Detalhe do processo

0002860-16.2017.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002860-16.2017.8.26.0248 (processo principal 4000629-84.2013.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - DARP JIVE Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padonizados - Metal Linea Industria e Comercio Ltda - - Lucia Teresa Petraitis Croce - - José Paulo Croce e outros - Decisão: "Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por DARP JIVE Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. O exequente informou a desistência de atos expropriatórios sobre a fração ideal do imóvel de matrícula nº 18.478 (p. 353). Requereu o aproveitamento, como prova emprestada, de laudo pericial (p. 355/398) produzido na Execução nº 0000294-07.2011.8.26.0248 da 3ª Vara Cível local, para avaliar o imóvel de matrícula nº 21.763 (p. 353/354). Em razão disso, a serventia suspendeu o mandado de avaliação física (p. 399). O credor noticiou também o trânsito em julgado da decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0006136-45.2023.8.26.0248, ocorrido em 01 de abril de 2026, que determinou a inclusão no polo passivo das empresas Trade Mobili Mobiliário Corporativo Ltda., Web Mobili Móveis Corporativo Ltda., Netmobili Mobiliário Corporativo Ltda. e do sócio Orlando José Croce . Pediu a inclusão e o cadastramento dos novos devedores, a dispensa de intimação pessoal para pagamento voluntário e a imediata penhora via SISBAJUD, juntando as guias das taxas eletrônicas. A serventia realizou o translado dos atos decisórios (p. 400-405). Decido. De início, homologo a desistência da expropriação da fração ideal do imóvel de matrícula nº 18.478 (p. 353) e determino o levantamento da penhora anteriormente deferida (p. 171). Expeça-se o necessário para o cancelamento da constrição. O pedido de aproveitamento do laudo pericial como prova emprestada merece acolhimento. O imóvel penhorado, da matrícula nº 21.763 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP, pertence à coexecutada Lúcia Teresa Petraitis Croce. O exequente instruiu os autos com o laudo elaborado pelo Engenheiro Paulo Henrique Bernardes nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000294-07.2011.8.26.0248, em curso perante a 3ª Vara Cível desta Comarca (p. 353-398). O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, de modo a atribuir-lhe o valor adequado e sob o crivo do contraditório. No caso, o contraditório foi plenamente garantido no processo de origem e neste feito. O laudo é contemporâneo e traz avaliação mercadológica precisa e detalhada do bem. Por tais razões, homologo o laudo técnico para fixar o valor do imóvel de matrícula nº 21.763 em R$ 1.660.000,00 (p. 364). Fica dispensada a avaliação física por oficial de justiça. Com a preclusão definitiva da procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0006136-45.2023.8.26.0248 em 01 de abril de 2026 (conforme incidente em apenso), as empresas Trade Mobili Mobiliário Corporativo Ltda. (CNPJ 14.121.136/0001-64), Web Mobili Móveis Corporativo Ltda. (CNPJ 31.144.739/0001-09), Netmobili Mobiliário Corporativo Ltda. (CNPJ 49.996.134/0001-01) e o sócio de fato Orlando José Croce (CPF 459.514.388-53) passam a responder definitivamente pela execução. Os novos executados foram citados no incidente e permaneceram revéis. Aplica-se, portanto, o artigo 346 do Código de Processo Civil, que estabelece que os prazos correm independentemente de intimação para o réu revel sem advogado nos autos. Os devedores recebem o processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária nova intimação pessoal para pagamento voluntário. Diante do exposto, determino o cadastramento de Trade Mobili Mobiliário Corporativo Ltda. (CNPJ 14.121.136/0001-64), Web Mobili Móveis Corporativo Ltda. (CNPJ 31.144.739/0001-09), Netmobili Mobiliário Corporativo Ltda. (CNPJ 49.996.134/0001-01) e Orlando José Croce (CPF 459.514.388-53) no polo passivo. Defiro a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), em nome dos novos executados. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º). Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Intime-se." Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: GRAZIELLA DO NASCIMENTO CROCE (OAB 264490/SP), CLOVIS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 116373/SP), CLOVIS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 116373/SP), ANTONIO BERTOLI JUNIOR (OAB 133867/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), CLOVIS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 116373/SP), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADONIZADOS

Réu JOSé PAULO CROCE

Réu LUCIA TERESA PETRAITIS CROCE

Réu METAL LINEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ

OAB: 178930/SP

GRAZIELLA DO NASCIMENTO CROCE

OAB: 264490/SP

CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO

OAB: 317046/SP

ANTONIO BERTOLI JUNIOR

OAB: 133867/SP

CLOVIS ROBERTO DOS SANTOS

OAB: 116373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002860-16.2017.8.26.0248 (processo principal 4000629-84.2013.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - DARP JIVE Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padonizados - Metal Linea Industria e Comercio Ltda - - Lucia Teresa Petraitis Croce - - José Paulo Croce e outros - Decisão: "Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por DARP JIVE Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. O exequente informou a desistência de atos expropriatórios sobre a fração ideal do imóvel de matrícula nº 18.478 (p. 353). Requereu o aproveitamento, como prova emprestada, de laudo pericial (p. 355/398) produzido na Execução nº 0000294-07.2011.8.26.0248 da 3ª Vara Cível local, para avaliar o imóvel de matrícula nº 21.763 (p. 353/354). Em razão disso, a serventia suspendeu o mandado de avaliação física (p. 399). O credor noticiou também o trânsito em julgado da decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0006136-45.2023.8.26.0248, ocorrido em 01 de abril de 2026, que determinou a inclusão no polo passivo das empresas Trade Mobili Mobiliário Corporativo Ltda., Web Mobili Móveis Corporativo Ltda., Netmobili Mobiliário Corporativo Ltda. e do sócio Orlando José Croce . Pediu a inclusão e o cadastramento dos novos devedores, a dispensa de intimação pessoal para pagamento voluntário e a imediata penhora via SISBAJUD, juntando as guias das taxas eletrônicas. A serventia realizou o translado dos atos decisórios (p. 400-405). Decido. De início, homologo a desistência da expropriação da fração ideal do imóvel de matrícula nº 18.478 (p. 353) e determino o levantamento da penhora anteriormente deferida (p. 171). Expeça-se o necessário para o cancelamento da constrição. O pedido de aproveitamento do laudo pericial como prova emprestada merece acolhimento. O imóvel penhorado, da matrícula nº 21.763 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP, pertence à coexecutada Lúcia Teresa Petraitis Croce. O exequente instruiu os autos com o laudo elaborado pelo Engenheiro Paulo Henrique Bernardes nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000294-07.2011.8.26.0248, em curso perante a 3ª Vara Cível desta Comarca (p. 353-398). O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, de modo a atribuir-lhe o valor adequado e sob o crivo do contraditório. No caso, o contraditório foi plenamente garantido no processo de origem e neste feito. O laudo é contemporâneo e traz avaliação mercadológica precisa e detalhada do bem. Por tais razões, homologo o laudo técnico para fixar o valor do imóvel de matrícula nº 21.763 em R$ 1.660.000,00 (p. 364). Fica dispensada a avaliação física por oficial de justiça. Com a preclusão definitiva da procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0006136-45.2023.8.26.0248 em 01 de abril de 2026 (conforme incidente em apenso), as empresas Trade Mobili Mobiliário Corporativo Ltda. (CNPJ 14.121.136/0001-64), Web Mobili Móveis Corporativo Ltda. (CNPJ 31.144.739/0001-09), Netmobili Mobiliário Corporativo Ltda. (CNPJ 49.996.134/0001-01) e o sócio de fato Orlando José Croce (CPF 459.514.388-53) passam a responder definitivamente pela execução. Os novos executados foram citados no incidente e permaneceram revéis. Aplica-se, portanto, o artigo 346 do Código de Processo Civil, que estabelece que os prazos correm independentemente de intimação para o réu revel sem advogado nos autos. Os devedores recebem o processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária nova intimação pessoal para pagamento voluntário. Diante do exposto, determino o cadastramento de Trade Mobili Mobiliário Corporativo Ltda. (CNPJ 14.121.136/0001-64), Web Mobili Móveis Corporativo Ltda. (CNPJ 31.144.739/0001-09), Netmobili Mobiliário Corporativo Ltda. (CNPJ 49.996.134/0001-01) e Orlando José Croce (CPF 459.514.388-53) no polo passivo. Defiro a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), em nome dos novos executados. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º). Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Intime-se." Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: GRAZIELLA DO NASCIMENTO CROCE (OAB 264490/SP), CLOVIS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 116373/SP), CLOVIS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 116373/SP), ANTONIO BERTOLI JUNIOR (OAB 133867/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), CLOVIS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 116373/SP), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP)