Detalhe do processo

0002860-42.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002860-42.2025.8.16.0174 Processo: 0002860-42.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.720,00 Polo Ativo(s): FELIPE FAGUNDES GROBE Polo Passivo(s): CARLOS FERNANDO DA SILVA SIQUEIRA THALITA WURMEISTER Felipe Fagundes Grobe, em causa própria e na representação do equino KO Soberano, ajuizou ação de responsabilidade civil e danos morais em face de Carlos Fernando da Silva Siqueira e Thalita Wurmeister. Narrou que confiou o animal aos cuidados de centro de treinamento de titularidade da parte requerida, sob contrato verbal de hospedagem e alimentação, e que, em razão de uso indevido do equino em trabalho pesado, este desenvolveu rabdomiólise e laminite, com graves sequelas. Postulou o ressarcimento das despesas de tratamento, já pagas e vincendas, e a reparação dos danos morais suportados pelo animal e por seu tutor. A parte requerida apresentou contestação na qual arguiu, em preliminar, a incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa e da necessidade de realização de perícia técnica, além de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de culpa e de prova das causas da moléstia, impugnando também os valores das despesas. A parte autora ofertou impugnação, sustentando a desnecessidade de perícia diante da responsabilidade objetiva e o caráter protelatório do requerimento. Frustrada a conciliação, este Juízo, na decisão de seq. 55.1, afastou de início a preliminar e franqueou às partes a prova técnica pela via informal do art. 35 da Lei 9.099/95. Na decisão de seq. 97.1, deferiu a nomeação de técnico de confiança requerida pela parte demandada e determinou que ambas as partes indicassem três médicos-veterinários especializados em animais de grande porte. A parte autora reiterou a desnecessidade da prova. A parte requerida renovou o pedido de incompetência e arquivamento, apontou profissionais de sua escolha e estruturou pedido de perícia formal, com assistente técnico próprio, ferrageador e apresentação de quesitos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. DECIDO. A parte requerida arguiu a incompetência deste Juízo sob o fundamento de que o deslinde da controvérsia depende de prova pericial complexa, requerimento que reiterou ao longo de toda a marcha processual e renovou em sua última manifestação. A competência dos Juizados Especiais Cíveis tem por critério a menor complexidade da causa, aferida não pelo direito material discutido, mas pelo objeto da prova necessária ao julgamento. É o que dispõe o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." A complexidade que desloca a competência é a fática, de ordem probatória, e não a jurídica. O microssistema da Lei 9.099/95 não veda toda prova técnica. O art. 35 faculta ao juiz inquirir técnicos de sua confiança, e o Enunciado 12 do FONAJE admite a perícia informal ali prevista. Incompatível com o rito é a perícia formal tradicional, com nomeação de perito, formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e produção de laudo, instrumentos que reclamam dilação probatória estranha à oralidade, à simplicidade e à celeridade que orientam o procedimento (art. 2º). Atento a essa distinção, este Juízo ofereceu às partes o instrumento informal do art. 35. Mais do que isso, deferiu a nomeação de técnico de confiança e determinou que ambas as partes indicassem profissional imparcial para auxiliar o Juízo. O mecanismo previsto na Lei 9.099/95 foi, portanto, franqueado e efetivamente tentado. A tentativa não se viabilizou. Não houve consenso possível sobre profissional imparcial, e o que a parte requerida postula não é a inquirição simples do art. 35, mas a prova pericial formal vedada neste rito. Examinado o objeto da prova, a complexidade se confirma. A controvérsia central não é jurídica, e sim causal. Discute-se a etiologia da rabdomiólise e da laminite que acometeram o equino e o respectivo nexo de causalidade. A parte autora atribui o quadro ao uso indevido do animal em trabalho pesado, e a parte requerida sustenta, entre outras teses, possível origem ou predisposição genética da moléstia e a influência do treinamento morfológico autorizado pelo próprio tutor. Definir, de forma retrospectiva e meses após os fatos, a causa determinante da doença em animal de grande porte exige conhecimento veterinário especializado, a interpretação de exames radiográficos seriados dos cascos e a análise técnica de protocolos clínicos. A esse ponto soma-se a impugnação da parte requerida quanto à necessidade, à eficácia e ao valor dos tratamentos, internamentos e medicamentos, matéria que igualmente reclama aferição técnica para a fixação de eventual quantum indenizatório. A circunstância de a responsabilidade invocada ser objetiva, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não infirma essa conclusão. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não a do nexo causal e da extensão do dano, e é justamente o nexo causal, a própria causa da moléstia, o ponto técnico disputado pelas partes com base em conhecimento especializado. Não se cuida, por fim, de simples afirmação da necessidade de prova complexa, hipótese em que o Enunciado 2 das Turmas Recursais do TJPR preservaria a competência ao dispor que "a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95". Aqui, os instrumentos de investigação da Lei 9.099/95 foram franqueados e tentados, e restaram inviabilizados pela ausência de consenso sobre técnico imparcial e pela própria natureza formal da perícia exigida. Exauridos esses instrumentos, e demonstrado que o julgamento adequado da causa depende de prova pericial formal, incompatível com o procedimento sumaríssimo, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da prova necessária ao deslinde da causa e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. RESSALVO à parte autora a possibilidade de deduzir a pretensão perante o Juízo Comum competente, onde poderá ser produzida a prova pericial pertinente. DECLARO prejudicada a análise da alegação de litigância de má-fé formulada pela parte requerida, que poderá ser renovada, se o caso, perante o juízo competente. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS FERNANDO DA SILVA SIQUEIRA

Autor FELIPE FAGUNDES GROBE

Réu THALITA WURMEISTER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDINEI DONIZETE PLASSE

OAB: 66913/PR

FELIPE FAGUNDES GROBE

OAB: 119152/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002860-42.2025.8.16.0174 Processo: 0002860-42.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.720,00 Polo Ativo(s): FELIPE FAGUNDES GROBE Polo Passivo(s): CARLOS FERNANDO DA SILVA SIQUEIRA THALITA WURMEISTER Felipe Fagundes Grobe, em causa própria e na representação do equino KO Soberano, ajuizou ação de responsabilidade civil e danos morais em face de Carlos Fernando da Silva Siqueira e Thalita Wurmeister. Narrou que confiou o animal aos cuidados de centro de treinamento de titularidade da parte requerida, sob contrato verbal de hospedagem e alimentação, e que, em razão de uso indevido do equino em trabalho pesado, este desenvolveu rabdomiólise e laminite, com graves sequelas. Postulou o ressarcimento das despesas de tratamento, já pagas e vincendas, e a reparação dos danos morais suportados pelo animal e por seu tutor. A parte requerida apresentou contestação na qual arguiu, em preliminar, a incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa e da necessidade de realização de perícia técnica, além de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de culpa e de prova das causas da moléstia, impugnando também os valores das despesas. A parte autora ofertou impugnação, sustentando a desnecessidade de perícia diante da responsabilidade objetiva e o caráter protelatório do requerimento. Frustrada a conciliação, este Juízo, na decisão de seq. 55.1, afastou de início a preliminar e franqueou às partes a prova técnica pela via informal do art. 35 da Lei 9.099/95. Na decisão de seq. 97.1, deferiu a nomeação de técnico de confiança requerida pela parte demandada e determinou que ambas as partes indicassem três médicos-veterinários especializados em animais de grande porte. A parte autora reiterou a desnecessidade da prova. A parte requerida renovou o pedido de incompetência e arquivamento, apontou profissionais de sua escolha e estruturou pedido de perícia formal, com assistente técnico próprio, ferrageador e apresentação de quesitos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. DECIDO. A parte requerida arguiu a incompetência deste Juízo sob o fundamento de que o deslinde da controvérsia depende de prova pericial complexa, requerimento que reiterou ao longo de toda a marcha processual e renovou em sua última manifestação. A competência dos Juizados Especiais Cíveis tem por critério a menor complexidade da causa, aferida não pelo direito material discutido, mas pelo objeto da prova necessária ao julgamento. É o que dispõe o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." A complexidade que desloca a competência é a fática, de ordem probatória, e não a jurídica. O microssistema da Lei 9.099/95 não veda toda prova técnica. O art. 35 faculta ao juiz inquirir técnicos de sua confiança, e o Enunciado 12 do FONAJE admite a perícia informal ali prevista. Incompatível com o rito é a perícia formal tradicional, com nomeação de perito, formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e produção de laudo, instrumentos que reclamam dilação probatória estranha à oralidade, à simplicidade e à celeridade que orientam o procedimento (art. 2º). Atento a essa distinção, este Juízo ofereceu às partes o instrumento informal do art. 35. Mais do que isso, deferiu a nomeação de técnico de confiança e determinou que ambas as partes indicassem profissional imparcial para auxiliar o Juízo. O mecanismo previsto na Lei 9.099/95 foi, portanto, franqueado e efetivamente tentado. A tentativa não se viabilizou. Não houve consenso possível sobre profissional imparcial, e o que a parte requerida postula não é a inquirição simples do art. 35, mas a prova pericial formal vedada neste rito. Examinado o objeto da prova, a complexidade se confirma. A controvérsia central não é jurídica, e sim causal. Discute-se a etiologia da rabdomiólise e da laminite que acometeram o equino e o respectivo nexo de causalidade. A parte autora atribui o quadro ao uso indevido do animal em trabalho pesado, e a parte requerida sustenta, entre outras teses, possível origem ou predisposição genética da moléstia e a influência do treinamento morfológico autorizado pelo próprio tutor. Definir, de forma retrospectiva e meses após os fatos, a causa determinante da doença em animal de grande porte exige conhecimento veterinário especializado, a interpretação de exames radiográficos seriados dos cascos e a análise técnica de protocolos clínicos. A esse ponto soma-se a impugnação da parte requerida quanto à necessidade, à eficácia e ao valor dos tratamentos, internamentos e medicamentos, matéria que igualmente reclama aferição técnica para a fixação de eventual quantum indenizatório. A circunstância de a responsabilidade invocada ser objetiva, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não infirma essa conclusão. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não a do nexo causal e da extensão do dano, e é justamente o nexo causal, a própria causa da moléstia, o ponto técnico disputado pelas partes com base em conhecimento especializado. Não se cuida, por fim, de simples afirmação da necessidade de prova complexa, hipótese em que o Enunciado 2 das Turmas Recursais do TJPR preservaria a competência ao dispor que "a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95". Aqui, os instrumentos de investigação da Lei 9.099/95 foram franqueados e tentados, e restaram inviabilizados pela ausência de consenso sobre técnico imparcial e pela própria natureza formal da perícia exigida. Exauridos esses instrumentos, e demonstrado que o julgamento adequado da causa depende de prova pericial formal, incompatível com o procedimento sumaríssimo, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da prova necessária ao deslinde da causa e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. RESSALVO à parte autora a possibilidade de deduzir a pretensão perante o Juízo Comum competente, onde poderá ser produzida a prova pericial pertinente. DECLARO prejudicada a análise da alegação de litigância de má-fé formulada pela parte requerida, que poderá ser renovada, se o caso, perante o juízo competente. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito