Detalhe do processo

0002855-98.2025.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002855-98.2025.8.16.0148 Vistos etc. 1. Passo a sanear o presente feito e ordenar a produção da prova, nos termos do art. 357 do CPC. 2. A relação entre parte autora e a parte ré enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, objeto do sistema de proteção do CDC, eis que a seguradora se amolda ao conceito legal de fornecedor (arts. 3º, caput, e § 2º, do CDC). Por conseguinte, reconhecida a existência de relação consumerista, e sendo flagrante a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, deve ser aplicada a sistemática de proteção do consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Embora a inversão do ônus probatório não obrigue a parte ré a antecipar os honorários do perito, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (STJ, REsp 466.604/RJ). 3. A produção de prova oral é totalmente desnecessária para o deslinde da presente controvérsia, eis que nada acrescentará à solução do litígio. Por outro lado, DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio, para a confecção do laudo, o Dr. ANDERSON AURELIO DE ALMEIDA, cuja qualificação poderá ser aferida em pasta própria deste Juízo, e que deverá ser intimado pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, FACULTO à seguradora ré a antecipação do pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que dependem da realização da prova. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação do expert, intime-se este para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. 4. FIXO, como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e questão de direito relevante para a decisão do mérito, que também servirá como quesito do juízo, a seguinte: se a parte autora está acometida por incapacidade permanente e qual o respectivo grau de invalidez. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Autor TIAGO MARCHESINI PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINICIUS BLUM DE PAULA

OAB: 83991/PR

CIRO BRÜNING

OAB: 20336/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002855-98.2025.8.16.0148 Vistos etc. 1. Passo a sanear o presente feito e ordenar a produção da prova, nos termos do art. 357 do CPC. 2. A relação entre parte autora e a parte ré enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, objeto do sistema de proteção do CDC, eis que a seguradora se amolda ao conceito legal de fornecedor (arts. 3º, caput, e § 2º, do CDC). Por conseguinte, reconhecida a existência de relação consumerista, e sendo flagrante a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, deve ser aplicada a sistemática de proteção do consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Embora a inversão do ônus probatório não obrigue a parte ré a antecipar os honorários do perito, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (STJ, REsp 466.604/RJ). 3. A produção de prova oral é totalmente desnecessária para o deslinde da presente controvérsia, eis que nada acrescentará à solução do litígio. Por outro lado, DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio, para a confecção do laudo, o Dr. ANDERSON AURELIO DE ALMEIDA, cuja qualificação poderá ser aferida em pasta própria deste Juízo, e que deverá ser intimado pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, FACULTO à seguradora ré a antecipação do pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que dependem da realização da prova. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação do expert, intime-se este para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. 4. FIXO, como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e questão de direito relevante para a decisão do mérito, que também servirá como quesito do juízo, a seguinte: se a parte autora está acometida por incapacidade permanente e qual o respectivo grau de invalidez. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito