0002857-91.2025.8.16.0205
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível de Irati
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002857-91.2025.8.16.0205 Processo: 0002857-91.2025.8.16.0205 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.572,70 Polo Ativo(s): MARCOS LEFKUM Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trata-se de ação indenizatória decorrente de suposto dano em produção de fumo, em que a parte reclamada pugnou pela "autorização judicial para que a COPEL promova vistoria técnica na propriedade rural da parte autora, por meio de empresa especializada a ser contratada e custeada exclusivamente pela ré, em data a ser informada previamente nos autos, intimando-se previamente a parte autora, que fica facultada a acompanhar o ato, inclusive com seu assistente técnico, a fim de garantir a lisura e paridade na produção da prova". A parte reclamante se manifestou contrária a esse pedido, argumentando que consta nos autos documento elaborado por profissional especializado na área, além de que o produto danificado já foi descartado, pois o dano ocorreu há meses. Pois bem. Diante da impossibilidade de se realizar perícia no âmbito do Juizado, ocasião em que as partes poderiam levar seus assistentes técnicos para acompanhar o ato, o pedido da reclamada não encontra amparo legal. Mencione-se que apesar da previsão legal quanto à realização de inspeção judicial (art. 35 da Lei 9.099/95), no presente caso se trata de prova inviável, posto que este Magistrado ou eventual oficial de justiça designado para acompanhar a vistoria não detêm conhecimento técnico para verificar as condições da estufa como requerido pela parte ré. Ademais, ainda que o produto estivesse em estoque, deve ser levado em conta que se trata de um item perecível e, portanto, já teria se deteriorado em razão do decurso do tempo ou, ao menos, modificado sua qualidade em comparação ao estado em que estava na data dos fatos. De qualquer forma, o indeferimento dessa prova não prejudica a ampla defesa e o exercício do contraditório pela parte reclamada, tendo em vista que pode produzir prova documental anexa à sua defesa, além de prova oral em sede de audiência de instrução. POSTO ISTO, indefiro o pedido da reclamada pela realização de inspeção judicial. Intimem-se e aguarde-se a audiência já designada nos autos. Irati, 13 de julho de 2026. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
JOAO CASILLO
OAB: 3903/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB: 36357/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002857-91.2025.8.16.0205 Processo: 0002857-91.2025.8.16.0205 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.572,70 Polo Ativo(s): MARCOS LEFKUM Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trata-se de ação indenizatória decorrente de suposto dano em produção de fumo, em que a parte reclamada pugnou pela "autorização judicial para que a COPEL promova vistoria técnica na propriedade rural da parte autora, por meio de empresa especializada a ser contratada e custeada exclusivamente pela ré, em data a ser informada previamente nos autos, intimando-se previamente a parte autora, que fica facultada a acompanhar o ato, inclusive com seu assistente técnico, a fim de garantir a lisura e paridade na produção da prova". A parte reclamante se manifestou contrária a esse pedido, argumentando que consta nos autos documento elaborado por profissional especializado na área, além de que o produto danificado já foi descartado, pois o dano ocorreu há meses. Pois bem. Diante da impossibilidade de se realizar perícia no âmbito do Juizado, ocasião em que as partes poderiam levar seus assistentes técnicos para acompanhar o ato, o pedido da reclamada não encontra amparo legal. Mencione-se que apesar da previsão legal quanto à realização de inspeção judicial (art. 35 da Lei 9.099/95), no presente caso se trata de prova inviável, posto que este Magistrado ou eventual oficial de justiça designado para acompanhar a vistoria não detêm conhecimento técnico para verificar as condições da estufa como requerido pela parte ré. Ademais, ainda que o produto estivesse em estoque, deve ser levado em conta que se trata de um item perecível e, portanto, já teria se deteriorado em razão do decurso do tempo ou, ao menos, modificado sua qualidade em comparação ao estado em que estava na data dos fatos. De qualquer forma, o indeferimento dessa prova não prejudica a ampla defesa e o exercício do contraditório pela parte reclamada, tendo em vista que pode produzir prova documental anexa à sua defesa, além de prova oral em sede de audiência de instrução. POSTO ISTO, indefiro o pedido da reclamada pela realização de inspeção judicial. Intimem-se e aguarde-se a audiência já designada nos autos. Irati, 13 de julho de 2026. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado