Detalhe do processo

0002859-47.2022.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002859-47.2022.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CARMEN MARIA PUPPI MORO representado(a) por MELISSA FOLMANN, Pedro Eduardo Spitzner Eduardo Rodrigo Puppi Moro representado(a) por MELISSA FOLMANN, Pedro Eduardo Spitzner Vanessa Flavia Puppi Moro Carias de Araújo representado(a) por MELISSA FOLMANN, Pedro Eduardo Spitzner Impetrado(s): Diretor Presidente da PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Paranaprevidência (mov. 131.1) em face da decisão de mov. 129.1, alegando a ocorrência de contradição com o Parecer do CFM nela mencionado. Afirma que a decisão foi embasada em Parecer que tem como ponto principal a realização de perícia médica para avaliar a capacidade laborativa para concessão de benefícios previdenciários, diferentemente do objeto da presente ação, que visa a realização de perícia para avaliar a existência de uma das doenças elencadas na Lei Federal n° 7.713/1988 para fins de isenção de imposto de renda. Requer o acolhimento dos aclaratórios, sanando os vícios apontados. Intimada, a embargada Carmen Maria Puppi Moro apresentou contrarrazões junto ao mov. 134.1, oportunidade que pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Não há óbice ao conhecimento dos embargos, visto que foram opostos tempestivamente. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Razão não assiste à embargante. A decisão atacada apresentou, de forma assaz clara as razões para o indeferimento da nomeação de perito, fulcrando-se no Parecer CFM n° 4/2017; na ausência de respaldo legal da afirmação de impedimento ético, bem como no fato de que já foi reconhecida por sentença transitada em julgado a possibilidade de realização de perícia, apenas com base na documentação juntada ao caso concreto em que houve o óbito do servidor. No caso concreto, basta a mera leitura atenta para verificar que embora o Parecer do CFM mencionado na decisão embargada, tenha sido elaborado a partir de consulta relativa a exames previdenciários, o cerne é a vedação ao médico de assinar laudos periciais, quando não tenha realizado pessoalmente o exame, salvo em caso de óbito quando poderá ser designado a realizar perícia indireta documental. Referido entendimento teve por esteio o artigo 92 do Código de Ética Médica, que se aplica a qualquer laudo pericial, auditoria ou verificação médico-legal, não se prendendo ao objeto em si da perícia, ou seja, apenas à incapacidade laborativa. Trata, em verdade, da obrigatoriedade do médico perito elaborar laudo apenas se proceder pessoalmente ao exame do periciando. Há, todavia, exceção expressa quando houver o óbito, oportunidade em que poderá ser designado para realizar a perícia indireta documental, que é exatamente o caso dos autos. Portanto, não há contradição a ser sanada. A embargante pretende, na verdade, a modificação da conclusão da decisão, não sendo os aclaratórios via adequada para tal. Assim, inexistindo o vício alegado, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 2. Por outro lado, é forçoso recordar que há sentença transitada em julgado nos autos, de modo que a ordem judicial dela decorrente deve ser cumprida, não se tratando de “solicitação” deste Juízo o seu atendimento. Portanto o servidor público tem o dever de cumprir a ordem judicial, sob as penas da lei, inclusive de responder por ato de improbidade administrativa. Aliás, a justificativa de impedimento médico apresentada para o descumprimento da ordem judicial, em termos jurídicos é ilegal e em termos médicos é equivocada, eis que o artigo 56 a Resolução 2056/2013 é claro ao prescrever que “sempre que possível” o roteiro deverá ser observado, de modo que há exceções. Pelas razões acima expostas, indefiro a reiteração de mov. 135.1, devendo a parte se valer de todos os meios adequados e disponíveis para o devido cumprimento da obrigação. 3. Indefiro, por ora, a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), mostrando-se razoável no presente momento processual a multa já arbitrada no mov. 129.1, sobretudo em razão do prosseguimento das diligências para o cumprimento pela Paranaprevidência, ainda que sem sucesso. 4. Assim, intime-se a Paranaprevidência para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o devido cumprimento à obrigação de fazer, atentando-se à multa diária vigente (mov. 129.1). 5. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARMEN MARIA PUPPI MORO

Réu DIRETOR PRESIDENTE DA PARANáPREVIDêNCIA

Autor EDUARDO RODRIGO PUPPI MORO

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Autor VANESSA FLAVIA PUPPI MORO CARIAS DE ARAúJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)24/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA DANIELA CANASSA GIULIANGELLI

OAB: 48114/PR

MELISSA FOLMANN

OAB: 32362/PR

CÉSAR AUGUSTO BUCZEK

OAB: 44395/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo: 0002859-47.2022.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CARMEN MARIA PUPPI MORO representado(a) por MELISSA FOLMANN, Pedro Eduardo Spitzner Eduardo Rodrigo Puppi Moro representado(a) por MELISSA FOLMANN, Pedro Eduardo Spitzner Vanessa Flavia Puppi Moro Carias de Araújo representado(a) por MELISSA FOLMANN, Pedro Eduardo Spitzner Impetrado(s): Diretor Presidente da PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Paranaprevidência (mov. 131.1) em face da decisão de mov. 129.1, alegando a ocorrência de contradição com o Parecer do CFM nela mencionado. Afirma que a decisão foi embasada em Parecer que tem como ponto principal a realização de perícia médica para avaliar a capacidade laborativa para concessão de benefícios previdenciários, diferentemente do objeto da presente ação, que visa a realização de perícia para avaliar a existência de uma das doenças elencadas na Lei Federal n° 7.713/1988 para fins de isenção de imposto de renda. Requer o acolhimento dos aclaratórios, sanando os vícios apontados. Intimada, a embargada Carmen Maria Puppi Moro apresentou contrarrazões junto ao mov. 134.1, oportunidade que pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Não há óbice ao conhecimento dos embargos, visto que foram opostos tempestivamente. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Razão não assiste à embargante. A decisão atacada apresentou, de forma assaz clara as razões para o indeferimento da nomeação de perito, fulcrando-se no Parecer CFM n° 4/2017; na ausência de respaldo legal da afirmação de impedimento ético, bem como no fato de que já foi reconhecida por sentença transitada em julgado a possibilidade de realização de perícia, apenas com base na documentação juntada ao caso concreto em que houve o óbito do servidor. No caso concreto, basta a mera leitura atenta para verificar que embora o Parecer do CFM mencionado na decisão embargada, tenha sido elaborado a partir de consulta relativa a exames previdenciários, o cerne é a vedação ao médico de assinar laudos periciais, quando não tenha realizado pessoalmente o exame, salvo em caso de óbito quando poderá ser designado a realizar perícia indireta documental. Referido entendimento teve por esteio o artigo 92 do Código de Ética Médica, que se aplica a qualquer laudo pericial, auditoria ou verificação médico-legal, não se prendendo ao objeto em si da perícia, ou seja, apenas à incapacidade laborativa. Trata, em verdade, da obrigatoriedade do médico perito elaborar laudo apenas se proceder pessoalmente ao exame do periciando. Há, todavia, exceção expressa quando houver o óbito, oportunidade em que poderá ser designado para realizar a perícia indireta documental, que é exatamente o caso dos autos. Portanto, não há contradição a ser sanada. A embargante pretende, na verdade, a modificação da conclusão da decisão, não sendo os aclaratórios via adequada para tal. Assim, inexistindo o vício alegado, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 2. Por outro lado, é forçoso recordar que há sentença transitada em julgado nos autos, de modo que a ordem judicial dela decorrente deve ser cumprida, não se tratando de “solicitação” deste Juízo o seu atendimento. Portanto o servidor público tem o dever de cumprir a ordem judicial, sob as penas da lei, inclusive de responder por ato de improbidade administrativa. Aliás, a justificativa de impedimento médico apresentada para o descumprimento da ordem judicial, em termos jurídicos é ilegal e em termos médicos é equivocada, eis que o artigo 56 a Resolução 2056/2013 é claro ao prescrever que “sempre que possível” o roteiro deverá ser observado, de modo que há exceções. Pelas razões acima expostas, indefiro a reiteração de mov. 135.1, devendo a parte se valer de todos os meios adequados e disponíveis para o devido cumprimento da obrigação. 3. Indefiro, por ora, a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), mostrando-se razoável no presente momento processual a multa já arbitrada no mov. 129.1, sobretudo em razão do prosseguimento das diligências para o cumprimento pela Paranaprevidência, ainda que sem sucesso. 4. Assim, intime-se a Paranaprevidência para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o devido cumprimento à obrigação de fazer, atentando-se à multa diária vigente (mov. 129.1). 5. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)