Detalhe do processo

0002862-06.2025.8.16.0176

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Wenceslau Braz
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos n. 0002862-06.2025.8.16.0176 Processo: 0002862-06.2025.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 27/12/2025 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ Vítima(s): H. N. D. S. Réu(s): GERSON CARLOS KNAPP S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de GERSON CARLOS KNAPP, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei 11.340/06, pela prática do seguinte fato descrito na Denúncia: “No dia 27 de dezembro de 2025, por volta das 02h55min, na residência situada na Rua Euclides da Fonseca, n 111, Vila Municipal, neste Município e Comarca de Wenceslau Braz/PR, o denunciado GERSON CARLOS KNAPP, prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ofendeu a integridade corporal da vítima H. N. D. S., sua companheira. Na ocasião, após o consumo de bebida alcoólica e durante uma discussão motivada por ciúmes, o denunciado segurou a vítima pelo pescoço, pressionando-a contra a parede, e desferiu um soco em seu nariz, fazendo-a cair ao chão. Tais atos ofenderam a integridade corporal da vítima, causando-lhe equimoses arroroxeadas no braço esquerdo e perna direita, além de escoriações em face, pescoço e braços, conforme descrito no laudo médico (mov. 1.16). A materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Boletim de Ocorrência n 2025/1647920 (mov. 1.18), laudo médico (mov. 1.16) e pelos depoimentos colhidos (movs. 1.5, 1.7 e 1.9).” Instaurado o Inquérito Policial mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1). Oferecida a Denúncia em 27/12/2025 (mov. 13.1), esta foi recebida no dia 30/12/2025, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP (mov. 21.1). Citado (mov. 25.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 64.1), por meio de advogado nomeado (mov. 60.1), não arguindo preliminares e reservando-se ao direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de memoriais (mov. 64.1). Em decisão de saneamento (mov. 66.1), manteve-se o recebimento da Denúncia e designou-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência, ouviu-se a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação (movs. 147.1-147.3), bem como interrogado o acusado (mov. 147.4). Não havendo requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi encerrada a instrução processual Em Alegações Finais, o Ministério Público manifestou-se oralmente, entendendo estar devidamente demonstradas a materialidade e autoria dos delitos, pugnando pela condenação do acusado nos termos da Denúncia (mov. 147.5). Por seu turno, a defesa, em sede de alegações finais pugnou pela absolvição do acusado (mov. 149.1). Antecedentes criminais (mov. 152.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado GERSON CARLOS KNAPP pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos termos de depoimentos (movs. 1.5-1.8), do termo de declaração (mov. 1.9/10), do Formulário Nacional de Avaliação de Riscos (mov. 1.11), do termo de interrogatório (mov. 1.12/13), das declarações médicas (movs. 1.15/16), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.18) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido. Vejamos. A respeito dos fatos, a vítima H. N. D. S. declarou que: “[...] No dia a gente teve uma discussão, tinha saído com o meu irmão mais velho, com meu filho e eu cheguei mais tarde na residência, a gente tinha começado a morar junto recentemente e também não comuniquei, né? Acabei esquecendo de avisar ali que ia chegar mais tarde já. Daí a gente teve uma discussão e eu saí e vim para casa da minha avó. Que eu vim para casa da minha avó, ele tinha bebido um pouco e ele veio, o maior motivo foi que ele veio perturbar aqui, incomodar na frente da casa da minha avó, sabe? Tava meu pai aqui. Aí a gente pediu para ele estar se retirando e a início ele não se retirou e meu pai falou que ia chamar a polícia. [...] Sim, no dia ali, ele segurou ali, né? E nisso acabou ficando esses roxos, que estavam no dia ali do fato. [...] No dia eu falei que foi soco, mas na hora eu tava nervosa. Por eu já ter passado por um por um trauma no meu relacionamento anterior ali, eu fiquei muito nervosa no dia de estar acontecendo isso. Então, não foi bem, o que aconteceu não foi um soco ali na hora eu falei na delegacia ali no momento, mas não foi bem, não lembro certo, a gente, ele segurar assim nessas dessa situação, sabe? [...] Segurou, assim. Segurou ali na parede assim só. [...] (Mas bateu sua cabeça?) [...] Não, não me recordo. [...] Sim, mas foi por causa que eu me desestabilizei ali na hora. [...] Quem, na verdade, assim, quem quebrou a televisão foi ele. E daí eu fiquei com raiva dele ter quebrado a televisão. Ele que efetuou a quebra da televisão, era uma televisão que era minha. [...] Aí na hora que o espelho, sim, o espelho, sim. [...] Não, não cheguei a me cortar não. [...] (A senhora restabeleceu a união com o senhor Gerson de pronto?) [...] Aham, sim. Sim, estamos. [...] Não, dessa natureza não. [...] (Hoje na convivência ela teme pela integridade física dela, em razão uma nova convivência, né?) [...] Não. [...]” (mov. 147.2). Por sua vez, o Policial Militar Victor Henrique Barbosa da Silva disse que: “[...] Esse dia aí a gente foi ver o caso, a princípio de violência doméstica, em que a vítima aí, H. relatou que ela não estava em casa, parece, e que ao chegar eles já começaram a discutir em casa. Então, ela falou que o suposto autor, o senhor Gerson, a pegou pelo pescoço e prensou ela contra a parede e relatou também que nesse momento aí ele deu um soco em seu rosto e ela acabou caindo no chão ali e parece que ela bateu o vidro, não sei se foi no espelho ou não, e acabou cortando o joelho. Então, a gente acabou conduzindo os dois ali para realizar o laudo. O senhor Gerson colaborou com a equipe, não foi nem necessário realizar o algemamento nele. Então, depois encaminhamos até a o delegado de plantão para a providência. [...] Ela tava, eu acho, não sei se ela foi na Companhia ou ela tava na casa do pai dela esperando. Isso, daí fomos junto lá para a casa do Gerson depois. [...] Conversamos. [...] (E ela descreveu, então, que tinha sido agredida por ele?) [...] Isso. [...] Ela tinha um corte no joelho, doutor, que era visível assim para a gente, era um corte no joelho. [...] (A face, o nariz, o senhor não viu nada?) [...] Eu não, eu não me recordo, doutor. [...] (O senhor Gerson estava embriagado, Barbosa?) [...] Também não vou recordar, doutor. [...] Tava, tinha algumas mobílias quebradas, doutor [...] Não vou recordar o que tava quebrado. [...] Eu me lembro meio por cima. Não lembro quem dos dois aí que disse que um tava com a chave, mas disse que já tinha entregue também, eu não vou lembrar de quem que era a chave agora, mas teve esse fato sim. [...] A gente procurou, procuramos lá um tempo e não foi encontrada. Não foi encontrada. [...] Eu vejo ele na rua, conhecer eu não conheço. Eu já vi na rua. [...] Que eu me lembro foi só esse episódio mesmo. [...]” (mov. 147.1). Na mesma senda, Valdinei dos Santos Domingues contou que: “[...] Então, aquela noite foi o seguinte. Aquela noite eu vim posar na casa da minha mãe, eu moro com a minha namorada e eu peguei como eu tava com muito resfriado, eu vim posar na casa da minha mãe. Daí era mais ou menos umas 3 horas da manhã, a minha filha bateu na porta da casa da minha mãe chorando, chorando e toda machucada. Passou um tempo e ela ficou na casa da minha mãe junta com a gente. A minha mãe apagou a luz da casa e a gente ficou na sala conversando sobre o assunto. Quando deu lá pelas tantas, o nosso amigo senhor Gerson veio nos incomodar 3-4 horas da madrugada atrás da minha filha falando besteiras, bêbado, embriagado, fazendo desacato a minha mãe com os 80 anos de idade que ela tinha. A gente falou que ia chamar a polícia, ele mandou que chamasse e ficou falando besteira lá para fora da casa. E foi o que a gente fez, que a gente chamou a polícia. Como a gente chamou a polícia, ele foi para casa dele. Quando a polícia chegou aqui, os comandantes da polícia convidaram eu e a minha filha para chegar até a casa dele, aonde ele se encontrava. Fomos até a casa dele. Chegando lá, os policiais bateram na porta, ele abriu a porta e saiu de cueca para atender os policiais. Os policiais entraram dentro da casa, fizeram para ele que ele tinha pego a chave do carro da minha filha e fizeram uma vistoria na casa para ele entregar a chave do carro. E ele falou que não sabia onde estava a chave do carro. E de todo momento ele alegava que não sabia onde encontrava a chave do carro, que tava com ele que ele tinha pego da minha filha, o carro que era pertence da minha filha. Daí os policiais pegaram e falaram para ele assim: “Se você não encontrar a chave, você vai com a gente pra delegacia”. E ele pegou, falou assim: “Então, vocês vão me levar porque eu não sei da chave do carro”. Colocaram ele no camburão, ele não quis ir atrás do camburão, ele foi no assento do banco da frente junto comigo e junto com a minha filha até a delegacia. Chegando lá na delegacia, o policial me descartou. Ele não quis que eu ficasse lá perante a minha filha perante a ação policial. Ele me descartou. Eu vim para casa, eu vim para casa e deixei minha filha lá. No outro dia, a minha filha encontrou a chave dentro do congelador da geladeira a chave do carro. E daí nós fomos lá, eu com a minha filha fomos na casa, ele não tava lá, ele tava preso, já tinha sido preso. Daí eu com a minha filha, nós fomos lá na casa, reviramos a casa de toda maneira. Quando a gente abriu a geladeira, a chave tava dentro do congelador, a chave do carro, foi isso que aconteceu. [...] Ela aparentava hematomas no braço, no nariz, sangrando o nariz e hematomas pelo braço. [...] Na perna eu não notei porque ela tava de calça, meritíssimo. [...] Quando ela chegou na casa da minha mãe, ela falou que eles tinham se desentendido lá na casa, que ele tinha dado um soco no nariz dela, que ela tinha brigado com ele também, que ela tinha também brigado com ele, tinha enfrentado ele, tinha enfrentado ele e que ele tinha destruído toda a casa. Inclusive ele quebrou televisão, ele quebrou um monte de coisa da casa. [...] Mas eu não vi, eu não vi, eu não presenciei. [...] Ela descreveu na casa da minha mãe. [...] Ela tava sóbria. Ela bebe, mas eu acho que naquele dia ela não tinha bebido nada, meritíssimo. Tava sóbria. [...] Eu acho que ele tava uns de 60 a 70% embriagado, ele não tava totalmente embriagado. [...] Outra coisa que eu queria comentar com o senhor, fazer o comentário, é que eles estão morando junto até agora. Restabeleceram a união, eles estão morando juntos. Depois da desavença que aconteceu, eles fizeram as pazes e voltaram à convivência normal. [...] A partir de então, que eu saiba, sim. [...] Isso foi por volta de umas 3 horas que a dona da casa aonde ela aluga trouxe ela na casa da minha mãe de carro. Ela pediu para a dona da casa que ela aluga, acho que a mulher lá deve ter visto a desavença dos dois. E a mulher da casa, que é a proprietária da casa, foi quem trouxe ela na casa da minha mãe de carro. [...] 3 horas da manhã, 2-3 da manhã. [...] Ela ficou na casa da minha mãe e foi para a delegacia, foi para casa dela para procurar por ele junto com a polícia. E chegou lá, nós procuramos a chave do carro, que ela tava procurando a chave do carro. Até então, como eu falei para o senhor, os policiais procuraram por toda a casa e não encontraram. Ela não encontrou a chave do carro e ele foi para a delegacia porque os policiais levaram ele para a delegacia para fazer o procedimento legal. [...] Isso, depois que ela tava já na minha casa, que a mulher tinha levado ela na minha casa, na casa da minha mãe. Que eu tava posando na casa da minha mãe nesse dia. [...] Eu tava posando na casa da minha mãe nesse dia. [...] Ele ficou ofendendo a minha mãe. A minha mãe abriu a janela, falou para ele que ia chamar a polícia, ele mandou que chamasse. A minha mãe tem 80 anos de idade, eu falei para ele: “Gerson, você tá desacatando a minha mãe. Se der algum problema na minha mãe, minha mãe tem problema de saúde, a minha mãe toma mais de 10 remédios. Se acontecer alguma coisa com a minha mãe, vai ser o fim teu. Eu vou te matar”, falei para ele. [...] Ele sabe, ele sabe porque a H. deve ter contado para ele. A minha mãe toma remédio contínuo, temporário todos os dias mais de 10 remédios contínuo por dia, doutor. [...] Ele ofendia a minha mãe? Ele da minha mãe até ele não ofendeu tanto. Ele falou que podia chamar a polícia até o momento que ele falou: “Pode chamar a polícia e eu quero saber da H.” e começou a desacatar a minha filha, na janela da casa do lado de fora. [...] Ele falava, ele falava da seguinte maneira: “Pode chamar a polícia que eu não vou embora. É H. vagabunda, sem vergonha” e depois desacatando a minha filha dessa maneira. [...] A minha mãe ele não xingou em momento algum. [...] Isso, ele tava para o lado de fora do portão da minha casa, na calçada da minha casa, da casa da minha mãe, do lado de fora. [...] De madrugada. [...] A vizinhança, doutor, eu não posso falar para o senhor porque eu não vi ninguém acordar e presenciar o movimento. [...] Lá na casa dele recebeu de cueca no portão da casa dele. Ele abriu o portão, os policiais apertaram a campainha, ele recebeu os policiais de cueca. Daí os policiais mandaram ele pôr um short, ele pôs um short para ir à delegacia. [...]” (mov. 147.3). Por fim, em seu interrogatório, o réu Gerson Carlos Knapp disse que: “[...] Bom, a H. tinha saído à tarde com o irmão dela, eu não lembro onde eu tava aquele dia. Eu sei que eu tava embriagado, voltei para casa e ela não tava aqui. Aí eu fui ficando nervoso. [...] Cerveja. Apenas cerveja, eu não bebo outra coisa. Aí eu cheguei foi anoitecendo e ela não chegava, não chegava. A hora que ela chegou eu já tava estressado, nervoso e por causa também não é justificativa, mas estava embriagado e aconteceu tudo que aconteceu. [...] É porque eu não sabia onde ela tava. [...] Eu acredito que era umas oito horas, mais ou menos, oito e pouco, porque já tava anoitecendo. [...] A gente começou a discutir verbalmente, de início, verbalmente, se ofendendo, tal. Até que chegou na parte da gente começar a quebrar as coisas. Eu quebrei a TV, como ela falou, enfim, coisas pequenas da casa também foram quebradas, jogadas no chão. E a gente foi quebrando uma coisa e outra, discutindo, discutindo e foi evoluindo para isso aí até a ponto de acontecer os fatos que foram relatados. [...] Alguns deles, sim, doutor. O fato de segurar contra a parede pelo braço, o fato de empurrões, assim, esse tipo de coisa. [...] Pelo pescoço não, pelo braço. [...] Na hora, motivo, não tem explicação. Não tem explicação para isso, não. Não vou tentar explicar o inexplicável, não. [...] Não, doutor, isso não aconteceu. [...] Honestamente não sei dizer. [...] (O senhor foi atrás dela?) [...] Fui. [...] Ela até chegou um momento que tava, acho que o vizinho de baixo tava ouvindo. Aí a gente acabou descendo a escada ali, discutindo e tal. E aí ela falou que iria para casa da avó dela. Aí o que que aconteceu? Eu não queria que ela fosse, mas tudo bem, conversou comigo, a gente foi conversando, a vizinha, como o pai dela relatou, levou ela lá na casa da avó dela, da dona Vitória. Aí eu entrei para casa, entrei e deitei. Aí foi me dando nervosismo, crise de ansiedade e tudo mais, eu peguei e fui atrás para chamar para voltar para casa. Aí eu cheguei lá, escutei a conversa que eles estavam tendo lá falando sobre mim. A H., se eu não me engano, ela tinha usado a frase “Tudo acontece na hora certa”, alguma coisa nesse sentido. E eu repliquei essa frase e comecei a xingar lá fora. [...] Comecei a xingar é de “Sem vergonha”, “Conta o que você fez também”, “Só vai falar de mim, não sei o quê”. Enfim, esse tipo de coisa, palavras de baixo calão assim chamei, eu ofendi, chamei ela de vagabunda também, doutor, como o pai dela também relatou. [...] Isso, doutor. Por volta de uma e pouco da manhã, mais ou menos. [...] Isso, eles estavam dentro da casa lá e eu tava na rua lá xingando lá [...]” (mov. 147.4). Pois bem. Convém destacar que a vítima prestou depoimento em juízo nitidamente na tentativa de minimizar a conduta perpetrada pelo réu, tendo em vista que, após os fatos, reataram o relacionamento e voltaram a residir juntos. De início, destaco que é comum nos casos em que a vítima reata o relacionamento com o acusado, que tente amenizar a culpa do companheiro, sendo que tal situação, por si só, não desqualifica os demais elementos de prova colhidos nos autos. Nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO AGIU COM ANIMUS NECANDI – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS – MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECONCILIAÇÃO DO CASAL – CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ, POR SI SÓ, DE AFASTAR O CRIME – CENÁRIO COMUM EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO – NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À MULHER – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006706-03.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 28.09.2024)”. Grifo meu. Nesse aspecto, convém destacar um trecho do depoimento da vítima quando ouvida em sede inquisitorial (mov. 1.10): “Quando eu cheguei lá, quando ele bebe ele fica muito alterado, começaram as discussões, eu saí da casa para tentar dar uma volta, conversar pra fora, no carro. Quando a gente voltou começou as brigas, xingamentos, enfim. Ele veio, sangrou um pouco meu nariz, deu um soco no meu nariz, estava com bastante sangue. Eu também machuquei meu joelho no momento da briga. Os braços e bateu a minha cabeça contra a parede, segurando no meu pescoço e xingando eu de tudo quanto é nome, porque eu tinha chegado tarde na casa”. Dessa forma, analisando o depoimento prestado pela vítima, está demonstrado de forma clara e inequívoca que ela está inserida num ciclo de violência e, além disso, perante o Juízo, no decorrer de seu depoimento, é possível extrair que, quando ela confirma a violência sofrida, ou tenta eximir o ato perpetrado pelo acusado ou tenta assumir a culpa pela atitude violenta dele. Nas palavras de Valéria Diez Scarance Fernandes1: “A inversão da culpa é um fator relevante para o silêncio da vítima. No processo de dominação exercido pelo homem, o agressor introduz na vítima a sensação de que a conduta dela desencadeou a violência. A mulher, dominada, subjugada e com baixa autoestima, não se enxerga como vítima e toma para si a responsabilidade do ato agressivo. [...] A inversão da culpa reflete na prova da violência. Além da esperada retratação, é possível que em seu depoimento a vítima inocente o agressor, assumindo toda a responsabilidade pelo evento ou criando a versão de que o agressor somente teria reagido a um ataque ou descontrole da própria vítima.” Corroborando os fatos narrados na Denúncia, tem-se o depoimento do Policial Militar Victor Henrique Barbosa da Silva e do informante Valdinei dos Santos Domingues, pai da vítima, o qual disse que sua filha chegou na casa da avó toda machucada, local em que ele estava dormindo, dizendo que na ocasião ela estava com hematomas nos braços e com o nariz sangrando. O réu, por sua vez, nas oportunidades em que foi ouvido, disse que apenas segurou a vítima pelo braço contra a parede para que ela parasse de quebrar os objetos da residência. Dessa forma, em que pese o esforço defensivo, diante da coerência das declarações prestadas pela vítima, estando elas em consonância com o conjunto probatório e se tratando de um crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, não há que ser questionada a credibilidade da palavra da vítima no presente caso. Além disso, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ: “Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. Assim, não há que se falar em absolvição ante insuficiência probatória ou mesmo atipicidade, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência do fato narrado na Denúncia. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de suas condutas, e dele podia-se exigir condutas conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado com relação ao fato descrito na Denúncia. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputada, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de CONDENAR o réu GERSON CARLOS KNAPP, qualificado na peça acusatória, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme constata-se das provas colhidas nos autos, o réu cometeu o crime em estado de embriaguez. Nesse sentido, faz-se necessária a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento abaixo: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE COMETEU O CRIME EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA PELA PROVA ORAL COLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO NA FRENTE DO FILHO DA OFENDIDA, QUE CONTAVA COM 06 (SEIS) NA ÉPOCA DOS FATOS – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DOSIMETRIA MANTIDA. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – ACOLHIMENTO – PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DA PRÁTICA DELITIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” Grifo meu. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No dia dos fatos, durante a madrugada, o réu embriagado perturbou a tranquilidade do pai e da avó da vítima, eis que foi até a residência onde eles estavam e passou a ofender a vítima na frente de seus familiares. Além disso, extrai-se do oráculo do acusado (mov. 152.1) que contra ele já houve medida protetiva deferida em seu desfavor (autos de n. 0022318-84.2019.8.16.0035 e n. 0001892-40.2024.8.16.0176), o que demonstra um perfil agressivo e a reprovabilidade de sua postura no ambiente familiar, justificando a valoração negativa desse vetor. Cabe salientar que as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal e, portanto, devido a sua autonomia, não há o que falar na violação da Súmula 444 do STJ ao considerarmos a preexistência de medidas protetivas para valorar negativamente a conduta social do réu. Ademais, tendo em vista que a circunstância judicial da conduta social visa analisar o comportamento do réu no meio em que vive — incluindo o contexto familiar —, a existência de medidas protetivas deferidas contra ele demonstra de forma inequívoca que sua conduta no âmbito doméstico está em desacordo com o esperado. Nesse sentido, destaco: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PERIFÉRICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal), e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), em concurso material, fixando-se pena de 03 anos de reclusão, 07 meses de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) há nulidade da sentença pela ausência de exame de corpo de delito; b) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; c) é cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato; d) a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e ao regime inicial; e e) é legítima a fixação de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de exame de corpo de delito não implica nulidade quando a materialidade delitiva é comprovada por outros meios idôneos, nos termos do art. 167 do CPP. III.II. O conjunto probatório revela elevada coerência intrínseca e convergência extrínseca, com destaque para a palavra da vítima, firme e detalhada, corroborada por depoimentos policiais e provas documentais. Inexistência de dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio in dubio pro reo. III.III. A desclassificação para a contravenção de vias de fato é inviável quando demonstrada a ocorrência de lesão corporal, a presença de resultado lesivo afasta a tipicidade residual do art. 21 da LCP. III.IV. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e conduta social encontra amparo em fundamentação concreta e individualizada, inexistindo violação à Súmula 444 do STJ, por não se tratar de utilização automática de registros penais, mas de análise qualitativa do histórico comportamental do agente. III.V. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando amparada em motivação idônea, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP e da Súmula 719 do STF, especialmente diante de circunstância judicial desfavorável indicativa de maior necessidade de reprovação e prevenção. III.VI. A fixação de indenização mínima é medida que se impõe, diante de pedido expresso e da comprovação dos danos materiais. O dano moral, em contexto de violência doméstica, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCP, art. 129, §13; art. 163, parágrafo único, I; art. 33, §§2º e 3º; art. 59; art. 69;CPP, art. 158; art. 167; art. 387, IV;Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp: 2016127 MT 2022/0231007-5, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/12/2024;STJ, AgRg no AREsp: 1162046 SP 2017/0231441-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/11/2017. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005033-86.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.06.2026).” Grifo meu Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, não foi apurada qualquer motivação especial para a prática do delito, razão pela qual não deve ser considerado desfavorável. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No caso em apreço, o réu praticou o delito durante o repouso noturno e no interior da residência, período de reduzida vigilância, em que há recolhimento da população e em contrapartida maior fragilidade e vulnerabilidade da vítima. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero normais ao tipo. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do CP, havendo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime), elevo a pena em 1/8 (um oitavo), para cada circunstância, fixando a pena base em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes. Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, verifico que o acusado permaneceu preso provisoriamente por 05 (cinco) dias, conforme se observa na aba “Informações Adicionais - Prisões”. Assim, havendo período a ser considerado para fins de detração, remanesce o cumprimento de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Dessa forma, estabelecido o quantum condenatório e a valoração negativa de 04 (quatro) circunstâncias judiciais, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e artigo 33, § 3°, ambos do Código Penal. VI. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme o teor da Súmula 588 do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inc. III, do Código Penal, tendo em vista a valoração negativa de circunstâncias judiciais. De igual lógica, não se afigura possível a suspensão da pena, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal. VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso. VIII. REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tanto, é necessário que o Ministério Público ou o ofendido formule pedido expresso nesse sentido e seja oportunizado o exercício do contraditório pelo réu, o que ocorreu no caso em apreço, já que o Ministério Público requereu em sede de Denúncia a condenação do acusado a reparar os danos morais sofridos pela vítima. Calha destacar que a condenação do acusado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja a fixação de danos morais in re ipsa, de modo que dispensam a prova de abalo psicológico. Porém, extrai-se dos autos que as partes reataram o relacionamento, assim, para evitar futuros conflitos familiares, deixo de arbitrar valor a título de reparação de danos. IX. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena. X. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para o defensor dativo, Dr. EDERSON APARECIDO CORDEIRO DE AZEVEDO, OAB/PR 122.883, nomeado para exercer a defesa dativa do acusado (mov. 60.1), fixo os seus honorários em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença servirá de certidão para fins de cobrança. XI. DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; d) Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas e da Portaria deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GERSON CARLOS KNAPP

Autor MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDERSON APARECIDO CORDEIRO AZEVEDO

OAB: 122883/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos n. 0002862-06.2025.8.16.0176 Processo: 0002862-06.2025.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 27/12/2025 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ Vítima(s): H. N. D. S. Réu(s): GERSON CARLOS KNAPP S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de GERSON CARLOS KNAPP, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei 11.340/06, pela prática do seguinte fato descrito na Denúncia: “No dia 27 de dezembro de 2025, por volta das 02h55min, na residência situada na Rua Euclides da Fonseca, n 111, Vila Municipal, neste Município e Comarca de Wenceslau Braz/PR, o denunciado GERSON CARLOS KNAPP, prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ofendeu a integridade corporal da vítima H. N. D. S., sua companheira. Na ocasião, após o consumo de bebida alcoólica e durante uma discussão motivada por ciúmes, o denunciado segurou a vítima pelo pescoço, pressionando-a contra a parede, e desferiu um soco em seu nariz, fazendo-a cair ao chão. Tais atos ofenderam a integridade corporal da vítima, causando-lhe equimoses arroroxeadas no braço esquerdo e perna direita, além de escoriações em face, pescoço e braços, conforme descrito no laudo médico (mov. 1.16). A materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Boletim de Ocorrência n 2025/1647920 (mov. 1.18), laudo médico (mov. 1.16) e pelos depoimentos colhidos (movs. 1.5, 1.7 e 1.9).” Instaurado o Inquérito Policial mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1). Oferecida a Denúncia em 27/12/2025 (mov. 13.1), esta foi recebida no dia 30/12/2025, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP (mov. 21.1). Citado (mov. 25.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 64.1), por meio de advogado nomeado (mov. 60.1), não arguindo preliminares e reservando-se ao direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de memoriais (mov. 64.1). Em decisão de saneamento (mov. 66.1), manteve-se o recebimento da Denúncia e designou-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência, ouviu-se a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação (movs. 147.1-147.3), bem como interrogado o acusado (mov. 147.4). Não havendo requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi encerrada a instrução processual Em Alegações Finais, o Ministério Público manifestou-se oralmente, entendendo estar devidamente demonstradas a materialidade e autoria dos delitos, pugnando pela condenação do acusado nos termos da Denúncia (mov. 147.5). Por seu turno, a defesa, em sede de alegações finais pugnou pela absolvição do acusado (mov. 149.1). Antecedentes criminais (mov. 152.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado GERSON CARLOS KNAPP pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos termos de depoimentos (movs. 1.5-1.8), do termo de declaração (mov. 1.9/10), do Formulário Nacional de Avaliação de Riscos (mov. 1.11), do termo de interrogatório (mov. 1.12/13), das declarações médicas (movs. 1.15/16), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.18) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido. Vejamos. A respeito dos fatos, a vítima H. N. D. S. declarou que: “[...] No dia a gente teve uma discussão, tinha saído com o meu irmão mais velho, com meu filho e eu cheguei mais tarde na residência, a gente tinha começado a morar junto recentemente e também não comuniquei, né? Acabei esquecendo de avisar ali que ia chegar mais tarde já. Daí a gente teve uma discussão e eu saí e vim para casa da minha avó. Que eu vim para casa da minha avó, ele tinha bebido um pouco e ele veio, o maior motivo foi que ele veio perturbar aqui, incomodar na frente da casa da minha avó, sabe? Tava meu pai aqui. Aí a gente pediu para ele estar se retirando e a início ele não se retirou e meu pai falou que ia chamar a polícia. [...] Sim, no dia ali, ele segurou ali, né? E nisso acabou ficando esses roxos, que estavam no dia ali do fato. [...] No dia eu falei que foi soco, mas na hora eu tava nervosa. Por eu já ter passado por um por um trauma no meu relacionamento anterior ali, eu fiquei muito nervosa no dia de estar acontecendo isso. Então, não foi bem, o que aconteceu não foi um soco ali na hora eu falei na delegacia ali no momento, mas não foi bem, não lembro certo, a gente, ele segurar assim nessas dessa situação, sabe? [...] Segurou, assim. Segurou ali na parede assim só. [...] (Mas bateu sua cabeça?) [...] Não, não me recordo. [...] Sim, mas foi por causa que eu me desestabilizei ali na hora. [...] Quem, na verdade, assim, quem quebrou a televisão foi ele. E daí eu fiquei com raiva dele ter quebrado a televisão. Ele que efetuou a quebra da televisão, era uma televisão que era minha. [...] Aí na hora que o espelho, sim, o espelho, sim. [...] Não, não cheguei a me cortar não. [...] (A senhora restabeleceu a união com o senhor Gerson de pronto?) [...] Aham, sim. Sim, estamos. [...] Não, dessa natureza não. [...] (Hoje na convivência ela teme pela integridade física dela, em razão uma nova convivência, né?) [...] Não. [...]” (mov. 147.2). Por sua vez, o Policial Militar Victor Henrique Barbosa da Silva disse que: “[...] Esse dia aí a gente foi ver o caso, a princípio de violência doméstica, em que a vítima aí, H. relatou que ela não estava em casa, parece, e que ao chegar eles já começaram a discutir em casa. Então, ela falou que o suposto autor, o senhor Gerson, a pegou pelo pescoço e prensou ela contra a parede e relatou também que nesse momento aí ele deu um soco em seu rosto e ela acabou caindo no chão ali e parece que ela bateu o vidro, não sei se foi no espelho ou não, e acabou cortando o joelho. Então, a gente acabou conduzindo os dois ali para realizar o laudo. O senhor Gerson colaborou com a equipe, não foi nem necessário realizar o algemamento nele. Então, depois encaminhamos até a o delegado de plantão para a providência. [...] Ela tava, eu acho, não sei se ela foi na Companhia ou ela tava na casa do pai dela esperando. Isso, daí fomos junto lá para a casa do Gerson depois. [...] Conversamos. [...] (E ela descreveu, então, que tinha sido agredida por ele?) [...] Isso. [...] Ela tinha um corte no joelho, doutor, que era visível assim para a gente, era um corte no joelho. [...] (A face, o nariz, o senhor não viu nada?) [...] Eu não, eu não me recordo, doutor. [...] (O senhor Gerson estava embriagado, Barbosa?) [...] Também não vou recordar, doutor. [...] Tava, tinha algumas mobílias quebradas, doutor [...] Não vou recordar o que tava quebrado. [...] Eu me lembro meio por cima. Não lembro quem dos dois aí que disse que um tava com a chave, mas disse que já tinha entregue também, eu não vou lembrar de quem que era a chave agora, mas teve esse fato sim. [...] A gente procurou, procuramos lá um tempo e não foi encontrada. Não foi encontrada. [...] Eu vejo ele na rua, conhecer eu não conheço. Eu já vi na rua. [...] Que eu me lembro foi só esse episódio mesmo. [...]” (mov. 147.1). Na mesma senda, Valdinei dos Santos Domingues contou que: “[...] Então, aquela noite foi o seguinte. Aquela noite eu vim posar na casa da minha mãe, eu moro com a minha namorada e eu peguei como eu tava com muito resfriado, eu vim posar na casa da minha mãe. Daí era mais ou menos umas 3 horas da manhã, a minha filha bateu na porta da casa da minha mãe chorando, chorando e toda machucada. Passou um tempo e ela ficou na casa da minha mãe junta com a gente. A minha mãe apagou a luz da casa e a gente ficou na sala conversando sobre o assunto. Quando deu lá pelas tantas, o nosso amigo senhor Gerson veio nos incomodar 3-4 horas da madrugada atrás da minha filha falando besteiras, bêbado, embriagado, fazendo desacato a minha mãe com os 80 anos de idade que ela tinha. A gente falou que ia chamar a polícia, ele mandou que chamasse e ficou falando besteira lá para fora da casa. E foi o que a gente fez, que a gente chamou a polícia. Como a gente chamou a polícia, ele foi para casa dele. Quando a polícia chegou aqui, os comandantes da polícia convidaram eu e a minha filha para chegar até a casa dele, aonde ele se encontrava. Fomos até a casa dele. Chegando lá, os policiais bateram na porta, ele abriu a porta e saiu de cueca para atender os policiais. Os policiais entraram dentro da casa, fizeram para ele que ele tinha pego a chave do carro da minha filha e fizeram uma vistoria na casa para ele entregar a chave do carro. E ele falou que não sabia onde estava a chave do carro. E de todo momento ele alegava que não sabia onde encontrava a chave do carro, que tava com ele que ele tinha pego da minha filha, o carro que era pertence da minha filha. Daí os policiais pegaram e falaram para ele assim: “Se você não encontrar a chave, você vai com a gente pra delegacia”. E ele pegou, falou assim: “Então, vocês vão me levar porque eu não sei da chave do carro”. Colocaram ele no camburão, ele não quis ir atrás do camburão, ele foi no assento do banco da frente junto comigo e junto com a minha filha até a delegacia. Chegando lá na delegacia, o policial me descartou. Ele não quis que eu ficasse lá perante a minha filha perante a ação policial. Ele me descartou. Eu vim para casa, eu vim para casa e deixei minha filha lá. No outro dia, a minha filha encontrou a chave dentro do congelador da geladeira a chave do carro. E daí nós fomos lá, eu com a minha filha fomos na casa, ele não tava lá, ele tava preso, já tinha sido preso. Daí eu com a minha filha, nós fomos lá na casa, reviramos a casa de toda maneira. Quando a gente abriu a geladeira, a chave tava dentro do congelador, a chave do carro, foi isso que aconteceu. [...] Ela aparentava hematomas no braço, no nariz, sangrando o nariz e hematomas pelo braço. [...] Na perna eu não notei porque ela tava de calça, meritíssimo. [...] Quando ela chegou na casa da minha mãe, ela falou que eles tinham se desentendido lá na casa, que ele tinha dado um soco no nariz dela, que ela tinha brigado com ele também, que ela tinha também brigado com ele, tinha enfrentado ele, tinha enfrentado ele e que ele tinha destruído toda a casa. Inclusive ele quebrou televisão, ele quebrou um monte de coisa da casa. [...] Mas eu não vi, eu não vi, eu não presenciei. [...] Ela descreveu na casa da minha mãe. [...] Ela tava sóbria. Ela bebe, mas eu acho que naquele dia ela não tinha bebido nada, meritíssimo. Tava sóbria. [...] Eu acho que ele tava uns de 60 a 70% embriagado, ele não tava totalmente embriagado. [...] Outra coisa que eu queria comentar com o senhor, fazer o comentário, é que eles estão morando junto até agora. Restabeleceram a união, eles estão morando juntos. Depois da desavença que aconteceu, eles fizeram as pazes e voltaram à convivência normal. [...] A partir de então, que eu saiba, sim. [...] Isso foi por volta de umas 3 horas que a dona da casa aonde ela aluga trouxe ela na casa da minha mãe de carro. Ela pediu para a dona da casa que ela aluga, acho que a mulher lá deve ter visto a desavença dos dois. E a mulher da casa, que é a proprietária da casa, foi quem trouxe ela na casa da minha mãe de carro. [...] 3 horas da manhã, 2-3 da manhã. [...] Ela ficou na casa da minha mãe e foi para a delegacia, foi para casa dela para procurar por ele junto com a polícia. E chegou lá, nós procuramos a chave do carro, que ela tava procurando a chave do carro. Até então, como eu falei para o senhor, os policiais procuraram por toda a casa e não encontraram. Ela não encontrou a chave do carro e ele foi para a delegacia porque os policiais levaram ele para a delegacia para fazer o procedimento legal. [...] Isso, depois que ela tava já na minha casa, que a mulher tinha levado ela na minha casa, na casa da minha mãe. Que eu tava posando na casa da minha mãe nesse dia. [...] Eu tava posando na casa da minha mãe nesse dia. [...] Ele ficou ofendendo a minha mãe. A minha mãe abriu a janela, falou para ele que ia chamar a polícia, ele mandou que chamasse. A minha mãe tem 80 anos de idade, eu falei para ele: “Gerson, você tá desacatando a minha mãe. Se der algum problema na minha mãe, minha mãe tem problema de saúde, a minha mãe toma mais de 10 remédios. Se acontecer alguma coisa com a minha mãe, vai ser o fim teu. Eu vou te matar”, falei para ele. [...] Ele sabe, ele sabe porque a H. deve ter contado para ele. A minha mãe toma remédio contínuo, temporário todos os dias mais de 10 remédios contínuo por dia, doutor. [...] Ele ofendia a minha mãe? Ele da minha mãe até ele não ofendeu tanto. Ele falou que podia chamar a polícia até o momento que ele falou: “Pode chamar a polícia e eu quero saber da H.” e começou a desacatar a minha filha, na janela da casa do lado de fora. [...] Ele falava, ele falava da seguinte maneira: “Pode chamar a polícia que eu não vou embora. É H. vagabunda, sem vergonha” e depois desacatando a minha filha dessa maneira. [...] A minha mãe ele não xingou em momento algum. [...] Isso, ele tava para o lado de fora do portão da minha casa, na calçada da minha casa, da casa da minha mãe, do lado de fora. [...] De madrugada. [...] A vizinhança, doutor, eu não posso falar para o senhor porque eu não vi ninguém acordar e presenciar o movimento. [...] Lá na casa dele recebeu de cueca no portão da casa dele. Ele abriu o portão, os policiais apertaram a campainha, ele recebeu os policiais de cueca. Daí os policiais mandaram ele pôr um short, ele pôs um short para ir à delegacia. [...]” (mov. 147.3). Por fim, em seu interrogatório, o réu Gerson Carlos Knapp disse que: “[...] Bom, a H. tinha saído à tarde com o irmão dela, eu não lembro onde eu tava aquele dia. Eu sei que eu tava embriagado, voltei para casa e ela não tava aqui. Aí eu fui ficando nervoso. [...] Cerveja. Apenas cerveja, eu não bebo outra coisa. Aí eu cheguei foi anoitecendo e ela não chegava, não chegava. A hora que ela chegou eu já tava estressado, nervoso e por causa também não é justificativa, mas estava embriagado e aconteceu tudo que aconteceu. [...] É porque eu não sabia onde ela tava. [...] Eu acredito que era umas oito horas, mais ou menos, oito e pouco, porque já tava anoitecendo. [...] A gente começou a discutir verbalmente, de início, verbalmente, se ofendendo, tal. Até que chegou na parte da gente começar a quebrar as coisas. Eu quebrei a TV, como ela falou, enfim, coisas pequenas da casa também foram quebradas, jogadas no chão. E a gente foi quebrando uma coisa e outra, discutindo, discutindo e foi evoluindo para isso aí até a ponto de acontecer os fatos que foram relatados. [...] Alguns deles, sim, doutor. O fato de segurar contra a parede pelo braço, o fato de empurrões, assim, esse tipo de coisa. [...] Pelo pescoço não, pelo braço. [...] Na hora, motivo, não tem explicação. Não tem explicação para isso, não. Não vou tentar explicar o inexplicável, não. [...] Não, doutor, isso não aconteceu. [...] Honestamente não sei dizer. [...] (O senhor foi atrás dela?) [...] Fui. [...] Ela até chegou um momento que tava, acho que o vizinho de baixo tava ouvindo. Aí a gente acabou descendo a escada ali, discutindo e tal. E aí ela falou que iria para casa da avó dela. Aí o que que aconteceu? Eu não queria que ela fosse, mas tudo bem, conversou comigo, a gente foi conversando, a vizinha, como o pai dela relatou, levou ela lá na casa da avó dela, da dona Vitória. Aí eu entrei para casa, entrei e deitei. Aí foi me dando nervosismo, crise de ansiedade e tudo mais, eu peguei e fui atrás para chamar para voltar para casa. Aí eu cheguei lá, escutei a conversa que eles estavam tendo lá falando sobre mim. A H., se eu não me engano, ela tinha usado a frase “Tudo acontece na hora certa”, alguma coisa nesse sentido. E eu repliquei essa frase e comecei a xingar lá fora. [...] Comecei a xingar é de “Sem vergonha”, “Conta o que você fez também”, “Só vai falar de mim, não sei o quê”. Enfim, esse tipo de coisa, palavras de baixo calão assim chamei, eu ofendi, chamei ela de vagabunda também, doutor, como o pai dela também relatou. [...] Isso, doutor. Por volta de uma e pouco da manhã, mais ou menos. [...] Isso, eles estavam dentro da casa lá e eu tava na rua lá xingando lá [...]” (mov. 147.4). Pois bem. Convém destacar que a vítima prestou depoimento em juízo nitidamente na tentativa de minimizar a conduta perpetrada pelo réu, tendo em vista que, após os fatos, reataram o relacionamento e voltaram a residir juntos. De início, destaco que é comum nos casos em que a vítima reata o relacionamento com o acusado, que tente amenizar a culpa do companheiro, sendo que tal situação, por si só, não desqualifica os demais elementos de prova colhidos nos autos. Nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO AGIU COM ANIMUS NECANDI – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS – MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECONCILIAÇÃO DO CASAL – CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ, POR SI SÓ, DE AFASTAR O CRIME – CENÁRIO COMUM EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO – NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À MULHER – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006706-03.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 28.09.2024)”. Grifo meu. Nesse aspecto, convém destacar um trecho do depoimento da vítima quando ouvida em sede inquisitorial (mov. 1.10): “Quando eu cheguei lá, quando ele bebe ele fica muito alterado, começaram as discussões, eu saí da casa para tentar dar uma volta, conversar pra fora, no carro. Quando a gente voltou começou as brigas, xingamentos, enfim. Ele veio, sangrou um pouco meu nariz, deu um soco no meu nariz, estava com bastante sangue. Eu também machuquei meu joelho no momento da briga. Os braços e bateu a minha cabeça contra a parede, segurando no meu pescoço e xingando eu de tudo quanto é nome, porque eu tinha chegado tarde na casa”. Dessa forma, analisando o depoimento prestado pela vítima, está demonstrado de forma clara e inequívoca que ela está inserida num ciclo de violência e, além disso, perante o Juízo, no decorrer de seu depoimento, é possível extrair que, quando ela confirma a violência sofrida, ou tenta eximir o ato perpetrado pelo acusado ou tenta assumir a culpa pela atitude violenta dele. Nas palavras de Valéria Diez Scarance Fernandes1: “A inversão da culpa é um fator relevante para o silêncio da vítima. No processo de dominação exercido pelo homem, o agressor introduz na vítima a sensação de que a conduta dela desencadeou a violência. A mulher, dominada, subjugada e com baixa autoestima, não se enxerga como vítima e toma para si a responsabilidade do ato agressivo. [...] A inversão da culpa reflete na prova da violência. Além da esperada retratação, é possível que em seu depoimento a vítima inocente o agressor, assumindo toda a responsabilidade pelo evento ou criando a versão de que o agressor somente teria reagido a um ataque ou descontrole da própria vítima.” Corroborando os fatos narrados na Denúncia, tem-se o depoimento do Policial Militar Victor Henrique Barbosa da Silva e do informante Valdinei dos Santos Domingues, pai da vítima, o qual disse que sua filha chegou na casa da avó toda machucada, local em que ele estava dormindo, dizendo que na ocasião ela estava com hematomas nos braços e com o nariz sangrando. O réu, por sua vez, nas oportunidades em que foi ouvido, disse que apenas segurou a vítima pelo braço contra a parede para que ela parasse de quebrar os objetos da residência. Dessa forma, em que pese o esforço defensivo, diante da coerência das declarações prestadas pela vítima, estando elas em consonância com o conjunto probatório e se tratando de um crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, não há que ser questionada a credibilidade da palavra da vítima no presente caso. Além disso, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ: “Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. Assim, não há que se falar em absolvição ante insuficiência probatória ou mesmo atipicidade, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência do fato narrado na Denúncia. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de suas condutas, e dele podia-se exigir condutas conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado com relação ao fato descrito na Denúncia. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputada, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de CONDENAR o réu GERSON CARLOS KNAPP, qualificado na peça acusatória, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme constata-se das provas colhidas nos autos, o réu cometeu o crime em estado de embriaguez. Nesse sentido, faz-se necessária a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento abaixo: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE COMETEU O CRIME EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA PELA PROVA ORAL COLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO NA FRENTE DO FILHO DA OFENDIDA, QUE CONTAVA COM 06 (SEIS) NA ÉPOCA DOS FATOS – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DOSIMETRIA MANTIDA. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – ACOLHIMENTO – PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DA PRÁTICA DELITIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” Grifo meu. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No dia dos fatos, durante a madrugada, o réu embriagado perturbou a tranquilidade do pai e da avó da vítima, eis que foi até a residência onde eles estavam e passou a ofender a vítima na frente de seus familiares. Além disso, extrai-se do oráculo do acusado (mov. 152.1) que contra ele já houve medida protetiva deferida em seu desfavor (autos de n. 0022318-84.2019.8.16.0035 e n. 0001892-40.2024.8.16.0176), o que demonstra um perfil agressivo e a reprovabilidade de sua postura no ambiente familiar, justificando a valoração negativa desse vetor. Cabe salientar que as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal e, portanto, devido a sua autonomia, não há o que falar na violação da Súmula 444 do STJ ao considerarmos a preexistência de medidas protetivas para valorar negativamente a conduta social do réu. Ademais, tendo em vista que a circunstância judicial da conduta social visa analisar o comportamento do réu no meio em que vive — incluindo o contexto familiar —, a existência de medidas protetivas deferidas contra ele demonstra de forma inequívoca que sua conduta no âmbito doméstico está em desacordo com o esperado. Nesse sentido, destaco: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PERIFÉRICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal), e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), em concurso material, fixando-se pena de 03 anos de reclusão, 07 meses de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) há nulidade da sentença pela ausência de exame de corpo de delito; b) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; c) é cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato; d) a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e ao regime inicial; e e) é legítima a fixação de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de exame de corpo de delito não implica nulidade quando a materialidade delitiva é comprovada por outros meios idôneos, nos termos do art. 167 do CPP. III.II. O conjunto probatório revela elevada coerência intrínseca e convergência extrínseca, com destaque para a palavra da vítima, firme e detalhada, corroborada por depoimentos policiais e provas documentais. Inexistência de dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio in dubio pro reo. III.III. A desclassificação para a contravenção de vias de fato é inviável quando demonstrada a ocorrência de lesão corporal, a presença de resultado lesivo afasta a tipicidade residual do art. 21 da LCP. III.IV. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e conduta social encontra amparo em fundamentação concreta e individualizada, inexistindo violação à Súmula 444 do STJ, por não se tratar de utilização automática de registros penais, mas de análise qualitativa do histórico comportamental do agente. III.V. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando amparada em motivação idônea, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP e da Súmula 719 do STF, especialmente diante de circunstância judicial desfavorável indicativa de maior necessidade de reprovação e prevenção. III.VI. A fixação de indenização mínima é medida que se impõe, diante de pedido expresso e da comprovação dos danos materiais. O dano moral, em contexto de violência doméstica, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCP, art. 129, §13; art. 163, parágrafo único, I; art. 33, §§2º e 3º; art. 59; art. 69;CPP, art. 158; art. 167; art. 387, IV;Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp: 2016127 MT 2022/0231007-5, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/12/2024;STJ, AgRg no AREsp: 1162046 SP 2017/0231441-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/11/2017. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005033-86.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.06.2026).” Grifo meu Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, não foi apurada qualquer motivação especial para a prática do delito, razão pela qual não deve ser considerado desfavorável. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No caso em apreço, o réu praticou o delito durante o repouso noturno e no interior da residência, período de reduzida vigilância, em que há recolhimento da população e em contrapartida maior fragilidade e vulnerabilidade da vítima. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero normais ao tipo. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do CP, havendo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime), elevo a pena em 1/8 (um oitavo), para cada circunstância, fixando a pena base em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes. Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, verifico que o acusado permaneceu preso provisoriamente por 05 (cinco) dias, conforme se observa na aba “Informações Adicionais - Prisões”. Assim, havendo período a ser considerado para fins de detração, remanesce o cumprimento de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Dessa forma, estabelecido o quantum condenatório e a valoração negativa de 04 (quatro) circunstâncias judiciais, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e artigo 33, § 3°, ambos do Código Penal. VI. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme o teor da Súmula 588 do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inc. III, do Código Penal, tendo em vista a valoração negativa de circunstâncias judiciais. De igual lógica, não se afigura possível a suspensão da pena, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal. VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso. VIII. REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tanto, é necessário que o Ministério Público ou o ofendido formule pedido expresso nesse sentido e seja oportunizado o exercício do contraditório pelo réu, o que ocorreu no caso em apreço, já que o Ministério Público requereu em sede de Denúncia a condenação do acusado a reparar os danos morais sofridos pela vítima. Calha destacar que a condenação do acusado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja a fixação de danos morais in re ipsa, de modo que dispensam a prova de abalo psicológico. Porém, extrai-se dos autos que as partes reataram o relacionamento, assim, para evitar futuros conflitos familiares, deixo de arbitrar valor a título de reparação de danos. IX. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena. X. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para o defensor dativo, Dr. EDERSON APARECIDO CORDEIRO DE AZEVEDO, OAB/PR 122.883, nomeado para exercer a defesa dativa do acusado (mov. 60.1), fixo os seus honorários em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença servirá de certidão para fins de cobrança. XI. DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; d) Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas e da Portaria deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito