Detalhe do processo

0002867-80.2026.8.16.0115

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002867-80.2026.8.16.0115 Processo: 0002867-80.2026.8.16.0115 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$34.070,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): JOÃO CARLESSO VILSON PAROLIN Vistos. 1. Trata-se de ação constitutiva de servidão administrativa e desapropriação por utilidade pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR em face de JOÃO CARLESSO e VILSON PAROLIN, objetivando a desapropriação de área destinada à instalação do Poço CSB-07 e a constituição de servidão administrativa necessária para acesso ao Poço CSB-07. A autora requer, liminarmente, a imissão provisória na posse das áreas descritas na inicial, mediante depósito da indenização apurada administrativamente, sustentando a urgência da medida em razão da necessidade de continuidade das obras de interesse público. Os autos vieram. Decido. 2. A matéria deve ser analisada à luz do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da imissão provisória na posse em ações de desapropriação e servidão administrativa. Com efeito, a Súmula n.º 28 do TJPR dispõe que "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel". No mesmo sentido, o entendimento firmado no IAC 001 reconheceu a aplicabilidade de tal orientação também às ações de constituição de servidão administrativa. Confira-se: “A Súmula 28 do TJPR ("Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel") também se aplica às ações que versem sobre servidão administrativa.” Todavia, o próprio precedente qualificado excepciona tal exigência quando houver requerimento de urgência acompanhado de prova concreta da sua ocorrência, hipótese em que se admite o deferimento da imissão provisória mediante depósito do valor ofertado. Senão vejamos: (...) A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. " (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 28735 03.2015.8.16.0000 IAC). No caso dos autos, verifica-se que a autora demonstrou, ao menos em cognição sumária, a existência de interesse público relevante na imediata execução das obras relacionadas à ampliação do Sistema de Abastecimento de Água, conforme Decreto nº 5.378/2025 (mov. 1.16), cuja finalidade consiste na ampliação e melhoria da prestação de serviço público essencial à coletividade. Além disso, sustenta que eventual atraso na implementação do empreendimento poderá comprometer o cronograma previsto para sua execução e acarretar reflexos financeiros e operacionais prejudiciais à consecução da obra pública. Nessa perspectiva, entendo estar suficientemente evidenciada a urgência alegada. Por outro lado, embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a própria dispensa da avaliação judicial prévia, entendo que a solução mais adequada ao caso concreto consiste em compatibilizar a necessidade de imediata disponibilização da área à expropriante com a preservação das garantias asseguradas aos proprietários atingidos. Isso porque, se o entendimento jurisprudencial admite, em hipóteses excepcionais, a dispensa da realização de avaliação judicial prévia, competindo ao Juízo imitir provisoriamente o expropriante na posse do bem desde que comprovado o depósito do valor ofertado, mostra-se igualmente admissível o deferimento da imissão provisória de forma concomitante à realização da avaliação judicial, sobretudo quando tal solução melhor harmoniza os interesses em conflito. A postergação da imissão provisória até a conclusão da avaliação judicial poderá comprometer o cronograma da obra pública e acarretar prejuízos ao interesse coletivo envolvido, frustrando a finalidade da medida excepcional admitida pelo próprio Tribunal de Justiça. Em contrapartida, a concessão imediata da posse, condicionada ao depósito prévio da indenização ofertada, não importa prejuízo aos requeridos, uma vez que a avaliação judicial seguirá seu curso regular e permitirá a aferição da adequação do valor inicialmente depositado, com eventual complementação. Desse modo, preserva-se, simultaneamente, o interesse público na continuidade e conclusão das obras dentro do prazo previsto, bem como o direito dos expropriados à justa indenização, assegurando-se a posterior complementação do depósito acaso o valor apurado tecnicamente seja superior àquele inicialmente ofertado pela autora. Trata-se, portanto, da solução que melhor observa os princípios da proporcionalidade, da eficiência administrativa e da supremacia do interesse público, sem afastar o indispensável controle jurisdicional acerca da indenização devida. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a imissão provisória da autora na posse das áreas objeto da presente demanda, condicionada ao prévio depósito judicial da quantia de R$ 34.070,00 (trinta e quatro mil e setenta reais), correspondente ao valor da indenização ofertada na inicial. 4. Comprovado o depósito, expeça-se mandado de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41. 5. Para a realização da perícia prévia, nomeio AALIA STEPHANIE VICENTE MOI, via sistema CAJU. 5.1. Intime-se a expert nomeada para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar o valor dos honorários. 6. Apresentado o valor, diga a parte autora, em 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, intime-se a autora para recolhimento. 7. Em seguida, intime-se o perito para início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 15 (quinze) dias. 8. Caso haja oposição quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 9. Consigna-se que tal medida dar-se-á de forma provisória, sem prejuízo da designação de eventual prova pericial a preservar e recompor eventual patrimônio do desapropriado. 10. Ademais, a avaliação judicial deverá prosseguir concomitantemente à imissão provisória ora deferida, com a posterior complementação do depósito pela autora caso o valor apurado tecnicamente seja superior ao inicialmente ofertado. 11. Juntado o laudo pericial, voltem conclusos para deliberações complementares. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO MARCOS MARCON

OAB: 35924/PR

RUBIA MARA CAMANA

OAB: 33897/PR

JEFTER AUGUSTO MEDEIROS PEREIRA

OAB: 113655/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002867-80.2026.8.16.0115 Processo: 0002867-80.2026.8.16.0115 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$34.070,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): JOÃO CARLESSO VILSON PAROLIN Vistos. 1. Trata-se de ação constitutiva de servidão administrativa e desapropriação por utilidade pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR em face de JOÃO CARLESSO e VILSON PAROLIN, objetivando a desapropriação de área destinada à instalação do Poço CSB-07 e a constituição de servidão administrativa necessária para acesso ao Poço CSB-07. A autora requer, liminarmente, a imissão provisória na posse das áreas descritas na inicial, mediante depósito da indenização apurada administrativamente, sustentando a urgência da medida em razão da necessidade de continuidade das obras de interesse público. Os autos vieram. Decido. 2. A matéria deve ser analisada à luz do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da imissão provisória na posse em ações de desapropriação e servidão administrativa. Com efeito, a Súmula n.º 28 do TJPR dispõe que "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel". No mesmo sentido, o entendimento firmado no IAC 001 reconheceu a aplicabilidade de tal orientação também às ações de constituição de servidão administrativa. Confira-se: “A Súmula 28 do TJPR ("Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel") também se aplica às ações que versem sobre servidão administrativa.” Todavia, o próprio precedente qualificado excepciona tal exigência quando houver requerimento de urgência acompanhado de prova concreta da sua ocorrência, hipótese em que se admite o deferimento da imissão provisória mediante depósito do valor ofertado. Senão vejamos: (...) A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. " (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 28735 03.2015.8.16.0000 IAC). No caso dos autos, verifica-se que a autora demonstrou, ao menos em cognição sumária, a existência de interesse público relevante na imediata execução das obras relacionadas à ampliação do Sistema de Abastecimento de Água, conforme Decreto nº 5.378/2025 (mov. 1.16), cuja finalidade consiste na ampliação e melhoria da prestação de serviço público essencial à coletividade. Além disso, sustenta que eventual atraso na implementação do empreendimento poderá comprometer o cronograma previsto para sua execução e acarretar reflexos financeiros e operacionais prejudiciais à consecução da obra pública. Nessa perspectiva, entendo estar suficientemente evidenciada a urgência alegada. Por outro lado, embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a própria dispensa da avaliação judicial prévia, entendo que a solução mais adequada ao caso concreto consiste em compatibilizar a necessidade de imediata disponibilização da área à expropriante com a preservação das garantias asseguradas aos proprietários atingidos. Isso porque, se o entendimento jurisprudencial admite, em hipóteses excepcionais, a dispensa da realização de avaliação judicial prévia, competindo ao Juízo imitir provisoriamente o expropriante na posse do bem desde que comprovado o depósito do valor ofertado, mostra-se igualmente admissível o deferimento da imissão provisória de forma concomitante à realização da avaliação judicial, sobretudo quando tal solução melhor harmoniza os interesses em conflito. A postergação da imissão provisória até a conclusão da avaliação judicial poderá comprometer o cronograma da obra pública e acarretar prejuízos ao interesse coletivo envolvido, frustrando a finalidade da medida excepcional admitida pelo próprio Tribunal de Justiça. Em contrapartida, a concessão imediata da posse, condicionada ao depósito prévio da indenização ofertada, não importa prejuízo aos requeridos, uma vez que a avaliação judicial seguirá seu curso regular e permitirá a aferição da adequação do valor inicialmente depositado, com eventual complementação. Desse modo, preserva-se, simultaneamente, o interesse público na continuidade e conclusão das obras dentro do prazo previsto, bem como o direito dos expropriados à justa indenização, assegurando-se a posterior complementação do depósito acaso o valor apurado tecnicamente seja superior àquele inicialmente ofertado pela autora. Trata-se, portanto, da solução que melhor observa os princípios da proporcionalidade, da eficiência administrativa e da supremacia do interesse público, sem afastar o indispensável controle jurisdicional acerca da indenização devida. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a imissão provisória da autora na posse das áreas objeto da presente demanda, condicionada ao prévio depósito judicial da quantia de R$ 34.070,00 (trinta e quatro mil e setenta reais), correspondente ao valor da indenização ofertada na inicial. 4. Comprovado o depósito, expeça-se mandado de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41. 5. Para a realização da perícia prévia, nomeio AALIA STEPHANIE VICENTE MOI, via sistema CAJU. 5.1. Intime-se a expert nomeada para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar o valor dos honorários. 6. Apresentado o valor, diga a parte autora, em 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, intime-se a autora para recolhimento. 7. Em seguida, intime-se o perito para início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 15 (quinze) dias. 8. Caso haja oposição quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 9. Consigna-se que tal medida dar-se-á de forma provisória, sem prejuízo da designação de eventual prova pericial a preservar e recompor eventual patrimônio do desapropriado. 10. Ademais, a avaliação judicial deverá prosseguir concomitantemente à imissão provisória ora deferida, com a posterior complementação do depósito pela autora caso o valor apurado tecnicamente seja superior ao inicialmente ofertado. 11. Juntado o laudo pericial, voltem conclusos para deliberações complementares. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito