0002858-51.2017.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002858-51.2017.8.26.0020 (apensado ao processo 1009262-09.2014.8.26.0020) (processo principal 1009262-09.2014.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Condominio Edificio Chacara Monte Verde I e II - EDSON RIBEIRO DE COUTO - - ROSANA FARIA DE COUTO - Vistos. Laudo pericial juntado às fls. 392/422 e 423/454. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito manifestou-se às fls. 473/485. Os executados, às fls. 490/495, insistiram na incorreção do laudo por aparentes divergências no método de avaliação, afirmando que a "avaliação nos termos postos às folhas 473-485 ensejará manifesto prejuízo processual aos Executados, consolidando a possibilidade de alienação judicial do patrimônio por preço vil". Todavia, a mera discordância das partes com a conclusão do laudo pericial, por si só, não é suficiente para a impugnação ao laudo ou o deferimento de segunda perícia, a qual deve observar estritamente o disposto no artigo 480 do Código de Processo Civil. Neste sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Avaliação de imóvel penhorado. Homologação do laudo pericial. Insurgência contra o valor atribuído ao bem. Descabimento. Perícia elaborada de forma fundamentada, com observância de critérios técnicos e metodologia compatível com as normas de avaliação imobiliária. Alegações recursais que revelam mero inconformismo com a conclusão do expert, sem demonstração de erro técnico, inconsistência metodológica ou insuficiência da prova produzida. Nova perícia. Medida excepcional. Inteligência do art. 480 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2107160-45.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2026; Data de Registro: 22/06/2026) No presente caso, entendo ausentes os requisitos que justificariam a realização de nova perícia e, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, homologo os laudos periciais e os esclarecimentos de fls. 473/485. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. Observo que, após o arquivamento dos autos, a parte interessada na reabertura do processo deverá providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 206-2. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB 197299/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP), ROBSON LINS DA SILVA LEIVA (OAB 250322/SP), ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB 197299/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO CHACARA MONTE VERDE I E II
Réu EDSON RIBEIRO DE COUTO
Réu ROSANA FARIA DE COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO LEAL DE PINHO
OAB: 152076/SP
HUMBERTO ANTONIO LODOVICO
OAB: 71724/SP
ROBSON LINS DA SILVA LEIVA
OAB: 250322/SP
ALEX SANDRO RIBEIRO
OAB: 197299/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002858-51.2017.8.26.0020 (apensado ao processo 1009262-09.2014.8.26.0020) (processo principal 1009262-09.2014.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Condominio Edificio Chacara Monte Verde I e II - EDSON RIBEIRO DE COUTO - - ROSANA FARIA DE COUTO - Vistos. Laudo pericial juntado às fls. 392/422 e 423/454. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito manifestou-se às fls. 473/485. Os executados, às fls. 490/495, insistiram na incorreção do laudo por aparentes divergências no método de avaliação, afirmando que a "avaliação nos termos postos às folhas 473-485 ensejará manifesto prejuízo processual aos Executados, consolidando a possibilidade de alienação judicial do patrimônio por preço vil". Todavia, a mera discordância das partes com a conclusão do laudo pericial, por si só, não é suficiente para a impugnação ao laudo ou o deferimento de segunda perícia, a qual deve observar estritamente o disposto no artigo 480 do Código de Processo Civil. Neste sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Avaliação de imóvel penhorado. Homologação do laudo pericial. Insurgência contra o valor atribuído ao bem. Descabimento. Perícia elaborada de forma fundamentada, com observância de critérios técnicos e metodologia compatível com as normas de avaliação imobiliária. Alegações recursais que revelam mero inconformismo com a conclusão do expert, sem demonstração de erro técnico, inconsistência metodológica ou insuficiência da prova produzida. Nova perícia. Medida excepcional. Inteligência do art. 480 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2107160-45.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2026; Data de Registro: 22/06/2026) No presente caso, entendo ausentes os requisitos que justificariam a realização de nova perícia e, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, homologo os laudos periciais e os esclarecimentos de fls. 473/485. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. Observo que, após o arquivamento dos autos, a parte interessada na reabertura do processo deverá providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 206-2. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB 197299/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP), ROBSON LINS DA SILVA LEIVA (OAB 250322/SP), ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB 197299/SP)