Detalhe do processo

0002857-21.2025.8.13.0126

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0002857-21.2025.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Conexos] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DOMINGOS MORO NETO CPF: não informado DESPACHO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de DOMINGOS MORO NETO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, e do crime ambiental de ter em depósito madeira sem licença válida para o tempo do armazenamento, previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em concurso material de infrações, na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo a inicial acusatória, no dia 14/06/2022, por volta das 15h29min, na Fazenda Guapeva, zona rural do Município de Ipiaçu/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de um cômodo de ferramentas a cerca de cinco metros da residência principal, no interior de um tubo de PVC, duas armas de fogo eficientes de uso permitido (um rifle calibre .22, marca CBC, com numeração suprimida por abrasão, e uma espingarda calibre .32, marca CBC), além de cartuchos intactos, recipientes com pólvora, esferas de chumbo e espoletas, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias, o réu mantinha em depósito grande quantidade de madeira sem licença válida outorgada pela autoridade competente em um cômodo aberto a cerca de dez metros da sede do imóvel. A denúncia foi recebida em decisão proferida em 28/11/2025 (ID 10569350847). O réu foi pessoalmente citado por Oficial de Justiça em 03/12/2025, ocasião em que declarou possuir defensor constituído (ID 10591966104). Diante da inércia em apresentar a peça defensiva no prazo legal, este Juízo nomeou o defensor dativo, Dr. Whygson Ferreira de Freitas, OAB/MG nº 135.955, para patrocinar os interesses do acusado (ID 10569350847). O defensor dativo aceitou expressamente o encargo e apresentou resposta à acusação em 18/02/2026 (IDs 10618911070 e 10629122540). Na oportunidade, limitou-se a sustentar genericamente que os fatos narrados na exordial acusatória não condizem com a verdade, reservando-se o direito de discutir detidamente o mérito da causa por ocasião das alegações finais. Não foram arguidas preliminares, tampouco pleiteada a absolvição sumária ou requerida a produção de provas documentais, protestando-se pela oitiva das mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Ratificação do Recebimento da Denúncia (artigo 397 do CPP) A denúncia foi recebida em 28/11/2025 (ID 10569350847). A resposta à acusação, por sua vez, foi devidamente apresentada (ID 10629122540). Compulsando os autos, verifico que a peça acusatória preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e que, até o presente momento, não se verifica a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal, que autorizam a absolvição sumária. O exame das teses defensivas – que se limitaram à negativa geral dos fatos – demandará dilação probatória e avaliação aprofundada do conjunto de provas a ser produzido em Juízo, em especial a oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório do acusado. Conclui-se, portanto, que o feito deve ter prosseguimento, sendo imperiosa a produção das provas requeridas para a completa elucidação dos fatos. Portanto, RATIFICO o recebimento da denúncia. 2.2 Da Audiência de Instrução e Julgamento O Ministério Público, na denúncia, arrolou testemunhas para serem ouvidas em juízo. A Defesa, por sua vez, na resposta à acusação, pugnou expressamente pela oitiva das referidas testemunhas indicadas pela acusação. Assim, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, bem como o princípio da celeridade processual, torna-se necessária a realização da audiência de instrução e julgamento para a oitiva das pessoas indicadas e realização do interrogatório do réu. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 397e 399, ambos do Código de Processo Penal: 3.1 RATIFICO o recebimento da denúncia ofertada em desfavor de DOMINGOS MORO NETO. 3.3 DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/11/2026, às 14h00min, oportunidade em que serão ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa e, ao final, interrogado o acusado, na forma do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal. 3.3.1 A audiência designada será realizada de forma presencial e, excepcionalmente, por videoconferência. 3.3.2 As testemunhas devem ser intimadas a comparecer PRESENCIALMENTE na sede do Juízo, na data e hora acima mencionados, salvo os Policiais Militares, Policiais Civis e demais agentes de segurança pública, aos quais faculto o comparecimento virtual, considerando a particularidade de suas funções e a necessidade de resguardar a ordem pública. 3.3.3 Promotores(as) de Justiça, Defensores(as) Públicos(as), Defensores(as) Dativos(as)e Advogados(as) poderão comparecer de forma virtual, por meio de link abaixo fornecido, ou deforma presencial, na sede do Juízo. 3.3.4 O ato será regularmente gravado, em formato audiovisual, por meio do sistema CISCO WEBEX (Aplicativo para download: Cisco Webex Meetings), por meio do seguinte link de acesso à sala de audiência virtual, cujo ingresso se dará INDEPENDENTE de convite: https://tjmg.webex.com/meet/cns1secretaria. 3.3.5 Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução nº 465/2022 do CNJ, notadamente quanto ao dever de identificação adequada,vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada,em condições satisfatórias de áudio e vídeo e em local compatível com a solenidade do ato. 3.6 Intime-se o réu da audiência. Estando o réu solto, deverá comparecer PRESENCIALMENTE na sede deste Juízo ou participar de forma virtual no escritório de seu Defensor, a critério da defesa. 3.7 Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para comparecerem PRESENCIALMENTE à SALA DE AUDIÊNCIAS, localizada neste Fórum de Capinópolis, informando-as que deverão estar devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto. 3.8 As testemunhas arroladas pelas partes que sejam Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Civis ou quaisquer outros agentes de segurança pública, devem ser requisitados, por meio de ofício, informando-as que prestarão seus depoimentos nas respectivas sedes do Pelotão/Batalhão/Delegacia de Polícia e equivalentes, devendo ingressarem em audiência no dia e horário designados por meio do link acima indicado, independentemente de convite. 3.9 Se for o caso, expeça-se Carta Precatória, valendo-se, preferencialmente e sempre que possível, da sala passiva, promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais – SISAVI (Portaria nº 6.710/CGJ/2021). 3.10 AUTORIZO a intimação do réu solto, da vítima e das testemunhas pelo meio de comunicação mais eficaz (SMS, WhatsApp, ligação telefônica ou outro qualquer meio similar),devendo ser tomadas as cautelas necessárias e suficientes para que se identifiquem as pessoas a serem intimadas, certificando-se nos autos. 3.11 Requisite-se ao órgão competente eventual laudo pericial ainda não juntados aos autos, caso já requerido, deferido e ainda não cumprido, com determinação de cumprimento da ordem no prazo de 30 (trinta) dias. 3.12 Junte-se CAC e FAC atualizadas do denunciado. 3.13 Por fim, AUTORIZO o cumprimento pela Secretaria do Juízo à expedição dos atos e das diligências necessárias para a realização da audiência designada, ressaltando-se que apresente decisão possui força de ofício e de mandado, para fins de celeridade e economia processual. 3.14 Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOMINGOS MORO NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WHYGSON FERREIRA DE FREITAS

OAB: 135955/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0002857-21.2025.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Conexos] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DOMINGOS MORO NETO CPF: não informado DESPACHO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de DOMINGOS MORO NETO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, e do crime ambiental de ter em depósito madeira sem licença válida para o tempo do armazenamento, previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em concurso material de infrações, na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo a inicial acusatória, no dia 14/06/2022, por volta das 15h29min, na Fazenda Guapeva, zona rural do Município de Ipiaçu/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de um cômodo de ferramentas a cerca de cinco metros da residência principal, no interior de um tubo de PVC, duas armas de fogo eficientes de uso permitido (um rifle calibre .22, marca CBC, com numeração suprimida por abrasão, e uma espingarda calibre .32, marca CBC), além de cartuchos intactos, recipientes com pólvora, esferas de chumbo e espoletas, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias, o réu mantinha em depósito grande quantidade de madeira sem licença válida outorgada pela autoridade competente em um cômodo aberto a cerca de dez metros da sede do imóvel. A denúncia foi recebida em decisão proferida em 28/11/2025 (ID 10569350847). O réu foi pessoalmente citado por Oficial de Justiça em 03/12/2025, ocasião em que declarou possuir defensor constituído (ID 10591966104). Diante da inércia em apresentar a peça defensiva no prazo legal, este Juízo nomeou o defensor dativo, Dr. Whygson Ferreira de Freitas, OAB/MG nº 135.955, para patrocinar os interesses do acusado (ID 10569350847). O defensor dativo aceitou expressamente o encargo e apresentou resposta à acusação em 18/02/2026 (IDs 10618911070 e 10629122540). Na oportunidade, limitou-se a sustentar genericamente que os fatos narrados na exordial acusatória não condizem com a verdade, reservando-se o direito de discutir detidamente o mérito da causa por ocasião das alegações finais. Não foram arguidas preliminares, tampouco pleiteada a absolvição sumária ou requerida a produção de provas documentais, protestando-se pela oitiva das mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Ratificação do Recebimento da Denúncia (artigo 397 do CPP) A denúncia foi recebida em 28/11/2025 (ID 10569350847). A resposta à acusação, por sua vez, foi devidamente apresentada (ID 10629122540). Compulsando os autos, verifico que a peça acusatória preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e que, até o presente momento, não se verifica a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal, que autorizam a absolvição sumária. O exame das teses defensivas – que se limitaram à negativa geral dos fatos – demandará dilação probatória e avaliação aprofundada do conjunto de provas a ser produzido em Juízo, em especial a oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório do acusado. Conclui-se, portanto, que o feito deve ter prosseguimento, sendo imperiosa a produção das provas requeridas para a completa elucidação dos fatos. Portanto, RATIFICO o recebimento da denúncia. 2.2 Da Audiência de Instrução e Julgamento O Ministério Público, na denúncia, arrolou testemunhas para serem ouvidas em juízo. A Defesa, por sua vez, na resposta à acusação, pugnou expressamente pela oitiva das referidas testemunhas indicadas pela acusação. Assim, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, bem como o princípio da celeridade processual, torna-se necessária a realização da audiência de instrução e julgamento para a oitiva das pessoas indicadas e realização do interrogatório do réu. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 397e 399, ambos do Código de Processo Penal: 3.1 RATIFICO o recebimento da denúncia ofertada em desfavor de DOMINGOS MORO NETO. 3.3 DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/11/2026, às 14h00min, oportunidade em que serão ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa e, ao final, interrogado o acusado, na forma do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal. 3.3.1 A audiência designada será realizada de forma presencial e, excepcionalmente, por videoconferência. 3.3.2 As testemunhas devem ser intimadas a comparecer PRESENCIALMENTE na sede do Juízo, na data e hora acima mencionados, salvo os Policiais Militares, Policiais Civis e demais agentes de segurança pública, aos quais faculto o comparecimento virtual, considerando a particularidade de suas funções e a necessidade de resguardar a ordem pública. 3.3.3 Promotores(as) de Justiça, Defensores(as) Públicos(as), Defensores(as) Dativos(as)e Advogados(as) poderão comparecer de forma virtual, por meio de link abaixo fornecido, ou deforma presencial, na sede do Juízo. 3.3.4 O ato será regularmente gravado, em formato audiovisual, por meio do sistema CISCO WEBEX (Aplicativo para download: Cisco Webex Meetings), por meio do seguinte link de acesso à sala de audiência virtual, cujo ingresso se dará INDEPENDENTE de convite: https://tjmg.webex.com/meet/cns1secretaria. 3.3.5 Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução nº 465/2022 do CNJ, notadamente quanto ao dever de identificação adequada,vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada,em condições satisfatórias de áudio e vídeo e em local compatível com a solenidade do ato. 3.6 Intime-se o réu da audiência. Estando o réu solto, deverá comparecer PRESENCIALMENTE na sede deste Juízo ou participar de forma virtual no escritório de seu Defensor, a critério da defesa. 3.7 Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para comparecerem PRESENCIALMENTE à SALA DE AUDIÊNCIAS, localizada neste Fórum de Capinópolis, informando-as que deverão estar devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto. 3.8 As testemunhas arroladas pelas partes que sejam Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Civis ou quaisquer outros agentes de segurança pública, devem ser requisitados, por meio de ofício, informando-as que prestarão seus depoimentos nas respectivas sedes do Pelotão/Batalhão/Delegacia de Polícia e equivalentes, devendo ingressarem em audiência no dia e horário designados por meio do link acima indicado, independentemente de convite. 3.9 Se for o caso, expeça-se Carta Precatória, valendo-se, preferencialmente e sempre que possível, da sala passiva, promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais – SISAVI (Portaria nº 6.710/CGJ/2021). 3.10 AUTORIZO a intimação do réu solto, da vítima e das testemunhas pelo meio de comunicação mais eficaz (SMS, WhatsApp, ligação telefônica ou outro qualquer meio similar),devendo ser tomadas as cautelas necessárias e suficientes para que se identifiquem as pessoas a serem intimadas, certificando-se nos autos. 3.11 Requisite-se ao órgão competente eventual laudo pericial ainda não juntados aos autos, caso já requerido, deferido e ainda não cumprido, com determinação de cumprimento da ordem no prazo de 30 (trinta) dias. 3.12 Junte-se CAC e FAC atualizadas do denunciado. 3.13 Por fim, AUTORIZO o cumprimento pela Secretaria do Juízo à expedição dos atos e das diligências necessárias para a realização da audiência designada, ressaltando-se que apresente decisão possui força de ofício e de mandado, para fins de celeridade e economia processual. 3.14 Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis