0002855-51.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n º 0002855 - 51.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Juliano de Souza Sá SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Juliano de Souza Sá, brasileiro, RG nº 8.688.519-0/PR, CPF nº 044.606.459-98, nascido em 22/05/1987, com 38 anos de idade na data dos fatos, filho de Cicera de Souza Sá e Ivan José de Sá, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 25 de maio de 2025, por volta das 14h45min, na Rua professor José Farani Mansur Guerios, nº 170, Parolin, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JULIANO DE SOUZA SÁ, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, trazia consigo, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 119 g (cento e dezenove gramas) da substância entorpecente conhecida como maconha. Consta que durante patrulhamento no bairro Parolin, em local conhecido pela prática do delito de tráfico de drogas, uma equipe policial observou JULIANO DE SOUZA SÁ saindo do “Beco do Totti”, com uma bolsa preta e guardou algo rapidamente, o que gerou a suspeita da equipe. Realizada a abordagem e busca pessoal, os policiais encontraram com o denunciado a droga acima descrita, fracionada e embalada pronta para consumo dentro da referida bolsa, além de R$ 10,00 em seu bolso.” Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 841, de 02.01.2024 (Auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.1, B.O. nº 2025/663670 – mov. 1.2, termo de depoimento policial – mov. 1.3 e 1.5, auto de exibição e apreensão – mov. 1.10 e auto de constatação provisório – mov. 1.11.) Oferecida a denúncia (mov. 41.1), o réu foi notificado (mov. 87.1) e apresentou defesa prévia (mov. 97.1). A denúncia foi recebida em 05/08/2025 (mov. 99.1).Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (movs. 204.1 e 320.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 325.1). A defesa pugnou, em síntese, pela absolvição nos moldes do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (mov. 330.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Juliano de Souza Sá, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência policial (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) e laudo pericial (mov. 91.1), além da prova oral judicialmente colhida. Iniciada a instrução processual, Pedro Chehade Deconto Geha, policial militar, informou que a equipe realizava patrulhamento no bairro Parolin, próximo de local conhecido como “beco do Totti”, quando visualizou um indivíduo que, ao perceber a presença da viatura, tentou esconder uma bolsa que carregava e mudou de direção. Asseverou que, ao realizar a abordagem, identificou que havia porções de entorpecentes com o réu. Narrou que Juliano confessou que iniciaria seu turno para realizar o comércio das drogas. Acrescentou que não se recorda de ter abordado o réu em outras ocasiões, tampouco se foram apreendidos dinheiro ou outros utensílios comuns da traficância. Ressaltou que a fundada suspeita decorreu da tentativa de esconder o objeto que carregava e mudar de direção abruptamente. Contudo, afirmou que não se recorda onde estava a bolsa no momento da revista, tampouco se Juliano tentou dispensá-la. Relatou que não utilizava câmeras corporais na ocasião. Adicionou que não se recorda se havia mais pessoas no local. Marcelo Pereira do Nascimento, policial militar, asseverou que a equipe realizava patrulhamento no bairro Parolin, próximo ao “beco do Totti”, local conhecido pela prática do tráfico de drogas. Informou que, ao entrar no beco, visualizou um indivíduo retirando um objeto da mochila, visualizando a presença da viatura e guardando o objeto de imediato. Relatou quea equipe efetuou a abordagem e localizou porções de maconha, além de R$ 10,00, em sua posse. Acrescentou que Juliano confessou que iniciaria seu turno de comercialização dos entorpecentes. Narrou que havia uma terceira pessoa a aproximadamente 3 metros do réu, a qual presenciou a abordagem, mas não estava na posse de ilícitos. Afirmou que não visualizou Juliano vendendo os entorpecentes. Esclareceu que não usava câmeras corporais na ocasião. Em seu interrogatório judicial, Juliano de Souza Sá negou a prática delitiva. Afirmou que estava no local descrito na exordial para adquirir uma porção de crack. Informou que, quando abordado, ainda não havia adquirido o entorpecente. Declarou que possuía R$ 10,00. Especificou que havia diversas pessoas no local, mas somente o interrogado e um terceiro indivíduo foram abordados, sendo que este último foi liberado. Adicionou que não portava uma bolsa preta consigo e não sabe indicar onde os agentes localizaram as drogas apreendidas. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, segundo as provas carreadas aos autos, Juliano trazia consigo 01 porção de maconha, pesando 119 g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Em síntese, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. Os policiais militares, em Juízo, confirmaram os fatos descritos na exordial, indicando que o réu portava uma mochila, onde foram localizados os entorpecentes, bem como que tentou esconder objeto que carregava dentro da bolsa. