0002857-38.2025.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de São Mateus do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0002857-38.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário Valor da Causa: R$512.144,00 Autor(s): MILENA SKORUPA DZVONIARKIEVICZ Réu(s): Município de São Mateus do Sul/PR Vistos para decisão saneadora. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MILENA SKORUPA DZOVONIARKIEVICZ em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL. Em síntese, a autora alega falha na prestação do serviço público de saúde durante seu acompanhamento pré-natal, consistente em erro de diagnóstico e omissão na realização da repetição do teste rápido para sífilis no terceiro trimestre gestacional, o que teria ocasionado o óbito de sua filha recém-nascida por sífilis congênita precoce. Requer indenização por danos morais e pensão vitalícia. Juntou documentos e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade. Deferida a gratuidade a parte autora, determinou-se a citação da Fazenda Pública Municipal para que apresentasse contestação no prazo legal (mov. 22.1). O Município apresentou contestação (mov. 33.1), rechaçando a alegação de falha médica, impugnando os prints de conversas juntados pela autora, alegando culpa exclusiva/concorrente da vítima por omissão de sintomas e rechaçando o cabimento da pensão vitalícia em caso de natimorto/recém-nascido. Apresentada réplica a contestação pela parte autora (mov. 39.1). Instadas a especificar provas (mov. 41.1), a autora requereu prova oral, pericial e documental (mov. 44.1), enquanto o réu, por sua vez, pleiteou provas pericial, testemunhal, documental e o depoimento pessoal da autora, requerendo, ainda, o indeferimento de seu próprio depoimento pessoal sob pena de confissão (mov. 45.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, DECIDO. Não há nulidades a declarar, sendo as partes legítimas e estando representadas, bem como não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. O Município impugnou as capturas de tela do aplicativo WhatsApp juntadas pela autora, alegando ausência de ata notarial (mov. 33.1). Ocorre que no ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade probatória (art. 369 do CPC), sendo os documentos eletrônicos admitidos como meio de prova, de modo que a ausência de ata notarial não acarreta a inadmissibilidade automática do documento, mas apenas submete a prova à livre valoração motivada do Juízo (art. 371 do CPC) em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos, conforme reiterada jurisprudência do STJ (STJ, RHC 218.499/SC, 6ª Turma; AgRg no AREsp 2.600.503/ES, 6ª Turma; AgRg no AREsp 2.833.422/RS, 6ª Turma; AgRg no AREsp 2.841.690/SP, 5ª Turma). Desta forma, AFASTO a impugnação apresentada pela parte ré em sua contestação. FIXO como pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): a) A existência de conduta omissiva ou comissiva negligente (falha na prestação do serviço) por parte dos prepostos do Município durante o pré-natal, notadamente quanto aos protocolos do Ministério da Saúde aplicáveis ao rastreio da sífilis; b) O nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e o óbito da recém-nascida; c) A excludente de nexo causal por suposta culpa exclusiva ou concorrente da vítima (omissão de sintomas); d) A configuração e a extensão dos danos morais e materiais. No caso, não havendo motivo para sua inversão, entendo que se aplica a regra estática de distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), de modo que caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (falha no serviço, dano e nexo causal), enquanto ao Município, incumbirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (adequação do tratamento, excludente de nexo causal/culpa da vítima). A autora requereu o depoimento pessoal do representante legal do Município (mov. 44.1), tendo o réu pleiteado pelo seu indeferimento, ante a impossibilidade de confissão (mov. 45.1). Ocorre que os direitos tutelados pela Fazenda Pública são indisponíveis, não sendo admitida a aplicação da pena de confissão a seus prepostos (AgRg no REsp 1187684/SP), portanto, sendo a finalidade precípua do depoimento pessoal a obtenção da confissão (art. 385 do CPC), o ato revela-se inútil e processualmente ineficaz contra o ente público, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante da parte ré. Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de (i) prova documental – consistente nos documentos já anexados aos autos e naqueles novos que se fizerem necessários a instrução processual (art. 435 do CPC); (ii) prova pericial – consistente em apuração da adequação do pré-natal e do nexo de causalidade exige conhecimento técnico especializado; e (iii) prova oral – consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, as quais deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão. Em razão do deferimento da produção da prova pericial, DETERMINO a serventia que proceda a nomeação de profissional cadastrado junto ao CAJU na área de especialidade em Obstetrícia/Infectologia, a fim de que realize a perícia requerida. Com a nomeação do perito, INTIMEM-SE as partes para que em 15 dias formulem seus quesitos, oportunidade em que poderão arguir eventual impedimento ou suspeição da perita. (§1º do art. 465 do CPC). Na sequência, INTIME-SE o perito, cientificando-o da nomeação e de que o pagamento dos honorários se dará na forma das orientações contidas na Resolução n° 232/2016 do CNJ e o art. 95 do CPC, para que informe se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá apresentar currículo atualizado, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC). Sendo aceita a nomeação, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Solicitados esclarecimentos, INTIME-SE o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 477 do CPC). Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr. Perito e terminado o trabalho, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais. Após a realização da perícia, DETERMINO que a serventia designe data para a audiência de instrução e julgamento. Caso já arroladas as testemunhas, a parte deverá ratificar o interesse em ouvi-las, indicando a movimentação onde foram arroladas, ficando ciente de que se presumirá a desistência da oitiva caso não o faça, respeitado o prazo acima concedido. DETERMINO a intimação pessoal da autora para o respectivo depoimento pessoal, salvo no caso de haver manifestação de sua procuradora pela desnecessidade. Havendo testemunhas que atuem como servidores públicos, resta autorizada sua requisição na forma do art. 455, §4°, III e IV do CPC. Saliento que deve ser observado o limite de 3 (três) testemunhas para cada fato mencionado no art. 357, § 6º do CPC, de modo que não havendo justificativa ou requerimento para a oitiva de testemunhas além do referido número legal, haverá indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas além do limite previsto legalmente. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MILENA SKORUPA DZVONIARKIEVICZ
Réu MUNICíPIO DE SãO MATEUS DO SUL/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIE SANCHES IMAIZUMI
OAB: 436320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0002857-38.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário Valor da Causa: R$512.144,00 Autor(s): MILENA SKORUPA DZVONIARKIEVICZ Réu(s): Município de São Mateus do Sul/PR Vistos para decisão saneadora. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MILENA SKORUPA DZOVONIARKIEVICZ em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL. Em síntese, a autora alega falha na prestação do serviço público de saúde durante seu acompanhamento pré-natal, consistente em erro de diagnóstico e omissão na realização da repetição do teste rápido para sífilis no terceiro trimestre gestacional, o que teria ocasionado o óbito de sua filha recém-nascida por sífilis congênita precoce. Requer indenização por danos morais e pensão vitalícia. Juntou documentos e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade. Deferida a gratuidade a parte autora, determinou-se a citação da Fazenda Pública Municipal para que apresentasse contestação no prazo legal (mov. 22.1). O Município apresentou contestação (mov. 33.1), rechaçando a alegação de falha médica, impugnando os prints de conversas juntados pela autora, alegando culpa exclusiva/concorrente da vítima por omissão de sintomas e rechaçando o cabimento da pensão vitalícia em caso de natimorto/recém-nascido. Apresentada réplica a contestação pela parte autora (mov. 39.1). Instadas a especificar provas (mov. 41.1), a autora requereu prova oral, pericial e documental (mov. 44.1), enquanto o réu, por sua vez, pleiteou provas pericial, testemunhal, documental e o depoimento pessoal da autora, requerendo, ainda, o indeferimento de seu próprio depoimento pessoal sob pena de confissão (mov. 45.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, DECIDO. Não há nulidades a declarar, sendo as partes legítimas e estando representadas, bem como não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. O Município impugnou as capturas de tela do aplicativo WhatsApp juntadas pela autora, alegando ausência de ata notarial (mov. 33.1). Ocorre que no ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade probatória (art. 369 do CPC), sendo os documentos eletrônicos admitidos como meio de prova, de modo que a ausência de ata notarial não acarreta a inadmissibilidade automática do documento, mas apenas submete a prova à livre valoração motivada do Juízo (art. 371 do CPC) em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos, conforme reiterada jurisprudência do STJ (STJ, RHC 218.499/SC, 6ª Turma; AgRg no AREsp 2.600.503/ES, 6ª Turma; AgRg no AREsp 2.833.422/RS, 6ª Turma; AgRg no AREsp 2.841.690/SP, 5ª Turma). Desta forma, AFASTO a impugnação apresentada pela parte ré em sua contestação. FIXO como pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): a) A existência de conduta omissiva ou comissiva negligente (falha na prestação do serviço) por parte dos prepostos do Município durante o pré-natal, notadamente quanto aos protocolos do Ministério da Saúde aplicáveis ao rastreio da sífilis; b) O nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e o óbito da recém-nascida; c) A excludente de nexo causal por suposta culpa exclusiva ou concorrente da vítima (omissão de sintomas); d) A configuração e a extensão dos danos morais e materiais. No caso, não havendo motivo para sua inversão, entendo que se aplica a regra estática de distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), de modo que caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (falha no serviço, dano e nexo causal), enquanto ao Município, incumbirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (adequação do tratamento, excludente de nexo causal/culpa da vítima). A autora requereu o depoimento pessoal do representante legal do Município (mov. 44.1), tendo o réu pleiteado pelo seu indeferimento, ante a impossibilidade de confissão (mov. 45.1). Ocorre que os direitos tutelados pela Fazenda Pública são indisponíveis, não sendo admitida a aplicação da pena de confissão a seus prepostos (AgRg no REsp 1187684/SP), portanto, sendo a finalidade precípua do depoimento pessoal a obtenção da confissão (art. 385 do CPC), o ato revela-se inútil e processualmente ineficaz contra o ente público, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante da parte ré. Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de (i) prova documental – consistente nos documentos já anexados aos autos e naqueles novos que se fizerem necessários a instrução processual (art. 435 do CPC); (ii) prova pericial – consistente em apuração da adequação do pré-natal e do nexo de causalidade exige conhecimento técnico especializado; e (iii) prova oral – consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, as quais deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão. Em razão do deferimento da produção da prova pericial, DETERMINO a serventia que proceda a nomeação de profissional cadastrado junto ao CAJU na área de especialidade em Obstetrícia/Infectologia, a fim de que realize a perícia requerida. Com a nomeação do perito, INTIMEM-SE as partes para que em 15 dias formulem seus quesitos, oportunidade em que poderão arguir eventual impedimento ou suspeição da perita. (§1º do art. 465 do CPC). Na sequência, INTIME-SE o perito, cientificando-o da nomeação e de que o pagamento dos honorários se dará na forma das orientações contidas na Resolução n° 232/2016 do CNJ e o art. 95 do CPC, para que informe se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá apresentar currículo atualizado, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC). Sendo aceita a nomeação, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Solicitados esclarecimentos, INTIME-SE o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 477 do CPC). Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr. Perito e terminado o trabalho, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais. Após a realização da perícia, DETERMINO que a serventia designe data para a audiência de instrução e julgamento. Caso já arroladas as testemunhas, a parte deverá ratificar o interesse em ouvi-las, indicando a movimentação onde foram arroladas, ficando ciente de que se presumirá a desistência da oitiva caso não o faça, respeitado o prazo acima concedido. DETERMINO a intimação pessoal da autora para o respectivo depoimento pessoal, salvo no caso de haver manifestação de sua procuradora pela desnecessidade. Havendo testemunhas que atuem como servidores públicos, resta autorizada sua requisição na forma do art. 455, §4°, III e IV do CPC. Saliento que deve ser observado o limite de 3 (três) testemunhas para cada fato mencionado no art. 357, § 6º do CPC, de modo que não havendo justificativa ou requerimento para a oitiva de testemunhas além do referido número legal, haverá indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas além do limite previsto legalmente. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito