Detalhe do processo

0002855-93.2020.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0002855-93.2020.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$490.860,02 Exequente(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A Executado(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, inicialmente ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ S.A., para instituição de servidão de passagem em imóveis atingidos por linha de transmissão de energia elétrica. No curso da fase de conhecimento, houve avaliação judicial prévia, depósito do valor apurado para fins de imissão provisória, cumprimento do auto de imissão na posse, apresentação de contestação, produção de prova pericial, complementações do laudo e posterior julgamento parcial de procedência. No mov. 343.1, foi proferida sentença, pela qual a ação foi julgada parcialmente procedente para constituir a servidão administrativa em favor da então autora, mediante pagamento de indenização pela desvalorização da área atingida e pelas benfeitorias alcançadas, com fixação dos consectários legais, custas e honorários. Interpostos os recursos cabíveis, os autos retornaram do Tribunal de Justiça, com certidão de trânsito em julgado datada de 25/06/2024, conforme mov. 376. No mov. 380, COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ S.A. requereu o cumprimento definitivo da sentença, indicando valor atualizado e requerendo a intimação da executada para pagamento. No mov. 383.1, foi deferido o processamento do cumprimento definitivo de sentença. No mov. 394, INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou, em síntese, nulidade de intimações após o retorno dos autos à origem, excesso de execução, necessidade de concessão de efeito suspensivo e indevida inclusão de despesas com assistente técnico e preparo recursal. A exequente apresentou manifestação no mov. 406.1. No mov. 409.1, foi proferida decisão que: a) indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais; b) determinou a retificação do cadastro processual da executada, com habilitação do patrono peticionante; c) acolheu parcialmente a impugnação quanto ao abatimento das despesas com assistente técnico; d) manteve a inclusão do preparo recursal; e) concedeu efeito suspensivo à impugnação; e f) determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração do cálculo da condenação, com parâmetros expressamente delimitados. No mov. 411.1, a Contadoria informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos. No mov. 415, a exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 409.1, questionando, especialmente, o ponto relativo ao reembolso das despesas com assistente técnico. No mov. 426.1, os embargos de declaração foram acolhidos para sanar contradição e reconhecer a possibilidade de reembolso das despesas com assistente técnico, determinando-se, ainda, que a exequente juntasse comprovantes de pagamento e se manifestasse sobre a certidão de mov. 411.1, com posterior intimação da executada para manifestação, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. No mov. 429, a exequente juntou comprovantes e requereu a realização de perícia contábil para apuração do débito, com atribuição dos encargos à executada. No mov. 433, a exequente reiterou o pedido de prosseguimento, apontou o decurso de prazo da executada e requereu a realização de perícia contábil. No mov. 440.1, foi deferida a nomeação de perito contábil para apuração do saldo devedor, com determinação de sorteio de perito pelo CAJU, apresentação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes, proposta de honorários pelo perito e posterior manifestação das partes sobre a proposta. No mov. 443, a exequente apresentou quesitos e indicou assistente técnico. No mov. 447.1, a executada Interligação Elétrica Ivaí S.A. alegou nulidade das intimações posteriores ao mov. 409, sob o fundamento de que a serventia não teria cumprido a determinação de regularização cadastral de seu patrono, Alfredo Zucca Neto, OAB/SP nº 154.694, impedindo sua ciência regular dos atos subsequentes. Sustentou que, em razão dessa falha, não foi intimada da oposição e julgamento dos embargos de declaração da exequente, do pedido de realização de perícia contábil, da decisão que nomeou perito e da apresentação de quesitos pela exequente. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos atos praticados a partir do mov. 409, com devolução do prazo de manifestação e recursal, bem como a regularização das futuras intimações exclusivamente em nome do referido patrono. Após sucessivas intimações de peritos e recusas ou decurso de prazo, foi habilitada provisoriamente a perita Aline Zanardi Loiola Brianezi, conforme movs. 487/490. No mov. 491.1, a executada apresentou nova manifestação, intitulada pedido de prosseguimento, na qual reiterou pedido de nulidade de intimações, alegando que a regularização da representação processual somente teria ocorrido em 26/09/2025. Sustentou que a manifestação de mov. 447 permaneceria pendente de análise e requereu a declaração de nulidade dos atos posteriores, com devolução de prazo para manifestação e/ou interposição de recurso quanto à decisão de mov. 409.1, bem como a anulação da decisão de embargos de declaração e o cancelamento da nomeação do perito contábil. Ainda, impugnou a pretensão de responsabilização da executada pelo pagamento de honorários de assistente técnico contratado pela exequente. No mov. 494, a perita Aline Zanardi Loiola Brianezi apresentou manifestação, com proposta de honorários periciais e procuração para protocolo. Vieram conclusos no mov. 496. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A executada, no mov. 491.1, reiterou pedido de nulidade dos atos processuais posteriores ao mov. 409.1, sob o argumento de que, embora a referida decisão tenha determinado a retificação do cadastro processual para habilitação do advogado Alfredo Zucca Neto, OAB/SP nº 154.694, a providência não teria sido oportunamente cumprida pela Secretaria. Sustenta, em consequência, que não teria sido regularmente intimada dos atos subsequentes, inclusive dos embargos de declaração opostos pela exequente, da decisão que os acolheu, do pedido de realização de perícia contábil e da decisão de nomeação de perito. A alegação já havia sido apresentada no mov. 447.1, ocasião em que a executada afirmou que os atos posteriores ao mov. 409.1 teriam ocorrido sem ciência de seu patrono, pois as intimações teriam sido expedidas em nome de antigo procurador, sem vínculo atual com o feito. A questão exige apuração objetiva antes de qualquer deliberação de mérito sobre a nulidade. Isso porque ,a invalidação de atos processuais depende da verificação concreta de três elementos: a existência de requerimento válido de intimação em nome de patrono específico, o efetivo descumprimento da providência e a demonstração de prejuízo processual, nos termos dos arts. 272, §§ 2º e 5º, 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora o art. 272, § 5º, do CPC estabeleça que o desatendimento de pedido expresso de comunicação em nome dos advogados indicados implica nulidade, a aplicação dessa regra, no caso concreto, pressupõe a confirmação de que o patrono indicado não foi efetivamente habilitado ou intimado nos atos questionados. Além disso, os espelhos de intimação constantes dos autos, em princípio, indicam a parte intimada, mas não esclarecem, de forma suficiente, quais procuradores estavam vinculados ao ato de comunicação no momento da expedição, da leitura ou da confirmação da intimação. Assim, antes de se reconhecer ou afastar a nulidade arguida, mostra-se necessária a certificação pela Secretaria, nos termos do art. 152, incisos V e VI, do CPC, acerca da data de efetiva habilitação do advogado Alfredo Zucca Neto, OAB/SP nº 154.694, bem como dos movimentos em relação aos quais houve intimação nominal ou vinculação do referido patrono. Desse modo, a Secretaria deverá certificar, de forma objetiva, o histórico de habilitação e intimações do patrono indicado, e, na sequência, a exequente deverá ser intimada para manifestação específica sobre o pedido de nulidade formulado no mov. 491.1, inclusive à vista da certidão lançada, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Certifique a Secretaria, de forma objetiva e detalhada: a) em que data foi efetivamente habilitado nos autos o advogado Alfredo Zucca Neto, OAB/SP nº 154.694, como procurador da executada Interligação Elétrica Ivaí S.A.; b) se, após a decisão de mov. 409.1, o referido patrono constava no cadastro processual da executada; c) em quais movimentos, a partir do mov. 409.1, houve efetiva intimação do referido advogado, com indicação do número do movimento, data de expedição, data de leitura/confirmação e prazo concedido; 2. Após, intime-se a exequente, COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de nulidade formulado pela executada no mov. 491.1. 3. Postergo a análise da proposta de honorários periciais apresentada no mov. 494, bem como dos atos subsequentes da perícia contábil, até a deliberação sobre o pedido de nulidade formulado. 4. Decorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GASTÃO DE SOUZA MESQUITA FILHO

OAB: 195333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0002855-93.2020.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$490.860,02 Exequente(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A Executado(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, inicialmente ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ S.A., para instituição de servidão de passagem em imóveis atingidos por linha de transmissão de energia elétrica. No curso da fase de conhecimento, houve avaliação judicial prévia, depósito do valor apurado para fins de imissão provisória, cumprimento do auto de imissão na posse, apresentação de contestação, produção de prova pericial, complementações do laudo e posterior julgamento parcial de procedência. No mov. 343.1, foi proferida sentença, pela qual a ação foi julgada parcialmente procedente para constituir a servidão administrativa em favor da então autora, mediante pagamento de indenização pela desvalorização da área atingida e pelas benfeitorias alcançadas, com fixação dos consectários legais, custas e honorários. Interpostos os recursos cabíveis, os autos retornaram do Tribunal de Justiça, com certidão de trânsito em julgado datada de 25/06/2024, conforme mov. 376. No mov. 380, COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ S.A. requereu o cumprimento definitivo da sentença, indicando valor atualizado e requerendo a intimação da executada para pagamento. No mov. 383.1, foi deferido o processamento do cumprimento definitivo de sentença. No mov. 394, INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou, em síntese, nulidade de intimações após o retorno dos autos à origem, excesso de execução, necessidade de concessão de efeito suspensivo e indevida inclusão de despesas com assistente técnico e preparo recursal. A exequente apresentou manifestação no mov. 406.1. No mov. 409.1, foi proferida decisão que: a) indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais; b) determinou a retificação do cadastro processual da executada, com habilitação do patrono peticionante; c) acolheu parcialmente a impugnação quanto ao abatimento das despesas com assistente técnico; d) manteve a inclusão do preparo recursal; e) concedeu efeito suspensivo à impugnação; e f) determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração do cálculo da condenação, com parâmetros expressamente delimitados. No mov. 411.1, a Contadoria informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos. No mov. 415, a exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 409.1, questionando, especialmente, o ponto relativo ao reembolso das despesas com assistente técnico. No mov. 426.1, os embargos de declaração foram acolhidos para sanar contradição e reconhecer a possibilidade de reembolso das despesas com assistente técnico, determinando-se, ainda, que a exequente juntasse comprovantes de pagamento e se manifestasse sobre a certidão de mov. 411.1, com posterior intimação da executada para manifestação, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. No mov. 429, a exequente juntou comprovantes e requereu a realização de perícia contábil para apuração do débito, com atribuição dos encargos à executada. No mov. 433, a exequente reiterou o pedido de prosseguimento, apontou o decurso de prazo da executada e requereu a realização de perícia contábil. No mov. 440.1, foi deferida a nomeação de perito contábil para apuração do saldo devedor, com determinação de sorteio de perito pelo CAJU, apresentação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes, proposta de honorários pelo perito e posterior manifestação das partes sobre a proposta. No mov. 443, a exequente apresentou quesitos e indicou assistente técnico. No mov. 447.1, a executada Interligação Elétrica Ivaí S.A. alegou nulidade das intimações posteriores ao mov. 409, sob o fundamento de que a serventia não teria cumprido a determinação de regularização cadastral de seu patrono, Alfredo Zucca Neto, OAB/SP nº 154.694, impedindo sua ciência regular dos atos subsequentes. Sustentou que, em razão dessa falha, não foi intimada da oposição e julgamento dos embargos de declaração da exequente, do pedido de realização de perícia contábil, da decisão que nomeou perito e da apresentação de quesitos pela exequente. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos atos praticados a partir do mov. 409, com devolução do prazo de manifestação e recursal, bem como a regularização das futuras intimações exclusivamente em nome do referido patrono. Após sucessivas intimações de peritos e recusas ou decurso de prazo, foi habilitada provisoriamente a perita Aline Zanardi Loiola Brianezi, conforme movs. 487/490. No mov. 491.1, a executada apresentou nova manifestação, intitulada pedido de prosseguimento, na qual reiterou pedido de nulidade de intimações, alegando que a regularização da representação processual somente teria ocorrido em 26/09/2025. Sustentou que a manifestação de mov. 447 permaneceria pendente de análise e requereu a declaração de nulidade dos atos posteriores, com devolução de prazo para manifestação e/ou interposição de recurso quanto à decisão de mov. 409.1, bem como a anulação da decisão de embargos de declaração e o cancelamento da nomeação do perito contábil. Ainda, impugnou a pretensão de responsabilização da executada pelo pagamento de honorários de assistente técnico contratado pela exequente. No mov. 494, a perita Aline Zanardi Loiola Brianezi apresentou manifestação, com proposta de honorários periciais e procuração para protocolo. Vieram conclusos no mov. 496. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A executada, no mov. 491.1, reiterou pedido de nulidade dos atos processuais posteriores ao mov. 409.1, sob o argumento de que, embora a referida decisão tenha determinado a retificação do cadastro processual para habilitação do advogado Alfredo Zucca Neto, OAB/SP nº 154.694, a providência não teria sido oportunamente cumprida pela Secretaria. Sustenta, em consequência, que não teria sido regularmente intimada dos atos subsequentes, inclusive dos embargos de declaração opostos pela exequente, da decisão que os acolheu, do pedido de realização de perícia contábil e da decisão de nomeação de perito. A alegação já havia sido apresentada no mov. 447.1, ocasião em que a executada afirmou que os atos posteriores ao mov. 409.1 teriam ocorrido sem ciência de seu patrono, pois as intimações teriam sido expedidas em nome de antigo procurador, sem vínculo atual com o feito. A questão exige apuração objetiva antes de qualquer deliberação de mérito sobre a nulidade. Isso porque ,a invalidação de atos processuais depende da verificação concreta de três elementos: a existência de requerimento válido de intimação em nome de patrono específico, o efetivo descumprimento da providência e a demonstração de prejuízo processual, nos termos dos arts. 272, §§ 2º e 5º, 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora o art. 272, § 5º, do CPC estabeleça que o desatendimento de pedido expresso de comunicação em nome dos advogados indicados implica nulidade, a aplicação dessa regra, no caso concreto, pressupõe a confirmação de que o patrono indicado não foi efetivamente habilitado ou intimado nos atos questionados. Além disso, os espelhos de intimação constantes dos autos, em princípio, indicam a parte intimada, mas não esclarecem, de forma suficiente, quais procuradores estavam vinculados ao ato de comunicação no momento da expedição, da leitura ou da confirmação da intimação. Assim, antes de se reconhecer ou afastar a nulidade arguida, mostra-se necessária a certificação pela Secretaria, nos termos do art. 152, incisos V e VI, do CPC, acerca da data de efetiva habilitação do advogado Alfredo Zucca Neto, OAB/SP nº 154.694, bem como dos movimentos em relação aos quais houve intimação nominal ou vinculação do referido patrono. Desse modo, a Secretaria deverá certificar, de forma objetiva, o histórico de habilitação e intimações do patrono indicado, e, na sequência, a exequente deverá ser intimada para manifestação específica sobre o pedido de nulidade formulado no mov. 491.1, inclusive à vista da certidão lançada, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Certifique a Secretaria, de forma objetiva e detalhada: a) em que data foi efetivamente habilitado nos autos o advogado Alfredo Zucca Neto, OAB/SP nº 154.694, como procurador da executada Interligação Elétrica Ivaí S.A.; b) se, após a decisão de mov. 409.1, o referido patrono constava no cadastro processual da executada; c) em quais movimentos, a partir do mov. 409.1, houve efetiva intimação do referido advogado, com indicação do número do movimento, data de expedição, data de leitura/confirmação e prazo concedido; 2. Após, intime-se a exequente, COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de nulidade formulado pela executada no mov. 491.1. 3. Postergo a análise da proposta de honorários periciais apresentada no mov. 494, bem como dos atos subsequentes da perícia contábil, até a deliberação sobre o pedido de nulidade formulado. 4. Decorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito