Detalhe do processo

0002867-73.2020.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0002867-73.2020.8.16.0056 Processo: 0002867-73.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$ 60.000,00 Autor(s): JOEL EMILIANO DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0002867-73.2020.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer proposta por JOEL EMILIANO DA SILVA em face de EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu unidade habitacional situada no Conjunto Residencial Antonio Euthymio Casaroto, no Município de Cambé/PR, por meio do programa Minha Casa Minha Vida, tendo o imóvel sido construído pela parte ré, e que o bem lhe foi entregue com vícios estruturais graves. Nesses termos, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a reparação integral dos danos materiais e a indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a condenação na obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios (mov. 1.1). Citada, a ré, EXACT, apresentou contestação, arguindo prejudiciais de decadência e prescrição, bem como preliminar de ausência de interesse processual, sustentando, no mérito, que o imóvel fora entregue em conformidade com as normas técnicas e que eventuais problemas decorreriam do uso inadequado pelo adquirente. Promoveu, ainda, com fulcro no artigo 126 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR (mov. 50.1). Houve o deferimento da denunciação da lide à COHAPAR (mov. 62.1), que, citada, apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou apenas como entidade organizadora do empreendimento, sem responsabilidade pela execução da obra (mov. 87.1). Saneado o feito, foram afastadas as prejudiciais de mérito e as preliminares então arguidas, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial (mov. 103.1). Sobreveio o laudo pericial, que concluiu, em síntese, pela existência de vícios construtivos decorrentes de falhas de execução da obra e de projeto (mov. 138.1). Após a apresentação do laudo, a ré, EXACT, protocolou petição específica arguindo, de forma autônoma e fundamentada, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ter construído o imóvel objeto da lide e não manter qualquer vínculo contratual, direto ou indireto, com o autor, ao argumento de que a unidade pertenceria a empreendimento distinto, de 315 unidades, erigido em regime de autoconstrução assistida sob coordenação da COHAPAR e financiamento da Caixa Econômica Federal, ao passo que sua atuação estaria restrita a outras 123 unidades, sob o regime do FAR, instruindo o pedido com documentação de suporte (movs. 145.1 a 145.16). Encerrada a instrução, com a desistência da prova oral (movs. 187.1 e 194.1), e apresentadas as alegações finais pelas partes (movs. 199.1, 202.1 e 203.1), sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da lide principal, condenando a COHAPAR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.396,27, e julgou extinta a lide secundária, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir na denunciação (mov. 205.1). Irresignada, a ré, EXACT, interpôs recurso de apelação, sustentando a nulidade da sentença por omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida no mov. 145.2, bem como por contradição entre a fundamentação, que lhe atribuía a responsabilidade pelos vícios construtivos, e o dispositivo, que condenou a COHAPAR (mov. 210.1). A COHAPAR, por sua vez, interpôs recurso adesivo, postulando a correção do que classificou como erro material da sentença, a fim de que a condenação por danos materiais fosse atribuída à ré, EXACT (mov. 217.1). O autor apresentou contrarrazões aderindo integralmente às razões do recurso adesivo (mov. 220.1). A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da ré, EXACT, anulando a sentença por ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489 do Código de Processo Civil, ante a ausência de enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva suscitada no mov. 145.2, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para nova apreciação do pedido, com observância do devido contraditório e, se necessário, a realização de eventual instrução probatória, restando prejudicado o recurso adesivo da COHAPAR (mov. 222.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação Cumpre a este Juízo dar cumprimento ao quanto determinado pelo v. acórdão de mov. 222.1, que anulou a sentença de mov. 205.1 por ausência de enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, EXACT, à mov. 145.2, com expressa determinação de que a matéria seja apreciada com observância do devido contraditório e, se necessário, mediante a realização de eventual instrução probatória complementar. Verifica-se que a petição de mov. 145.2, em que a ré, EXACT, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, foi protocolada após a realização da perícia (mov. 138.1) e após o encerramento da fase de especificação de provas, não tendo sido submetida à manifestação específica da parte autora nem da denunciada COHAPAR, tampouco tendo sido objeto de deliberação no saneamento de mov. 103.1, que é anterior à sua apresentação. Assim, para que se assegure o efetivo contraditório determinado pelo Tribunal de Justiça, e antes de qualquer deliberação sobre o mérito da preliminar, impõe-se a intimação da parte autora e da litisdenunciada, COHAPAR, para que, querendo, manifestem-se especificamente sobre a petição e os documentos de movs. 145.1 a 145.16, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo impugnar a matéria e os documentos ali apresentados, inclusive requerendo a produção de prova que entendam pertinente ao esclarecimento do ponto controvertido, notadamente diante da aparente divergência entre a conclusão do laudo pericial de mov. 138.1, que atribuiu a edificação do imóvel à então única ré, e os documentos posteriormente juntados pela EXACT. Somente após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, é que se mostrará possível a este Juízo deliberar, de forma fundamentada, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, inclusive quanto à eventual necessidade de complementação da prova pericial, evitando-se, assim, nova nulidade por cerceamento de defesa ou de contraditório. 3. Dispositivo Ante o exposto, em cumprimento ao determinado pelo acórdão de mov. 222.1: a) determino a intimação da parte autora e da litisdenunciada, COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a petição e os documentos de movs. 145.1 a 145.16, nos quais a ré, EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, podendo, no mesmo prazo, requerer a produção de prova que entendam necessária ao esclarecimento da controvérsia. b) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva e, conforme o caso, para saneamento do feito quanto a esse ponto ou prolação de nova sentença. 4. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA

Autor JOEL EMILIANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIS FELIPE ILKIU COELHO

OAB: 67807/PR

LEONARDO RODRIGUES SOARES

OAB: 46838/PR

PRISCILA FERREIRA BLANC

OAB: 16667/PR

DAIANE ANTUNES SALGADO

OAB: 44737/PR

ALESSANDRO ALVES LEME

OAB: 45094/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0002867-73.2020.8.16.0056 Processo: 0002867-73.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$ 60.000,00 Autor(s): JOEL EMILIANO DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0002867-73.2020.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer proposta por JOEL EMILIANO DA SILVA em face de EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu unidade habitacional situada no Conjunto Residencial Antonio Euthymio Casaroto, no Município de Cambé/PR, por meio do programa Minha Casa Minha Vida, tendo o imóvel sido construído pela parte ré, e que o bem lhe foi entregue com vícios estruturais graves. Nesses termos, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a reparação integral dos danos materiais e a indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a condenação na obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios (mov. 1.1). Citada, a ré, EXACT, apresentou contestação, arguindo prejudiciais de decadência e prescrição, bem como preliminar de ausência de interesse processual, sustentando, no mérito, que o imóvel fora entregue em conformidade com as normas técnicas e que eventuais problemas decorreriam do uso inadequado pelo adquirente. Promoveu, ainda, com fulcro no artigo 126 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR (mov. 50.1). Houve o deferimento da denunciação da lide à COHAPAR (mov. 62.1), que, citada, apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou apenas como entidade organizadora do empreendimento, sem responsabilidade pela execução da obra (mov. 87.1). Saneado o feito, foram afastadas as prejudiciais de mérito e as preliminares então arguidas, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial (mov. 103.1). Sobreveio o laudo pericial, que concluiu, em síntese, pela existência de vícios construtivos decorrentes de falhas de execução da obra e de projeto (mov. 138.1). Após a apresentação do laudo, a ré, EXACT, protocolou petição específica arguindo, de forma autônoma e fundamentada, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ter construído o imóvel objeto da lide e não manter qualquer vínculo contratual, direto ou indireto, com o autor, ao argumento de que a unidade pertenceria a empreendimento distinto, de 315 unidades, erigido em regime de autoconstrução assistida sob coordenação da COHAPAR e financiamento da Caixa Econômica Federal, ao passo que sua atuação estaria restrita a outras 123 unidades, sob o regime do FAR, instruindo o pedido com documentação de suporte (movs. 145.1 a 145.16). Encerrada a instrução, com a desistência da prova oral (movs. 187.1 e 194.1), e apresentadas as alegações finais pelas partes (movs. 199.1, 202.1 e 203.1), sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da lide principal, condenando a COHAPAR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.396,27, e julgou extinta a lide secundária, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir na denunciação (mov. 205.1). Irresignada, a ré, EXACT, interpôs recurso de apelação, sustentando a nulidade da sentença por omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida no mov. 145.2, bem como por contradição entre a fundamentação, que lhe atribuía a responsabilidade pelos vícios construtivos, e o dispositivo, que condenou a COHAPAR (mov. 210.1). A COHAPAR, por sua vez, interpôs recurso adesivo, postulando a correção do que classificou como erro material da sentença, a fim de que a condenação por danos materiais fosse atribuída à ré, EXACT (mov. 217.1). O autor apresentou contrarrazões aderindo integralmente às razões do recurso adesivo (mov. 220.1). A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da ré, EXACT, anulando a sentença por ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489 do Código de Processo Civil, ante a ausência de enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva suscitada no mov. 145.2, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para nova apreciação do pedido, com observância do devido contraditório e, se necessário, a realização de eventual instrução probatória, restando prejudicado o recurso adesivo da COHAPAR (mov. 222.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação Cumpre a este Juízo dar cumprimento ao quanto determinado pelo v. acórdão de mov. 222.1, que anulou a sentença de mov. 205.1 por ausência de enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, EXACT, à mov. 145.2, com expressa determinação de que a matéria seja apreciada com observância do devido contraditório e, se necessário, mediante a realização de eventual instrução probatória complementar. Verifica-se que a petição de mov. 145.2, em que a ré, EXACT, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, foi protocolada após a realização da perícia (mov. 138.1) e após o encerramento da fase de especificação de provas, não tendo sido submetida à manifestação específica da parte autora nem da denunciada COHAPAR, tampouco tendo sido objeto de deliberação no saneamento de mov. 103.1, que é anterior à sua apresentação. Assim, para que se assegure o efetivo contraditório determinado pelo Tribunal de Justiça, e antes de qualquer deliberação sobre o mérito da preliminar, impõe-se a intimação da parte autora e da litisdenunciada, COHAPAR, para que, querendo, manifestem-se especificamente sobre a petição e os documentos de movs. 145.1 a 145.16, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo impugnar a matéria e os documentos ali apresentados, inclusive requerendo a produção de prova que entendam pertinente ao esclarecimento do ponto controvertido, notadamente diante da aparente divergência entre a conclusão do laudo pericial de mov. 138.1, que atribuiu a edificação do imóvel à então única ré, e os documentos posteriormente juntados pela EXACT. Somente após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, é que se mostrará possível a este Juízo deliberar, de forma fundamentada, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, inclusive quanto à eventual necessidade de complementação da prova pericial, evitando-se, assim, nova nulidade por cerceamento de defesa ou de contraditório. 3. Dispositivo Ante o exposto, em cumprimento ao determinado pelo acórdão de mov. 222.1: a) determino a intimação da parte autora e da litisdenunciada, COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a petição e os documentos de movs. 145.1 a 145.16, nos quais a ré, EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, podendo, no mesmo prazo, requerer a produção de prova que entendam necessária ao esclarecimento da controvérsia. b) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva e, conforme o caso, para saneamento do feito quanto a esse ponto ou prolação de nova sentença. 4. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.