Detalhe do processo

0002861-17.2022.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos de n. 0002861-17.2022.8.16.0179 em que é autora ALLIANZ SEGUROS SA e requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO SA. ALLIANZ SEGUROS SA ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO SA. Narrou a autora que celebrou contrato de seguro na modalidade condomínio n. 5177202157160018860 com o segurado Residencial Cedros. Informou que, no dia 22/05/2021, em razão de oscilações na rede de fornecimento de energia elétrica, os equipamentos do segurado foram avariados. Relatou que após o ocorrido, foi elaborado laudo técnico por meio do qual foi constatado o prejuízo suportado pelo consumidor em razão de oscilação de energia. Explicou que, em razão do contrato de seguro, realizou o pagamento de indenização securitária no valor de R$11.700,00. Aduziu que a responsabilidade da requerida possui natureza objetiva, por se tratar de prestadora de serviço público. Salientou a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova. Aduziu que a requerida agiu de forma negligente e imperita, deixando de tomar cuidados indispensáveis para a manutenção das redes elétricas. Ressaltou a responsabilidade da requerida em indenizar. Asseverou a ocorrência de sub-rogação. Requereu a procedência do pedido para que a requerida fosse condenada a pagar o valor de R$ 11.700,00. Juntou documentos (seq. 1.2/1.14). A demanda foi inicialmente distribuída para a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR (seq. 6.1). 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Juntada de análise de prevenção (seq. 8.1). Citada (seq. 26), a requerida ofereceu contestação (seq. 27.1). Preliminarmente, arguiu pela inépcia da inicial, por ausência de comprovante lídimo de pagamento. Informou que não houve prévio processo administrativo de ressarcimento por parte do segurado. No mérito, afirmou a ausência de comprovação da relação de consumo entre os segurados e a Copel. Sustentou a inexistência de nexo de causalidade. Assegurou a inaplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pugnou pela não inversão do ônus da prova. Argumentou que o caso envolve responsabilidade civil subjetiva. Destacou a ausência de nexo causal, afirmando que não houve oscilação, intercorrência ou sobrecarga de energia elétrica na rede de distribuição da COPEL, capaz de causar os danos indicados. Aduziu que a responsabilidade do fornecimento de energia elétrica da requerida se dá até o ponto de entrega desta, sendo a manutenção das instalações elétricas internas de responsabilidade dos consumidores, sendo que, em caso de condenação da requerida, a autora deve ter a culpa concorrente reconhecida e, pagar, pelo menos 50%, do valor pleiteado na ação em indenização. Arguiu que, ao não disponibilizar os equipamentos avariados para vistoria, a parte autora está cerceando o direito de defesa da Copel, devendo o ônus ser atribuído à parte autora. Afirmou que a autora não apresentou laudo de vistoria prévia do imóvel segurado, apto a comprovar a situação das instalações internas antes do sinistro. Impugnou o laudo juntado pela parte autora, realizado de forma unilateral, por assistência técnica sem autorização para a emissão de laudos e impugnou o valor orçado e informado como pago. Aduziu que, em caso de eventual condenação, o termo inicial dos juros deveria ser a data de citação e correção monetária aplicada fosse o INPC. Requereu a extinção do feito e, sucessivamente, a improcedência do pedido. Juntou documentos (seq. 27.2/27.6). Houve réplica (seq. 32.1). 2PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Instadas a especificar provas, a requerida pleiteou pela produção de prova pericial de engenharia elétrica e prova oral (seq. 36.1) e a parte autora requereu o julgamento antecipado (seq. 37.1). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (seq. 45.1). Reconhecida a incompetência da Vara da Fazenda Pública em função de que a requerida deixou de ser sociedade de economia mista e determinada a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (seq. 48.1), os autos foram redistribuídos a este Juízo (seq. 58.1). Decisão saneadora de seq. 70.1 afastou a conexão, consignou que a preliminar de inépcia da inicial na forma que fundamentada é questão de mérito, aplicou o Código de Proteção e Defesa do Consumidor e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Fixou os pontos controvertidos, deferiu o pedido de prova pericial e indeferiu o pedido de prova oral. A autora informou que não se encontra em posse dos equipamentos avariados (seq. 74.1). Laudo pericial juntado à seq. 129.1, manifestando-se as partes à seq. 134.1 e seq. 135.1. RELATEI. DECIDO. DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Aduziu a requerida que não houve prévia tentativa administrativa de resolução do impasse por parte da autora. A autora, por sua vez, sustenta que não possui autonomia ou força obrigacional para forçar seus segurados a protocolar reclamação junto à requerida. Para postular em juízo é necessário ter interesse nos 3PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ termos do artigo 17 do Código de Processo Civil/2015. O interesse processual se fundamenta entre a necessidade da efetiva prestação da tutela jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. Considerando-se a resistência materializada na contestação, observa-se a existência de interesse de agir, razão pela qual a preliminar é afastada. DO MÉRITO Nos termos do artigo 94. Lei n. 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado, “a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano” . Além disso, a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro” . Logo, comprovado o pagamento, opera-se a sub-rogação, na forma do artigo 346, inciso III, do Código Civil 1 . A requerida é prestadora de serviços, sujeita, pois, aos ditames dos artigos 14 e 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como à T eoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), já que é fornecedora de serviço público. Diante da existência de responsabilidade objetiva da Copel, é desnecessária a apuração de culpa para que seja definido, ou não, o dever de indenizar. Conforme art. 2º, LIII, da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, o nexo de causalidade é a “relação causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado” , cujo exame “ consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado” (item 6.1 do Módulo 9 do PRODIST). 1 Artigo. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 4PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Em relação ao segurado Residencial Cedros, na exordial, a autora narrou que indenizou, com base no laudo técnico (seq. 1.10), os danos ocasionados nos equipamentos do segurado, no dia 22/05/2021, em razão de oscilações na rede de fornecimento de energia elétrica. Assim, é necessário apurar a responsabilidade da empresa de energia elétrica – COPEL – por danos suportados pelo consumidor, em equipamentos eletrônicos, em razão de, supostamente, ter ocorrido oscilações na rede elétrica local fornecida pela COPEL, na data acima mencionada. Com base nesse documento, sustentou a autora que há nexo de causalidade a fundamentar a condenação da parte requerida, na qualidade de fornecedora de energia elétrica na localidade do risco. Lecionam Eduardo Cambi, Rogéria Dotti, Paulo d’Arce Pinheiro, Sandro Gilbert Martins e Sandro Marcelo Kozikoski 2 : Assim, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao demandado, os fatos impeditivos, extintivos e modificativos. Como regra, o ônus da prova deve recair, de forma mais contundente sobre o demandante, justamente porque é o autor quem critica a situação prevalecente (o status quo) e postula pela sua alteração. São fatos constitutivos aqueles que, como se depreende do próprio nome, constituem (estabelecem), a relação jurídica de direito material ou são os fatos geradores do direito afirmado pelo autor em juízo (suportam faticamente uma dada hipótese normativa e constituem situações jurídicas que o demandante afirma ser titular). Por exemplo, o ato ilícito na reparação de danos; o inadimplemento da obrigação no despejo. Buscando comprovar o seu direito, a autora juntou o laudo técnico na seq. 1.10, que, embora singelos, narra que, naquela data, os produtos foram submetidos a análises técnicas, e que após procedimentos foi verificado que: “ (...) foram evidenciados (queima das placas, carbonização de fonte (troca) e de placa de interligação (troca), 10 placas ramais danificadas, identificada (nas placas), como se verifica também por meio das imagens do produto (vide item 4).” A autora também 2 CAMBI, Eduardo. Curso de Processo Civil Completo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista[3] et al dos Tribunais. p. 642. 5PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ juntou o aviso de sinistro sobre os equipamentos danificados do segurado (seq. 1.11), referenciando, na apuração, o orçamento fornecido pelo segurado, o qual apontou que em razão de variação de energia elétrica, equipamentos do segurado foram avariados. Isso posto, é de se reconhecer que o laudo técnico relata, em afirmação genérica, que os aparelhos foram danificados durante oscilações de energia. A despeito da rápida conclusão, não indicam quais foram os critérios utilizados para identificá-las, o que, para um laudo técnico de danos elétricos, seria de rigor, inexistindo nestes autos outros elementos que corroborem que tais danos efetivamente decorreram de conduta (ação ou omissão) da requerida COPEL. Não se olvida, ademais, que nos laudos não há informação acerca da capacitação do profissional que os elaborou, de sorte que não é possível inferir que foram subscritos ou assinados por profissionais da área elétrica. Da análise destes laudos, não é possível saber se os supostos defeitos ocorreram na rede elétrica externa ou interna da unidade consumidora, não sendo possível presumir que os danos ocorridos em equipamentos eletrônicos são sempre decorrentes de falha no sistema de distribuição de energia pela concessionária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA CUJA ANÁLISE INDEPENDE DA PROVA POSTULADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO ART . 282, § 2º, DO CPC. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. “LAUDOS TÉCNICOS” APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELATÓRIO APRESENTADO PELA RÉ QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO SERVIÇO NO DIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS ALEGADAMENTE EXISTENTES. 3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 6PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005782-57.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.12.2023). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS, EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – QUESTÃO SUPERADA COM A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, PAR. 2º, DO CPC – (2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA/RÉ – AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DE FATO DECORRERAM DOS ALEGADOS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS – INCUMBÊNCIA DA DEMANDANTE DE DEMONSTRAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, EX VI DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA AUTORA, ADEMAIS, GENÉRICOS E PRODUZIDOS POR PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADOS, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA (SE INTERNA OU EXTERNA) – SENTENÇA REFORMADA, ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004284-28.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.11.2023). Destaquei. Dito isso, observa-se que o relatório de interrupções relativo à unidade consumidora do segurado Residencial Cedros, juntado nas seq. 27.3, demonstra que no dia 22/05/2021 não houve interrupções: Repisa-se que essa documentação é regularmente auditada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Sobretudo, de acordo com o artigo 6º, § 1º da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Permissões e Concessões dos Serviços Públicos), a COPEL deve prestar o serviço com regularidade, continuidade, eficiência e segurança. Para tanto, referida companhia 7PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ de energia possui sistemas auditáveis pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que outrora era regulada pela Resolução Normativa n. 414/2010 (revogada pela Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021), com o objetivo de registrar as ocorrências de cada unidade consumidora. Assim, o documento foi elaborado no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que goza, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita. Em relação ao laudo pericial (seq. 129.1), conforme as constatações apresentadas, o perito concluiu que, devido à falta de elementos técnicos e dados suficientes para avaliar com precisão os danos e suas causas, a análise ficou comprometida por fatores como a não disponibilização dos equipamentos sinistrados para perícia, o estado de fragilidade dos laudos de terceiros referentes aos equipamentos e o considerável tempo decorrido entre os sinistros e a execução da perícia, o que dificultou uma avaliação detalhada. Contudo, o relatório de interrupções de energia apresentado pela Copel (seq. 27.3) não registra qualquer interrupção no fornecimento de energia na data do evento, o que afasta a probabilidade de que a queima dos equipamentos tenha sido causada por falha na rede elétrica da concessionária. Conclui-se, em face da prova documental, que não houve interrupção do fornecimento de energia para a unidade consumidora de Residencial Cedros no dia 22/05/2021. Dessa maneira, como restou afastado o nexo de causalidade, isto é, inexistiu, na prestação de serviço pela requerida, falha apta a afetar a unidade consumidora e provocar danos aos equipamentos do segurado mencionado em apreço, impõe-se a improcedência dos pedidos relativos a ele. 8PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALLIANZ SEGUROS SA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO SA. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 24 de abril de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 9
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

DÉBORA DOMESI SILVA LOPES

OAB: 238994/SP

FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE

OAB: 178171/SP

JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA

OAB: 45614/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos de n. 0002861-17.2022.8.16.0179 em que é autora ALLIANZ SEGUROS SA e requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO SA. ALLIANZ SEGUROS SA ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO SA. Narrou a autora que celebrou contrato de seguro na modalidade condomínio n. 5177202157160018860 com o segurado Residencial Cedros. Informou que, no dia 22/05/2021, em razão de oscilações na rede de fornecimento de energia elétrica, os equipamentos do segurado foram avariados. Relatou que após o ocorrido, foi elaborado laudo técnico por meio do qual foi constatado o prejuízo suportado pelo consumidor em razão de oscilação de energia. Explicou que, em razão do contrato de seguro, realizou o pagamento de indenização securitária no valor de R$11.700,00. Aduziu que a responsabilidade da requerida possui natureza objetiva, por se tratar de prestadora de serviço público. Salientou a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova. Aduziu que a requerida agiu de forma negligente e imperita, deixando de tomar cuidados indispensáveis para a manutenção das redes elétricas. Ressaltou a responsabilidade da requerida em indenizar. Asseverou a ocorrência de sub-rogação. Requereu a procedência do pedido para que a requerida fosse condenada a pagar o valor de R$ 11.700,00. Juntou documentos (seq. 1.2/1.14). A demanda foi inicialmente distribuída para a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR (seq. 6.1). 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Juntada de análise de prevenção (seq. 8.1). Citada (seq. 26), a requerida ofereceu contestação (seq. 27.1). Preliminarmente, arguiu pela inépcia da inicial, por ausência de comprovante lídimo de pagamento. Informou que não houve prévio processo administrativo de ressarcimento por parte do segurado. No mérito, afirmou a ausência de comprovação da relação de consumo entre os segurados e a Copel. Sustentou a inexistência de nexo de causalidade. Assegurou a inaplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pugnou pela não inversão do ônus da prova. Argumentou que o caso envolve responsabilidade civil subjetiva. Destacou a ausência de nexo causal, afirmando que não houve oscilação, intercorrência ou sobrecarga de energia elétrica na rede de distribuição da COPEL, capaz de causar os danos indicados. Aduziu que a responsabilidade do fornecimento de energia elétrica da requerida se dá até o ponto de entrega desta, sendo a manutenção das instalações elétricas internas de responsabilidade dos consumidores, sendo que, em caso de condenação da requerida, a autora deve ter a culpa concorrente reconhecida e, pagar, pelo menos 50%, do valor pleiteado na ação em indenização. Arguiu que, ao não disponibilizar os equipamentos avariados para vistoria, a parte autora está cerceando o direito de defesa da Copel, devendo o ônus ser atribuído à parte autora. Afirmou que a autora não apresentou laudo de vistoria prévia do imóvel segurado, apto a comprovar a situação das instalações internas antes do sinistro. Impugnou o laudo juntado pela parte autora, realizado de forma unilateral, por assistência técnica sem autorização para a emissão de laudos e impugnou o valor orçado e informado como pago. Aduziu que, em caso de eventual condenação, o termo inicial dos juros deveria ser a data de citação e correção monetária aplicada fosse o INPC. Requereu a extinção do feito e, sucessivamente, a improcedência do pedido. Juntou documentos (seq. 27.2/27.6). Houve réplica (seq. 32.1). 2PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Instadas a especificar provas, a requerida pleiteou pela produção de prova pericial de engenharia elétrica e prova oral (seq. 36.1) e a parte autora requereu o julgamento antecipado (seq. 37.1). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (seq. 45.1). Reconhecida a incompetência da Vara da Fazenda Pública em função de que a requerida deixou de ser sociedade de economia mista e determinada a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (seq. 48.1), os autos foram redistribuídos a este Juízo (seq. 58.1). Decisão saneadora de seq. 70.1 afastou a conexão, consignou que a preliminar de inépcia da inicial na forma que fundamentada é questão de mérito, aplicou o Código de Proteção e Defesa do Consumidor e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Fixou os pontos controvertidos, deferiu o pedido de prova pericial e indeferiu o pedido de prova oral. A autora informou que não se encontra em posse dos equipamentos avariados (seq. 74.1). Laudo pericial juntado à seq. 129.1, manifestando-se as partes à seq. 134.1 e seq. 135.1. RELATEI. DECIDO. DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Aduziu a requerida que não houve prévia tentativa administrativa de resolução do impasse por parte da autora. A autora, por sua vez, sustenta que não possui autonomia ou força obrigacional para forçar seus segurados a protocolar reclamação junto à requerida. Para postular em juízo é necessário ter interesse nos 3PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ termos do artigo 17 do Código de Processo Civil/2015. O interesse processual se fundamenta entre a necessidade da efetiva prestação da tutela jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. Considerando-se a resistência materializada na contestação, observa-se a existência de interesse de agir, razão pela qual a preliminar é afastada. DO MÉRITO Nos termos do artigo 94. Lei n. 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado, “a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano” . Além disso, a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro” . Logo, comprovado o pagamento, opera-se a sub-rogação, na forma do artigo 346, inciso III, do Código Civil 1 . A requerida é prestadora de serviços, sujeita, pois, aos ditames dos artigos 14 e 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como à T eoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), já que é fornecedora de serviço público. Diante da existência de responsabilidade objetiva da Copel, é desnecessária a apuração de culpa para que seja definido, ou não, o dever de indenizar. Conforme art. 2º, LIII, da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, o nexo de causalidade é a “relação causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado” , cujo exame “ consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado” (item 6.1 do Módulo 9 do PRODIST). 1 Artigo. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 4PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Em relação ao segurado Residencial Cedros, na exordial, a autora narrou que indenizou, com base no laudo técnico (seq. 1.10), os danos ocasionados nos equipamentos do segurado, no dia 22/05/2021, em razão de oscilações na rede de fornecimento de energia elétrica. Assim, é necessário apurar a responsabilidade da empresa de energia elétrica – COPEL – por danos suportados pelo consumidor, em equipamentos eletrônicos, em razão de, supostamente, ter ocorrido oscilações na rede elétrica local fornecida pela COPEL, na data acima mencionada. Com base nesse documento, sustentou a autora que há nexo de causalidade a fundamentar a condenação da parte requerida, na qualidade de fornecedora de energia elétrica na localidade do risco. Lecionam Eduardo Cambi, Rogéria Dotti, Paulo d’Arce Pinheiro, Sandro Gilbert Martins e Sandro Marcelo Kozikoski 2 : Assim, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao demandado, os fatos impeditivos, extintivos e modificativos. Como regra, o ônus da prova deve recair, de forma mais contundente sobre o demandante, justamente porque é o autor quem critica a situação prevalecente (o status quo) e postula pela sua alteração. São fatos constitutivos aqueles que, como se depreende do próprio nome, constituem (estabelecem), a relação jurídica de direito material ou são os fatos geradores do direito afirmado pelo autor em juízo (suportam faticamente uma dada hipótese normativa e constituem situações jurídicas que o demandante afirma ser titular). Por exemplo, o ato ilícito na reparação de danos; o inadimplemento da obrigação no despejo. Buscando comprovar o seu direito, a autora juntou o laudo técnico na seq. 1.10, que, embora singelos, narra que, naquela data, os produtos foram submetidos a análises técnicas, e que após procedimentos foi verificado que: “ (...) foram evidenciados (queima das placas, carbonização de fonte (troca) e de placa de interligação (troca), 10 placas ramais danificadas, identificada (nas placas), como se verifica também por meio das imagens do produto (vide item 4).” A autora também 2 CAMBI, Eduardo. Curso de Processo Civil Completo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista[3] et al dos Tribunais. p. 642. 5PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ juntou o aviso de sinistro sobre os equipamentos danificados do segurado (seq. 1.11), referenciando, na apuração, o orçamento fornecido pelo segurado, o qual apontou que em razão de variação de energia elétrica, equipamentos do segurado foram avariados. Isso posto, é de se reconhecer que o laudo técnico relata, em afirmação genérica, que os aparelhos foram danificados durante oscilações de energia. A despeito da rápida conclusão, não indicam quais foram os critérios utilizados para identificá-las, o que, para um laudo técnico de danos elétricos, seria de rigor, inexistindo nestes autos outros elementos que corroborem que tais danos efetivamente decorreram de conduta (ação ou omissão) da requerida COPEL. Não se olvida, ademais, que nos laudos não há informação acerca da capacitação do profissional que os elaborou, de sorte que não é possível inferir que foram subscritos ou assinados por profissionais da área elétrica. Da análise destes laudos, não é possível saber se os supostos defeitos ocorreram na rede elétrica externa ou interna da unidade consumidora, não sendo possível presumir que os danos ocorridos em equipamentos eletrônicos são sempre decorrentes de falha no sistema de distribuição de energia pela concessionária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA CUJA ANÁLISE INDEPENDE DA PROVA POSTULADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO ART . 282, § 2º, DO CPC. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. “LAUDOS TÉCNICOS” APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELATÓRIO APRESENTADO PELA RÉ QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO SERVIÇO NO DIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS ALEGADAMENTE EXISTENTES. 3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 6PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005782-57.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.12.2023). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS, EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – QUESTÃO SUPERADA COM A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, PAR. 2º, DO CPC – (2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA/RÉ – AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DE FATO DECORRERAM DOS ALEGADOS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS – INCUMBÊNCIA DA DEMANDANTE DE DEMONSTRAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, EX VI DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA AUTORA, ADEMAIS, GENÉRICOS E PRODUZIDOS POR PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADOS, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA (SE INTERNA OU EXTERNA) – SENTENÇA REFORMADA, ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004284-28.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.11.2023). Destaquei. Dito isso, observa-se que o relatório de interrupções relativo à unidade consumidora do segurado Residencial Cedros, juntado nas seq. 27.3, demonstra que no dia 22/05/2021 não houve interrupções: Repisa-se que essa documentação é regularmente auditada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Sobretudo, de acordo com o artigo 6º, § 1º da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Permissões e Concessões dos Serviços Públicos), a COPEL deve prestar o serviço com regularidade, continuidade, eficiência e segurança. Para tanto, referida companhia 7PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ de energia possui sistemas auditáveis pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que outrora era regulada pela Resolução Normativa n. 414/2010 (revogada pela Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021), com o objetivo de registrar as ocorrências de cada unidade consumidora. Assim, o documento foi elaborado no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que goza, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita. Em relação ao laudo pericial (seq. 129.1), conforme as constatações apresentadas, o perito concluiu que, devido à falta de elementos técnicos e dados suficientes para avaliar com precisão os danos e suas causas, a análise ficou comprometida por fatores como a não disponibilização dos equipamentos sinistrados para perícia, o estado de fragilidade dos laudos de terceiros referentes aos equipamentos e o considerável tempo decorrido entre os sinistros e a execução da perícia, o que dificultou uma avaliação detalhada. Contudo, o relatório de interrupções de energia apresentado pela Copel (seq. 27.3) não registra qualquer interrupção no fornecimento de energia na data do evento, o que afasta a probabilidade de que a queima dos equipamentos tenha sido causada por falha na rede elétrica da concessionária. Conclui-se, em face da prova documental, que não houve interrupção do fornecimento de energia para a unidade consumidora de Residencial Cedros no dia 22/05/2021. Dessa maneira, como restou afastado o nexo de causalidade, isto é, inexistiu, na prestação de serviço pela requerida, falha apta a afetar a unidade consumidora e provocar danos aos equipamentos do segurado mencionado em apreço, impõe-se a improcedência dos pedidos relativos a ele. 8PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALLIANZ SEGUROS SA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO SA. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 24 de abril de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 9