícios construtivos por perícia judicial, a recomposição do dano material deve ocorrer, preferencialmente, por meio de obrigação de fazer. O dano moral por vícios construtivos somente é indenizável quando demonstrada violação anormal aos direitos de personalidade, não configurada por meros dissabores ou defeitos que não comprometam a habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 205 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 300, § 3º, e 371; Lei nº 10.188/2001; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.227/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.02.2015; TRF3, ApCiv nº 0002540-03.2017.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 28.02.2025; TRF3, ApCiv nº 0001693-13.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 23.04.2019; TRF3, AI nº 0043591-75.2009.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.04.2010; STJ, AgRg no Ag nº 200601134542, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 03.03.2008. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 06/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026) Danos morais Os danos morais consistem em lesão aos direitos da personalidade ou ao patrimônio jurídico imaterial da pessoa, decorrente de ofensas capazes de gerar significativo abalo emocional, moral e/ou afetivo, extrapolando a esfera da normalidade e tornando-se, portanto, passíveis de indenização. Em hipóteses como a constatação de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional tem adotado o entendimento de que, ausente comprovação de efetivo dano à pessoa, ou não sendo identificados elementos que representem risco concreto à saúde, à integridade física dos moradores ou à solidez e segurança da construção, não há falar em configuração de dano moral presumido. Nessas circunstâncias, mostra-se indispensável a efetiva demonstração de que o caso concreto ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e ocasionou violação anormal aos direitos da personalidade dos proprietários ou moradores do imóvel. Embora a necessidade de realização de reformas em imóvel constitua situação apta a gerar aborrecimentos e transtornos ao cotidiano do morador, a circunstância, em regra, não possui aptidão para provocar efetivo abalo psicológico ou violação aos direitos da personalidade, não acarretando ofensa concreta à esfera íntima, à dignidade ou à estabilidade psíquica capaz de extrapolar os dissabores ordinários a que todos estão sujeitos na vida em sociedade. Dessa forma, consideradas as características e a extensão das patologias construtivas constatadas no laudo pericial produzido em juízo, entendo que, no caso concreto, não restou configurado dano moral indenizável. Por essa razão, esse capítulo da sentença merece reforma. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida não se presume, devendo ser reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais que importem violação concreta de direitos da personalidade, como comprometimento da estrutura do imóvel, risco à integridade física dos moradores ou exposição a condições indignas de moradia. 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no laudo pericial, que os vícios constatados eram de pequena monta, sem afetar a habitabilidade da residência, não configurando abalo moral indenizável. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.193.098/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Cícera Cordeiro dos Santos Dure contra decisão monocrática que rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações interpostas, mantendo a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática merece reforma diante da alegação de que os vícios construtivos imputados ao imóvel configurariam dano moral indenizável; e (ii) saber se os argumentos apresentados no agravo interno são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à ausência de impugnação específica e à inexistência de demonstração de abalo extrapatrimonial. III. Razões de decidir A agravante limitou-se a reiterar integralmente os argumentos da apelação, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC. A perícia judicial, isenta e tecnicamente fundamentada, comprovou danos materiais no valor total de R$ 25.027,45, mas não identificou elementos que representassem risco à saúde ou à integridade física dos moradores que justificassem a configuração de dano moral. Vícios construtivos, quando destituídos de demonstração concreta de abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, configuram mero dissabor, não ensejando indenização moral. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte afasta a presunção de dano moral in re ipsa em casos de vícios construtivos sem repercussão efetiva sobre a integridade física ou psíquica do consumidor. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de argumentos já enfrentados em decisão monocrática não configura impugnação específica apta a ensejar reforma do julgado, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.” “2. Vícios construtivos, quando não demonstrada efetiva violação a direitos da personalidade, configuram mero dissabor, incapaz de gerar dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; 1.025; 85, §§1º e 11. CC, art. 186. CDC, arts. 14, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma. TRF-3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Ribeiro, 6ª Turma. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000034-49.2024.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026) Dos consectários legais Todos os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente na forma das diretrizes constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Há de ser observado, ainda, o decidido pelo STF nos autos do RE nº 870.947 (Tema 810 da repercussão geral) até a publicação da EC nº 113/2021 (ocorrida em 09/12/2021), a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária, na forma do art. 3º da referida emenda constitucional. Dos honorários sucumbenciais Considerando-se que, in casu, a parte autora foi vencida quanto à condenação da ré em dano moral e as rés, quanto à obrigação de reparar o imóvel, garantindo o direito de habitabilidade em favor da parte autora, concluo pela sucumbência recíproca. Tratando-se de condenação das rés à reparação dos danos no imóvel da parte autora, consistente em obrigação de fazer, fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, em 10% sobre o valor da causa. Diante do rateio da verba honorária entre as partes, condeno a CEF e a corré Monteiro Mello Fernandes Construtora Ltda, ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa para cada uma das corrés, em favor do advogado da parte autora. Mantém-se, por sua vez, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença, complementada pelos embargos de declaração, diante da ausência de recurso por sua parte. Dispositivo Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da CEF e da Monteiro Mello Fernandes Construtora Ltda, para julgar improcedente o pedido autoral de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e para excluir do provimento judicial da sentença a condenação das rés ao reembolso de despesas com reparos no imóvel, por extrapolar os limites objetivos do pedido autoral. Reformo a distribuição dos ônus sucumbenciais e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa para cada uma das corrés, totalizando 10%, em favor do advogado da parte autora. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO IN NATURA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ordinária destinada à reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés à realização das obras necessárias à correção dos vícios apontados em perícia, ao reembolso de despesas relacionadas aos defeitos construtivos e ao pagamento de indenização por danos morais. As rés suscitam preliminar de ilegitimidade passiva e impugnam a caracterização dos vícios construtivos e dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) estabelecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da construtora para responder pelos vícios construtivos do imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR; (ii) determinar se os vícios construtivos constatados autorizam a condenação ao reembolso pecuniário dos reparos ou apenas à reparação in natura; e (iii) verificar se os defeitos construtivos identificados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva porque atua como gestora e executora da política pública habitacional vinculada ao Fundo de Arrendamento Residencial, participando da contratação, fiscalização e entrega de imóveis destinados à população de baixa renda. A perícia judicial constatou infiltrações e deficiência de impermeabilização decorrentes de falhas construtivas e de materiais empregados na obra, afastando a tese de que os defeitos decorreriam exclusivamente da ausência de manutenção do imóvel. A tutela adequada para assegurar o direito fundamental à moradia digna consiste na reparação in natura dos vícios construtivos mediante obrigação de fazer, especialmente em imóvel ainda vinculado ao FAR. A pretensão de reembolso de despesas com reparos de danos materiais no imóvel não integra os limites objetivos da demanda traçados pela parte autora, motivo pelo qual devem ser excluídos da condenação, por configurarem vício de julgamento extra petita. Os vícios construtivos identificados não comprometem de forma relevante a habitabilidade, a integridade física dos moradores ou os direitos da personalidade, razão pela qual não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos quando atua como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial e executora de política pública habitacional. A reparação in natura constitui a forma adequada de tutela dos vícios construtivos em imóvel ainda vinculado ao FAR. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de lesão relevante aos direitos da personalidade ou comprometimento significativo da habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 14, 86, 370, 1.021, § 1º, e 1.026, § 2º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV e VI; Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018; STJ, AREsp nº 2.938.533/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp nº 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; TRF3, ApCiv nº 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 06.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO
OAB: 238706/SP
CARLOS CESAR MESSINETTI
OAB: 161324/SP
ROGERIO APARECIDO SALES
OAB: 153621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002868-30.2017.4.03.6112 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO - SP238706-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO - SP238706-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS CESAR MESSINETTI - SP161324-A APELADO: MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - EPP, LUCIANE CRISTINA FRANCISCO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Luciane Cristina Francisco, devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente ação de conhecimento em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Monteiro Melo Fernandes Construtora Ltda., igualmente qualificadas nos autos, objetivando a reparação integral dos danos decorrentes de vícios construtivos verificados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. A autora narra que adquiriu, em janeiro de 2014, imóvel residencial situado no Conjunto Habitacional Bela Vista I, no município de Presidente Prudente/SP, financiado com alienação fiduciária em favor da primeira ré. Sustenta que, pouco tempo após a imissão na posse, constatou o aparecimento de graves problemas estruturais, tais como infiltrações, fissuras, rachaduras e rebaixamento do telhado, vícios que, segundo afirma, acometem diversos imóveis do mesmo empreendimento habitacional. Relata que os moradores buscaram solução junto à CEF, sem a adoção de providências eficazes e definitivas. Defende a legitimidade passiva de ambas as rés, aduzindo que a Caixa, na condição de gestora operacional do PMCMV, atuou na fiscalização da obra e se omitiu no exercício desse dever, além de ter figurado como agente financiador e vendedora do imóvel. Quanto à Construtora, sustenta sua responsabilidade nos termos do art. 618 do Código Civil, que impõe garantia quinquenal pela solidez e segurança da obra, invocando, ainda, a responsabilidade objetiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia a condenação das rés ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários para eliminação dos vícios construtivos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor por ela indicado. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 25228108, pp. 66/67). A Caixa Econômica Federal, em contestação (idem, pp. 71/107), suscitou, preliminarmente, ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não teria buscado administrativamente a solução dos vícios, conforme previsto no Manual do Proprietário. No mérito, alegou que sua legitimidade estaria restrita à representação do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, não podendo responder pela demanda como instituição financeira. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, atribuiu os vícios constatados à ausência de manutenção adequada do imóvel, afastou a existência de responsabilidade solidária com a construtora, bem como a ocorrência de culpa própria e de nexo de causalidade, impugnando, por fim, o pedido de indenização por danos morais e requerendo a total improcedência da ação. A Construtora, em contestação (idem, pp. 126/141), afirmou que a obra foi executada em estrita conformidade com normas técnicas e especificações aplicáveis, tendo sido devidamente fiscalizada, inclusive pela Caixa, inexistindo apontamento de irregularidade. Alegou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de habitabilidade, aceito pela autora sem ressalvas, com materiais adequados e pesquisa de satisfação demonstrando elevado grau de aprovação. Sustentou que eventuais infiltrações decorreriam de falta de manutenção, uso inadequado ou alterações posteriores, rechaçando a incidência do CDC, a caracterização de vícios construtivos e o pedido de indenização por danos morais. A autora apresentou réplica às contestações (ID 25228109, pp. 5/9). Determinada a produção de prova pericial de engenharia, foi apresentado laudo inicial (ID 25227755, pp. 48/89), com manifestações das partes (IDs 32578467 e 46011510). Posteriormente, a perícia foi anulada por cerceamento de defesa, sendo elaborado novo laudo técnico (ID 91464133), com subsequentes manifestações das partes (IDs 160083934 e 160310503). Em sentença, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente as rés à realização das obras necessárias para sanar infiltrações, umidade e regularização do telhado, afastando a obrigação quanto a rachaduras estruturais. Determinou-se, ainda, o reembolso das despesas suportadas pela autora em razão dos vícios, inclusive com acréscimo em caso de descumprimento, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Condenou as rés a arcarem com as custas e as despesas processuais em ressarcimento, inclusive honorários periciais, e com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.(ID 271680223). Foram opostos embargos de declaração em razão de omissão da sentença quanto à sucumbência recíproca. O juízo a quo acolheu os embargos (ID 271680228). Retificou o item 4 da parte dispositiva da sentença impondo a condenação das corrés a arcarem com metade das custas e das despesas processuais em ressarcimento, inclusive honorários periciais, e com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Condenou, ainda, a autora a arcar com honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa corrigido na forma estabelecida no item 5, devidos aos patronos de cada ré (total de 10%), observadas as disposições relativas à Justiça Gratuita nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A CEF interpôs apelação, pleiteando a reforma integral da sentença, alegando ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade por vícios construtivos, impossibilidade de imposição de obrigação de fazer por descumprimento do princípio adstrição do julgamento ao pedido (artigos 141 e 492 do CPC), inexistência de danos materiais e morais, afastamento da condenação solidária e a inversão total dos ônus de sucumbência (ID 271680229). A Monteiro Melo Fernandes Construtora LTDA. interpôs recurso de apelação, sustentando que as rachaduras e infiltrações decorreram de reformas irregulares realizadas pela apelada, sem acompanhamento técnico, e da falta de manutenção do imóvel, afastando sua responsabilidade pelos danos. Requereu a reforma integral da sentença, julgando a ação improcedente e afastando a indenização por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado (ID 271680238). Em despacho, foi determinado que as partes apelantes complementassem, no prazo de cinco dias úteis, o valor das custas processuais, considerando o montante atualizado da causa (ID 27133633). Ambas as corrés juntaram comprovantes de pagamento do complemento das custas relativas ao preparo recursal. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Versa a controvérsia dos autos a respeito da apuração de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e da responsabilidade da construtora e da Caixa Econômica Federal pelos danos materiais e morais decorrentes. Da legitimidade passiva No que diz respeito ao reconhecimento da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para causas que discutem a responsabilidade por vícios construtivos de imóveis adquiridos junto ao Sistema Financeiro de Habitação ou pelo Programa Minha Casa Minha Vida, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de consolidar o seguinte entendimento jurídico: a) se a CEF opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para promover moradia para pessoas de baixa renda, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima para ser demandada; e (b) se a CEF atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel já edificado ou que está sendo construído por outra pessoa jurídica, não pode ser responsabilizada por vícios de construção ou atrasos na entrega, nem pode ser demandada na ação que tenha por objeto a rescisão do contrato. No contexto do Programa Minha Casa Minha Vida, para atrair a legitimidade passiva da CEF, é necessário que contra ela haja pedido de reparação dos vícios construtivos e que o banco tenha atuado como gestor na política pública de moradia relacionada à Faixa 1 do programa governamental, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ou do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS. Nessas hipóteses, é sua responsabilidade disponibilizar aos arrendatários bens imóveis aptos à moradia. É isso o mínimo que se espera de uma política pública de habitação. O STJ tem reiteradamente decidido que a CEF, ao atuar como gestora e executora de políticas públicas de moradia tem o dever de garantir habitabilidade adequada dos imóveis que oferece. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o apelo no que tange à suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que não foram opostos embargos de declaração na origem, situação que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Esta Corte Superior tem o entendimento pacífico de que a instituição financeira somente detém legitimidade para integrar ações de indenização por vício de construção de imóvel quando atuar como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, como se entendeu ser o caso do ora recorrente, sendo parte ilegítima quando atuar somente como agente financeiro. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.938.533/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Ademais, nos termos da Lei nº 10.188/01, que criou Programa de Arrendamento Residencial, compete à CEF definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida, e representar o arrendador (Fundo de Arrendamento Residencial – FAR) ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (art. 4º, IV e VI), bem como na condição de proprietária fiduciária (art. 2º, § 3º). O Fundo, administrado e representado judicialmente pela CEF, foi o dono da obra e contratante da construtora, conforme se extrai do contrato colacionado aos autos. Do instrumento se extrai, ainda, que a CEF, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, comprou o terreno, contratou a construtora para a edificação do imóvel, e é proprietária fiduciária do condomínio habitacional no qual se insere o imóvel objeto dos autos. Consequentemente, há de ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF para a presente causa. De igual maneira, também a empresa construtora do empreendimento possui legitimidade passiva para responder à presente ação, por ser a responsável pela efetiva construção da unidade habitacional objeto dos autos, respondendo, pois, pelos eventuais vícios decorrentes do emprego de materiais de baixa qualidade ou de mão de obra pouco qualificada. Do mérito O art. 927 c/c art. 186 do Código Civil estipulam a responsabilidade civil do agente pela reparação de danos causados por ato ilícito, sendo este ato toda a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tendente a violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No caso, a obrigação de reparar vícios construtivos se verifica quando demonstrado que eles decorrem da má qualidade do material utilizado na obra ou do emprego de técnicas inadequadas de construção. Por outro lado, não haverá direito à reparação se constatada má conservação do imóvel, ausência de manutenções periódicas ou desgaste comum decorrente do uso. São inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por se tratar de contrato de mútuo destinado à aquisição de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na Faixa 1 de beneficiários, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). Nestes casos, o contrato é subsidiado de forma significativa com recursos públicos, configurando verdadeiro instrumento de política pública habitacional e assistencial. Não se cuida de mera relação contratual de direito privado entre particulares ou hipótese de relação típica de mercado entre fornecedor e consumidor. Consequentemente, a CEF não se enquadra no conceito de fornecedor na relação jurídica trazida aos autos. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho esclarecedor do voto do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proferido no julgamento do Tema Repetitivo nº 960, in verbis: (...) No âmbito da habitação urbana, conforme constou na manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls. 585/599), o "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa. A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel. A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por "entidades organizadoras" previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades. A subvenção econômica nessa faixa alcança até 90% do valor do imóvel, sendo o restante diluído em até 120 parcelas mensais (limitadas a 5% da renda bruta), sem juros e sem formação de saldo devedor, diversamente do que ocorre num típico financiamento imobiliário. (...) (REsp n. 1.601.149/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 15/8/2018.) No caso concreto, narra a parte autora que adquiriu imóvel no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011, mediante contrato de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária em garantia com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), celebrado com a Caixa Econômica Federal (Id 271680077 - Pág. 28/41). O imóvel está localizado no Conjunto Habitacional Bela Vista, no Município de Presidente Prudente/SP, sendo que a entrega das chaves ocorreu em 29/01/2014 (Id 271680077 - Pág. 42/44). Prossegue a autora aduzindo que, após passar a residir no imóvel, constatou o surgimento de diversos problemas internos e externos na residência, tais como rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e da pintura, infiltrações diversas, dentre outros vícios construtivos. Afirma que, após a constatação das falhas construtivas e dos demais problemas, a autora procurou a ré para reparação dos vícios e correspondente indenização pelos prejuízos sofridos. Contudo, sua demanda não fora integralmente solucionada, razão pela qual ajuizou a presente ação, visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Produzida prova pericial técnica no imóvel, mediante vistoria realizada em agosto de 2019, o laudo pericial juntado aos autos ao Id 271680088 - Pág. 48/89 concluiu pela existência de vícios construtivos no imóvel. Apontou o laudo pericial: Parte Externa: - O imóvel está sendo ampliado em relação ao projeto original ↔ pela parte dos fundos da edificação; - Aberturas externas (portas e janelas) originais; - Revisão geral da cobertura: madeiramento e telhas ↔ infiltrações internas; verificar desalinhamento e selamento do madeiramento; checar junção das telhas / calhas e rufos, lado onde está ocorrendo as infiltrações internas; - Revisão do Aquecedor Solar instalado na cobertura (parte externa), sistema de aquecimento interno e chuveiro ↔ verificar telhas quebradas; - Fissuras existente na parede frontal da residência: abaixo da janela do dormitório da frente, abaixo da janela da sala e próximo à divisa; - Degradação do revestimento externo, como pintura e argamassa ↔ sinais de umidade, infiltração ↔ deficiência de impermeabilização; esfarelamento do revestimento ↔ parede da edificação corredor externo e parede frontal da residência; - Fissuras na parede externa ↔ corredor externo, indicando movimentação da estrutura da casa; - Movimentação na junção radier e estrutura da casa; fissura no radier. Parte Interna: - O estado de conservação é considerado regular; - Regulares ações de manutenção; - Fissura existente na parede interna da residência: abaixo da janela da sala; - Presença de umidade ascendente na base das paredes, indicando problemas de impermeabilização; - Sinais de infiltração de águas pluviais da cobertura para as paredes; revisão geral da cobertura (madeiramento e telhas) ↔ checar junção das telhas / calhas e rufos, lado onde está ocorrendo as infiltrações internas; verificar telhas quebradas; - Revisão elétrica ↔ caixa de distribuição ↔ disjuntores – em função da utilização de chuveiro/aquecedor solar. Realizada nova perícia técnica no imóvel objeto dos autos em junho de 2021 (Id 271680195), por engenheiro civil nomeado pelo juízo, o novo laudo pericial apresentado nos autos reforçou a existência de vícios construtivos relacionados a infiltrações e umidade ascendente por deficiência de impermeabilização e pequenas fissuras e trincas nas paredes internas, decorrentes da utilização de material de má qualidade e/ou de falha no método empregado para o assentamento das peças. Ressaltou, ainda, de forma expressa, que os problemas constatados possuem natureza construtiva, não decorrendo de ausência ou deficiência de manutenção e conservação do imóvel. Em resposta aos quesitos das partes, o perito esclareceu que os problemas de infiltração verificados não decorrem da falta de manutenção do imóvel, do decurso natural do tempo e tampouco das modificações e ampliações realizadas pela autora no imóvel (que não alteraram a estrutura original da edificação), constituindo vícios de origem construtiva (Id 271680088 - Pág. 80/82 e Id 271680195 - Pág. 95). Constatados os vícios, a parte autora deduziu pedido de condenação das rés em obrigação de fazer consistente na reparação de todos os danos materiais resultantes de vícios construtivos verificados no imóvel, além da condenação em danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés na obrigação de reparar os defeitos construtivos apontados no laudo pericial, fixando prazo de 120 dias contados do trânsito em julgado para início das obras, e mais 120 dias para o término dos reparos. Inicialmente, aponto que o prazo fixado pelo juízo sentenciante para cumprimento da obrigação de fazer se mostra bastante razoável, não merecendo provimento a apelação da CEF neste quesito. Do exame da inicial, bem se percebe que o direito feito valer em juízo pela parte é o de moradia digna. O direito à moradia digna constitui corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Abrange, entre outros aspectos, a segurança da posse, traduzida na regularização documental e na proteção contra remoções arbitrárias; o acesso à infraestrutura básica, como abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de resíduos; a habitabilidade, consistente na existência de espaço adequado, proteção contra intempéries e condições satisfatórias de ventilação; bem como a acessibilidade e a adequada localização do imóvel, com proximidade de transporte público, escolas, unidades de saúde e oportunidades de trabalho. Muito embora se trate de direito de conteúdo bastante amplo, concretamente, busca a parte autora à observância do concernente à habitabilidade do imóvel, a julgar pela indicação dos vícios construtivos lamentados e pela pretensão à obtenção de numerário suficiente à reparação. No âmbito federal, um dos instrumentos de concretização do direito à moradia digna é o Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, voltado à promoção do acesso à moradia pela população de baixa renda, operacionalizado por diversos agentes, e a partir de sofisticada engenharia jurídica e institucional. A participação no programa pressupõe prévia inscrição no Cadastro Habitacional, a ser realizada perante o ente público local ou entidade organizadora habilitada pelo Ministério das Cidades. Exige-se, ainda, a atualização ou inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), providência de caráter obrigatório e efetuada exclusivamente pela prefeitura ou pelo Governo do Distrito Federal. Havendo unidades habitacionais disponíveis na localidade, o ente público encaminha à CEF a relação dos candidatos inscritos, incumbindo à instituição financeira verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo programa. Após a validação, a lista dos selecionados é devolvida ao ente público ou à entidade organizadora para divulgação e convocação dos candidatos à apresentação da documentação necessária à formalização do contrato. A vinculação entre os selecionados e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) se dá por “INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV - RECURSOS FAR”, representado este pela Caixa Econômica Federal. Pelo mesmo instrumento passa a figurar o FAR como proprietário fiduciário do bem e como fiduciante o particular beneficiário. O beneficiário recebe do FAR o imóvel, cabendo-lhe o pagamento em parcelas mensais, limitadas a teto que não comprometa a renda familiar; o FAR subvenciona o pagamento das prestações. Adimplidas integralmente, a CEF fornece o respectivo termo de quitação em favor do beneficiário, cabendo-lhe a averbação no registro de imóveis. Considerando a centralidade do imóvel na política pública de moradia, diversas são as causas de ruptura do ajuste entre o FAR e o beneficiário. Para além da possibilidade de consolidação da propriedade em favor do FAR em decorrência da inadimplência das parcelas do financiamento, a retomada do imóvel pelo Fundo também pode decorrer de outras hipóteses previstas no programa e constantes no contrato, tais como o inadimplemento das cotas condominiais, a não ocupação ou o abandono do imóvel, sua locação irregular, bem como a ausência de conservação adequada, apta a ocasionar a depreciação do bem dado em garantia. Pois bem. O fato de a parte autora ter direito à habitação digna, efetivamente lesado pelos diversos vícios construtivos indicados no laudo pericial, não significa, porém, que ela tenha direito à condenação da CEF na forma de indenização em pecúnia. A parte autora não tem direito à indenização, mas tão somente direito à reparação (in natura) dos vícios impeditivos ao pleno exercício do direito constitucional à moradia digna em sua expressão “habitabilidade”. Isso porque, até a quitação do imóvel, caso se opere, qualquer que seja a razão para isso, a consolidação da propriedade em favor do FAR, o imóvel volta a integrar o programa. A partir daí, ele pode ser destinado a outro beneficiário, selecionado em consonância com os critérios pertinentes de elegibilidade, notadamente o econômico. Diante da possibilidade de o imóvel vir a ser destinado a outro beneficiário, igualmente titular do direito de recebê-lo em condições dignas de habitabilidade, é que não tem a parte autora direito subjetivo (material) a ser indenizada pelo equivalente pecuniário aos danos constatados no imóvel. Por consequência, não tem ela o direito (judicial material) à tutela jurisdicional consistente na condenação ao pagamento de soma que, ao fim e ao cabo, não tem ela nenhuma obrigação de verter na reparação do bem. Isso é o que justifica minha conclusão no sentido de não ter a parte autora direito a ser indenizada pelo equivalente pecuniário dos danos constatados no imóvel, mas tão somente na forma de reparos in natura (obrigação de fazer) no bem, que garantam a habitabilidade a quem quer que seja (ocupante presente ou futuro, a quem o imóvel eventualmente venha a ser destinado). Nesse cenário, realizado o pagamento de indenização em pecúnia sem garantia de que o valor será efetivamente empregado na reparação do imóvel, há de se cogitar hipótese de que o FAR, caso venha a ter a propriedade do bem consolidada em seu favor, seja surpreendido com a constatação de que o montante pago ao antigo beneficiário da política pública habitacional não foi efetivamente investido no imóvel. Assim, o programa poderá receber o bem depreciado, mesmo após o pagamento da indenização, em evidente prejuízo ao patrimônio público e com potencial comprometimento da realização do direito constitucional à moradia. Condizente com isso, a reparação em pecúnia só é possível nos casos em que demonstrado o reparo prévio do imóvel, caso em que o montante objeto de condenação consubstanciará reembolso de despesas já efetuadas. Igual direito à reparação pecuniária terá o beneficiário do programa que, por ter quitado integralmente as obrigações com a CEF, tenha adquirido a propriedade do imóvel. Diante do exposto, entendo que a condenação da ré em obrigação de fazer representa providência adequada à efetivação do direito à moradia digna e decorre da interpretação lógico-sistemática do pedido formulado pela parte autora. Em contrapartida, entendo que deve ser reformada a sentença no capítulo em que condenou as rés ao “reembolso de despesas experimentadas pela Autora ou que venha a experimentar por força dos vícios construtivos em questão, seja como medidas paliativas, seja para consertos emergenciais” (item 2 do dispositivo da sentença), porquanto tal providencia não faz parte dos limites objetivos da demanda conforme traçados pela parte autora em sua inicial, configurando, pois, de vício de julgamento extra petita. Revela-se cabível, portanto, o parcial provimento das apelações das rés, para que seja julgado improcedente o pedido de condenação das rés ao reembolso de despesas experimentadas pela autora ou que venha a experimentar por força dos vícios construtivos. Entendo que tal medida somente pode ser apreciada em fase de cumprimento do julgado, caso não cumprida a obrigação de fazer. Por fim, pontua-se que a existência de vício construtivo não revela, por si só, incapacidade técnica da construtora para realizar os eventuais reparos necessários. Caso a parte autora possua qualquer receio nesse sentido, ser-lhe-á facultado, em observância ao princípio da boa-fé e em conformidade com as disposições contratuais e as instruções ao usuário, promover os reparos às suas expensas e posteriormente requerer o respectivo reembolso à CEF, o qual ficará limitado às patologias constatadas no laudo pericial judicial. Ao Juízo do cumprimento de sentença, para a efetivação da tutela específica, caberá determinar as medidas executivas indiretas cabíveis, tais como imposição de multa, autorizando-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para o caso de reembolso dos gastos efetivamente comprovados com o reparo dos vícios construtivos apontados no laudo pericial produzido em juízo. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos indicados em perícia judicial e afastar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos em imóvel vinculado ao FAR; estabelecer se é cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária; e determinar se os vícios construtivos constatados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal, nos contratos firmados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, atua como gestora e operadora de política pública habitacional, sendo responsável pela aquisição, construção e entrega de imóveis aptos à moradia, o que fundamenta sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos. A prova pericial judicial, elaborada por profissional de confiança do juízo, comprova a existência de falhas de origem construtiva, decorrentes de projeto, execução da obra ou emprego inadequado de materiais, impondo a reparação dos defeitos apontados. A tutela específica, consistente na obrigação de fazer, é a forma adequada de recomposição do dano material, devendo prevalecer enquanto não demonstrada a impossibilidade de cumprimento in natura, admitindo-se a conversão em perdas e danos apenas em caso de descumprimento. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração de violação anormal aos direitos de personalidade, o que não se verifica quando os defeitos não comprometem a habitabilidade do imóvel nem impõem desocupação prolongada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal é parte legítima e responde pelos vícios construtivos de imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial. Constatados vícios construtivos por perícia judicial, a recomposição do dano material deve ocorrer, preferencialmente, por meio de obrigação de fazer. O dano moral por vícios construtivos somente é indenizável quando demonstrada violação anormal aos direitos de personalidade, não configurada por meros dissabores ou defeitos que não comprometam a habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 205 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 300, § 3º, e 371; Lei nº 10.188/2001; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.227/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.02.2015; TRF3, ApCiv nº 0002540-03.2017.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 28.02.2025; TRF3, ApCiv nº 0001693-13.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 23.04.2019; TRF3, AI nº 0043591-75.2009.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.04.2010; STJ, AgRg no Ag nº 200601134542, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 03.03.2008. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 06/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026) Danos morais Os danos morais consistem em lesão aos direitos da personalidade ou ao patrimônio jurídico imaterial da pessoa, decorrente de ofensas capazes de gerar significativo abalo emocional, moral e/ou afetivo, extrapolando a esfera da normalidade e tornando-se, portanto, passíveis de indenização. Em hipóteses como a constatação de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional tem adotado o entendimento de que, ausente comprovação de efetivo dano à pessoa, ou não sendo identificados elementos que representem risco concreto à saúde, à integridade física dos moradores ou à solidez e segurança da construção, não há falar em configuração de dano moral presumido. Nessas circunstâncias, mostra-se indispensável a efetiva demonstração de que o caso concreto ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e ocasionou violação anormal aos direitos da personalidade dos proprietários ou moradores do imóvel. Embora a necessidade de realização de reformas em imóvel constitua situação apta a gerar aborrecimentos e transtornos ao cotidiano do morador, a circunstância, em regra, não possui aptidão para provocar efetivo abalo psicológico ou violação aos direitos da personalidade, não acarretando ofensa concreta à esfera íntima, à dignidade ou à estabilidade psíquica capaz de extrapolar os dissabores ordinários a que todos estão sujeitos na vida em sociedade. Dessa forma, consideradas as características e a extensão das patologias construtivas constatadas no laudo pericial produzido em juízo, entendo que, no caso concreto, não restou configurado dano moral indenizável. Por essa razão, esse capítulo da sentença merece reforma. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida não se presume, devendo ser reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais que importem violação concreta de direitos da personalidade, como comprometimento da estrutura do imóvel, risco à integridade física dos moradores ou exposição a condições indignas de moradia. 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no laudo pericial, que os vícios constatados eram de pequena monta, sem afetar a habitabilidade da residência, não configurando abalo moral indenizável. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.193.098/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Cícera Cordeiro dos Santos Dure contra decisão monocrática que rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações interpostas, mantendo a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática merece reforma diante da alegação de que os vícios construtivos imputados ao imóvel configurariam dano moral indenizável; e (ii) saber se os argumentos apresentados no agravo interno são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à ausência de impugnação específica e à inexistência de demonstração de abalo extrapatrimonial. III. Razões de decidir A agravante limitou-se a reiterar integralmente os argumentos da apelação, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC. A perícia judicial, isenta e tecnicamente fundamentada, comprovou danos materiais no valor total de R$ 25.027,45, mas não identificou elementos que representassem risco à saúde ou à integridade física dos moradores que justificassem a configuração de dano moral. Vícios construtivos, quando destituídos de demonstração concreta de abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, configuram mero dissabor, não ensejando indenização moral. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte afasta a presunção de dano moral in re ipsa em casos de vícios construtivos sem repercussão efetiva sobre a integridade física ou psíquica do consumidor. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de argumentos já enfrentados em decisão monocrática não configura impugnação específica apta a ensejar reforma do julgado, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.” “2. Vícios construtivos, quando não demonstrada efetiva violação a direitos da personalidade, configuram mero dissabor, incapaz de gerar dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; 1.025; 85, §§1º e 11. CC, art. 186. CDC, arts. 14, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma. TRF-3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Ribeiro, 6ª Turma. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000034-49.2024.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026) Dos consectários legais Todos os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente na forma das diretrizes constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Há de ser observado, ainda, o decidido pelo STF nos autos do RE nº 870.947 (Tema 810 da repercussão geral) até a publicação da EC nº 113/2021 (ocorrida em 09/12/2021), a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária, na forma do art. 3º da referida emenda constitucional. Dos honorários sucumbenciais Considerando-se que, in casu, a parte autora foi vencida quanto à condenação da ré em dano moral e as rés, quanto à obrigação de reparar o imóvel, garantindo o direito de habitabilidade em favor da parte autora, concluo pela sucumbência recíproca. Tratando-se de condenação das rés à reparação dos danos no imóvel da parte autora, consistente em obrigação de fazer, fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, em 10% sobre o valor da causa. Diante do rateio da verba honorária entre as partes, condeno a CEF e a corré Monteiro Mello Fernandes Construtora Ltda, ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa para cada uma das corrés, em favor do advogado da parte autora. Mantém-se, por sua vez, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença, complementada pelos embargos de declaração, diante da ausência de recurso por sua parte. Dispositivo Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da CEF e da Monteiro Mello Fernandes Construtora Ltda, para julgar improcedente o pedido autoral de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e para excluir do provimento judicial da sentença a condenação das rés ao reembolso de despesas com reparos no imóvel, por extrapolar os limites objetivos do pedido autoral. Reformo a distribuição dos ônus sucumbenciais e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa para cada uma das corrés, totalizando 10%, em favor do advogado da parte autora. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO IN NATURA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ordinária destinada à reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés à realização das obras necessárias à correção dos vícios apontados em perícia, ao reembolso de despesas relacionadas aos defeitos construtivos e ao pagamento de indenização por danos morais. As rés suscitam preliminar de ilegitimidade passiva e impugnam a caracterização dos vícios construtivos e dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) estabelecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da construtora para responder pelos vícios construtivos do imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR; (ii) determinar se os vícios construtivos constatados autorizam a condenação ao reembolso pecuniário dos reparos ou apenas à reparação in natura; e (iii) verificar se os defeitos construtivos identificados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva porque atua como gestora e executora da política pública habitacional vinculada ao Fundo de Arrendamento Residencial, participando da contratação, fiscalização e entrega de imóveis destinados à população de baixa renda. A perícia judicial constatou infiltrações e deficiência de impermeabilização decorrentes de falhas construtivas e de materiais empregados na obra, afastando a tese de que os defeitos decorreriam exclusivamente da ausência de manutenção do imóvel. A tutela adequada para assegurar o direito fundamental à moradia digna consiste na reparação in natura dos vícios construtivos mediante obrigação de fazer, especialmente em imóvel ainda vinculado ao FAR. A pretensão de reembolso de despesas com reparos de danos materiais no imóvel não integra os limites objetivos da demanda traçados pela parte autora, motivo pelo qual devem ser excluídos da condenação, por configurarem vício de julgamento extra petita. Os vícios construtivos identificados não comprometem de forma relevante a habitabilidade, a integridade física dos moradores ou os direitos da personalidade, razão pela qual não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos quando atua como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial e executora de política pública habitacional. A reparação in natura constitui a forma adequada de tutela dos vícios construtivos em imóvel ainda vinculado ao FAR. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de lesão relevante aos direitos da personalidade ou comprometimento significativo da habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 14, 86, 370, 1.021, § 1º, e 1.026, § 2º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV e VI; Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018; STJ, AREsp nº 2.938.533/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp nº 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; TRF3, ApCiv nº 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 06.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão