Detalhe do processo

0002858-90.2024.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002858-90.2024.8.16.0050 Processo: 0002858-90.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$215.000,00 Autor(s): JOSIMAR PEREIRA DE SOUZA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização securitária c.c indenização por danos morais ajuizada por JOSIMAR PEREIRA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. A parte autora alegou, em síntese, que: a) esta cidade sofreu com duas trombas d’água em março de 2023, resultando em um estado de calamidade pública; b) as chuvas causaram danos ao imóvel do autor devido ao desvio da enxurrada por conta de um container colocado em uma obra próxima, o que gerou trincas e outros danos à estrutura; c) acionou o seguro contratado junto aos réus, que foi negado após uma avaliação superficial dos danos; d) houve uma recomendação da defesa civil para que tomasse providências urgentes, diante do risco de desmoronamento do imóvel; e) busca a responsabilização dos réus para que o seguro cubra os danos sofridos; f) o seguro contratado cobre desmoronamento e alagamento causados por chuvas e que os réus estão descumprindo o contrato; g) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que é hipossuficiente em relação aos demandados e houve negativa de cobertura sem fundamentos válidos; h) que diante da negativa da cobertura, encontram-se caracterizados os danos morais, em razão do abalo sofrido. Ao final, pugnou pela condenação dos réus à cobertura securitária e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.14). Por meio da decisão proferida no mov. 64.1, foi determinada a oitiva prévia dos réus, a fim de viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência. Citada, a ré BrasilSeg apresentou contestação (mov. 34.1), alegando, como preliminar, a ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, alegou que: a) a parte autora não faz jus à indenização securitária pleiteada, pois os danos narrados não têm cobertura contratual, nem estão inseridos nos riscos cobertos pelo seguro habitacional; b) o evento danoso decorreu de alteração de curso de água por container de obra em terreno vizinho, o que caracteriza risco excluído expressamente das coberturas contratadas; c) não houve qualquer desmoronamento, mas sim trincas e fissuras em paredes, o que, de acordo com as condições gerais do seguro, não caracteriza “ameaça de desmoronamento” para fins de cobertura; d) a vistoria técnica realizada constatou a inexistência de alagamento, enchente ou desmoronamento parcial ou total do imóvel segurado; e) eventual negligência de terceiros (vizinho ou poder público) não pode gerar obrigação de indenizar por parte da seguradora; f) o contrato de seguro deve ser interpretado de forma objetiva, respeitando os limites contratados e os riscos efetivamente cobertos, sendo incabível interpretação extensiva; g) a negativa de cobertura foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ato ilícito ou prática abusiva que justifique a reparação por dano moral; h) não há nos autos prova do efetivo dano moral sofrido, tampouco de sua extensão, sendo indevido o pleito indenizatório nesse aspecto. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou da prejudicial de mérito e, não sendo o caso, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Juntou procuração e documentos (movs. 34.2/34.5). Citado, o corréu Banco do Brasil apresentou contestação (mov. 36.1), em que alegou, como preliminar, sua ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) o banco apenas intermediou a contratação do seguro habitacional obrigatório vinculado ao financiamento imobiliário, não sendo parte na relação jurídica securitária; b) a negativa de cobertura decorreu de entendimento da seguradora de que o sinistro não era coberto, por se tratar de vício construtivo; c) não há nexo de causalidade entre a atuação do banco e os supostos danos, inexistindo, portanto, responsabilidade civil; d) os elementos da responsabilidade civil subjetiva - culpa, dano e nexo causal - não foram comprovados nos autos; e) os alegados danos morais decorrem de meros aborrecimentos e não foram demonstrados de forma concreta, sendo indevida a indenização pretendida; f) eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa; g) é incabível a inversão do ônus da prova, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo ser mantida a distribuição do ônus probatório conforme o art. 373 do CPC. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou da prejudicial de mérito e, não sendo o caso, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Juntou procuração e documentos (movs. 36.2/36.8). Intimada, a parte autora apresentou impugnação (mov. 47.1), rechaçando os argumentos levantados em defesa pelos réus. Por meio da decisão proferida no mov. 64.1, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na sequência, a ré Brasilseg pugnou pela produção da prova pericial (mov. 104.1), a parte autora pela produção das provas pericial e oral (mov. 106.1) e o corréu Banco do Brasil pelo julgamento antecipado do feito (mov. 106.1). É o breve relato. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a ré arguiu preliminar e prejudicial de mérito, o que se passa a analisar: - Da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Entende-se como “legítimo para figurar no polo ativo da demanda aquele que afirma ser titular do direito material e, como legítimo para figurar no polo passivo, aquele que se encontra como obrigado pelo direito material que se pretende fazer valer em juízo pelo autor” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 594). A respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ensinam que “(...) somente tem legitimidade para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do direito material, pode ser réu apenas aquele que, no plano do direito material, tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado na petição inicial.” (Manual do Processo de Conhecimento - A Tutela Jurisdicional Através do Processo de Conhecimento, 2ª ed., 2ª tiragem São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 68). Nessa mesma perspectiva, as lições do Professor Fredie Didier Júnior, acerca da ilegitimidade ad causam: “A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar ao Judiciário, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Surge, então, a noção de legitimidade ‘ad causam’. A legitimidade para agir é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada posição jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a pertinência subjetiva da ação, segundo célebre definição doutrinária.” (Pressupostos processuais e condições da ação, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 227-228) Na hipótese dos autos, os réus alegaram, em suas respectivas contestações, as preliminares de ilegitimidade passiva, argumentando, em síntese, que ambos não detêm responsabilidade pela cobertura securitária negada ao autor. O réu Banco do Brasil sustentou que atuou apenas como estipulante do seguro, enquanto a demandada BrasilSeg sustentou não possuir legitimidade para responder por vícios construtivos, os quais aponta como causa dos danos alegados. Sem razão os réus. Isso porque, tanto a seguradora quanto o estipulante do seguro são legitimados passivos para responderem por demandas em que se pleiteia o cumprimento da obrigação contratual securitária. É certo que, embora a seguradora seja a principal responsável pela assunção dos riscos e pagamento da indenização, o estipulante atua como intermediador da contratação, beneficiando-se, direta ou indiretamente, da avença, especialmente quando o seguro é vinculado a contrato de financiamento. Nesse sentido, os seguintes julgados do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS" - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO ESTIPULANTE E CORRETORA - CONTRATO DE SEGURO REALIZADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CORRETORA QUE TAMBÉM FIGURAM COMO FORNECEDORAS DO SERVIÇO - BANCO, CORRETORA E SEGURADORA QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO QUE CONTÉM O NOME DOS TRÊS REQUERIDOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA - MÉRITO - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁCULA DE SUA HONRA, INTEGRIDADE E IMAGEM - DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS - VERBA HONORÁRIA RECURSAL ARBITRADA EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1666464-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel .: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 08.06.2017) (TJ-PR - APL: 16664649 PR 1666464-9 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 08/06/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2074 21/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APARENTA SER RESPONSÁVEL PELO SEGURO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA. SÚMULA 616 DO STJ. DEDUÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELA MÉDIA INPC/IGP-DI. DECRETO Nº 1.544/95. PRECEDENTES. 1. “Excepcionalmente, pode-se atribuir à estipulante a responsabilidade pela indenização do seguro entabulado em solidariedade com a seguradora, quando verificada a falha no cumprimento das obrigações constantes no contrato ou quando criar ao segurado a legítima expectativa de ser a responsável pela indenização securitária, sobretudo, se pertencerem ao mesmo grupo econômico” (TJPR - 8ª C.Cível - 0010242-79 .2017.8.16.0170 - Toledo - Rel .: DES. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.02 .2021) 2. “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro” (Súmula 616, STJ).APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003161-31 .2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel .: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.04.2023) (TJ-PR - APL: 00031613120218160173 Umuarama 0003161-31 .2021.8.16.0173 (Acórdão), Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 17/04/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) Assim, ambos os réus são legítimos para figurarem no polo passivo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese por se tratar de relação de consumo. Dessa forma, estando presentes elementos mínimos que indicam a pertinência subjetiva das demandadas com o objeto da lide, rejeito a preliminar arguida. - Da alegada prescrição No caso em tela, tratando-se de cobrança de seguro, o prazo prescricional aplicável à espécie está previsto no art. 206, § 1º, II, alínea “b”, do Código Civil de 2002, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;” Inexistindo dúvidas quanto ao prazo prescricional, necessário verificar o marco inicial de sua fluência. Na hipótese, constata-se que o autor formulou contrato financiamento habitacional para a aquisição do imóvel objeto da lide com o réu Banco do Brasil e, na oportunidade, também aderiu ao seguro oferecido pela corré BrasilSeg. Conforme narrado na inicial e corroborado pela documentação constante dos autos, os eventos supostamente causadores dos danos ocorreram nos dias 05/03/2023 e 12/03/2023. O aviso de sinistro foi formalizado administrativamente em 13/03/2023 (mov. 1.8). Após análise do pedido, sobreveio a primeira negativa da seguradora em abril de 2023, conforme alegado pela parte autora e demonstrado nos autos (mov. 34.5, fls. 1). Na sequência, a parte autora formulou pedido de reconsideração (mov. 37.2) - cuja existência foi confirmada pela parte ré no mov. 34.5, fls. 2 - sustentando que não teve a negativa formal e definitiva de seu pedido de reconsideração (mov. 37.2), quando então passaria a contar o prazo prescricional. A presente ação, por sua vez, foi distribuída em 03/07/2024. Sobre o assunto, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que, tratando-se de pretensão do segurado em face da seguradora, o termo inicial do prazo prescricional ânuo corresponde à data da ciência inequívoca do segurado acerca da negativa de cobertura na via administrativa, permanecendo o prazo suspenso durante o período compreendido entre a comunicação do sinistro e a efetiva resposta da seguradora, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LIMITADO ÀS HIPÓTESES DE ACIDENTE DE CONSUMO. NO CASO, CAUSA DE PEDIR REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL PREVISTO NO ART . 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0030200-39.2018 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J . 27.02.2021) (TJ-PR - APL: 00302003920188160001 Curitiba 0030200-39.2018 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 27/02/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021) APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA”. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE CORRELACIONA COM AS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA. PRELIMINAR AFASTADA. SEGURO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1º, II, B DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA NEGATIVA. DECORRÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO DESDE A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0000162-51.2019.8 .16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 10 .08.2020) (TJ-PR - APL: 00001625120198160149 PR 0000162-51.2019.8 .16.0149 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 10/08/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020) Tem-se, assim, que o termo inicial do prazo prescricional ânuo é a data da ciência inequívoca do segurado acerca da negativa de cobertura na via administrativa, permanecendo o prazo suspenso entre a comunicação do sinistro e a efetiva ciência da recusa, a teor da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. In casu, embora a corré BrasilSeg sustente que a ciência inequívoca da negativa teria se dado ainda em abril de 2023, é certo que o autor, após a primeira recusa, formulou pedido de reconsideração na via administrativa (mov. 37.2), o qual obsta o curso do prazo prescricional até que o segurado seja cientificado da respectiva decisão. Ocorre que a seguradora ré não logrou êxito em demonstrar que efetivou a notificação do autor acerca da negativa do pedido de reconsideração, limitando-se a juntar aos autos documentos anteriormente apresentados, desprovidos de comprovação do recebimento pelo consumidor (mov. 126.2). Assim, diante da ausência de provas acerca do efetivo recebimento da negativa administrativa e da ausência de confirmação do recebimento pelo consumidor, o prazo prescricional permaneceu suspenso em razão do requerimento administrativo formulado, não havendo que se falar em consumação da prescrição. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 4. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, de forma que, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a ocorrência dos eventos climáticos (trombas d’água) narrados na inicial; b) o nexo de causalidade entre os referidos eventos e os danos apresentados no imóvel do autor; c) a natureza e a origem dos danos verificados no imóvel, se decorrentes de evento coberto (desmoronamento, ameaça de desmoronamento ou alagamento) ou de risco excluído da cobertura (vício intrínseco e/ou defeito de construção, nos termos do subitem 14.1 da Cláusula 14 das Condições Gerais do seguro); d) a existência de cobertura securitária para os danos apurados; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum; f) a responsabilidade civil dos réus. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção das provas pericial (engenharia civil) e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 6.1. Indefiro, assim, o pedido de produção de prova oral, porquanto desnecessária ao deslinde do feito. A esse respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE É DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido”. (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) 7. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso, observa-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista que a prova pericial foi requerida tanto pela parte autora (mov. 106.1) quanto pela corré BrasilSeg (mov. 104.1), deverá a respectiva remuneração ser rateada entre ambas, em partes iguais, ressaltando-se que nenhuma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça. 9. Para a realização da perícia técnica nomeio como perito o Sr. Gustavo Francisco Floriano Domingos, engenheiro civil, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 10. Intimem-se as partes acerca da nomeação, na forma do §1º, do art. 465, do Código de Processo Civil. 11. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários, intimando-se as partes, na sequência, para que se manifestem. 12. Havendo aceitação, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (25% cada) a serem antecipados, vindo os autos conclusos, na sequência, para homologação. 12.1. Apresento, desde já, os quesitos deste Juízo: a) Qual a descrição técnica e a localização exata dos danos atualmente existentes no imóvel objeto da lide? b) Quais as características construtivas do imóvel (sistema estrutural, fundações, tipo de solo, idade da edificação e padrão construtivo)? c) Qual a extensão, em área (m²) e em profundidade, das trincas, fissuras e demais avarias identificadas na estrutura? d) Qual a causa técnica determinante dos danos verificados no imóvel? e) Há nexo de causalidade técnico entre os eventos climáticos ocorridos em 05/03/2023 e 12/03/2023 (trombas d'água) e os danos apurados? f) Em que medida o desvio do fluxo das águas pluviais, decorrente da presença de contêiner em obra vizinha, contribuiu para a ocorrência ou o agravamento dos danos? g) Há elementos técnicos que indiquem a existência de vício intrínseco e/ou defeito de construção como causa, concorrente ou exclusiva, dos danos verificados? h) Qual o percentual de contribuição de cada eventual causa concorrente (evento climático, interferência de terceiros e/ou defeito construtivo) para os danos apurados? i) Houve comprometimento da estabilidade estrutural ou risco de desmoronamento, parcial ou total, do imóvel? j) Quais as condições atuais de habitabilidade e de uso da edificação? k) Qual a extensão do dano em termos de comprometimento funcional das áreas afetadas do imóvel? l) Quais os serviços e materiais tecnicamente necessários à recuperação integral do imóvel? m) Qual o valor estimado dos reparos necessários à completa reconstituição das áreas danificadas, segundo tabela oficial de referência de custos na data da perícia? n) Há registro técnico de manutenção preventiva ou de patologias preexistentes na edificação anteriores aos eventos de março de 2023? o) Quais parâmetros técnicos e normas aplicáveis foram utilizados para a análise das patologias e a delimitação das causas dos danos? 13. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 14. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, a após a apresentação do laudo pericial. 15. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor JOSIMAR PEREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONIS FERREIRA DE ALMEIDA

OAB: 42843/PR

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 16983/PE

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

THIAGO FERNANDO PEREIRA

OAB: 94288/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002858-90.2024.8.16.0050 Processo: 0002858-90.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$215.000,00 Autor(s): JOSIMAR PEREIRA DE SOUZA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização securitária c.c indenização por danos morais ajuizada por JOSIMAR PEREIRA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. A parte autora alegou, em síntese, que: a) esta cidade sofreu com duas trombas d’água em março de 2023, resultando em um estado de calamidade pública; b) as chuvas causaram danos ao imóvel do autor devido ao desvio da enxurrada por conta de um container colocado em uma obra próxima, o que gerou trincas e outros danos à estrutura; c) acionou o seguro contratado junto aos réus, que foi negado após uma avaliação superficial dos danos; d) houve uma recomendação da defesa civil para que tomasse providências urgentes, diante do risco de desmoronamento do imóvel; e) busca a responsabilização dos réus para que o seguro cubra os danos sofridos; f) o seguro contratado cobre desmoronamento e alagamento causados por chuvas e que os réus estão descumprindo o contrato; g) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que é hipossuficiente em relação aos demandados e houve negativa de cobertura sem fundamentos válidos; h) que diante da negativa da cobertura, encontram-se caracterizados os danos morais, em razão do abalo sofrido. Ao final, pugnou pela condenação dos réus à cobertura securitária e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.14). Por meio da decisão proferida no mov. 64.1, foi determinada a oitiva prévia dos réus, a fim de viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência. Citada, a ré BrasilSeg apresentou contestação (mov. 34.1), alegando, como preliminar, a ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, alegou que: a) a parte autora não faz jus à indenização securitária pleiteada, pois os danos narrados não têm cobertura contratual, nem estão inseridos nos riscos cobertos pelo seguro habitacional; b) o evento danoso decorreu de alteração de curso de água por container de obra em terreno vizinho, o que caracteriza risco excluído expressamente das coberturas contratadas; c) não houve qualquer desmoronamento, mas sim trincas e fissuras em paredes, o que, de acordo com as condições gerais do seguro, não caracteriza “ameaça de desmoronamento” para fins de cobertura; d) a vistoria técnica realizada constatou a inexistência de alagamento, enchente ou desmoronamento parcial ou total do imóvel segurado; e) eventual negligência de terceiros (vizinho ou poder público) não pode gerar obrigação de indenizar por parte da seguradora; f) o contrato de seguro deve ser interpretado de forma objetiva, respeitando os limites contratados e os riscos efetivamente cobertos, sendo incabível interpretação extensiva; g) a negativa de cobertura foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ato ilícito ou prática abusiva que justifique a reparação por dano moral; h) não há nos autos prova do efetivo dano moral sofrido, tampouco de sua extensão, sendo indevido o pleito indenizatório nesse aspecto. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou da prejudicial de mérito e, não sendo o caso, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Juntou procuração e documentos (movs. 34.2/34.5). Citado, o corréu Banco do Brasil apresentou contestação (mov. 36.1), em que alegou, como preliminar, sua ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) o banco apenas intermediou a contratação do seguro habitacional obrigatório vinculado ao financiamento imobiliário, não sendo parte na relação jurídica securitária; b) a negativa de cobertura decorreu de entendimento da seguradora de que o sinistro não era coberto, por se tratar de vício construtivo; c) não há nexo de causalidade entre a atuação do banco e os supostos danos, inexistindo, portanto, responsabilidade civil; d) os elementos da responsabilidade civil subjetiva - culpa, dano e nexo causal - não foram comprovados nos autos; e) os alegados danos morais decorrem de meros aborrecimentos e não foram demonstrados de forma concreta, sendo indevida a indenização pretendida; f) eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa; g) é incabível a inversão do ônus da prova, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo ser mantida a distribuição do ônus probatório conforme o art. 373 do CPC. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou da prejudicial de mérito e, não sendo o caso, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Juntou procuração e documentos (movs. 36.2/36.8). Intimada, a parte autora apresentou impugnação (mov. 47.1), rechaçando os argumentos levantados em defesa pelos réus. Por meio da decisão proferida no mov. 64.1, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na sequência, a ré Brasilseg pugnou pela produção da prova pericial (mov. 104.1), a parte autora pela produção das provas pericial e oral (mov. 106.1) e o corréu Banco do Brasil pelo julgamento antecipado do feito (mov. 106.1). É o breve relato. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a ré arguiu preliminar e prejudicial de mérito, o que se passa a analisar: - Da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Entende-se como “legítimo para figurar no polo ativo da demanda aquele que afirma ser titular do direito material e, como legítimo para figurar no polo passivo, aquele que se encontra como obrigado pelo direito material que se pretende fazer valer em juízo pelo autor” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 594). A respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ensinam que “(...) somente tem legitimidade para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do direito material, pode ser réu apenas aquele que, no plano do direito material, tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado na petição inicial.” (Manual do Processo de Conhecimento - A Tutela Jurisdicional Através do Processo de Conhecimento, 2ª ed., 2ª tiragem São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 68). Nessa mesma perspectiva, as lições do Professor Fredie Didier Júnior, acerca da ilegitimidade ad causam: “A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar ao Judiciário, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Surge, então, a noção de legitimidade ‘ad causam’. A legitimidade para agir é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada posição jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a pertinência subjetiva da ação, segundo célebre definição doutrinária.” (Pressupostos processuais e condições da ação, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 227-228) Na hipótese dos autos, os réus alegaram, em suas respectivas contestações, as preliminares de ilegitimidade passiva, argumentando, em síntese, que ambos não detêm responsabilidade pela cobertura securitária negada ao autor. O réu Banco do Brasil sustentou que atuou apenas como estipulante do seguro, enquanto a demandada BrasilSeg sustentou não possuir legitimidade para responder por vícios construtivos, os quais aponta como causa dos danos alegados. Sem razão os réus. Isso porque, tanto a seguradora quanto o estipulante do seguro são legitimados passivos para responderem por demandas em que se pleiteia o cumprimento da obrigação contratual securitária. É certo que, embora a seguradora seja a principal responsável pela assunção dos riscos e pagamento da indenização, o estipulante atua como intermediador da contratação, beneficiando-se, direta ou indiretamente, da avença, especialmente quando o seguro é vinculado a contrato de financiamento. Nesse sentido, os seguintes julgados do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS" - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO ESTIPULANTE E CORRETORA - CONTRATO DE SEGURO REALIZADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CORRETORA QUE TAMBÉM FIGURAM COMO FORNECEDORAS DO SERVIÇO - BANCO, CORRETORA E SEGURADORA QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO QUE CONTÉM O NOME DOS TRÊS REQUERIDOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA - MÉRITO - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁCULA DE SUA HONRA, INTEGRIDADE E IMAGEM - DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS - VERBA HONORÁRIA RECURSAL ARBITRADA EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1666464-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel .: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 08.06.2017) (TJ-PR - APL: 16664649 PR 1666464-9 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 08/06/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2074 21/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APARENTA SER RESPONSÁVEL PELO SEGURO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA. SÚMULA 616 DO STJ. DEDUÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELA MÉDIA INPC/IGP-DI. DECRETO Nº 1.544/95. PRECEDENTES. 1. “Excepcionalmente, pode-se atribuir à estipulante a responsabilidade pela indenização do seguro entabulado em solidariedade com a seguradora, quando verificada a falha no cumprimento das obrigações constantes no contrato ou quando criar ao segurado a legítima expectativa de ser a responsável pela indenização securitária, sobretudo, se pertencerem ao mesmo grupo econômico” (TJPR - 8ª C.Cível - 0010242-79 .2017.8.16.0170 - Toledo - Rel .: DES. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.02 .2021) 2. “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro” (Súmula 616, STJ).APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003161-31 .2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel .: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.04.2023) (TJ-PR - APL: 00031613120218160173 Umuarama 0003161-31 .2021.8.16.0173 (Acórdão), Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 17/04/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) Assim, ambos os réus são legítimos para figurarem no polo passivo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese por se tratar de relação de consumo. Dessa forma, estando presentes elementos mínimos que indicam a pertinência subjetiva das demandadas com o objeto da lide, rejeito a preliminar arguida. - Da alegada prescrição No caso em tela, tratando-se de cobrança de seguro, o prazo prescricional aplicável à espécie está previsto no art. 206, § 1º, II, alínea “b”, do Código Civil de 2002, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;” Inexistindo dúvidas quanto ao prazo prescricional, necessário verificar o marco inicial de sua fluência. Na hipótese, constata-se que o autor formulou contrato financiamento habitacional para a aquisição do imóvel objeto da lide com o réu Banco do Brasil e, na oportunidade, também aderiu ao seguro oferecido pela corré BrasilSeg. Conforme narrado na inicial e corroborado pela documentação constante dos autos, os eventos supostamente causadores dos danos ocorreram nos dias 05/03/2023 e 12/03/2023. O aviso de sinistro foi formalizado administrativamente em 13/03/2023 (mov. 1.8). Após análise do pedido, sobreveio a primeira negativa da seguradora em abril de 2023, conforme alegado pela parte autora e demonstrado nos autos (mov. 34.5, fls. 1). Na sequência, a parte autora formulou pedido de reconsideração (mov. 37.2) - cuja existência foi confirmada pela parte ré no mov. 34.5, fls. 2 - sustentando que não teve a negativa formal e definitiva de seu pedido de reconsideração (mov. 37.2), quando então passaria a contar o prazo prescricional. A presente ação, por sua vez, foi distribuída em 03/07/2024. Sobre o assunto, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que, tratando-se de pretensão do segurado em face da seguradora, o termo inicial do prazo prescricional ânuo corresponde à data da ciência inequívoca do segurado acerca da negativa de cobertura na via administrativa, permanecendo o prazo suspenso durante o período compreendido entre a comunicação do sinistro e a efetiva resposta da seguradora, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LIMITADO ÀS HIPÓTESES DE ACIDENTE DE CONSUMO. NO CASO, CAUSA DE PEDIR REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL PREVISTO NO ART . 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0030200-39.2018 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J . 27.02.2021) (TJ-PR - APL: 00302003920188160001 Curitiba 0030200-39.2018 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 27/02/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021) APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA”. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE CORRELACIONA COM AS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA. PRELIMINAR AFASTADA. SEGURO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1º, II, B DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA NEGATIVA. DECORRÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO DESDE A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0000162-51.2019.8 .16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 10 .08.2020) (TJ-PR - APL: 00001625120198160149 PR 0000162-51.2019.8 .16.0149 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 10/08/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020) Tem-se, assim, que o termo inicial do prazo prescricional ânuo é a data da ciência inequívoca do segurado acerca da negativa de cobertura na via