0002864-10.2025.8.16.0100
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002864-10.2025.8.16.0100(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador Coimbra de Moura Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA RURAL. AVALIAÇÃO PERICIAL JUDICIAL. METODOLOGIA TÉCNICA DA ABNT. NATUREZA RURAL DO IMÓVEL. COMPARAÇÃO COM DESAPROPRIAÇÕES ANTERIORES INSUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Município de Jaguariaíva contra sentença que julgou procedente pedido de desapropriação de duas áreas rurais pertencentes a empresas, fixando indenização baseada em laudo pericial judicial. O Município questiona o valor da indenização, alegando que está excessivamente elevado e não reflete a realidade do mercado local, defendendo a aplicação dos valores indicados pelo Departamento de Economia Rural do Paraná (DERAL). A decisão recorrida acolheu integralmente o laudo pericial, que avaliou as áreas conforme metodologia técnica reconhecida, e fixou o pagamento da indenização, honorários advocatícios e custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização fixado na desapropriação das áreas rurais objeto da ação reflete a justa indenização conforme a realidade do mercado imobiliário local e os parâmetros técnicos aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da indenização fixado na sentença está baseado em laudo pericial judicial elaborado conforme metodologia técnica reconhecida pela ABNT (NBR 14.653-1), que considerou características específicas do imóvel, localização e mercado local.4. A avaliação pericial foi confirmada como diligente, fundamentada e compatível com as amostras de mercado da região, não havendo vício ou inadequação técnica que justifique sua alteração.5. Os valores apresentados pelo Município em desapropriações anteriores não possuem comprovação técnica suficiente para desconstituir o laudo pericial judicial.6. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar as provas, e neste caso não houve demonstração de erro na avaliação que justificasse a redução da indenização.IV. DISPOSITIVO 7. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios, confirmando a sentença em sede de remessa necessária._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 496, I; Lei nº 6.766/1979, art. 42; CPC, art. 480; EC nº 113/2021; CR/1988, art. 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º; Lei Estadual nº 20.713/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0001710-40.2014.8.16.0100, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0003610-71.2019.8.16.0136, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; Súmula Vinculante nº 17/STF.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERVA-MATE REFLORESTADORA S.A.
Réu INTERNATIONAL PAPER - COMéRCIO DE PAPEL E PARTICIPAçõES ARAPOTI LTDA.
Autor MUNICíPIO DE JAGUARIAíVA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO MADEIRA
OAB: 16756/PR
ANTONIO PANCRACIO JUNIOR
OAB: 30539/SP
SILVIA APARECIDA LUIZ
OAB: 47248/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002864-10.2025.8.16.0100(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador Coimbra de Moura Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA RURAL. AVALIAÇÃO PERICIAL JUDICIAL. METODOLOGIA TÉCNICA DA ABNT. NATUREZA RURAL DO IMÓVEL. COMPARAÇÃO COM DESAPROPRIAÇÕES ANTERIORES INSUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Município de Jaguariaíva contra sentença que julgou procedente pedido de desapropriação de duas áreas rurais pertencentes a empresas, fixando indenização baseada em laudo pericial judicial. O Município questiona o valor da indenização, alegando que está excessivamente elevado e não reflete a realidade do mercado local, defendendo a aplicação dos valores indicados pelo Departamento de Economia Rural do Paraná (DERAL). A decisão recorrida acolheu integralmente o laudo pericial, que avaliou as áreas conforme metodologia técnica reconhecida, e fixou o pagamento da indenização, honorários advocatícios e custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização fixado na desapropriação das áreas rurais objeto da ação reflete a justa indenização conforme a realidade do mercado imobiliário local e os parâmetros técnicos aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da indenização fixado na sentença está baseado em laudo pericial judicial elaborado conforme metodologia técnica reconhecida pela ABNT (NBR 14.653-1), que considerou características específicas do imóvel, localização e mercado local.4. A avaliação pericial foi confirmada como diligente, fundamentada e compatível com as amostras de mercado da região, não havendo vício ou inadequação técnica que justifique sua alteração.5. Os valores apresentados pelo Município em desapropriações anteriores não possuem comprovação técnica suficiente para desconstituir o laudo pericial judicial.6. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar as provas, e neste caso não houve demonstração de erro na avaliação que justificasse a redução da indenização.IV. DISPOSITIVO 7. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios, confirmando a sentença em sede de remessa necessária._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 496, I; Lei nº 6.766/1979, art. 42; CPC, art. 480; EC nº 113/2021; CR/1988, art. 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º; Lei Estadual nº 20.713/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0001710-40.2014.8.16.0100, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0003610-71.2019.8.16.0136, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; Súmula Vinculante nº 17/STF.