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos policiais militares quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha:Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes. O réu, por sua vez, negou os fatos que lhe foram atribuídos. Afirmou que estava no local a fim de adquirir porção de crack para consumo próprio e negou a posse de uma bolsa, ao argumento de que os policiais militares imputaram, injustamente, a droga encontrada a ele. Ocorre que, conforme demonstrado pela prova testemunhal, a versão do réu se encontra isolada nos autos, desprovida de elementos que possam corroborá-la. No que tange à alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência da oitiva da suposta testemunha elencada no boletim de ocorrência, ressalta-se que, conforme artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual lhe cabe o indeferimento da produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No presente caso, a questão foi analisada em audiência, tendo o Juízo considerado o pedido precluso, sobretudo porque a presença da testemunha no local do crime foi indicada no boletim de ocorrência policial, ou seja, não se trata de informação nova nos autos. Ademais, a única qualificação da testemunha, nos autos, é o seu nome, de modo que a sua oitiva demandaria diversas diligências, sendo sua localização dificultada pela insuficiência de dados constantes no processo. Desse modo, mantém-se a negativa de mov. 320.4, com o consequente afastamento da tese de cerceamento de defesa aventada pelo defensor. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) confirma a apreensão de 119 g de maconha. Do mesmo modo, ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para maconha (mov. 91.1). Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Juliano de Souza Sá pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficandoassim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . Considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas e as circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando-se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em 1/8 com base no termo médio, ou seja, em 1 ano e 3 meses de reclusão. 5 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista possuir condenação pela prática anterior ao presente delito, mas cuja pena já foi extinta há mais de cinco anos (autos nº 0001412-40.2013.8.16.0017 da 1ª Vara Criminal de Maringá com trânsito em julgado em 26/11/2013). O réu foi condenado por um delito de natureza grave (tráfico de drogas), porém há um lapso temporal considerável em relação à data dos fatos julgados neste processo. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12, qual seja 10 meses de reclusão. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância cannabis sativa (maconha) apresenta um reduzido grau deletério e viciante quando comparada com as demais. A quantidade apreendida, qual seja 119 gramas, não se mostra significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena. Assim, o nível de afetação desta circunstância se mostra neutro. 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de diminuir a pena em 5 meses de reclusão. Contudo, considerando o contido na Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a referida redução e estabeleço a pena intermediária no mínimo legal, qual seja 5 anos de reclusão. Pena intermediária Verifica-se a presença da agravante da reincidência. Considerando que o réu ostenta apenas uma condenação transitada em julgado (autos nº 0004157-86.2023.8.16.0196 da 3ª Vara Criminal de Curitiba com trânsito em julgamento 21/08/2025), pela prática de delito que não envolve o emprego de violência ou grave ameaça (furto qualificado) e não importa em reincidência específica, o nível de afetação desfavorável é Grau 1 (1/12). Assim, aumento a pena em 10 meses e fixo a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão. Pena final Inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideras, motivo pelo qual mantenho a pena final em 5 anos e 10 meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com autilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 7 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 583 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a reincidência do réu e o quantum de pena aplicada, fixo regime inicial fechado de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e II e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. Detração penal 7 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Juliano de Souza Sá, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. Em consequência, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Determino o encaminhamento da pochete apreendida, qual seja “1 bolsa pequena preta”, conforme Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos.Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 10,00), com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga reservada para contraprova; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANO DE SOUZA Sá
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSILENE BELLASCOSA SIERRA
OAB: 64384/PR
JOÃO VICTOR MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 116623/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n º 0002855 - 51.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Juliano de Souza Sá SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Juliano de Souza Sá, brasileiro, RG nº 8.688.519-0/PR, CPF nº 044.606.459-98, nascido em 22/05/1987, com 38 anos de idade na data dos fatos, filho de Cicera de Souza Sá e Ivan José de Sá, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 25 de maio de 2025, por volta das 14h45min, na Rua professor José Farani Mansur Guerios, nº 170, Parolin, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JULIANO DE SOUZA SÁ, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, trazia consigo, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 119 g (cento e dezenove gramas) da substância entorpecente conhecida como maconha. Consta que durante patrulhamento no bairro Parolin, em local conhecido pela prática do delito de tráfico de drogas, uma equipe policial observou JULIANO DE SOUZA SÁ saindo do “Beco do Totti”, com uma bolsa preta e guardou algo rapidamente, o que gerou a suspeita da equipe. Realizada a abordagem e busca pessoal, os policiais encontraram com o denunciado a droga acima descrita, fracionada e embalada pronta para consumo dentro da referida bolsa, além de R$ 10,00 em seu bolso.” Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 841, de 02.01.2024 (Auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.1, B.O. nº 2025/663670 – mov. 1.2, termo de depoimento policial – mov. 1.3 e 1.5, auto de exibição e apreensão – mov. 1.10 e auto de constatação provisório – mov. 1.11.) Oferecida a denúncia (mov. 41.1), o réu foi notificado (mov. 87.1) e apresentou defesa prévia (mov. 97.1). A denúncia foi recebida em 05/08/2025 (mov. 99.1).Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (movs. 204.1 e 320.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 325.1). A defesa pugnou, em síntese, pela absolvição nos moldes do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (mov. 330.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Juliano de Souza Sá, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência policial (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) e laudo pericial (mov. 91.1), além da prova oral judicialmente colhida. Iniciada a instrução processual, Pedro Chehade Deconto Geha, policial militar, informou que a equipe realizava patrulhamento no bairro Parolin, próximo de local conhecido como “beco do Totti”, quando visualizou um indivíduo que, ao perceber a presença da viatura, tentou esconder uma bolsa que carregava e mudou de direção. Asseverou que, ao realizar a abordagem, identificou que havia porções de entorpecentes com o réu. Narrou que Juliano confessou que iniciaria seu turno para realizar o comércio das drogas. Acrescentou que não se recorda de ter abordado o réu em outras ocasiões, tampouco se foram apreendidos dinheiro ou outros utensílios comuns da traficância. Ressaltou que a fundada suspeita decorreu da tentativa de esconder o objeto que carregava e mudar de direção abruptamente. Contudo, afirmou que não se recorda onde estava a bolsa no momento da revista, tampouco se Juliano tentou dispensá-la. Relatou que não utilizava câmeras corporais na ocasião. Adicionou que não se recorda se havia mais pessoas no local. Marcelo Pereira do Nascimento, policial militar, asseverou que a equipe realizava patrulhamento no bairro Parolin, próximo ao “beco do Totti”, local conhecido pela prática do tráfico de drogas. Informou que, ao entrar no beco, visualizou um indivíduo retirando um objeto da mochila, visualizando a presença da viatura e guardando o objeto de imediato. Relatou quea equipe efetuou a abordagem e localizou porções de maconha, além de R$ 10,00, em sua posse. Acrescentou que Juliano confessou que iniciaria seu turno de comercialização dos entorpecentes. Narrou que havia uma terceira pessoa a aproximadamente 3 metros do réu, a qual presenciou a abordagem, mas não estava na posse de ilícitos. Afirmou que não visualizou Juliano vendendo os entorpecentes. Esclareceu que não usava câmeras corporais na ocasião. Em seu interrogatório judicial, Juliano de Souza Sá negou a prática delitiva. Afirmou que estava no local descrito na exordial para adquirir uma porção de crack. Informou que, quando abordado, ainda não havia adquirido o entorpecente. Declarou que possuía R$ 10,00. Especificou que havia diversas pessoas no local, mas somente o interrogado e um terceiro indivíduo foram abordados, sendo que este último foi liberado. Adicionou que não portava uma bolsa preta consigo e não sabe indicar onde os agentes localizaram as drogas apreendidas. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, segundo as provas carreadas aos autos, Juliano trazia consigo 01 porção de maconha, pesando 119 g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Em síntese, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. Os policiais militares, em Juízo, confirmaram os fatos descritos na exordial, indicando que o réu portava uma mochila, onde foram localizados os entorpecentes, bem como que tentou esconder objeto que carregava dentro da bolsa. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos policiais militares quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha:Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes. O réu, por sua vez, negou os fatos que lhe foram atribuídos. Afirmou que estava no local a fim de adquirir porção de crack para consumo próprio e negou a posse de uma bolsa, ao argumento de que os policiais militares imputaram, injustamente, a droga encontrada a ele. Ocorre que, conforme demonstrado pela prova testemunhal, a versão do réu se encontra isolada nos autos, desprovida de elementos que possam corroborá-la. No que tange à alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência da oitiva da suposta testemunha elencada no boletim de ocorrência, ressalta-se que, conforme artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual lhe cabe o indeferimento da produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No presente caso, a questão foi analisada em audiência, tendo o Juízo considerado o pedido precluso, sobretudo porque a presença da testemunha no local do crime foi indicada no boletim de ocorrência policial, ou seja, não se trata de informação nova nos autos. Ademais, a única qualificação da testemunha, nos autos, é o seu nome, de modo que a sua oitiva demandaria diversas diligências, sendo sua localização dificultada pela insuficiência de dados constantes no processo. Desse modo, mantém-se a negativa de mov. 320.4, com o consequente afastamento da tese de cerceamento de defesa aventada pelo defensor. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) confirma a apreensão de 119 g de maconha. Do mesmo modo, ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para maconha (mov. 91.1). Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Juliano de Souza Sá pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficandoassim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . Considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas e as circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando-se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em 1/8 com base no termo médio, ou seja, em 1 ano e 3 meses de reclusão. 5 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista possuir condenação pela prática anterior ao presente delito, mas cuja pena já foi extinta há mais de cinco anos (autos nº 0001412-40.2013.8.16.0017 da 1ª Vara Criminal de Maringá com trânsito em julgado em 26/11/2013). O réu foi condenado por um delito de natureza grave (tráfico de drogas), porém há um lapso temporal considerável em relação à data dos fatos julgados neste processo. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12, qual seja 10 meses de reclusão. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância cannabis sativa (maconha) apresenta um reduzido grau deletério e viciante quando comparada com as demais. A quantidade apreendida, qual seja 119 gramas, não se mostra significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena. Assim, o nível de afetação desta circunstância se mostra neutro. 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de diminuir a pena em 5 meses de reclusão. Contudo, considerando o contido na Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a referida redução e estabeleço a pena intermediária no mínimo legal, qual seja 5 anos de reclusão. Pena intermediária Verifica-se a presença da agravante da reincidência. Considerando que o réu ostenta apenas uma condenação transitada em julgado (autos nº 0004157-86.2023.8.16.0196 da 3ª Vara Criminal de Curitiba com trânsito em julgamento 21/08/2025), pela prática de delito que não envolve o emprego de violência ou grave ameaça (furto qualificado) e não importa em reincidência específica, o nível de afetação desfavorável é Grau 1 (1/12). Assim, aumento a pena em 10 meses e fixo a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão. Pena final Inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideras, motivo pelo qual mantenho a pena final em 5 anos e 10 meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com autilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 7 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 583 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a reincidência do réu e o quantum de pena aplicada, fixo regime inicial fechado de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e II e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. Detração penal 7 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Juliano de Souza Sá, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. Em consequência, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Determino o encaminhamento da pochete apreendida, qual seja “1 bolsa pequena preta”, conforme Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos.Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 10,00), com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga reservada para contraprova; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto