0002860-05.2021.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002860-05.2021.8.26.0271 (processo principal 0004377-94.2011.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Antonio Nunes da Cruz e outro - Espólio de Simplicio Risueno Iranzo - Vistos. Ante os esclarecimentos prestados, HOMOLOGO o laudo pericial acostado aos autos e fixo o valor da obrigação de fazer convertida em perdas e danos (fls. 39/40) em R$580.000,00 (outubro/2025). Libere-se os honorários periciais. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário da quantia de R$ 580.000,00 (outubro/2025). Fica advertida de que o não pagamento no prazo legal implicará, nos termos do §1º do mesmo artigo, na incidência de multa de 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como em honorários advocatícios fixados em 10%, também sobre o valor da execução. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a respectiva satisfação do crédito, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (art. 525, §1º, do CPC). Fica, desde já, deferida a intimação da parte executada para que, em não ocorrendo o pagamento, indique bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524, inciso VII, do Código de Processo Civil, ciente de que a omissão injustificada poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC). Decorrido o prazo para pagamento sem satisfação voluntária da obrigação, poderá a parte exequente requerer a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012. O peticionamento deverá ser feito por petição intermediária, utilizando o tipo de petição "9262 - Manifestação", no sistema e-SAJ, categoria Cumprimento de Sentença. FICA, desde já, DEFERIDO o BLOQUEIO de valores junto ao SISBAJUD (teimosinha), mediante o recolhimento de 3 UFESPs por executado. Fica também, desde ja, deferida a pesquisa junto ao RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (este último, apenas para Pessoa Juridica). Além disso, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, poderá a parte credora, mediante o recolhimento das respectivas taxas, requerer a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do CPC, a qual poderá ser utilizada para fins de protesto ou de averbação prevista no artigo 782, §3º, do mesmo diploma legal. Neste caso, deverá ser utilizada a petição intermediária com o tipo 9303 - Certidão para Protesto, no mesmo sistema e-SAJ. Int. - ADV: IRENITA APOLONIA DA SILVA (OAB 148588/SP), IRENITA APOLONIA DA SILVA (OAB 148588/SP), ARISTIDES FIAMOZZINI FILHO (OAB 75308/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO NUNES DA CRUZ
Réu ESPóLIO DE SIMPLICIO RISUENO IRANZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARISTIDES FIAMOZZINI FILHO
OAB: 75308/SP
IRENITA APOLONIA DA SILVA
OAB: 148588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002860-05.2021.8.26.0271 (processo principal 0004377-94.2011.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Antonio Nunes da Cruz e outro - Espólio de Simplicio Risueno Iranzo - Vistos. Ante os esclarecimentos prestados, HOMOLOGO o laudo pericial acostado aos autos e fixo o valor da obrigação de fazer convertida em perdas e danos (fls. 39/40) em R$580.000,00 (outubro/2025). Libere-se os honorários periciais. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário da quantia de R$ 580.000,00 (outubro/2025). Fica advertida de que o não pagamento no prazo legal implicará, nos termos do §1º do mesmo artigo, na incidência de multa de 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como em honorários advocatícios fixados em 10%, também sobre o valor da execução. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a respectiva satisfação do crédito, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (art. 525, §1º, do CPC). Fica, desde já, deferida a intimação da parte executada para que, em não ocorrendo o pagamento, indique bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524, inciso VII, do Código de Processo Civil, ciente de que a omissão injustificada poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC). Decorrido o prazo para pagamento sem satisfação voluntária da obrigação, poderá a parte exequente requerer a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012. O peticionamento deverá ser feito por petição intermediária, utilizando o tipo de petição "9262 - Manifestação", no sistema e-SAJ, categoria Cumprimento de Sentença. FICA, desde já, DEFERIDO o BLOQUEIO de valores junto ao SISBAJUD (teimosinha), mediante o recolhimento de 3 UFESPs por executado. Fica também, desde ja, deferida a pesquisa junto ao RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (este último, apenas para Pessoa Juridica). Além disso, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, poderá a parte credora, mediante o recolhimento das respectivas taxas, requerer a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do CPC, a qual poderá ser utilizada para fins de protesto ou de averbação prevista no artigo 782, §3º, do mesmo diploma legal. Neste caso, deverá ser utilizada a petição intermediária com o tipo 9303 - Certidão para Protesto, no mesmo sistema e-SAJ. Int. - ADV: IRENITA APOLONIA DA SILVA (OAB 148588/SP), IRENITA APOLONIA DA SILVA (OAB 148588/SP), ARISTIDES FIAMOZZINI FILHO (OAB 75308/SP)