Detalhe do processo

0002857-63.2020.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002857-63.2020.8.16.0077 Processo: 0002857-63.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$353.917,11 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): Monolux Construções Civis Ltda DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de MONOLUX CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. e, inicialmente, USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. A autora afirmou ser concessionária federal do serviço público de transmissão de energia elétrica e pretender a instituição de servidão destinada à implantação da Linha de Transmissão 525 kV Guaíra-Sarandi sobre duas áreas rurais localizadas no Município de Tuneiras do Oeste/PR. Na petição inicial, ofereceu indenização no valor de R$ 353.917,11. Realizada avaliação prévia, a indenização provisória foi estimada em R$ 437.083,00. A autora depositou o montante, ressalvando sua discordância quanto ao valor, e foi imitida provisoriamente na posse das áreas atingidas em 28 de setembro de 2020. No mov. 164.1, o processo foi parcialmente extinto, sem resolução do mérito, em relação à USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA., diante da inexistência de efeitos da servidão sobre o contrato de parceria agrícola e da concordância das partes com sua exclusão, prosseguindo a demanda exclusivamente em relação à MONOLUX CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. A requerida apresentou contestação no mov. 163.1. Em síntese, questionou a suficiência da oferta indenizatória e sustentou a necessidade de serem considerados, além do valor da terra atingida, os prejuízos relacionados às benfeitorias reprodutivas, ao contrato de parceria agrícola, à perda de produção de cana-de-açúcar e às limitações impostas pela servidão. A autora impugnou a contestação no mov. 202.1, defendendo que a controvérsia deveria se restringir à apuração da justa indenização e reiterando a adequação do valor ofertado. Após a especificação de provas, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no mov. 211.1, com determinação de produção de prova documental e pericial. O perito judicial FERNANDO SUIDER apresentou laudo no mov. 305.1, no qual estimou a indenização em R$ 395.343,00, para agosto de 2022. Após impugnações das partes e complementações nos movs. 324.1 e 335.1, o laudo foi homologado no mov. 344.1, quando também foram indeferidas a prova oral e determinada a apresentação de memoriais finais. A requerida opôs embargos de declaração no mov. 353.1, rejeitados no mov. 374.1, e novos embargos no mov. 377.1, igualmente rejeitados no mov. 385.1. Nessa última decisão, contudo, foi reconhecida a relevância da discrepância entre o valor unitário da terra nua apurado nestes autos e aquele fixado no processo nº 0002856-78.2020.8.16.0077, referente a imóvel vizinho, razão pela qual o primeiro perito foi intimado a prestar esclarecimentos. Os esclarecimentos foram apresentados no mov. 392.1. A autora manifestou-se nos movs. 395.1 e 397.1, requerendo o prosseguimento do processo com base na primeira perícia e sustentando que eventual levantamento deveria se limitar a 80% da oferta inicial. A requerida, no mov. 396.1, postulou a adoção do valor apurado no processo referente ao imóvel vizinho ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. No mov. 399.1, foi deferida a realização de segunda perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, por se considerar que a matéria ainda não estava suficientemente esclarecida. Determinou-se que a nova avaliação observasse os métodos fixados nas decisões dos movs. 319.1 e 344.1, especialmente o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e o coeficiente de servidão de 63%. A autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0043697-79.2025.8.16.0000 contra a determinação de nova perícia. O recurso não foi conhecido, por não estar a matéria inserida nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e por não ter sido demonstrada urgência capaz de justificar a aplicação da taxatividade mitigada. Após as providências relacionadas à nomeação do profissional, à apresentação dos quesitos e ao adiantamento dos honorários, o engenheiro agrônomo MAIKON CARNEIRO realizou vistoria em 19 de janeiro de 2026 e apresentou o segundo laudo pericial no mov. 532.3. O perito considerou dois imóveis que, em conjunto, possuem 606,7955 hectares, dos quais 16,4163 hectares são atingidos pela servidão administrativa. Empregou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento por fatores de homogeneização, e aplicou o coeficiente de servidão de 63%. Ao final, estimou a indenização pela servidão incidente sobre a terra nua em R$ 637.609,47 e os lucros cessantes da atividade agrícola em R$ 97.539,91, totalizando R$ 735.149,38. A autora impugnou o segundo laudo no mov. 544.1. Alegou, em síntese: ausência de individualização e dedução das benfeitorias existentes nos imóveis utilizados como elementos amostrais; insuficiente identificação das fontes da pesquisa de mercado; utilização de fatores de homogeneização sem indicação de estudos técnicos atualizados e aplicáveis à região; inadequação do tratamento por fatores à ABNT NBR 14.653-3; e utilização de coeficiente de servidão que, em sua avaliação, ocasionaria superestimação da indenização. Requereu a revisão do trabalho e reiterou o valor indenizatório de R$ 353.917,11. A requerida também impugnou o laudo no mov. 545.1, defendendo, em sentido oposto, que o valor apurado ainda seria inferior ao efetivo prejuízo suportado. Questionou a heterogeneidade da amostra, a classificação da capacidade de uso do solo e a limitação temporal dos lucros cessantes. O perito apresentou esclarecimentos no mov. 550.1 e manteve as conclusões do laudo. Quanto à impugnação da autora, afirmou que as benfeitorias possuiriam participação marginal no preço por hectare, que os dados foram obtidos junto a profissionais do mercado rural e que os fatores de oferta e área seriam tecnicamente admissíveis. Também sustentou que o coeficiente de 63% decorreu das determinações anteriores e da análise das restrições concretamente impostas à propriedade. Em relação à requerida, o expert defendeu a comparabilidade dos elementos amostrais, a possibilidade de correção das diferenças de dimensão pelo fator de área, a manutenção das amostras questionadas e a desnecessidade de inclusão automática da avaliação produzida no processo relativo ao imóvel vizinho. No mov. 553.1, a requerida reiterou suas objeções. Requereu nova análise da base amostral, com exclusão dos elementos considerados incompatíveis e inclusão, para fins comparativos, da avaliação do imóvel vizinho; reclassificação da aptidão produtiva do solo; e revisão dos lucros cessantes, considerando o período contratual alegadamente vigente até 2031. A autora, no mov. 561.1, impugnou os esclarecimentos do perito e apresentou quesitos complementares específicos. Requereu a apresentação de imagens atualizadas dos elementos comparativos, a individualização e dedução das benfeitorias produtivas e não produtivas, a demonstração do valor da terra nua de cada amostra e a realização de cálculo mediante utilização da nota agronômica como fator de homogeneização. No mov. 573.1, a requerida pediu o prosseguimento do processo e a apreciação da impugnação apresentada no mov. 553.1. Após a conclusão, a autora apresentou a manifestação do mov. 575.1, na qual declarou ciência do julgamento do agravo de instrumento e requereu que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado ALFREDO ZUCCA NETO, OAB/SP nº 154.694. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a prova pericial destina-se a fornecer ao Juízo os elementos técnicos necessários à compreensão de matéria que dependa de conhecimento especializado. Por essa razão, o laudo deve expor, de forma clara e fundamentada, o objeto examinado, o método empregado, os critérios adotados e as conclusões alcançadas, permitindo às partes o exercício do contraditório e ao magistrado a adequada valoração da prova. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e apreciá-las de maneira fundamentada. O art. 473 do mesmo diploma exige que o laudo contenha análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos formulados. Havendo dúvida, divergência ou necessidade de melhor esclarecimento, incumbe ao perito prestar os esclarecimentos pertinentes, conforme o art. 477, § 2º, do CPC. No caso, embora o expert tenha se manifestado sobre as impugnações apresentadas, persistem questionamentos técnicos relevantes que demandam enfrentamento mais específico e consolidado, especialmente para permitir a compreensão dos critérios empregados e a conferência das conclusões e dos cálculos apresentados. A complementação, contudo, não importa acolhimento antecipado das teses sustentadas pelas partes ou por seus assistentes técnicos, tampouco imposição de metodologia diversa ou determinação de nova perícia. Trata-se apenas de providência destinada ao aperfeiçoamento da prova já produzida, de modo que o conjunto técnico se mostre suficientemente esclarecido para posterior apreciação judicial. Desse modo, os pedidos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para que o perito apresente esclarecimentos complementares sobre os pontos controvertidos indicados pelas partes. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados nos movs. 553.1 e 561.1, exclusivamente para determinar a complementação do laudo pericial do mov. 532.3. 2. INTIME-SE o perito judicial MAIKON CARNEIRO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação técnica consolidada, enfrentando, de forma específica e fundamentada, as impugnações e os quesitos complementares formulados pelas partes, especialmente quanto à composição e homogeneização da base amostral, à influência e dedução de eventuais benfeitorias, à classificação e aptidão produtiva do solo, à comparação com a avaliação realizada nos autos nº 0002856-78.2020.8.16.0077, à aplicação do coeficiente de servidão de 63% (sessenta e três por cento) e aos critérios utilizados para o cálculo dos lucros cessantes, inclusive quanto ao período considerado e à taxa de desconto aplicada. 2.1. Deverá, ainda, apresentar memória de cálculo suficiente à conferência das conclusões e informar, ao final, se os esclarecimentos prestados implicam manutenção ou alteração do valor indenizatório apurado no mov. 532.3. 3. Apresentados os esclarecimentos, INTIME-SE as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. As publicações e intimações destinadas à autora deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado ALFREDO ZUCCA NETO, OAB/SP nº 154.694, conforme requerido no mov. 575.1, sem prejuízo das intimações eletrônicas efetuadas pelo sistema. 5. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcell Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.

Réu MONOLUX CONSTRUçõES CIVIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERGÍNIA ELISABETE YOSHIDA DA SILVA

OAB: 50877/PR

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002857-63.2020.8.16.0077 Processo: 0002857-63.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$353.917,11 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): Monolux Construções Civis Ltda DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de MONOLUX CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. e, inicialmente, USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. A autora afirmou ser concessionária federal do serviço público de transmissão de energia elétrica e pretender a instituição de servidão destinada à implantação da Linha de Transmissão 525 kV Guaíra-Sarandi sobre duas áreas rurais localizadas no Município de Tuneiras do Oeste/PR. Na petição inicial, ofereceu indenização no valor de R$ 353.917,11. Realizada avaliação prévia, a indenização provisória foi estimada em R$ 437.083,00. A autora depositou o montante, ressalvando sua discordância quanto ao valor, e foi imitida provisoriamente na posse das áreas atingidas em 28 de setembro de 2020. No mov. 164.1, o processo foi parcialmente extinto, sem resolução do mérito, em relação à USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA., diante da inexistência de efeitos da servidão sobre o contrato de parceria agrícola e da concordância das partes com sua exclusão, prosseguindo a demanda exclusivamente em relação à MONOLUX CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. A requerida apresentou contestação no mov. 163.1. Em síntese, questionou a suficiência da oferta indenizatória e sustentou a necessidade de serem considerados, além do valor da terra atingida, os prejuízos relacionados às benfeitorias reprodutivas, ao contrato de parceria agrícola, à perda de produção de cana-de-açúcar e às limitações impostas pela servidão. A autora impugnou a contestação no mov. 202.1, defendendo que a controvérsia deveria se restringir à apuração da justa indenização e reiterando a adequação do valor ofertado. Após a especificação de provas, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no mov. 211.1, com determinação de produção de prova documental e pericial. O perito judicial FERNANDO SUIDER apresentou laudo no mov. 305.1, no qual estimou a indenização em R$ 395.343,00, para agosto de 2022. Após impugnações das partes e complementações nos movs. 324.1 e 335.1, o laudo foi homologado no mov. 344.1, quando também foram indeferidas a prova oral e determinada a apresentação de memoriais finais. A requerida opôs embargos de declaração no mov. 353.1, rejeitados no mov. 374.1, e novos embargos no mov. 377.1, igualmente rejeitados no mov. 385.1. Nessa última decisão, contudo, foi reconhecida a relevância da discrepância entre o valor unitário da terra nua apurado nestes autos e aquele fixado no processo nº 0002856-78.2020.8.16.0077, referente a imóvel vizinho, razão pela qual o primeiro perito foi intimado a prestar esclarecimentos. Os esclarecimentos foram apresentados no mov. 392.1. A autora manifestou-se nos movs. 395.1 e 397.1, requerendo o prosseguimento do processo com base na primeira perícia e sustentando que eventual levantamento deveria se limitar a 80% da oferta inicial. A requerida, no mov. 396.1, postulou a adoção do valor apurado no processo referente ao imóvel vizinho ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. No mov. 399.1, foi deferida a realização de segunda perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, por se considerar que a matéria ainda não estava suficientemente esclarecida. Determinou-se que a nova avaliação observasse os métodos fixados nas decisões dos movs. 319.1 e 344.1, especialmente o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e o coeficiente de servidão de 63%. A autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0043697-79.2025.8.16.0000 contra a determinação de nova perícia. O recurso não foi conhecido, por não estar a matéria inserida nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e por não ter sido demonstrada urgência capaz de justificar a aplicação da taxatividade mitigada. Após as providências relacionadas à nomeação do profissional, à apresentação dos quesitos e ao adiantamento dos honorários, o engenheiro agrônomo MAIKON CARNEIRO realizou vistoria em 19 de janeiro de 2026 e apresentou o segundo laudo pericial no mov. 532.3. O perito considerou dois imóveis que, em conjunto, possuem 606,7955 hectares, dos quais 16,4163 hectares são atingidos pela servidão administrativa. Empregou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento por fatores de homogeneização, e aplicou o coeficiente de servidão de 63%. Ao final, estimou a indenização pela servidão incidente sobre a terra nua em R$ 637.609,47 e os lucros cessantes da atividade agrícola em R$ 97.539,91, totalizando R$ 735.149,38. A autora impugnou o segundo laudo no mov. 544.1. Alegou, em síntese: ausência de individualização e dedução das benfeitorias existentes nos imóveis utilizados como elementos amostrais; insuficiente identificação das fontes da pesquisa de mercado; utilização de fatores de homogeneização sem indicação de estudos técnicos atualizados e aplicáveis à região; inadequação do tratamento por fatores à ABNT NBR 14.653-3; e utilização de coeficiente de servidão que, em sua avaliação, ocasionaria superestimação da indenização. Requereu a revisão do trabalho e reiterou o valor indenizatório de R$ 353.917,11. A requerida também impugnou o laudo no mov. 545.1, defendendo, em sentido oposto, que o valor apurado ainda seria inferior ao efetivo prejuízo suportado. Questionou a heterogeneidade da amostra, a classificação da capacidade de uso do solo e a limitação temporal dos lucros cessantes. O perito apresentou esclarecimentos no mov. 550.1 e manteve as conclusões do laudo. Quanto à impugnação da autora, afirmou que as benfeitorias possuiriam participação marginal no preço por hectare, que os dados foram obtidos junto a profissionais do mercado rural e que os fatores de oferta e área seriam tecnicamente admissíveis. Também sustentou que o coeficiente de 63% decorreu das determinações anteriores e da análise das restrições concretamente impostas à propriedade. Em relação à requerida, o expert defendeu a comparabilidade dos elementos amostrais, a possibilidade de correção das diferenças de dimensão pelo fator de área, a manutenção das amostras questionadas e a desnecessidade de inclusão automática da avaliação produzida no processo relativo ao imóvel vizinho. No mov. 553.1, a requerida reiterou suas objeções. Requereu nova análise da base amostral, com exclusão dos elementos considerados incompatíveis e inclusão, para fins comparativos, da avaliação do imóvel vizinho; reclassificação da aptidão produtiva do solo; e revisão dos lucros cessantes, considerando o período contratual alegadamente vigente até 2031. A autora, no mov. 561.1, impugnou os esclarecimentos do perito e apresentou quesitos complementares específicos. Requereu a apresentação de imagens atualizadas dos elementos comparativos, a individualização e dedução das benfeitorias produtivas e não produtivas, a demonstração do valor da terra nua de cada amostra e a realização de cálculo mediante utilização da nota agronômica como fator de homogeneização. No mov. 573.1, a requerida pediu o prosseguimento do processo e a apreciação da impugnação apresentada no mov. 553.1. Após a conclusão, a autora apresentou a manifestação do mov. 575.1, na qual declarou ciência do julgamento do agravo de instrumento e requereu que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado ALFREDO ZUCCA NETO, OAB/SP nº 154.694. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a prova pericial destina-se a fornecer ao Juízo os elementos técnicos necessários à compreensão de matéria que dependa de conhecimento especializado. Por essa razão, o laudo deve expor, de forma clara e fundamentada, o objeto examinado, o método empregado, os critérios adotados e as conclusões alcançadas, permitindo às partes o exercício do contraditório e ao magistrado a adequada valoração da prova. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e apreciá-las de maneira fundamentada. O art. 473 do mesmo diploma exige que o laudo contenha análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos formulados. Havendo dúvida, divergência ou necessidade de melhor esclarecimento, incumbe ao perito prestar os esclarecimentos pertinentes, conforme o art. 477, § 2º, do CPC. No caso, embora o expert tenha se manifestado sobre as impugnações apresentadas, persistem questionamentos técnicos relevantes que demandam enfrentamento mais específico e consolidado, especialmente para permitir a compreensão dos critérios empregados e a conferência das conclusões e dos cálculos apresentados. A complementação, contudo, não importa acolhimento antecipado das teses sustentadas pelas partes ou por seus assistentes técnicos, tampouco imposição de metodologia diversa ou determinação de nova perícia. Trata-se apenas de providência destinada ao aperfeiçoamento da prova já produzida, de modo que o conjunto técnico se mostre suficientemente esclarecido para posterior apreciação judicial. Desse modo, os pedidos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para que o perito apresente esclarecimentos complementares sobre os pontos controvertidos indicados pelas partes. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados nos movs. 553.1 e 561.1, exclusivamente para determinar a complementação do laudo pericial do mov. 532.3. 2. INTIME-SE o perito judicial MAIKON CARNEIRO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação técnica consolidada, enfrentando, de forma específica e fundamentada, as impugnações e os quesitos complementares formulados pelas partes, especialmente quanto à composição e homogeneização da base amostral, à influência e dedução de eventuais benfeitorias, à classificação e aptidão produtiva do solo, à comparação com a avaliação realizada nos autos nº 0002856-78.2020.8.16.0077, à aplicação do coeficiente de servidão de 63% (sessenta e três por cento) e aos critérios utilizados para o cálculo dos lucros cessantes, inclusive quanto ao período considerado e à taxa de desconto aplicada. 2.1. Deverá, ainda, apresentar memória de cálculo suficiente à conferência das conclusões e informar, ao final, se os esclarecimentos prestados implicam manutenção ou alteração do valor indenizatório apurado no mov. 532.3. 3. Apresentados os esclarecimentos, INTIME-SE as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. As publicações e intimações destinadas à autora deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado ALFREDO ZUCCA NETO, OAB/SP nº 154.694, conforme requerido no mov. 575.1, sem prejuízo das intimações eletrônicas efetuadas pelo sistema. 5. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcell Ribeiro Juíza de Direito