Detalhe do processo

0002862-18.2013.5.15.0010

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0002862-18.2013.5.15.0010 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS E REGIAO RÉU: MULTI- PARCERIA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dafa893 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO DESPACHO Considerando o atraso injustificado na apresentação do laudo pericial pela perita anteriormente nomeada, determino sua destituição, nomeando, em sua substituição, a perita DANIELLY BATISTA ROCHA, CPF nº 386.810.798-32. Ademais, verifica-se que a liquidação da Sentença depende de elementos documentais que não foram disponibilizados nos autos, inviabilizando, a confecção dos cálculos com base em dados concretos; Desse modo, frente ao disposto no artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza a apuração do valor da condenação por arbitramento quando ausentes elementos suficientes para a liquidação por cálculos precisos, determino a intimação da perita para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore os cálculos de liquidação por arbitramento, utilizando-se dos elementos disponíveis nos autos, aplicando critérios técnicos e razoáveis, devidamente justificados. Após, intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 04 de agosto de 2026 ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MULTI- PARCERIA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELLY BATISTA ROCHA

Réu MULTI- PARCERIA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS E REGIAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO EDUARDO MAINARDI

OAB: 160866/SP

DOUGLAS BENEVENUTO DA SILVA

OAB: 326177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0002862-18.2013.5.15.0010 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS E REGIAO RÉU: MULTI- PARCERIA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dafa893 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO DESPACHO Considerando o atraso injustificado na apresentação do laudo pericial pela perita anteriormente nomeada, determino sua destituição, nomeando, em sua substituição, a perita DANIELLY BATISTA ROCHA, CPF nº 386.810.798-32. Ademais, verifica-se que a liquidação da Sentença depende de elementos documentais que não foram disponibilizados nos autos, inviabilizando, a confecção dos cálculos com base em dados concretos; Desse modo, frente ao disposto no artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza a apuração do valor da condenação por arbitramento quando ausentes elementos suficientes para a liquidação por cálculos precisos, determino a intimação da perita para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore os cálculos de liquidação por arbitramento, utilizando-se dos elementos disponíveis nos autos, aplicando critérios técnicos e razoáveis, devidamente justificados. Após, intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 04 de agosto de 2026 ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MULTI- PARCERIA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0002862-18.2013.5.15.0010 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS E REGIAO RÉU: MULTI- PARCERIA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dafa893 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO DESPACHO Considerando o atraso injustificado na apresentação do laudo pericial pela perita anteriormente nomeada, determino sua destituição, nomeando, em sua substituição, a perita DANIELLY BATISTA ROCHA, CPF nº 386.810.798-32. Ademais, verifica-se que a liquidação da Sentença depende de elementos documentais que não foram disponibilizados nos autos, inviabilizando, a confecção dos cálculos com base em dados concretos; Desse modo, frente ao disposto no artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza a apuração do valor da condenação por arbitramento quando ausentes elementos suficientes para a liquidação por cálculos precisos, determino a intimação da perita para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore os cálculos de liquidação por arbitramento, utilizando-se dos elementos disponíveis nos autos, aplicando critérios técnicos e razoáveis, devidamente justificados. Após, intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 04 de agosto de 2026 ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS E REGIAO