Detalhe do processo

0002858-51.2017.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002858-51.2017.8.26.0020 (apensado ao processo 1009262-09.2014.8.26.0020) (processo principal 1009262-09.2014.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Condominio Edificio Chacara Monte Verde I e II - EDSON RIBEIRO DE COUTO - - ROSANA FARIA DE COUTO - Vistos. Laudo pericial juntado às fls. 392/422 e 423/454. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito manifestou-se às fls. 473/485. Os executados, às fls. 490/495, insistiram na incorreção do laudo por aparentes divergências no método de avaliação, afirmando que a "avaliação nos termos postos às folhas 473-485 ensejará manifesto prejuízo processual aos Executados, consolidando a possibilidade de alienação judicial do patrimônio por preço vil". Todavia, a mera discordância das partes com a conclusão do laudo pericial, por si só, não é suficiente para a impugnação ao laudo ou o deferimento de segunda perícia, a qual deve observar estritamente o disposto no artigo 480 do Código de Processo Civil. Neste sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Avaliação de imóvel penhorado. Homologação do laudo pericial. Insurgência contra o valor atribuído ao bem. Descabimento. Perícia elaborada de forma fundamentada, com observância de critérios técnicos e metodologia compatível com as normas de avaliação imobiliária. Alegações recursais que revelam mero inconformismo com a conclusão do expert, sem demonstração de erro técnico, inconsistência metodológica ou insuficiência da prova produzida. Nova perícia. Medida excepcional. Inteligência do art. 480 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2107160-45.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2026; Data de Registro: 22/06/2026) No presente caso, entendo ausentes os requisitos que justificariam a realização de nova perícia e, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, homologo os laudos periciais e os esclarecimentos de fls. 473/485. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. Observo que, após o arquivamento dos autos, a parte interessada na reabertura do processo deverá providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 206-2. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB 197299/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP), ROBSON LINS DA SILVA LEIVA (OAB 250322/SP), ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB 197299/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO CHACARA MONTE VERDE I E II

Réu EDSON RIBEIRO DE COUTO

Réu ROSANA FARIA DE COUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO LEAL DE PINHO

OAB: 152076/SP

HUMBERTO ANTONIO LODOVICO

OAB: 71724/SP

ROBSON LINS DA SILVA LEIVA

OAB: 250322/SP

ALEX SANDRO RIBEIRO

OAB: 197299/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002858-51.2017.8.26.0020 (apensado ao processo 1009262-09.2014.8.26.0020) (processo principal 1009262-09.2014.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Condominio Edificio Chacara Monte Verde I e II - EDSON RIBEIRO DE COUTO - - ROSANA FARIA DE COUTO - Vistos. Laudo pericial juntado às fls. 392/422 e 423/454. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito manifestou-se às fls. 473/485. Os executados, às fls. 490/495, insistiram na incorreção do laudo por aparentes divergências no método de avaliação, afirmando que a "avaliação nos termos postos às folhas 473-485 ensejará manifesto prejuízo processual aos Executados, consolidando a possibilidade de alienação judicial do patrimônio por preço vil". Todavia, a mera discordância das partes com a conclusão do laudo pericial, por si só, não é suficiente para a impugnação ao laudo ou o deferimento de segunda perícia, a qual deve observar estritamente o disposto no artigo 480 do Código de Processo Civil. Neste sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Avaliação de imóvel penhorado. Homologação do laudo pericial. Insurgência contra o valor atribuído ao bem. Descabimento. Perícia elaborada de forma fundamentada, com observância de critérios técnicos e metodologia compatível com as normas de avaliação imobiliária. Alegações recursais que revelam mero inconformismo com a conclusão do expert, sem demonstração de erro técnico, inconsistência metodológica ou insuficiência da prova produzida. Nova perícia. Medida excepcional. Inteligência do art. 480 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2107160-45.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2026; Data de Registro: 22/06/2026) No presente caso, entendo ausentes os requisitos que justificariam a realização de nova perícia e, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, homologo os laudos periciais e os esclarecimentos de fls. 473/485. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. Observo que, após o arquivamento dos autos, a parte interessada na reabertura do processo deverá providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 206-2. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB 197299/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP), ROBSON LINS DA SILVA LEIVA (OAB 250322/SP), ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB 197299/SP)