0002860-31.2025.8.16.0210
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Paiçandu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002860-31.2025.8.16.0210 Processo: 0002860-31.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$8.776,82 Autor(s): Anderson Calixto (CPF/CNPJ: 054.447.249-79) Rua Francisco Marques dos Reis, 604 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: thiagoamadeu.adv@gmail.com - Telefone(s): (62) 8112-9360 Réu(s): Molicenter Supermercado Ltda. (CPF/CNPJ: 03.089.961/0001-02) Avenida Arapongas, 117 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-050 - Telefone(s): (43) 3055-3646 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDERSON CALIXTO DE SOUZA em face de MOLICENTER SUPERMERCADO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida, por uma suposta dívida no valor de R$ 776,82. Afirma que jamais celebrou negócio jurídico com a ré e que se trata de fraude. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e determinou-se a citação do réu (mov. 10). A audiência de conciliação restou infrutífera no que concerne à constituição de acordo (mov. 25). A requerida apresentou contestação no evento mov. 28.1. Defende a regularidade da contratação e da dívida, aduzindo que o autor aderiu presencialmente ao cartão de crédito do supermercado, tendo apresentado no ato seus documentos pessoais, como carteira de habilitação, carteira de trabalho, comprovante de residência e holerite, os quais foram anexados aos autos. Juntou comprovante de compra assinado que atribui ao autor (mov. 28.7). Sustenta a ausência de danos morais, invocando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça em razão de anotações preexistentes em nome do autor. Subsidiariamente, requereu a fixação de honorários de sucumbência conforme a regra geral do Código de Processo Civil. Em impugnação à contestação (mov. 32.1), a parte autora reitera os termos da inicial, contesta a assinatura constante no comprovante de venda apontando divergência gráfica e impugna os documentos colacionados pela ré, aduzindo que podem ter sido obtidos de forma fraudulenta por terceiros. Alega a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a restrição objeto dos autos foi a primeira a ser inserida. Instadas a especificarem as provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (mov. 37). A parte autora, por sua vez, requereu a realização de prova pericial grafotécnica (mov. 38). Aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 41). É a síntese do essencial. Decido. Por não haver mais questões processuais pendentes, dou o processo por saneado. DEFIRO a produção de prova documental já produzida nos autos, bem como a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou virem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser observado o contraditório nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido: I- A existência, validade e regularidade da relação jurídica e da contratação que originou o débito discutido; II- A autenticidade da assinatura aposta no comprovante de venda de evento mov. 28.7, atribuída ao autor; III- A regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; IV- A configuração de danos morais indenizáveis; V- O quantum indenizatório, em caso de eventual condenação. No mais DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerida pela autora, nomeando como perito grafotécnico Renan Henrique Vieira (já cadastrado no sistema CAJU), para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos (e os que poderão ser oportunamente juntados) e responder todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC), ficando ciente de que os honorários periciais serão pagos ao final do processo, tendo em vista que o autor, o qual requereu a prova pericial, é beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). Apresentada a proposta de honorários, habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça e a distribuição de pagamento dos honorários periciais, para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 10(dez) dias. No mais, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se aos eventuais pedidos do perito em relação a exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive sobre a necessidade de produção de prova oral. Intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON CALIXTO
Réu MOLICENTER SUPERMERCADO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS
OAB: 47341/GO
DENIZE APARECIDA CABULON GRACA
OAB: 20420/PR
JOAO ALBERTO GRACA
OAB: 19652/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002860-31.2025.8.16.0210 Processo: 0002860-31.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$8.776,82 Autor(s): Anderson Calixto (CPF/CNPJ: 054.447.249-79) Rua Francisco Marques dos Reis, 604 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: thiagoamadeu.adv@gmail.com - Telefone(s): (62) 8112-9360 Réu(s): Molicenter Supermercado Ltda. (CPF/CNPJ: 03.089.961/0001-02) Avenida Arapongas, 117 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-050 - Telefone(s): (43) 3055-3646 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDERSON CALIXTO DE SOUZA em face de MOLICENTER SUPERMERCADO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida, por uma suposta dívida no valor de R$ 776,82. Afirma que jamais celebrou negócio jurídico com a ré e que se trata de fraude. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e determinou-se a citação do réu (mov. 10). A audiência de conciliação restou infrutífera no que concerne à constituição de acordo (mov. 25). A requerida apresentou contestação no evento mov. 28.1. Defende a regularidade da contratação e da dívida, aduzindo que o autor aderiu presencialmente ao cartão de crédito do supermercado, tendo apresentado no ato seus documentos pessoais, como carteira de habilitação, carteira de trabalho, comprovante de residência e holerite, os quais foram anexados aos autos. Juntou comprovante de compra assinado que atribui ao autor (mov. 28.7). Sustenta a ausência de danos morais, invocando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça em razão de anotações preexistentes em nome do autor. Subsidiariamente, requereu a fixação de honorários de sucumbência conforme a regra geral do Código de Processo Civil. Em impugnação à contestação (mov. 32.1), a parte autora reitera os termos da inicial, contesta a assinatura constante no comprovante de venda apontando divergência gráfica e impugna os documentos colacionados pela ré, aduzindo que podem ter sido obtidos de forma fraudulenta por terceiros. Alega a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a restrição objeto dos autos foi a primeira a ser inserida. Instadas a especificarem as provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (mov. 37). A parte autora, por sua vez, requereu a realização de prova pericial grafotécnica (mov. 38). Aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 41). É a síntese do essencial. Decido. Por não haver mais questões processuais pendentes, dou o processo por saneado. DEFIRO a produção de prova documental já produzida nos autos, bem como a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou virem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser observado o contraditório nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido: I- A existência, validade e regularidade da relação jurídica e da contratação que originou o débito discutido; II- A autenticidade da assinatura aposta no comprovante de venda de evento mov. 28.7, atribuída ao autor; III- A regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; IV- A configuração de danos morais indenizáveis; V- O quantum indenizatório, em caso de eventual condenação. No mais DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerida pela autora, nomeando como perito grafotécnico Renan Henrique Vieira (já cadastrado no sistema CAJU), para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos (e os que poderão ser oportunamente juntados) e responder todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC), ficando ciente de que os honorários periciais serão pagos ao final do processo, tendo em vista que o autor, o qual requereu a prova pericial, é beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). Apresentada a proposta de honorários, habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça e a distribuição de pagamento dos honorários periciais, para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 10(dez) dias. No mais, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se aos eventuais pedidos do perito em relação a exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive sobre a necessidade de produção de prova oral. Intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO