Detalhe do processo

0002857-07.2025.8.16.0136

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pitanga
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002857-07.2025.8.16.0136 Processo: 0002857-07.2025.8.16.0136 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Incêndio Data da Infração: 19/03/2021 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PITANGA/PR Acusado(s): Noel da Luz 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor do acusado NOEL DA LUZ, em estrito cumprimento à determinação exarada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos do Habeas Corpus nº 0013777-65.2022.8.16.0000. Designada a data para a realização do exame médico-legal (mov. 26.1), certificou-se o não comparecimento do periciando ao ato (mov. 38.1). O Ministério Público manifestou-se originariamente pelo arquivamento do feito, ante a perda do objeto por não colaboração do réu (mov. 44.1). A defesa técnica, por sua vez, peticionou no mov. 47.1 arguindo a nulidade absoluta da intimação pessoal do acusado constante no mov. 36.1. Sustenta a inobservância do artigo 251 do Código de Processo Civil, aduzindo que a Sra. Oficiala de Justiça deixou de colher a assinatura do réu e não justificou circunstanciadamente a omissão na certidão, o que fragilizaria a presunção de veracidade do ato e violaria a ampla defesa. Por sua vez, o Ministério Público pugnou no mov. 52.1 pelo total afastamento da alegada nulidade. Destacou a fé pública do Oficial de Justiça, a ausência de provas concretas por parte da defesa e o fato de que o patrono do réu teve ciência prévia e inequívoca do ato no mov. 35, onde realizou a leitura e renunciou ao prazo. No mov. 55.1, a Sra. Oficiala de Justiça apresentou certidão circunstanciada na qual esclareceu que procedeu à regular intimação do réu, justificando que deixou de colher sua assinatura em razão de tê-lo encontrado em via pública, entre sua residência e um bar próximo, em visível estado de embriaguez alcoólica, oportunidade em que também estendeu a comunicação do ato à filha do acusado, que com ele reside. Sendo o essencial a ser relatado, passo à decisão. 2. A insurgência deduzida pela defesa não encontra amparo legal ou jurisprudencial, restando totalmente superada diante dos esclarecimentos prestados pela serventuária da justiça. Diferentemente do alegado no mov. 47.1, a certidão complementar lavrada pela Sra. Oficiala de Justiça no mov. 55.1 afasta qualquer dúvida, preenche plenamente os requisitos de validade e contextualiza com clareza a situação fática da diligência. A serventuária atestou ter dado plena ciência ao réu sobre a data, o horário e o local do exame pericial. Ademais, justificou a ausência de assinatura ao consignar que o acusado se encontrava em estado de embriaguez alcoólica, o que evidencia a impossibilidade técnica de colheita de manifestação de vontade hígida, tendo ainda estendido a comunicação do ato à filha do increpado, que com ele reside no mesmo endereço. Com efeito, os Oficiais de Justiça gozam de fé pública no exercício e suas funções. Suas certidões possuem presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser derrubada mediante prova concreta e cabal em contrário, cujo ônus incumbia integralmente à defesa, que dele não se desincumbiu. O entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífico no sentido de que a ausência de assinatura do intimado/citado constitui mera irregularidade instrumental, que não induz automaticamente à nulidade se o ato atingiu sua finalidade essencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA E DE CONTRAFÉ QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA O ATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A DILIGÊNCIA FOI CUMPRIDA EM ENDEREÇO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO CITANDO. DIVERGÊNCIA NO SISTEMA ELETRÔNICO DECORRENTE DE ERRO DE LANÇAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu apelação por intempestividade em ação de restituição de valores, no qual o recorrente sustenta nulidade da citação realizada por oficial de justiça, alegando ausência de comprovação da entrega da contrafé, inexistência de assinatura no mandado, cumprimento do ato em endereço diverso daquele em que residia e inconsistência no sistema eletrônico quanto ao cumprimento da diligência. II - Questões em discussão (i) Definir se é possível enfrentar preliminar de vício de citação em apelação interposta fora do prazo legal. (ii) Estabelecer se os elementos apresentados pelo agravante são suficientes para afastar a presunção de veracidade da certidão lavrada por oficial de justiça e reconhecer a nulidade do ato citatório. III - Razões de decidir (i) A ausência ou nulidade de citação constitui vício transrescisório que pode ser arguido a qualquer tempo e grau de jurisdição, por simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade.(ii) A certidão lavrada por oficial de justiça possui fé pública e presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que a impugna demonstrar, mediante prova concreta, a falsidade ou irregularidade do ato certificado.(iii) O simples descumprimento dos requisitos previstos no art . 251 do CPC, como ausência de assinatura do citando ou da juntada da contrafé, não conduz automaticamente à nulidade da citação. (iv) A alegação de que a citação ocorreu em endereço diverso carece de comprovação, pois o único comprovante de residência apresentado é muito posterior à data do ato citatório. (v) A divergência registrada no sistema eletrônico quanto ao cumprimento do mandado decorre de erro de descrição no lançamento do ato, sem repercussão sobre a efetiva realização da diligência. (vi) A inexistência de prova idônea apta a infirmar a certidão do oficial de justiça conduz ao reconhecimento da regularidade da citação e, por consequência, à manutenção da intempestividade da apelação. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A certidão lavrada por oficial de justiça possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova concreta capaz de demonstrar a falsidade ou irregularidade do ato certificado. 2. A ausência de assinatura do citando ou da juntada da contrafé não invalida automaticamente a citação. 3. A mera alegação de inconsistência em registro eletrônico do processo não é suficiente para infirmar a fé pública da certidão do oficial de justiça”. Atos normativos: CPC, arts . 239, 251, 240, §§ 1º e 2º, 525, § 1º, I; CC, art. 202, I.Jurisprudência relevante: STJ, AREsp 297956, REsp 2219816, AREsp 2827473, AgInt no AREsp 1859057, AgInt no AREsp 2373614; TJPR, 0085383-51.2025 .8.16.0000, 0006872-22.2014 .8.16.0001, 0026572-35.2024 .8.16.0000, 0016579-31.2025 .8.16.0000, 0022323-07.2025 .8.16.0000, 0001264-70.2024 .8.16.0202. (TJ-PR 00023726520258160052 Barracão, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 27/04/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2026) Soma-se a isso o fato de que a defesa foi regularmente intimada no mov. 27.1, tendo efetuado a leitura e voluntariamente renunciado ao prazo no mov. 35. Resta evidente, portanto, que tanto o acusado (pessoalmente) quanto seu patrono detinham ciência inequívoca de que o exame médico-legal estava designado para o dia 07/04/2026, às 16h50min, na UETC Londrina. Por tais razões, rejeito a alegação de nulidade e reputo válida a intimação promovida no mov. 36.1, integrada pela certidão de mov. 55.1. 3. Quanto aos efeitos do comparecimento do réu à perícia, cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 133.078/RJ) e pelo Superior Tribunal de Justiça, veda a aplicação de condução coercitiva para a realização de exame psiquiátrico, uma vez que o princípio do nemo tenetur se detegere (direito à não autoincriminação) impede a submissão compulsória do indivíduo a avaliações que demandem sua cooperação ativa de caráter psíquico. Contudo, este Juízo encontra-se vinculado à ordem expressa de instauração do incidente emanada pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Habeas Corpus nº 0013777-65.2022.8.16.0000, motivada por fundados indícios de comprometimento mental do acusado. Para compatibilizar a ordem do Tribunal Superior com as garantias fundamentais do réu, antes de se acolher sumariamente o pedido de arquivamento por perda do objeto realizado pelo Ministério Público no mov. 44.1, deve ser oportunizada à defesa a comprovação de eventual impedimento legítimo ou a manifestação expressa quanto ao interesse em prosseguir com a prova. Assim sendo, intime-se a defesa de NOEL DA LUZ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente eventual justo motivo ou impedimento por força maior que tenha ensejado o não comparecimento do acusado na data designada (07/04/2026), sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, caso inexista justificativa documental, esclareça, de forma expressa, se o acusado manifesta recusa voluntária e deliberada em submeter-se ao exame de sanidade mental. Fica a defesa expressamente advertida de que o silêncio, a manifestação genérica ou a reiteração da ausência imotivada do réu importará na presunção automática de desinteresse e na imediata extinção e arquivamento deste incidente por perda do objeto, com o consequente retorno e regular prosseguimento da ação penal principal. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Pitanga, datado eletronicamente. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu NOEL DA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ABRAÃO LINCOLN DOS SANTOS VAIS

OAB: 107145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002857-07.2025.8.16.0136 Processo: 0002857-07.2025.8.16.0136 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Incêndio Data da Infração: 19/03/2021 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PITANGA/PR Acusado(s): Noel da Luz 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor do acusado NOEL DA LUZ, em estrito cumprimento à determinação exarada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos do Habeas Corpus nº 0013777-65.2022.8.16.0000. Designada a data para a realização do exame médico-legal (mov. 26.1), certificou-se o não comparecimento do periciando ao ato (mov. 38.1). O Ministério Público manifestou-se originariamente pelo arquivamento do feito, ante a perda do objeto por não colaboração do réu (mov. 44.1). A defesa técnica, por sua vez, peticionou no mov. 47.1 arguindo a nulidade absoluta da intimação pessoal do acusado constante no mov. 36.1. Sustenta a inobservância do artigo 251 do Código de Processo Civil, aduzindo que a Sra. Oficiala de Justiça deixou de colher a assinatura do réu e não justificou circunstanciadamente a omissão na certidão, o que fragilizaria a presunção de veracidade do ato e violaria a ampla defesa. Por sua vez, o Ministério Público pugnou no mov. 52.1 pelo total afastamento da alegada nulidade. Destacou a fé pública do Oficial de Justiça, a ausência de provas concretas por parte da defesa e o fato de que o patrono do réu teve ciência prévia e inequívoca do ato no mov. 35, onde realizou a leitura e renunciou ao prazo. No mov. 55.1, a Sra. Oficiala de Justiça apresentou certidão circunstanciada na qual esclareceu que procedeu à regular intimação do réu, justificando que deixou de colher sua assinatura em razão de tê-lo encontrado em via pública, entre sua residência e um bar próximo, em visível estado de embriaguez alcoólica, oportunidade em que também estendeu a comunicação do ato à filha do acusado, que com ele reside. Sendo o essencial a ser relatado, passo à decisão. 2. A insurgência deduzida pela defesa não encontra amparo legal ou jurisprudencial, restando totalmente superada diante dos esclarecimentos prestados pela serventuária da justiça. Diferentemente do alegado no mov. 47.1, a certidão complementar lavrada pela Sra. Oficiala de Justiça no mov. 55.1 afasta qualquer dúvida, preenche plenamente os requisitos de validade e contextualiza com clareza a situação fática da diligência. A serventuária atestou ter dado plena ciência ao réu sobre a data, o horário e o local do exame pericial. Ademais, justificou a ausência de assinatura ao consignar que o acusado se encontrava em estado de embriaguez alcoólica, o que evidencia a impossibilidade técnica de colheita de manifestação de vontade hígida, tendo ainda estendido a comunicação do ato à filha do increpado, que com ele reside no mesmo endereço. Com efeito, os Oficiais de Justiça gozam de fé pública no exercício e suas funções. Suas certidões possuem presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser derrubada mediante prova concreta e cabal em contrário, cujo ônus incumbia integralmente à defesa, que dele não se desincumbiu. O entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífico no sentido de que a ausência de assinatura do intimado/citado constitui mera irregularidade instrumental, que não induz automaticamente à nulidade se o ato atingiu sua finalidade essencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA E DE CONTRAFÉ QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA O ATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A DILIGÊNCIA FOI CUMPRIDA EM ENDEREÇO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO CITANDO. DIVERGÊNCIA NO SISTEMA ELETRÔNICO DECORRENTE DE ERRO DE LANÇAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu apelação por intempestividade em ação de restituição de valores, no qual o recorrente sustenta nulidade da citação realizada por oficial de justiça, alegando ausência de comprovação da entrega da contrafé, inexistência de assinatura no mandado, cumprimento do ato em endereço diverso daquele em que residia e inconsistência no sistema eletrônico quanto ao cumprimento da diligência. II - Questões em discussão (i) Definir se é possível enfrentar preliminar de vício de citação em apelação interposta fora do prazo legal. (ii) Estabelecer se os elementos apresentados pelo agravante são suficientes para afastar a presunção de veracidade da certidão lavrada por oficial de justiça e reconhecer a nulidade do ato citatório. III - Razões de decidir (i) A ausência ou nulidade de citação constitui vício transrescisório que pode ser arguido a qualquer tempo e grau de jurisdição, por simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade.(ii) A certidão lavrada por oficial de justiça possui fé pública e presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que a impugna demonstrar, mediante prova concreta, a falsidade ou irregularidade do ato certificado.(iii) O simples descumprimento dos requisitos previstos no art . 251 do CPC, como ausência de assinatura do citando ou da juntada da contrafé, não conduz automaticamente à nulidade da citação. (iv) A alegação de que a citação ocorreu em endereço diverso carece de comprovação, pois o único comprovante de residência apresentado é muito posterior à data do ato citatório. (v) A divergência registrada no sistema eletrônico quanto ao cumprimento do mandado decorre de erro de descrição no lançamento do ato, sem repercussão sobre a efetiva realização da diligência. (vi) A inexistência de prova idônea apta a infirmar a certidão do oficial de justiça conduz ao reconhecimento da regularidade da citação e, por consequência, à manutenção da intempestividade da apelação. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A certidão lavrada por oficial de justiça possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova concreta capaz de demonstrar a falsidade ou irregularidade do ato certificado. 2. A ausência de assinatura do citando ou da juntada da contrafé não invalida automaticamente a citação. 3. A mera alegação de inconsistência em registro eletrônico do processo não é suficiente para infirmar a fé pública da certidão do oficial de justiça”. Atos normativos: CPC, arts . 239, 251, 240, §§ 1º e 2º, 525, § 1º, I; CC, art. 202, I.Jurisprudência relevante: STJ, AREsp 297956, REsp 2219816, AREsp 2827473, AgInt no AREsp 1859057, AgInt no AREsp 2373614; TJPR, 0085383-51.2025 .8.16.0000, 0006872-22.2014 .8.16.0001, 0026572-35.2024 .8.16.0000, 0016579-31.2025 .8.16.0000, 0022323-07.2025 .8.16.0000, 0001264-70.2024 .8.16.0202. (TJ-PR 00023726520258160052 Barracão, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 27/04/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2026) Soma-se a isso o fato de que a defesa foi regularmente intimada no mov. 27.1, tendo efetuado a leitura e voluntariamente renunciado ao prazo no mov. 35. Resta evidente, portanto, que tanto o acusado (pessoalmente) quanto seu patrono detinham ciência inequívoca de que o exame médico-legal estava designado para o dia 07/04/2026, às 16h50min, na UETC Londrina. Por tais razões, rejeito a alegação de nulidade e reputo válida a intimação promovida no mov. 36.1, integrada pela certidão de mov. 55.1. 3. Quanto aos efeitos do comparecimento do réu à perícia, cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 133.078/RJ) e pelo Superior Tribunal de Justiça, veda a aplicação de condução coercitiva para a realização de exame psiquiátrico, uma vez que o princípio do nemo tenetur se detegere (direito à não autoincriminação) impede a submissão compulsória do indivíduo a avaliações que demandem sua cooperação ativa de caráter psíquico. Contudo, este Juízo encontra-se vinculado à ordem expressa de instauração do incidente emanada pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Habeas Corpus nº 0013777-65.2022.8.16.0000, motivada por fundados indícios de comprometimento mental do acusado. Para compatibilizar a ordem do Tribunal Superior com as garantias fundamentais do réu, antes de se acolher sumariamente o pedido de arquivamento por perda do objeto realizado pelo Ministério Público no mov. 44.1, deve ser oportunizada à defesa a comprovação de eventual impedimento legítimo ou a manifestação expressa quanto ao interesse em prosseguir com a prova. Assim sendo, intime-se a defesa de NOEL DA LUZ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente eventual justo motivo ou impedimento por força maior que tenha ensejado o não comparecimento do acusado na data designada (07/04/2026), sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, caso inexista justificativa documental, esclareça, de forma expressa, se o acusado manifesta recusa voluntária e deliberada em submeter-se ao exame de sanidade mental. Fica a defesa expressamente advertida de que o silêncio, a manifestação genérica ou a reiteração da ausência imotivada do réu importará na presunção automática de desinteresse e na imediata extinção e arquivamento deste incidente por perda do objeto, com o consequente retorno e regular prosseguimento da ação penal principal. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Pitanga, datado eletronicamente. Bruno Arthur de Mattos Magistrado