Detalhe do processo

0002867-25.2022.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
BIANCA DA COSTA LIMA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao argumento de falha na prestação do serviço diante da emissão de faturas em desacordo com seu real consumo. Narra a inicial que a autora é consumidora dos serviços prestados pela parte ré e deparou-se com o aumento injustificado do valor relativo ao consumo de energia na sua unidade consumidora a partir do mês de fevereiro de 2022. Destaca que o valor médio cobrado para o consumo de energia em sua residência é de R$ 166,81 (cento sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), contudo as faturas referente aos meses de fevereiro e março de 2022 registraram os valores exorbitantes de R$ 569,55 (quinhentos sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 576,58 (quinhentos setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Diz que entrou em contato com a ré por diversas vezes a fim de obter solução para o problema. Contudo, não obteve resultado frutífero, buscando, assim, a via judicial. Requer a gratuidade de justiça; a antecipação da tutela de urgência para determinar que a ré refature as contas de fevereiro e março de 2022 para o valor da média de seu consumo nos meses anteriores; a inversão do ônus da prova; a troca do medidor; danos materiais pelos dos valores cobrados a maior; danos morais; além da condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. A inicial index 01/17 veio acompanhada dos documentos ie's 18/36. Emenda à inicial index 38, informando a parte autora que a ré interrompeu o fornecimento de energia em sua residência em 19/04/2022. Requer a inclusão do pedido de restabelecimento de energia elétrica na unidade consumidora, em sede de liminar. Decisão index 41 concedendo à autora o benefício da gratuidade de justiça e condicionando a apreciação da tutela antecipada ao depósito judicial da média de consumo de R$ 166,81 (cento sessenta e seis reais e oitenta e um centavos) para as faturas em aberto. Em index 46, a autora requer a juntada de comprovantes dos depósitos judiciais. Decisão index 55 deferindo a antecipação da tutela para que a ré restabeleça o fornecimento o serviço na residência da autora. Contestação index 85/94, na qual a ré alega a regularidade das cobranças, posto que não foi constatado qualquer defeito capaz de interferir na aferição do consumo de energia elétrica. Ressalta que o aumento no valor das faturas está relacionado a cobrança da bandeira tarifária em vigor e alterações de hábitos em período sazonal. Pondera pelo descabimento do pedido de revisão da fatura, bem como pela inexistência do dano moral. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e encargos advindos da sucumbência. A contestação veio acompanhada dos documentos ie's 95/146. Réplica index 173/175 impugnando todo o alegado pela defesa. Decisão saneadora index 202/203 fixando os pontos controvertidos da lide e determinando a realização de prova pericial, com nomeação de Expert. No ato fixou-se honorários. Laudo de perícia index 260/276, com impugnação da parte ré conforme index 285/286. Homologação do laudo pericial index 289. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação revisional cumulada com reparação por danos morais, na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço, sob fundamento de existir cobranças dissonantes em comparação à média de consumo da sua unidade. Em primeiro lugar, ressalte-se que a demanda dos autos se enquadra como relação jurídica de consumo, eis que a posição jurídica adotada pela autora se submete ao conceito de consumidor, destinatário final dos serviços da ré, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Além disso, a parte ré se adequa ao conceito jurídico de fornecedor, uma vez que se dedica à prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º, CDC. Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, que o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação de serviços. O referido dispositivo da lei consumerista destaca ainda, em seu §1º, que: § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento. O Código explicita, também, quais seriam as hipóteses excludentes dessa responsabilidade limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço. Nesse sentido, a legislação determina que, constatada a falha na prestação do serviço e inexistindo excludentes de responsabilidade do prestador, deve ele ser responsabilizado, em benefício do consumidor lesado. A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que será analisado nestes autos. Pois bem, diante do estudo dos autos, constata-se que a demanda em análise versa essencialmente sobre a alegada irregularidade na cobrança do serviço de fornecimento de energia elétrica. Controvertem as partes sobre as faturas, uma vez que a autora alega que seu consumo médio mensal não se coaduna com os valores cobrados nas faturas impugnadas, ao passo que a parte ré sustenta que não foi constatado qualquer defeito capaz de interferir na aferição do consumo de energia elétrica, sendo regulares as cobranças. Neste aspecto, é fator fundamental para formar o convencimento do juízo a produção de prova pericial técnica. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo técnico elaborado pelo perito de sua confiança, certo é que, se não houver vício intrínseco ou extrínseco, esta peça se torna fundamental para formar o convencimento do juízo quando da efetiva prestação jurisdicional. É o que ocorre neste processo. Em se tratando de consumo de energia elétrica, o perito vai ao local e faz uma análise individual da unidade tendo como parâmetros os equipamentos que guarnecem esta unidade. Dessa forma e aprofundando a perícia com os dados dos últimos meses de consumo, não fica difícil para o técnico identificar as causas que geraram o presente litígio. Porquanto, após análise da documentação acostada ao feito e do laudo pericial, resta claro que os valores cobrados a partir de fevereiro de 2021 não se coadunam com a média de consumo usual da autora. Com efeito, extrai-se da análise do histórico de consumo do laudo pericial (ie's 270/271) que: o Para o consumo de energia da unidade da AUTORA entre 2018 e 2020 não foi possível verificar a média pois AUTORA se dirigiu a uma unidade da RÉ por solicitação de documentos por esta perita, e a RÉ informou que as faturas solicitadas não constavam do sistema; o A partir de 2021 são observadas medições fora da média usual - em fevereiro de 303 kWh; março (61 kWh); abril (99 kWh) e entre maio e agosto consumos zerados com a cobrança do custo de disponibilidade de 30 kWh. Entre setembro e dezembro de 2021, volta a apresentar um comportamento condizente com o período de verão do mesmo ano; o No ano de 2022, a AUTORA reclamou das contas de energia dos meses de fevereiro e março quase na ordem de 400 kWh. Novamente, observam-se consumos zerados entre maio e setembro de 2022 sendo cobrado somente o custo de disponibilidade. E o retorno ao faturamento entre outubro e dezembro na mesma ordem de grandeza do ano 2021; Ademais, a Sra. Perita conclui (index 276) em seu laudo que: Por todo o exposto, conclui esta perita que, nitidamente, observa-se irregularidade no sistema da RÉ nos anos de 2021 e 2022, tendo períodos com consumos elevados, e períodos não condizentes com uma unidade guarnecida de um mínimo básico de consumo de energia. O parecer técnico da RÉ informa não haver irregularidades na medição, mas não apresentou evidências desta regularidade e logo na sequência apresentou variações entre períodos de inverno nada condizentes e verão. Isto é o que se pode inferir nesta perícia uma vez que não houve como fazer um levantamento de carga pela unidade estar vazia e nem a RÉ ter feito ou apresentado esta informação em seu parecer técnico; e nem comparar com consumos anteriores às reclamações da AUTORA (2018 à 2020) por falta de relatórios de consumo ou faturas da época. Caso a RÉ apresente este faturamento para verificação da média de consumo de energia da AUTORA neste período, esta perita estará à disposição para análise complementar. Desse modo, pela análise do consumo apresentada no laudo pericial, verifica-se que no período entre fevereiro de 2021 a agosto de 2021 e fevereiro de 2022 a setembro de 2022 houve diversas inconsistências no faturamento, existindo meses com o consumo zerado e meses em que a ré chegou a faturar um consumo mensal de 400 kWh, valores discrepantes com o consumo médio da unidade, condizente com o valor de R$ 166,81 (cento sessenta e seis reais e oitenta e um centavos). Nesse sentido, ao que tudo indica, as medições exacerbadas e em desacordo com o perfil de consumo elétrico da unidade podem estar relacionadas a problemas técnicos de leitura, o que é responsabilidade da ré. Assim, considerando que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, resta caracterizada a falha na prestação do serviço com a cobrança errônea de consumo. Quanto ao pedido de revisão, ressalte-se que merece prosperar o entendimento autoral de refaturamento pela média mensal estipulada para o depósito das faturas controversas vencidas, que seria no valor de R$ 166,81 (cento sessenta e seis reais e oitenta e um centavos). Considerando as faturas impugnadas juntadas aos autos e o laudo pericial, fixo como período de irregularidade das cobranças referentes aos meses de fevereiro de 2021 a agosto de 2021 e fevereiro de 2022 a setembro de 2022, ciente a autora de que não é possível pagar todos os meses a mesma quantia de consumo de energia, havendo meses em que se consome mais e meses em que se consome menos. Assim, a restituição dos valores pagos a maior deverá ser devolvida de forma simples, eis que não evidenciada a má-fé. No que concerne à prova da ocorrência do dano moral, levando-se em conta a falha da ré, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva automaticamente do fato ofensivo. Desta forma, provado o fato ofensivo consistente na suspensão indevida do fornecimento de energia, bem como na irregularidade de cobrança, consequentemente provado está o dano moral, que decorre de uma presunção natural. Quanto ao arbitramento do dano moral, há se de levar em conta a conduta da própria autora que comprovou o pagamento e o depósito judicial das faturas. Na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Desta forma, atento às diretrizes acima expostas, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1. Confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência (index 55); 2. Determinar o refaturamento das cobranças em face da autora, nos meses de meses de fevereiro de 2021 a agosto de 2021 e fevereiro de 2022 a setembro de 2022, para o consumo médio mensal de R$ 166,81 (cento sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), observado o prazo de 30 dias para cada vencimento; 3. Condenar a ré a restituir a parte autora os valores pagos indevidamente, de forma simples. No que tange a atualização incidente, aplica-se a taxa de 1% a.m. e correção pelo índice do TJ/RJ, a partir do pagamento de cada fatura, até 29/08/2024, e a taxa SELIC, deduzindo do IPCA, a contar de 30/08/2024, momento em que entrou em vigor a alteração pela lei nº 14.905/2024, na forma disposta no artigo 406, §1º do Código Civil; 4. Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. No que tange a atualização, deverá ser aplicada a taxa SELIC, deduzido do IPCA, na forma disposta no artigo 406, §1° do Código Civil, a partir desta decisão. Quanto a mora, aplica-se os juros legais de 1% ao mês, conforme o art. 405 do CC; 5. Facultar a ré a compensação dos valores depositados em juízo; 6. Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, quantia esta devidamente corrigida e acrescida de juros legais nos mesmos moldes da condenação principal. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA DA COSTA LIMA

Réu ENEL BRASIL S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO SANDER ROCHA DE SOUSA

OAB: 240410/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

KARLA MOTTA BEZERRA

OAB: 234049/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

BIANCA DA COSTA LIMA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao argumento de falha na prestação do serviço diante da emissão de faturas em desacordo com seu real consumo. Narra a inicial que a autora é consumidora dos serviços prestados pela parte ré e deparou-se com o aumento injustificado do valor relativo ao consumo de energia na sua unidade consumidora a partir do mês de fevereiro de 2022. Destaca que o valor médio cobrado para o consumo de energia em sua residência é de R$ 166,81 (cento sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), contudo as faturas referente aos meses de fevereiro e março de 2022 registraram os valores exorbitantes de R$ 569,55 (quinhentos sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 576,58 (quinhentos setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Diz que entrou em contato com a ré por diversas vezes a fim de obter solução para o problema. Contudo, não obteve resultado frutífero, buscando, assim, a via judicial. Requer a gratuidade de justiça; a antecipação da tutela de urgência para determinar que a ré refature as contas de fevereiro e março de 2022 para o valor da média de seu consumo nos meses anteriores; a inversão do ônus da prova; a troca do medidor; danos materiais pelos dos valores cobrados a maior; danos morais; além da condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. A inicial index 01/17 veio acompanhada dos documentos ie's 18/36. Emenda à inicial index 38, informando a parte autora que a ré interrompeu o fornecimento de energia em sua residência em 19/04/2022. Requer a inclusão do pedido de restabelecimento de energia elétrica na unidade consumidora, em sede de liminar. Decisão index 41 concedendo à autora o benefício da gratuidade de justiça e condicionando a apreciação da tutela antecipada ao depósito judicial da média de consumo de R$ 166,81 (cento sessenta e seis reais e oitenta e um centavos) para as faturas em aberto. Em index 46, a autora requer a juntada de comprovantes dos depósitos judiciais. Decisão index 55 deferindo a antecipação da tutela para que a ré restabeleça o fornecimento o serviço na residência da autora. Contestação index 85/94, na qual a ré alega a regularidade das cobranças, posto que não foi constatado qualquer defeito capaz de interferir na aferição do consumo de energia elétrica. Ressalta que o aumento no valor das faturas está relacionado a cobrança da bandeira tarifária em vigor e alterações de hábitos em período sazonal. Pondera pelo descabimento do pedido de revisão da fatura, bem como pela inexistência do dano moral. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e encargos advindos da sucumbência. A contestação veio acompanhada dos documentos ie's 95/146. Réplica index 173/175 impugnando todo o alegado pela defesa. Decisão saneadora index 202/203 fixando os pontos controvertidos da lide e determinando a realização de prova pericial, com nomeação de Expert. No ato fixou-se honorários. Laudo de perícia index 260/276, com impugnação da parte ré conforme index 285/286. Homologação do laudo pericial index 289. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação revisional cumulada com reparação por danos morais, na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço, sob fundamento de existir cobranças dissonantes em comparação à média de consumo da sua unidade. Em primeiro lugar, ressalte-se que a demanda dos autos se enquadra como relação jurídica de consumo, eis que a posição jurídica adotada pela autora se submete ao conceito de consumidor, destinatário final dos serviços da ré, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Além disso, a parte ré se adequa ao conceito jurídico de fornecedor, uma vez que se dedica à prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º, CDC. Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, que o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação de serviços. O referido dispositivo da lei consumerista destaca ainda, em seu §1º, que: § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento. O Código explicita, também, quais seriam as hipóteses excludentes dessa responsabilidade limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço. Nesse sentido, a legislação determina que, constatada a falha na prestação do serviço e inexistindo excludentes de responsabilidade do prestador, deve ele ser responsabilizado, em benefício do consumidor lesado. A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que será analisado nestes autos. Pois bem, diante do estudo dos autos, constata-se que a demanda em análise versa essencialmente sobre a alegada irregularidade na cobrança do serviço de fornecimento de energia elétrica. Controvertem as partes sobre as faturas, uma vez que a autora alega que seu consumo médio mensal não se coaduna com os valores cobrados nas faturas impugnadas, ao passo que a parte ré sustenta que não foi constatado qualquer defeito capaz de interferir na aferição do consumo de energia elétrica, sendo regulares as cobranças. Neste aspecto, é fator fundamental para formar o convencimento do juízo a produção de prova pericial técnica. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo técnico elaborado pelo perito de sua confiança, certo é que, se não houver vício intrínseco ou extrínseco, esta peça se torna fundamental para formar o convencimento do juízo quando da efetiva prestação jurisdicional. É o que ocorre neste processo. Em se tratando de consumo de energia elétrica, o perito vai ao local e faz uma análise individual da unidade tendo como parâmetros os equipamentos que guarnecem esta unidade. Dessa forma e aprofundando a perícia com os dados dos últimos meses de consumo, não fica difícil para o técnico identificar as causas que geraram o presente litígio. Porquanto, após análise da documentação acostada ao feito e do laudo pericial, resta claro que os valores cobrados a partir de fevereiro de 2021 não se coadunam com a média de consumo usual da autora. Com efeito, extrai-se da análise do histórico de consumo do laudo pericial (ie's 270/271) que: o Para o consumo de energia da unidade da AUTORA entre 2018 e 2020 não foi possível verificar a média pois AUTORA se dirigiu a uma unidade da RÉ por solicitação de documentos por esta perita, e a RÉ informou que as faturas solicitadas não constavam do sistema; o A partir de 2021 são observadas medições fora da média usual - em fevereiro de 303 kWh; março (61 kWh); abril (99 kWh) e entre maio e agosto consumos zerados com a cobrança do custo de disponibilidade de 30 kWh. Entre setembro e dezembro de 2021, volta a apresentar um comportamento condizente com o período de verão do mesmo ano; o No ano de 2022, a AUTORA reclamou das contas de energia dos meses de fevereiro e março quase na ordem de 400 kWh. Novamente, observam-se consumos zerados entre maio e setembro de 2022 sendo cobrado somente o custo de disponibilidade. E o retorno ao faturamento entre outubro e dezembro na mesma ordem de grandeza do ano 2021; Ademais, a Sra. Perita conclui (index 276) em seu laudo que: Por todo o exposto, conclui esta perita que, nitidamente, observa-se irregularidade no sistema da RÉ nos anos de 2021 e 2022, tendo períodos com consumos elevados, e períodos não condizentes com uma unidade guarnecida de um mínimo básico de consumo de energia. O parecer técnico da RÉ informa não haver irregularidades na medição, mas não apresentou evidências desta regularidade e logo na sequência apresentou variações entre períodos de inverno nada condizentes e verão. Isto é o que se pode inferir nesta perícia uma vez que não houve como fazer um levantamento de carga pela unidade estar vazia e nem a RÉ ter feito ou apresentado esta informação em seu parecer técnico; e nem comparar com consumos anteriores às reclamações da AUTORA (2018 à 2020) por falta de relatórios de consumo ou faturas da época. Caso a RÉ apresente este faturamento para verificação da média de consumo de energia da AUTORA neste período, esta perita estará à disposição para análise complementar. Desse modo, pela análise do consumo apresentada no laudo pericial, verifica-se que no período entre fevereiro de 2021 a agosto de 2021 e fevereiro de 2022 a setembro de 2022 houve diversas inconsistências no faturamento, existindo meses com o consumo zerado e meses em que a ré chegou a faturar um consumo mensal de 400 kWh, valores discrepantes com o consumo médio da unidade, condizente com o valor de R$ 166,81 (cento sessenta e seis reais e oitenta e um centavos). Nesse sentido, ao que tudo indica, as medições exacerbadas e em desacordo com o perfil de consumo elétrico da unidade podem estar relacionadas a problemas técnicos de leitura, o que é responsabilidade da ré. Assim, considerando que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, resta caracterizada a falha na prestação do serviço com a cobrança errônea de consumo. Quanto ao pedido de revisão, ressalte-se que merece prosperar o entendimento autoral de refaturamento pela média mensal estipulada para o depósito das faturas controversas vencidas, que seria no valor de R$ 166,81 (cento sessenta e seis reais e oitenta e um centavos). Considerando as faturas impugnadas juntadas aos autos e o laudo pericial, fixo como período de irregularidade das cobranças referentes aos meses de fevereiro de 2021 a agosto de 2021 e fevereiro de 2022 a setembro de 2022, ciente a autora de que não é possível pagar todos os meses a mesma quantia de consumo de energia, havendo meses em que se consome mais e meses em que se consome menos. Assim, a restituição dos valores pagos a maior deverá ser devolvida de forma simples, eis que não evidenciada a má-fé. No que concerne à prova da ocorrência do dano moral, levando-se em conta a falha da ré, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva automaticamente do fato ofensivo. Desta forma, provado o fato ofensivo consistente na suspensão indevida do fornecimento de energia, bem como na irregularidade de cobrança, consequentemente provado está o dano moral, que decorre de uma presunção natural. Quanto ao arbitramento do dano moral, há se de levar em conta a conduta da própria autora que comprovou o pagamento e o depósito judicial das faturas. Na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Desta forma, atento às diretrizes acima expostas, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1. Confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência (index 55); 2. Determinar o refaturamento das cobranças em face da autora, nos meses de meses de fevereiro de 2021 a agosto de 2021 e fevereiro de 2022 a setembro de 2022, para o consumo médio mensal de R$ 166,81 (cento sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), observado o prazo de 30 dias para cada vencimento; 3. Condenar a ré a restituir a parte autora os valores pagos indevidamente, de forma simples. No que tange a atualização incidente, aplica-se a taxa de 1% a.m. e correção pelo índice do TJ/RJ, a partir do pagamento de cada fatura, até 29/08/2024, e a taxa SELIC, deduzindo do IPCA, a contar de 30/08/2024, momento em que entrou em vigor a alteração pela lei nº 14.905/2024, na forma disposta no artigo 406, §1º do Código Civil; 4. Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. No que tange a atualização, deverá ser aplicada a taxa SELIC, deduzido do IPCA, na forma disposta no artigo 406, §1° do Código Civil, a partir desta decisão. Quanto a mora, aplica-se os juros legais de 1% ao mês, conforme o art. 405 do CC; 5. Facultar a ré a compensação dos valores depositados em juízo; 6. Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, quantia esta devidamente corrigida e acrescida de juros legais nos mesmos moldes da condenação principal. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente.