0002866-95.2018.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por ESPÓLIO DE MARTA REGINA ROSA DE CARVALHO em face do VIAÇÃO PAVUNENSE S.A, VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A e CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de todo e qualquer tratamento médico necessário, ao pagamento de lucros cessantes pelo período da incapacidade, bem como da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais. Como causa de pedir, a parte autora alega que, na condição de passageira de transporte coletivo operado pela primeira ré, sofreu acidente de trânsito em 16/02/2018, quando o ônibus em que se encontrava, após realizar uma freada brusca para evitar colisão, foi atingido por outro coletivo e projetado contra um terceiro veículo. Sustenta que, em razão do acidente, sofreu trauma na coluna cervical, recebeu atendimento hospitalar, realizou exames, foi medicada e permaneceu temporariamente incapacitada para o trabalho. Afirma que as rés respondem solidariamente pelos danos, em razão da relação de consumo e da responsabilidade objetiva das concessionárias de transporte público, tendo havido violação do dever de incolumidade inerente ao contrato de transporte. Em razão disso, requer a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes durante o período de incapacidade temporária e custeio de eventuais despesas médicas e tratamentos que se fizerem necessários em decorrência das lesões sofridas. A inicial vem acompanhada pelos documentos às fls. 16/41. Despacho, à fl. 47, defere a gratuidade de justiça à autora e determina a emenda à inicial. Emenda à inicial à fl. 52, na qual a autora esclarece que busca o ressarcimento do valor de R$115,00 (cento e quinze reais) e que ficou afastada de suas ocupações habituais e profissionais pelo período de três dias. Despacho à fl. 56, recebendo a emenda à inicial e julgando extinto o o pedido do item 5 de fls. 13 com fulcro no art. 485, I, do CPC, relativo ao reembolso de despesas futuras, designa audiência de conciliação e determina a citação da parte ré. Citado, o réu CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES apresentou contestação às fls. 78/111. Preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a autora não produziu provas suficientes dos fatos constitutivos de seu direito, impugna o valor probatório do registro de ocorrência por se tratar de declaração unilateral, sustenta a inexistência de comprovação de lesões relevantes, de danos materiais, lucros cessantes ou necessidade de tratamento futuro, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova sem o preenchimento dos requisitos legais e, por fim, alega que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos. Termo de mediação às fls. 179/180. Contestação da ré VIAÇÃO PAVUNENSE S/A às fls. 182/198. Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que o acidente decorreu de fato exclusivo de terceiros, uma vez que seu coletivo apenas realizou frenagem para evitar colisão após ser fechado por um ônibus da Viação Vila Real, sendo posteriormente atingido na traseira por coletivo da Transportes Campo Grande. No mérito, afirma que seu motorista agiu com diligência e observância das normas de trânsito, inexistindo qualquer conduta culposa apta a ensejar sua responsabilização, razão pela qual o nexo causal teria sido rompido pelo fato de terceiro. Sustenta, ainda, que a autora não comprovou ter sofrido lesões decorrentes do acidente, tampouco demonstrou a existência de danos materiais, lucros cessantes ou dano moral indenizável, impugna o pedido de inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos legais e requer a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé. Contestação da ré VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A às fls. 232/ 250. Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o acidente não envolveu veículo de sua propriedade nem qualquer conduta de seus prepostos, tendo sido causado por coletivo pertencente à Viação Pavunense S/A, responsável pela operação da linha. Afirma que a simples participação no consórcio de transporte não gera responsabilidade solidária perante terceiros, por inexistir previsão legal ou contratual nesse sentido, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo. No mérito, alega que o evento decorreu de fato de terceiro, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pela autora, impugna os pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes e custeio de tratamentos médicos, por ausência de comprovação dos prejuízos e dos pressupostos da responsabilidade civil, sustenta que eventual condenação deve observar como termo inicial dos juros e da correção monetária a data do arbitramento da indenização e requer, ao final, a total improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 271/272. As partes se manifestaram em provas às fls. 276/278 e 280/282 Decisão saneadora às fls. 286/287, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova documental, testemunhal e pericial médica. Foi nomeado o perito e houve determinação de intimação para apresentação de quesitos. Ao final, foi designada audiência de instrução e julgamento. Decisão à fl. 346, fixando os honorários e intimando o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data para exame, informando previamente as partes. À fl. 377, foi proferida decisão revogando parcialmente a decisão saneadora, para afastar a produção de prova oral e retirar o feito de pauta, ao fundamento de que são incontroversos o acidente e a condição de passageira da autora no coletivo da 2ª ré. Destacou o Juízo que, por se tratar de relação de consumo, eventual fato de terceiro configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da transportadora, razão pela qual a controvérsia restringe-se à apuração da extensão dos danos sofridos pela autora e da existência de incapacidade física decorrente do acidente, determinando o prosseguimento do feito com a realização de prova pericial. Embargos de declaração opostos pela ré VIAÇÃO PAVUNENSE SA às fls. 398/400 e rejeitados pela decisão à fl. 412. Petição às fls. 528/529 com informação do óbito da autora, com requerimento de habilitação do espólio. Laudo pericial às fls. 621/628. Alegações finais apresentadas às fls. 644/ 654 e 656/659. Este o relatório. DECIDO. A hipótese autoriza julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e estas não se mostram necessárias (art.370 do CPC). Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento lucros cessantes, ressarcimento das despesas médicas e compensação por danos morais suportados em razão do acidente de trânsito. A controvérsia central reside na apuração da extensão dos danos suportados pela autora em decorrência do acidente, bem como da existência de incapacidade física e dos prejuízos indenizáveis dele decorrentes. A relação jurídica entabulada pelas partes é claramente de natureza consumerista, ao passo que a autora, vítima do evento, se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, e a parte ré no de fornecedora de serviço, conforme o art. 3º do mesmo diploma. Ademais, tratando-se as rés de concessionárias de serviço público, a responsabilidade civil é objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal responsabilidade é afastada somente quando comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do § 3º do art. 14 do CDC. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil, em regra, independe da aferição do elemento subjetivo e possui como fundamento a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento. Frise-se que, conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade dos réus é objetiva, sendo afastada somente quando comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, na forma do parágrafo 3º do referido dispositivo legal. No caso dos autos, a parte ré não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar, limitando-se a alegar fato de terceiro, hipótese que, em se tratando de contrato de transporte e relação de consumo, configura fortuito interno e não rompe o nexo causal. Assim, demonstrada a ocorrência do acidente durante a prestação do serviço de transporte e a condição de passageira da autora, subsiste a responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos comprovadamente decorrentes do evento. Dessa forma, com base nas provas apresentadas nos autos, fica evidente a responsabilidade da demandada, em razão da falha na prestação do serviço que resultou no acidente objeto deste feito. Sobre o tema, colacionam-se julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E CITRA PETITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNIBUS. QUEDA DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADAS. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. 1. A apreciação jurisdicional limita-se ao postulado pela parte, em atenção ao princípio da congruência ou da correlação e, por isso, o Juiz, em regra, não pode conhecer questões não suscitadas e não deve decidir senão nos limites em que a ação foi proposta, conforme a dicção dos artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil. Doutrina. 2. Nessa toada, impõe-se a nulidade parcial da sentença proferida, por ser extra petita, uma vez que extrapola os limites da lide, haja vista que o autor não formulou pedido pleiteando a compensação por suposto dano estético. 3. Por outro lado, a sentença vergastada não se pronunciou sobre o pedido constante do item 6.2 da petição inicial e, não obstante o laudo pericial produzido nos autos tenha concluído inexistirem despesas médicas eventuais a serem suportadas pela parte ré, o juiz deveria ter dado uma resposta positiva ou negativa, não podendo ser omisso em analisar a causa de pedir e pedido iniciais, devendo-se, portanto, corrigir o vício de nulidade que macula a sentença citra petita. 4. Isto posto, no caso concreto, não se vislumbra prejuízo para as partes, tendo em vista que, como citado anteriormente, o expert nomeado concluiu que inexistiram despesas médicas futuras a serem suportadas pela parte ré e o próprio autor admitiu, a fls. 335 (0335), que não comprovou quaisquer gastos com tratamento, sendo, pois, o caso de julgar improcedente o pedido, com fulcro na aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil). 5. A responsabilidade do prestador de serviço público é objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6. Nos termos do art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. 7. O passageiro, destinatário final dos serviços de transportes prestados pelas empresas de ônibus, tem o direito de ser conduzido incólume ao seu destino, conforme previsto no art. 734 do Código Civil Brasileiro.8. É incontroversa a condição de passageiro do autor, no momento da queda sofrida, quando desembarcava do coletivo operado pela ré. 9. Igualmente, não há dúvida nos autos de que o infortúnio sofrido pelo apelado decorreu de uma colisão na traseira do ônibus, abalroado por outro coletivo. No entanto, ao contrário do que sustenta a apelante, tal fato não se mostra apto a ilidir sua responsabilidade pelo fato ocorrido, pois caracteriza-se como fortuito interno, compreendido nos riscos decorrentes da exploração da atividade empresarial. Precedente STJ. 10. Tampouco restou caracterizada a culpa exclusiva do passageiro, tendo em vista que a queda ocorreu no momento em que desembarcava do coletivo, de maneira que não se poderia exigir que estivesse se segurando no balaústre, como alegado pela empresa demandada. 11. A conduta ilícita resta provada, assim como o dano suportado e o nexo de causalidade, uma vez que o acidente sofrido pelo autor, na condição de passageiro, foi a causa das lesões experimentadas por ele. 12. Quanto à extensão dos danos, o laudo pericial de fls. 209-213 (0209) foi claro ao descrever que o autor sofreu trauma na coluna cervical, que o colocou em estado de incapacidade total e temporária pelo período de três dias. 13. O quantum compensatório fixado em primeiro grau a título de danos morais deve ser mantido, de modo a que se tenha por norte a proporcionalidade e razoabilidade no seu arbitramento. A importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequa-se ao trauma suportado pelo passageiro e guarda consonância com os princípios mencionados. Precedentes. 14. Quanto aos consectários da impontualidade, a sentença merece discreto retoque, que se dará de ofício, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no verbete 161 da súmula desta Corte. 15. Assim, os juros de mora incidentes sobre o valor fixado a título de danos morais deverão ser contados a partir da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. 16. Quanto ao valor arbitrado a título de dano material, correspondente aos dias de incapacidade temporária suportados pelo recorrido, verifica-se que o Juízo a quo deixou de fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Assim, tendo em mira a relação contratual travada entre as partes, os juros serão contados a partir da citação, com espeque no dispositivo acima citado da Lei Substantiva, enquanto a correção monetária incidirá a partir da data do evento danoso, isto é, do acidente narrado na exordial, em conformidade com a Súmula 43 do Tribunal da Cidadania. 17. No que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, deve a parte ré arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, diante da sucumbência, e considerando, ainda, o decote da parte da sentença que julgou o pedido de dano estético não pretendido pelo autor. 18. Por fim, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o não provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 19. Recurso não provido. De ofício, corrigem-se vícios extra e infra petita na sentença e alteram-se os termos iniciais dos consectários da impontualidade incidentes sobre a indenização fixada. (0004800-69.2017.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 05/04/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO DE ÔNIBUS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO MANEJADO PELA AUTORA PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO MANEJADO PELO CONSÓRCIO PRETENDENDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E ALTERAÇÃO DAS CONDENAÇÕES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente em parte os pedidos para condenar os réus, solidariamente, a i) indenizar a autora pelo período de incapacidade total e temporária de dois dias, tomando-se como base de cálculo o salário mínimo nacional vigente na época do fato, e ii) compensá-la, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em decidir se a sentença deve ser reformada para, na forma da apelação manejada pela autora, aumentar a verba fixada a título de compensação por danos morais, ou, na forma do recurso de apelação manejado pelo réu, i) afastar a condenação por ilegitimidade passiva, e ii) alterar as condenações a título de dano material e compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não merece reparo para, na forma do recurso manejado pela autora, aumentar o valor fixado a título de compensação por danos morais; 4. Tratando-se de acidente causador de lesões de grau leve e trauma superficial, mas que expôs a autora à situação de risco à incolumidade física e à vida, razoável e proporcional o arbitramento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Precedente desta Corte; 5.Ilegitimidade passiva do Consórcio acolhida, ressalvado o posicionamento deste relator pela legitimidade. Entendimento desta Câmara de Direito Privado e Precedente do C. STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da autora não provido. Provimento do Recurso do CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES. (0316393-55.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 19/08/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Perpassada essa digressão, resta clara a falha na prestação do serviço e cabe analisar a ocorrência de danos patrimoniais a serem ressarcidos, lucros cessantes e dos danos extrapatrimoniais ora pleiteados. Quanto aos lucros cessantes e aos danos materiais, os pedidos não merecem acolhimento. Isso porque a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os prejuízos patrimoniais efetivamente suportados em decorrência do acidente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Não há nos autos elementos que demonstrem a efetiva perda de rendimentos durante o período alegado de incapacidade, tampouco documentos hábeis a comprovar despesas médicas ou outros gastos indenizáveis diretamente relacionados ao evento danoso. Assim, ausente prova do efetivo prejuízo patrimonial e do respectivo nexo causal, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização por lucros cessantes e danos materiais. No tocante aos danos morais, estes ficaram claramente caracterizados pelos fatos narrados. O dano moral decorre da própria ofensa à integridade física da vítima, configurando-se in re ipsa. A situação de sofrimento, angústia e dor física decorrente da lesão sofrida em um acidente ao qual não deu causa, bem como ter ficado incapacitada para o trabalho por três dias ultrapassa significativamente a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Uma vez reconhecidos os fatos geradores do dano, que aqui restaram patenteados, passam-se à questão do arbitramento desse dano, que deve ser arbitrado de forma moderada, considerando o grau de culpa, o nível socioeconômico do consumidor, e, ainda, ao porte econômico da empresa recorrida e, ainda, com razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto. Entretanto, não se confunde moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa. Dessa forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, observando as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, especialmente a exposição ao risco que foi exposta a demandante, considera-se moderada a fixação do dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora. O montante, a partir da citação (art.405 do CC/02), deve ser acrescido de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do 406, §1º, do CC/02. A contar desta data (enunciado sumular nº 362 do STJ), o valor deve ser corrigido unicamente pela SELIC, sem qualquer dedução. Condeno a ré ao de 70% das despesas processuais e do pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor correspondente à parcela dos pedidos em que restou sucumbente, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento, se necessário for. P.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
Autor ESPÓLIO DE MARTA REGINA ROSA DE CARVALHO
Réu VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A
Réu VIAÇÃO PAVUNENSE S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA
OAB: 150212/RJ
MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO
OAB: 127777/RJ
JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO
OAB: 143142/RJ
FLAVIO GOMES BOSI
OAB: 149637/RJ
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA CORTINHAS
OAB: 97385/RJ
VICTOR FELIX MAZZEI
OAB: 132472/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por ESPÓLIO DE MARTA REGINA ROSA DE CARVALHO em face do VIAÇÃO PAVUNENSE S.A, VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A e CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de todo e qualquer tratamento médico necessário, ao pagamento de lucros cessantes pelo período da incapacidade, bem como da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais. Como causa de pedir, a parte autora alega que, na condição de passageira de transporte coletivo operado pela primeira ré, sofreu acidente de trânsito em 16/02/2018, quando o ônibus em que se encontrava, após realizar uma freada brusca para evitar colisão, foi atingido por outro coletivo e projetado contra um terceiro veículo. Sustenta que, em razão do acidente, sofreu trauma na coluna cervical, recebeu atendimento hospitalar, realizou exames, foi medicada e permaneceu temporariamente incapacitada para o trabalho. Afirma que as rés respondem solidariamente pelos danos, em razão da relação de consumo e da responsabilidade objetiva das concessionárias de transporte público, tendo havido violação do dever de incolumidade inerente ao contrato de transporte. Em razão disso, requer a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes durante o período de incapacidade temporária e custeio de eventuais despesas médicas e tratamentos que se fizerem necessários em decorrência das lesões sofridas. A inicial vem acompanhada pelos documentos às fls. 16/41. Despacho, à fl. 47, defere a gratuidade de justiça à autora e determina a emenda à inicial. Emenda à inicial à fl. 52, na qual a autora esclarece que busca o ressarcimento do valor de R$115,00 (cento e quinze reais) e que ficou afastada de suas ocupações habituais e profissionais pelo período de três dias. Despacho à fl. 56, recebendo a emenda à inicial e julgando extinto o o pedido do item 5 de fls. 13 com fulcro no art. 485, I, do CPC, relativo ao reembolso de despesas futuras, designa audiência de conciliação e determina a citação da parte ré. Citado, o réu CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES apresentou contestação às fls. 78/111. Preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a autora não produziu provas suficientes dos fatos constitutivos de seu direito, impugna o valor probatório do registro de ocorrência por se tratar de declaração unilateral, sustenta a inexistência de comprovação de lesões relevantes, de danos materiais, lucros cessantes ou necessidade de tratamento futuro, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova sem o preenchimento dos requisitos legais e, por fim, alega que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos. Termo de mediação às fls. 179/180. Contestação da ré VIAÇÃO PAVUNENSE S/A às fls. 182/198. Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que o acidente decorreu de fato exclusivo de terceiros, uma vez que seu coletivo apenas realizou frenagem para evitar colisão após ser fechado por um ônibus da Viação Vila Real, sendo posteriormente atingido na traseira por coletivo da Transportes Campo Grande. No mérito, afirma que seu motorista agiu com diligência e observância das normas de trânsito, inexistindo qualquer conduta culposa apta a ensejar sua responsabilização, razão pela qual o nexo causal teria sido rompido pelo fato de terceiro. Sustenta, ainda, que a autora não comprovou ter sofrido lesões decorrentes do acidente, tampouco demonstrou a existência de danos materiais, lucros cessantes ou dano moral indenizável, impugna o pedido de inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos legais e requer a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé. Contestação da ré VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A às fls. 232/ 250. Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o acidente não envolveu veículo de sua propriedade nem qualquer conduta de seus prepostos, tendo sido causado por coletivo pertencente à Viação Pavunense S/A, responsável pela operação da linha. Afirma que a simples participação no consórcio de transporte não gera responsabilidade solidária perante terceiros, por inexistir previsão legal ou contratual nesse sentido, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo. No mérito, alega que o evento decorreu de fato de terceiro, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pela autora, impugna os pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes e custeio de tratamentos médicos, por ausência de comprovação dos prejuízos e dos pressupostos da responsabilidade civil, sustenta que eventual condenação deve observar como termo inicial dos juros e da correção monetária a data do arbitramento da indenização e requer, ao final, a total improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 271/272. As partes se manifestaram em provas às fls. 276/278 e 280/282 Decisão saneadora às fls. 286/287, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova documental, testemunhal e pericial médica. Foi nomeado o perito e houve determinação de intimação para apresentação de quesitos. Ao final, foi designada audiência de instrução e julgamento. Decisão à fl. 346, fixando os honorários e intimando o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data para exame, informando previamente as partes. À fl. 377, foi proferida decisão revogando parcialmente a decisão saneadora, para afastar a produção de prova oral e retirar o feito de pauta, ao fundamento de que são incontroversos o acidente e a condição de passageira da autora no coletivo da 2ª ré. Destacou o Juízo que, por se tratar de relação de consumo, eventual fato de terceiro configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da transportadora, razão pela qual a controvérsia restringe-se à apuração da extensão dos danos sofridos pela autora e da existência de incapacidade física decorrente do acidente, determinando o prosseguimento do feito com a realização de prova pericial. Embargos de declaração opostos pela ré VIAÇÃO PAVUNENSE SA às fls. 398/400 e rejeitados pela decisão à fl. 412. Petição às fls. 528/529 com informação do óbito da autora, com requerimento de habilitação do espólio. Laudo pericial às fls. 621/628. Alegações finais apresentadas às fls. 644/ 654 e 656/659. Este o relatório. DECIDO. A hipótese autoriza julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e estas não se mostram necessárias (art.370 do CPC). Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento lucros cessantes, ressarcimento das despesas médicas e compensação por danos morais suportados em razão do acidente de trânsito. A controvérsia central reside na apuração da extensão dos danos suportados pela autora em decorrência do acidente, bem como da existência de incapacidade física e dos prejuízos indenizáveis dele decorrentes. A relação jurídica entabulada pelas partes é claramente de natureza consumerista, ao passo que a autora, vítima do evento, se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, e a parte ré no de fornecedora de serviço, conforme o art. 3º do mesmo diploma. Ademais, tratando-se as rés de concessionárias de serviço público, a responsabilidade civil é objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal responsabilidade é afastada somente quando comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do § 3º do art. 14 do CDC. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil, em regra, independe da aferição do elemento subjetivo e possui como fundamento a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento. Frise-se que, conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade dos réus é objetiva, sendo afastada somente quando comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, na forma do parágrafo 3º do referido dispositivo legal. No caso dos autos, a parte ré não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar, limitando-se a alegar fato de terceiro, hipótese que, em se tratando de contrato de transporte e relação de consumo, configura fortuito interno e não rompe o nexo causal. Assim, demonstrada a ocorrência do acidente durante a prestação do serviço de transporte e a condição de passageira da autora, subsiste a responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos comprovadamente decorrentes do evento. Dessa forma, com base nas provas apresentadas nos autos, fica evidente a responsabilidade da demandada, em razão da falha na prestação do serviço que resultou no acidente objeto deste feito. Sobre o tema, colacionam-se julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E CITRA PETITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNIBUS. QUEDA DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADAS. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. 1. A apreciação jurisdicional limita-se ao postulado pela parte, em atenção ao princípio da congruência ou da correlação e, por isso, o Juiz, em regra, não pode conhecer questões não suscitadas e não deve decidir senão nos limites em que a ação foi proposta, conforme a dicção dos artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil. Doutrina. 2. Nessa toada, impõe-se a nulidade parcial da sentença proferida, por ser extra petita, uma vez que extrapola os limites da lide, haja vista que o autor não formulou pedido pleiteando a compensação por suposto dano estético. 3. Por outro lado, a sentença vergastada não se pronunciou sobre o pedido constante do item 6.2 da petição inicial e, não obstante o laudo pericial produzido nos autos tenha concluído inexistirem despesas médicas eventuais a serem suportadas pela parte ré, o juiz deveria ter dado uma resposta positiva ou negativa, não podendo ser omisso em analisar a causa de pedir e pedido iniciais, devendo-se, portanto, corrigir o vício de nulidade que macula a sentença citra petita. 4. Isto posto, no caso concreto, não se vislumbra prejuízo para as partes, tendo em vista que, como citado anteriormente, o expert nomeado concluiu que inexistiram despesas médicas futuras a serem suportadas pela parte ré e o próprio autor admitiu, a fls. 335 (0335), que não comprovou quaisquer gastos com tratamento, sendo, pois, o caso de julgar improcedente o pedido, com fulcro na aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil). 5. A responsabilidade do prestador de serviço público é objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6. Nos termos do art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. 7. O passageiro, destinatário final dos serviços de transportes prestados pelas empresas de ônibus, tem o direito de ser conduzido incólume ao seu destino, conforme previsto no art. 734 do Código Civil Brasileiro.8. É incontroversa a condição de passageiro do autor, no momento da queda sofrida, quando desembarcava do coletivo operado pela ré. 9. Igualmente, não há dúvida nos autos de que o infortúnio sofrido pelo apelado decorreu de uma colisão na traseira do ônibus, abalroado por outro coletivo. No entanto, ao contrário do que sustenta a apelante, tal fato não se mostra apto a ilidir sua responsabilidade pelo fato ocorrido, pois caracteriza-se como fortuito interno, compreendido nos riscos decorrentes da exploração da atividade empresarial. Precedente STJ. 10. Tampouco restou caracterizada a culpa exclusiva do passageiro, tendo em vista que a queda ocorreu no momento em que desembarcava do coletivo, de maneira que não se poderia exigir que estivesse se segurando no balaústre, como alegado pela empresa demandada. 11. A conduta ilícita resta provada, assim como o dano suportado e o nexo de causalidade, uma vez que o acidente sofrido pelo autor, na condição de passageiro, foi a causa das lesões experimentadas por ele. 12. Quanto à extensão dos danos, o laudo pericial de fls. 209-213 (0209) foi claro ao descrever que o autor sofreu trauma na coluna cervical, que o colocou em estado de incapacidade total e temporária pelo período de três dias. 13. O quantum compensatório fixado em primeiro grau a título de danos morais deve ser mantido, de modo a que se tenha por norte a proporcionalidade e razoabilidade no seu arbitramento. A importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequa-se ao trauma suportado pelo passageiro e guarda consonância com os princípios mencionados. Precedentes. 14. Quanto aos consectários da impontualidade, a sentença merece discreto retoque, que se dará de ofício, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no verbete 161 da súmula desta Corte. 15. Assim, os juros de mora incidentes sobre o valor fixado a título de danos morais deverão ser contados a partir da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. 16. Quanto ao valor arbitrado a título de dano material, correspondente aos dias de incapacidade temporária suportados pelo recorrido, verifica-se que o Juízo a quo deixou de fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Assim, tendo em mira a relação contratual travada entre as partes, os juros serão contados a partir da citação, com espeque no dispositivo acima citado da Lei Substantiva, enquanto a correção monetária incidirá a partir da data do evento danoso, isto é, do acidente narrado na exordial, em conformidade com a Súmula 43 do Tribunal da Cidadania. 17. No que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, deve a parte ré arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, diante da sucumbência, e considerando, ainda, o decote da parte da sentença que julgou o pedido de dano estético não pretendido pelo autor. 18. Por fim, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o não provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 19. Recurso não provido. De ofício, corrigem-se vícios extra e infra petita na sentença e alteram-se os termos iniciais dos consectários da impontualidade incidentes sobre a indenização fixada. (0004800-69.2017.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 05/04/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO DE ÔNIBUS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO MANEJADO PELA AUTORA PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO MANEJADO PELO CONSÓRCIO PRETENDENDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E ALTERAÇÃO DAS CONDENAÇÕES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente em parte os pedidos para condenar os réus, solidariamente, a i) indenizar a autora pelo período de incapacidade total e temporária de dois dias, tomando-se como base de cálculo o salário mínimo nacional vigente na época do fato, e ii) compensá-la, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em decidir se a sentença deve ser reformada para, na forma da apelação manejada pela autora, aumentar a verba fixada a título de compensação por danos morais, ou, na forma do recurso de apelação manejado pelo réu, i) afastar a condenação por ilegitimidade passiva, e ii) alterar as condenações a título de dano material e compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não merece reparo para, na forma do recurso manejado pela autora, aumentar o valor fixado a título de compensação por danos morais; 4. Tratando-se de acidente causador de lesões de grau leve e trauma superficial, mas que expôs a autora à situação de risco à incolumidade física e à vida, razoável e proporcional o arbitramento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Precedente desta Corte; 5.Ilegitimidade passiva do Consórcio acolhida, ressalvado o posicionamento deste relator pela legitimidade. Entendimento desta Câmara de Direito Privado e Precedente do C. STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da autora não provido. Provimento do Recurso do CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES. (0316393-55.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 19/08/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Perpassada essa digressão, resta clara a falha na prestação do serviço e cabe analisar a ocorrência de danos patrimoniais a serem ressarcidos, lucros cessantes e dos danos extrapatrimoniais ora pleiteados. Quanto aos lucros cessantes e aos danos materiais, os pedidos não merecem acolhimento. Isso porque a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os prejuízos patrimoniais efetivamente suportados em decorrência do acidente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Não há nos autos elementos que demonstrem a efetiva perda de rendimentos durante o período alegado de incapacidade, tampouco documentos hábeis a comprovar despesas médicas ou outros gastos indenizáveis diretamente relacionados ao evento danoso. Assim, ausente prova do efetivo prejuízo patrimonial e do respectivo nexo causal, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização por lucros cessantes e danos materiais. No tocante aos danos morais, estes ficaram claramente caracterizados pelos fatos narrados. O dano moral decorre da própria ofensa à integridade física da vítima, configurando-se in re ipsa. A situação de sofrimento, angústia e dor física decorrente da lesão sofrida em um acidente ao qual não deu causa, bem como ter ficado incapacitada para o trabalho por três dias ultrapassa significativamente a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Uma vez reconhecidos os fatos geradores do dano, que aqui restaram patenteados, passam-se à questão do arbitramento desse dano, que deve ser arbitrado de forma moderada, considerando o grau de culpa, o nível socioeconômico do consumidor, e, ainda, ao porte econômico da empresa recorrida e, ainda, com razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto. Entretanto, não se confunde moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa. Dessa forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, observando as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, especialmente a exposição ao risco que foi exposta a demandante, considera-se moderada a fixação do dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora. O montante, a partir da citação (art.405 do CC/02), deve ser acrescido de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do 406, §1º, do CC/02. A contar desta data (enunciado sumular nº 362 do STJ), o valor deve ser corrigido unicamente pela SELIC, sem qualquer dedução. Condeno a ré ao de 70% das despesas processuais e do pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor correspondente à parcela dos pedidos em que restou sucumbente, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento, se necessário for. P.I.