0002864-86.2024.8.16.0086
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Guaíra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0002864-86.2024.8.16.0086 Autor(s): Rosemeri de Souza Moraes Réu(s): ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS IVONETE PAULINO FERREIRA DE LIMA Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, em que é Autora ROSIMERI DE SOUZA MORAES e Requeridas ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS e IVONETE PAULINO FERREIRA DE LIMA. Em apertada síntese, a Autora, através de procurador habilitado, aduziu que sofreu acidente de trânsito em 02/06/2024, envolvendo sua motocicleta e veículo conduzido pela Requerida, de propriedade da outra corré, ocasião em que suportou danos materiais, morais, estéticos e lesões corporais. Alegou que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da condutora do automóvel, que teria desrespeitado a sinalização de preferência existente no cruzamento, incidindo em negligência e imprudência. Sustentou o dever de indenizar pelos danos materiais referentes ao conserto da motocicleta e às despesas médicas já realizadas, bem como pelos danos emergentes decorrentes de tratamento médico e fisioterápico futuro. Defendeu, ainda, a ocorrência de danos morais e estéticos em razão das lesões sofridas, das cirurgias realizadas e das sequelas decorrentes do acidente, postulando a responsabilização solidária da proprietária do veículo. Fez alusão aos dispositivos legais e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. À causa, deu o valor de R$ 21.537,06. Com a exordial, vieram os documentos digitalizados na seq.01. Devidamente citadas (seqs.24.1/25.1), as Requeridas deixaram de apresentar contestação nos autos. Foi o feito devidamente saneado (seq.55.1), ocasião em que foi decretada a revelia das Requeridas, fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas a serem produzidas. O Laudo Pericial foi juntado na seq.90.1. Inexistindo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o sucinto relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, em que é Autora ROSIMERI DE SOUZA MORAES e Requeridas ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS e IVONETE PAULINO FERREIRA DE LIMA. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, estando o feito maduro para julgamento, haja vista a exaustão da fase instrutória com a juntada de documentos e a realização de prova pericial. Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à verificação da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 02/06/2024, no cruzamento entre a Rua José Venâncio e a Rua Dr. Quintas, nesta Cidade e Comarca de Guaíra/PR, bem como à quantificação dos danos materiais, morais e estéticos pleiteados pela Autora. Inicialmente, cumpre registrar que as Requeridas ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS e IVONETE PAULINO FERREIRA DE LIMA, devidamente citadas, deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, razão pela qual foi decretada a revelia, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora, efeito material que, aliado aos elementos probatórios constantes dos autos, conduz à procedência da pretensão autoral. A dinâmica do acidente restou incontroversa. O Boletim de Ocorrência e o croqui informativo anexados à petição inicial evidenciam que a Requerida ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS, na condução do veículo GM Vectra, invadiu a via preferencial (Rua José Venâncio) por onde trafegava a Autora em sua motocicleta Honda C100 Biz, desrespeitando a sinalização ostensiva de "Dê a Preferência" existente na Rua Dr. Quintas. A conduta da Requerida ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS violou frontalmente as normas insertas nos artigos 28, 29, inciso III, alínea "c", e 44, todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que impõem ao condutor a obrigação de ter pleno domínio de seu veículo, de dar preferência de passagem ao tráfego da via preferencial e de demonstrar prudência especial ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento. A invasão de via preferencial constitui causa primária e determinante para a eclosão do sinistro, afastando qualquer hipótese de excludente de responsabilidade. Presentes os requisitos da responsabilidade civil aquiliana prescritos nos artigos 186 e 927 do Código Civil — quais sejam, a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade —, surge o dever indissociável de indenizar. Outrossim, no tocante à Requerida IVONETE PAULINO FERREIRA DE LIMA, proprietária do veículo envolvido, a sua responsabilidade civil é solidária em relação aos danos causados pela condutora Requerida ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS. A Jurisprudência Pátria do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz o automóvel com seu consentimento, nos termos do artigo 932, inciso III, e artigo 942, caput, ambos do Código Civil. Demonstrado o an debeatur, passa-se ao exame pormenorizado de cada um dos pedidos indenizatórios. DOS DANOS MATERIAIS (CONSERTO DO VEÍCULO) E DAS DESPESAS MÉDICAS O dano material compreende o prejuízo patrimonial efetivo sofrido pela vítima em razão do ato ilícito, dividindo-se em danos emergentes e lucros cessantes, conforme dicção do artigo 402 do Código Civil. Nos termos do artigo 944 do mesmo Diploma Legal, a indenização mede-se pela extensão do dano. Conserto da Motocicleta: A Autora instruiu o feito com orçamentos e comprovantes referentes aos danos materiais causados à sua motocicleta Honda C100 Biz, perfazendo o montante de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais). Ausente qualquer impugnação específica pelas Requeridas em razão dos efeitos da revelia, e sendo o valor condizente com as avarias narradas no Boletim de Ocorrência, a procedência do pedido é medida que se impõe. Despesas Médicas: O artigo 949 do Código Civil estabelece expressamente que, em caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e de algum outro prejuízo que provar haver sofrido. A Autora acostou notas fiscais e receituários de medicamentos essenciais à sua recuperação cirúrgica e ambulatorial que totalizam R$ 477,06 (quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos). Desta forma, os danos materiais devidamente comprovados somam a importância total de R$ 1.537,06 (um mil, quinhentos e trinta e sete reais e seis centavos), valor que deverá ser ressarcido solidariamente pelas Requeridas, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data dos efetivos desembolsos (Súmula 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e art. 398 do Código Civil). DOS DANOS MORAIS/ DOS DANOS ESTÉTICOS O dano moral decorre da lesão a direitos da personalidade, gerando abalo psíquico, dor, sofrimento e perturbação profunda na esfera íntima da vítima. Na hipótese em comento, o dano moral afigura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato violento do acidente de trânsito e da gravidade das lesões corporais impostas à Autora. Conforme exaustivamente detalhado no Laudo Pericial juntado aos autos, a Autora sofreu fratura exposta grave no membro inferior direito (tíbia, fíbula e tornozelo - CID10 S82), demandando atendimento emergencial, transferência via SAMU ("vaga zero"), internação hospitalar e submissão a 3 (três) procedimentos cirúrgicos complexos para colocação e posterior remoção parcial de material de síntese (placa e parafusos), além de acompanhamento por curativos e fisioterapia. A incapacidade laborativa total e temporária da Autora perdurou por 6 (seis) meses (de 02/06/2024 a 02/12/2024), período no qual permaneceu privada de suas atividades habituais. Tal quadro extrapola imensamente o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a integridade física e psíquica da Autora de maneira severa, amparada pela proteção do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, c/c os artigos 12 e 186 do Código Civil. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da lesão, a extensão do dano, o grau de culpa da Requerida condutora, o caráter pedagógico-punitivo da sanção e a capacidade socioeconômica das partes, sem ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima. O dano estético, embora derivado do mesmo fato gerador, possui natureza autônoma e cumulável com o dano moral, consoante inteligência da Súmula 387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("É lícita a cumulação das sanções de dano moral e de dano estético"). Enquanto o dano moral guarda relação com o sofrimento e a dor íntima, o dano estético refere-se à alteração morfológica corporal, à deformidade física, à cicatriz ou à perda da harmonia anatômica que causa desvalia visual e constrangimento ao indivíduo. A prova técnica pericial realizada pelo Perito do Juízo foi categórica ao atestar a existência inequívoca de dano estético permanente de grau leve. O laudo pericial constatou a presença de cicatrizes cirúrgicas e pós-traumáticas lineares, visíveis e consolidadas na topografia distal da perna e na região periarticular do tornozelo direito, acompanhadas de alteração da coloração cutânea, edema residual leve e discreta assimetria em relação ao membro contralateral. A perpetuidade da marca física no membro inferior direito da Autora, visível à inspeção e à exposição do corpo, compromete sua integridade estética de forma definitiva. O dever de reparar a lesão estética encontra amparo no artigo 949 e no artigo 950, ambos do Código Civil, além do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Assim, considerando a natureza e extensão da lesão e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e por danos estéticos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valores que reputo suficientes para compensar a vítima sem configurar enriquecimento sem causa. Cumprido, pois, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, diante da fundamentação arguida, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para o fim de: A) CONDENAR as Partes Requeridas, ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS e IVONETE PAULINO FERREIRA DE LIMA ao pagamento da indenização pelos danos morais à Parte Autora, ROSIMERI DE SOUZA MORAES, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA-E, e, com juros de mora de 1% ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil Brasileiro, ambos a partir da data do evento danoso (24/04/2016) até o efetivo adimplemento, conforme Súmulas 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça; B) CONDENAR as Partes Requeridas, ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS e IVONETE PAULINO FERREIRA DE LIMA a pagar a Parte Autora, ROSIMERI DE SOUZA MORAES, a título de danos estéticos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no item anterior; C) CONDENAR as Partes Requeridas, ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS e IVONETE PAULINO FERREIRA DE LIMA ao pagamento da indenização pelos danos materiais à Parte Autora, ROSIMERI DE SOUZA MORAES, na quantia de R$ 1.537,06 (um mil, quinhentos e trinta e sete reais e seis centavos), devidamente corrigida pelo IPCA-E, e, com juros de mora de 1% ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil Brasileiro, ambos a partir do evento danoso (24/04/2016) até o efetivo adimplemento, conforme Súmulas 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça; D) CONDENAR as Partes Requeridas, ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS e IVONETE PAULINO FERREIRA DE LIMA ao pagamento integral das custas e despesas processuais (parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil) e; E) CONDENAR as Partes Requeridas, ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS e IVONETE PAULINO FERREIRA DE LIMA, ao pagamento da verba honorária do Patrono do(a)(s) Autora(s), a qual arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, verba que deve ser corrigida pelo IPCA-E, a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil Brasileiro, contados do trânsito em julgado deste Pronunciamento Judicial, sopesados o tempo de duração do processo, o grau de zelo profissional e a natureza e a importância da causa. Cumpra-se, no que for aplicável, o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça, bem como a Portaria nº 32/2023. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 01 de setembro de 2026 (Autos nº 2864-86.2024). _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS
Réu IVONETE PAULINO FERREIRA DE LIMA
Autor ROSEMERI DE SOUZA MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0002864-86.2024.8.16.0086 Autor(s): Rosemeri de Souza Moraes Réu(s): ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS IVONETE PAULINO FERREIRA DE LIMA Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, em que é Autora ROSIMERI DE SOUZA MORAES e Requeridas ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS e IVONETE PAULINO FERREIRA DE LIMA. Em apertada síntese, a Autora, através de procurador habilitado, aduziu que sofreu acidente de trânsito em 02/06/2024, envolvendo sua motocicleta e veículo conduzido pela Requerida, de propriedade da outra corré, ocasião em que suportou danos materiais, morais, estéticos e lesões corporais. Alegou que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da condutora do automóvel, que teria desrespeitado a sinalização de preferência existente no cruzamento, incidindo em negligência e imprudência. Sustentou o dever de indenizar pelos danos materiais referentes ao conserto da motocicleta e às despesas médicas já realizadas, bem como pelos danos emergentes decorrentes de tratamento médico e fisioterápico futuro. Defendeu, ainda, a ocorrência de danos morais e estéticos em razão das lesões sofridas, das cirurgias realizadas e das sequelas decorrentes do acidente, postulando a responsabilização solidária da proprietária do veículo. Fez alusão aos dispositivos legais e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. À causa, deu o valor de R$ 21.537,06. Com a exordial, vieram os documentos digitalizados na seq.01. Devidamente citadas (seqs.24.1/25.1), as Requeridas deixaram de apresentar contestação nos autos. Foi o feito devidamente saneado (seq.55.1), ocasião em que foi decretada a revelia das Requeridas, fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas a serem produzidas. O Laudo Pericial foi juntado na seq.90.1. Inexistindo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o sucinto relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, em que é Autora ROSIMERI DE SOUZA MORAES e Requeridas ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS e IVONETE PAULINO FERREIRA DE LIMA. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, estando o feito maduro para julgamento, haja vista a exaustão da fase instrutória com a juntada de documentos e a realização de prova pericial. Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à verificação da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 02/06/2024, no cruzamento entre a Rua José Venâncio e a Rua Dr. Quintas, nesta Cidade e Comarca de Guaíra/PR, bem como à quantificação dos danos materiais, morais e estéticos pleiteados pela Autora. Inicialmente, cumpre registrar que as Requeridas ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS e IVONETE PAULINO FERREIRA DE LIMA, devidamente citadas, deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, razão pela qual foi decretada a revelia, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora, efeito material que, aliado aos elementos probatórios constantes dos autos, conduz à procedência da pretensão autoral. A dinâmica do acidente restou incontroversa. O Boletim de Ocorrência e o croqui informativo anexados à petição inicial evidenciam que a Requerida ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS, na condução do veículo GM Vectra, invadiu a via preferencial (Rua José Venâncio) por onde trafegava a Autora em sua motocicleta Honda C100 Biz, desrespeitando a sinalização ostensiva de "Dê a Preferência" existente na Rua Dr. Quintas. A conduta da Requerida ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS violou frontalmente as normas insertas nos artigos 28, 29, inciso III, alínea "c", e 44, todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que impõem ao condutor a obrigação de ter pleno domínio de seu veículo, de dar preferência de passagem ao tráfego da via preferencial e de demonstrar prudência especial ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento. A invasão de via preferencial constitui causa primária e determinante para a eclosão do sinistro, afastando qualquer hipótese de excludente de responsabilidade. Presentes os requisitos da responsabilidade civil aquiliana prescritos nos artigos 186 e 927 do Código Civil — quais sejam, a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade —, surge o dever indissociável de indenizar. Outrossim, no tocante à Requerida IVONETE PAULINO FERREIRA DE LIMA, proprietária do veículo envolvido, a sua responsabilidade civil é solidária em relação aos danos causados pela condutora Requerida ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS. A Jurisprudência Pátria do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz o automóvel com seu consentimento, nos termos do artigo 932, inciso III, e artigo 942, caput, ambos do Código Civil. Demonstrado o an debeatur, passa-se ao exame pormenorizado de cada um dos pedidos indenizatórios. DOS DANOS MATERIAIS (CONSERTO DO VEÍCULO) E DAS DESPESAS MÉDICAS O dano material compreende o prejuízo patrimonial efetivo sofrido pela vítima em razão do ato ilícito, dividindo-se em danos emergentes e lucros cessantes, conforme dicção do artigo 402 do Código Civil. Nos termos do artigo 944 do mesmo Diploma Legal, a indenização mede-se pela extensão do dano. Conserto da Motocicleta: A Autora instruiu o feito com orçamentos e comprovantes referentes aos danos materiais causados à sua motocicleta Honda C100 Biz, perfazendo o montante de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais). Ausente qualquer impugnação específica pelas Requeridas em razão dos efeitos da revelia, e sendo o valor condizente com as avarias narradas no Boletim de Ocorrência, a procedência do pedido é medida que se impõe. Despesas Médicas: O artigo 949 do Código Civil estabelece expressamente que, em caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e de algum outro prejuízo que provar haver sofrido. A Autora acostou notas fiscais e receituários de medicamentos essenciais à sua recuperação cirúrgica e ambulatorial que totalizam R$ 477,06 (quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos). Desta forma, os danos materiais devidamente comprovados somam a importância total de R$ 1.537,06 (um mil, quinhentos e trinta e sete reais e seis centavos), valor que deverá ser ressarcido solidariamente pelas Requeridas, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data dos efetivos desembolsos (Súmula 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e art. 398 do Código Civil). DOS DANOS MORAIS/ DOS DANOS ESTÉTICOS O dano moral decorre da lesão a direitos da personalidade, gerando abalo psíquico, dor, sofrimento e perturbação profunda na esfera íntima da vítima. Na hipótese em comento, o dano moral afigura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato violento do acidente de trânsito e da gravidade das lesões corporais impostas à Autora. Conforme exaustivamente detalhado no Laudo Pericial juntado aos autos, a Autora sofreu fratura exposta grave no membro inferior direito (tíbia, fíbula e tornozelo - CID10 S82), demandando atendimento emergencial, transferência via SAMU ("vaga zero"), internação hospitalar e submissão a 3 (três) procedimentos cirúrgicos complexos para colocação e posterior remoção parcial de material de síntese (placa e parafusos), além de acompanhamento por curativos e fisioterapia. A incapacidade laborativa total e temporária da Autora perdurou por 6 (seis) meses (de 02/06/2024 a 02/12/2024), período no qual permaneceu privada de suas atividades habituais. Tal quadro extrapola imensamente o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a integridade física e psíquica da Autora de maneira severa, amparada pela proteção do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, c/c os artigos 12 e 186 do Código Civil. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da lesão, a extensão do dano, o grau de culpa da Requerida condutora, o caráter pedagógico-punitivo da sanção e a capacidade socioeconômica das partes, sem ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima. O dano estético, embora derivado do mesmo fato gerador, possui natureza autônoma e cumulável com o dano moral, consoante inteligência da Súmula 387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("É lícita a cumulação das sanções de dano moral e de dano estético"). Enquanto o dano moral guarda relação com o sofrimento e a dor íntima, o dano estético refere-se à alteração morfológica corporal, à deformidade física, à cicatriz ou à perda da harmonia anatômica que causa desvalia visual e constrangimento ao indivíduo. A prova técnica pericial realizada pelo Perito do Juízo foi categórica ao atestar a existência inequívoca de dano estético permanente de grau leve. O laudo pericial constatou a presença de cicatrizes cirúrgicas e pós-traumáticas lineares, visíveis e consolidadas na topografia distal da perna e na região periarticular do tornozelo direito, acompanhadas de alteração da coloração cutânea, edema residual leve e discreta assimetria em relação ao membro contralateral. A perpetuidade da marca física no membro inferior direito da Autora, visível à inspeção e à exposição do corpo, compromete sua integridade estética de forma definitiva. O dever de reparar a lesão estética encontra amparo no artigo 949 e no artigo 950, ambos do Código Civil, além do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Assim, considerando a natureza e extensão da lesão e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e por danos estéticos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valores que reputo suficientes para compensar a vítima sem configurar enriquecimento sem causa. Cumprido, pois, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, diante da fundamentação arguida, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para o fim de: A) CONDENAR as Partes Requeridas, ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS e IVONETE PAULINO FERREIRA DE LIMA ao pagamento da indenização pelos danos morais à Parte Autora, ROSIMERI DE SOUZA MORAES, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA-E, e, com juros de mora de 1% ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil Brasileiro, ambos a partir da data do evento danoso (24/04/2016) até o efetivo adimplemento, conforme Súmulas 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça; B) CONDENAR as Partes Requeridas, ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS e IVONETE PAULINO FERREIRA DE LIMA a pagar a Parte Autora, ROSIMERI DE SOUZA MORAES, a título de danos estéticos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no item anterior; C) CONDENAR as Partes Requeridas, ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS e IVONETE PAULINO FERREIRA DE LIMA ao pagamento da indenização pelos danos materiais à Parte Autora, ROSIMERI DE SOUZA MORAES, na quantia de R$ 1.537,06 (um mil, quinhentos e trinta e sete reais e seis centavos), devidamente corrigida pelo IPCA-E, e, com juros de mora de 1% ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil Brasileiro, ambos a partir do evento danoso (24/04/2016) até o efetivo adimplemento, conforme Súmulas 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça; D) CONDENAR as Partes Requeridas, ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS e IVONETE PAULINO FERREIRA DE LIMA ao pagamento integral das custas e despesas processuais (parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil) e; E) CONDENAR as Partes Requeridas, ESLAINE DO CARMO DE LIMA DOS SANTOS e IVONETE PAULINO FERREIRA DE LIMA, ao pagamento da verba honorária do Patrono do(a)(s) Autora(s), a qual arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, verba que deve ser corrigida pelo IPCA-E, a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil Brasileiro, contados do trânsito em julgado deste Pronunciamento Judicial, sopesados o tempo de duração do processo, o grau de zelo profissional e a natureza e a importância da causa. Cumpra-se, no que for aplicável, o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça, bem como a Portaria nº 32/2023. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 01 de setembro de 2026 (Autos nº 2864-86.2024). _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO