0002858-92.2026.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002858-92.2026.8.26.0066 (processo principal 1500515-31.2026.8.26.0557) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - E.A.O. - Trata-se de requerimento formulado por E. A. DE O. pela revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor, sob a alegação de superveniência de fato novo, consistente na manifestação da vítima pela retirada das medidas protetivas de urgência. Requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao acolhimento do pedido (fls. 10/12). O requerimento não comporta acolhimento. Analisando os elementos constantes dos autos, verifico que inexiste alteração no panorama fático e/ou jurídico a legitimar eventual releitura da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, proferida às fls. 32/33 dos autos principais nº 1500515-31.2026.8.26.0557. Com efeito, permanecem presentes os requisitos dos artigos 312, caput, e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, conforme evidenciado na referida decisão. Em primeiro lugar, é imperioso destacar que as declarações firmadas pela ofendida às fls. 7 e constantes do vídeo às fls. 2, no sentido de que deseja retomar a convivência com o acusado e de que o episódio teria sido fato isolado, não possui o condão de modificar a dinâmica dos fatos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. É cediço que em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é comum que a vítima, após o registro da ocorrência e deferimento das medidas protetivas, se retrate por razões diversas, muitas vezes relacionadas a pressões do próprio agressor ou a questões emocionais complexas que envolvem o ciclo da violência doméstica. A propósito, conforme ressaltado pelo Parquet, a retratação apresentada foi colhida extrajudicialmente, sem o crivo do contraditório, e por intermédio do próprio advogado constituído pelo réu, circunstância que retira da declaração a espontaneidade necessária para ampará-la como fato novo idôneo. Acresce-se que a nova versão apresentada pela ofendida, no sentido de que teria sido ela quem empunhou a faca (fls. 7), contradiz frontalmente os depoimentos colhidos na fase policial (fls. 2/3 dos autos principais), ocasião em que a vítima relatou aos policiais militares ter sido agredida com socos na cabeça e esganadura pelo pescoço, além de ameaçada de morte mediante emprego de faca e de incêndio da residência e do veículo. De igual modo, verte dos autos que a vítima relatou que as agressões e ofensas eram frequentes e que já havia obtido medida protetiva em ocasião anterior e retomado o convívio com o acusado, tendo as agressões recomeçado (fls. 4 dos autos principais). Tal particularidade evidencia a repetição do mesmo padrão comportamental, o que reforça, e não afasta, a necessidade da tutela estatal. Importante frisar que a periculosidade do acusado foi evidenciada na decisão que decretou a custódia preventiva, uma vez que a vítima, pessoa idosa, foi encontrada em via pública, com sangramento visível e corte na boca, após ser agredida pelo acusado, que se encontrava em estado de embriaguez. Tal agressão foi corroborada pelo laudo pericial de fls. 20/21. Ademais, a circunstância de ambos residirem no mesmo assentamento rural torna ainda mais concreto o risco de reiteração delitiva, conforme consignado na decisão que decretou a segregação cautelar. Quanto à alegada falta de interesse da vítima na persecução penal, é certo que os delitos tipificados nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, são de ação penal pública incondicionada, o que torna sem relevância processual qualquer manifestação de desinteresse por parte da ofendida. Nesse contexto, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, notadamente diante do risco de reiteração delitiva. Destarte, a manutenção da prisão preventiva do acusado se mostra necessária para garantir a segurança da vítima e a ordem pública. Posto isto, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa. - ADV: RINALDO NOZAKI (OAB 261790/SP), BEATRIZ POVOA NOZAKI (OAB 387514/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.A.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ POVOA NOZAKI
OAB: 387514/SP
RINALDO NOZAKI
OAB: 261790/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002858-92.2026.8.26.0066 (processo principal 1500515-31.2026.8.26.0557) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - E.A.O. - Trata-se de requerimento formulado por E. A. DE O. pela revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor, sob a alegação de superveniência de fato novo, consistente na manifestação da vítima pela retirada das medidas protetivas de urgência. Requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao acolhimento do pedido (fls. 10/12). O requerimento não comporta acolhimento. Analisando os elementos constantes dos autos, verifico que inexiste alteração no panorama fático e/ou jurídico a legitimar eventual releitura da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, proferida às fls. 32/33 dos autos principais nº 1500515-31.2026.8.26.0557. Com efeito, permanecem presentes os requisitos dos artigos 312, caput, e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, conforme evidenciado na referida decisão. Em primeiro lugar, é imperioso destacar que as declarações firmadas pela ofendida às fls. 7 e constantes do vídeo às fls. 2, no sentido de que deseja retomar a convivência com o acusado e de que o episódio teria sido fato isolado, não possui o condão de modificar a dinâmica dos fatos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. É cediço que em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é comum que a vítima, após o registro da ocorrência e deferimento das medidas protetivas, se retrate por razões diversas, muitas vezes relacionadas a pressões do próprio agressor ou a questões emocionais complexas que envolvem o ciclo da violência doméstica. A propósito, conforme ressaltado pelo Parquet, a retratação apresentada foi colhida extrajudicialmente, sem o crivo do contraditório, e por intermédio do próprio advogado constituído pelo réu, circunstância que retira da declaração a espontaneidade necessária para ampará-la como fato novo idôneo. Acresce-se que a nova versão apresentada pela ofendida, no sentido de que teria sido ela quem empunhou a faca (fls. 7), contradiz frontalmente os depoimentos colhidos na fase policial (fls. 2/3 dos autos principais), ocasião em que a vítima relatou aos policiais militares ter sido agredida com socos na cabeça e esganadura pelo pescoço, além de ameaçada de morte mediante emprego de faca e de incêndio da residência e do veículo. De igual modo, verte dos autos que a vítima relatou que as agressões e ofensas eram frequentes e que já havia obtido medida protetiva em ocasião anterior e retomado o convívio com o acusado, tendo as agressões recomeçado (fls. 4 dos autos principais). Tal particularidade evidencia a repetição do mesmo padrão comportamental, o que reforça, e não afasta, a necessidade da tutela estatal. Importante frisar que a periculosidade do acusado foi evidenciada na decisão que decretou a custódia preventiva, uma vez que a vítima, pessoa idosa, foi encontrada em via pública, com sangramento visível e corte na boca, após ser agredida pelo acusado, que se encontrava em estado de embriaguez. Tal agressão foi corroborada pelo laudo pericial de fls. 20/21. Ademais, a circunstância de ambos residirem no mesmo assentamento rural torna ainda mais concreto o risco de reiteração delitiva, conforme consignado na decisão que decretou a segregação cautelar. Quanto à alegada falta de interesse da vítima na persecução penal, é certo que os delitos tipificados nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, são de ação penal pública incondicionada, o que torna sem relevância processual qualquer manifestação de desinteresse por parte da ofendida. Nesse contexto, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, notadamente diante do risco de reiteração delitiva. Destarte, a manutenção da prisão preventiva do acusado se mostra necessária para garantir a segurança da vítima e a ordem pública. Posto isto, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa. - ADV: RINALDO NOZAKI (OAB 261790/SP), BEATRIZ POVOA NOZAKI (OAB 387514/SP)