administrativa, permanecendo o prazo suspenso entre a comunicação do sinistro e a efetiva ciência da recusa, a teor da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. In casu, embora a corré BrasilSeg sustente que a ciência inequívoca da negativa teria se dado ainda em abril de 2023, é certo que o autor, após a primeira recusa, formulou pedido de reconsideração na via administrativa (mov. 37.2), o qual obsta o curso do prazo prescricional até que o segurado seja cientificado da respectiva decisão. Ocorre que a seguradora ré não logrou êxito em demonstrar que efetivou a notificação do autor acerca da negativa do pedido de reconsideração, limitando-se a juntar aos autos documentos anteriormente apresentados, desprovidos de comprovação do recebimento pelo consumidor (mov. 126.2). Assim, diante da ausência de provas acerca do efetivo recebimento da negativa administrativa e da ausência de confirmação do recebimento pelo consumidor, o prazo prescricional permaneceu suspenso em razão do requerimento administrativo formulado, não havendo que se falar em consumação da prescrição. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 4. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, de forma que, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a ocorrência dos eventos climáticos (trombas d’água) narrados na inicial; b) o nexo de causalidade entre os referidos eventos e os danos apresentados no imóvel do autor; c) a natureza e a origem dos danos verificados no imóvel, se decorrentes de evento coberto (desmoronamento, ameaça de desmoronamento ou alagamento) ou de risco excluído da cobertura (vício intrínseco e/ou defeito de construção, nos termos do subitem 14.1 da Cláusula 14 das Condições Gerais do seguro); d) a existência de cobertura securitária para os danos apurados; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum; f) a responsabilidade civil dos réus. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção das provas pericial (engenharia civil) e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 6.1. Indefiro, assim, o pedido de produção de prova oral, porquanto desnecessária ao deslinde do feito. A esse respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE É DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido”. (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) 7. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso, observa-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista que a prova pericial foi requerida tanto pela parte autora (mov. 106.1) quanto pela corré BrasilSeg (mov. 104.1), deverá a respectiva remuneração ser rateada entre ambas, em partes iguais, ressaltando-se que nenhuma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça. 9. Para a realização da perícia técnica nomeio como perito o Sr. Gustavo Francisco Floriano Domingos, engenheiro civil, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 10. Intimem-se as partes acerca da nomeação, na forma do §1º, do art. 465, do Código de Processo Civil. 11. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários, intimando-se as partes, na sequência, para que se manifestem. 12. Havendo aceitação, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (25% cada) a serem antecipados, vindo os autos conclusos, na sequência, para homologação. 12.1. Apresento, desde já, os quesitos deste Juízo: a) Qual a descrição técnica e a localização exata dos danos atualmente existentes no imóvel objeto da lide? b) Quais as características construtivas do imóvel (sistema estrutural, fundações, tipo de solo, idade da edificação e padrão construtivo)? c) Qual a extensão, em área (m²) e em profundidade, das trincas, fissuras e demais avarias identificadas na estrutura? d) Qual a causa técnica determinante dos danos verificados no imóvel? e) Há nexo de causalidade técnico entre os eventos climáticos ocorridos em 05/03/2023 e 12/03/2023 (trombas d'água) e os danos apurados? f) Em que medida o desvio do fluxo das águas pluviais, decorrente da presença de contêiner em obra vizinha, contribuiu para a ocorrência ou o agravamento dos danos? g) Há elementos técnicos que indiquem a existência de vício intrínseco e/ou defeito de construção como causa, concorrente ou exclusiva, dos danos verificados? h) Qual o percentual de contribuição de cada eventual causa concorrente (evento climático, interferência de terceiros e/ou defeito construtivo) para os danos apurados? i) Houve comprometimento da estabilidade estrutural ou risco de desmoronamento, parcial ou total, do imóvel? j) Quais as condições atuais de habitabilidade e de uso da edificação? k) Qual a extensão do dano em termos de comprometimento funcional das áreas afetadas do imóvel? l) Quais os serviços e materiais tecnicamente necessários à recuperação integral do imóvel? m) Qual o valor estimado dos reparos necessários à completa reconstituição das áreas danificadas, segundo tabela oficial de referência de custos na data da perícia? n) Há registro técnico de manutenção preventiva ou de patologias preexistentes na edificação anteriores aos eventos de março de 2023? o) Quais parâmetros técnicos e normas aplicáveis foram utilizados para a análise das patologias e a delimitação das causas dos danos? 13. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 14. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, a após a apresentação do laudo pericial. 15. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito