0002855-36.2015.8.16.0088
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Guaratuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0002855-36.2015.8.16.0088 Processo: 0002855-36.2015.8.16.0088 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$74.193,26 Polo Ativo(s): RODRIGO MIGUEL BENDLIN Polo Passivo(s): Município de Guaratuba/PR Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada em cumprimento ao título executivo judicial formado pela sentença de mov. 314.1, parcialmente reformada pelo acórdão de mov. 349.1, que deu provimento ao recurso do Município para limitar a condenação a uma férias vencidas e negou provimento ao recurso adesivo do exequente, mantidos os demais capítulos da condenação e a sucumbência recíproca fixada na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido. Por meio da decisão de mov. 384.1, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo exequente, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, consignando-se que a antecipação dos honorários periciais competiria ao Município de Guaratuba, e determinando-se a nomeação de perito, com abertura de prazo comum às partes para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação sobre a proposta de honorários. Nomeada a perita Simone Glaci Ramos, esta aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.250,00, calculada com base em 15 horas técnicas (mov. 398.1). Intimadas, as partes se manifestaram. O exequente (mov. 401.1) tomou ciência da nomeação da perita, sem oposição, mas impugnou o valor proposto, por reputá-lo excessivo, requerendo sua redução para o equivalente a 50% do montante, além de reiterar não ser de sua responsabilidade o adiantamento dos honorários. O Município (mov. 402.1), por sua vez, não impugnou o valor proposto, mas requereu que o pagamento fosse diferido para o final da liquidação, ou, subsidiariamente, rateado entre as partes, sob o argumento de que a perícia decorre de necessidade técnica do próprio título judicial e não de resistência injustificada do ente público. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a perita (mov. 407.1) esclareceu os critérios de sua proposta e, a fim de viabilizar a produção da prova, reduziu voluntariamente o valor de seus honorários para R$ 3.750,00, condicionando o início dos trabalhos ao depósito prévio do numerário em conta judicial e requerendo a liberação antecipada de 50% desse montante. É o relatório. Decido. Da impugnação ao valor dos honorários periciais A perícia contábil determinada no título executivo não se limita a um cálculo aritmético simples, pois exige o exame pormenorizado de registros de frequência e contracheques de diversos anos, a identificação dos meses em que não houve comprovação de jornada, a apuração do divisor aplicável e dos reflexos correspondentes, tudo em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão. Trata-se, portanto, de trabalho técnico de complexidade superior à de uma simples conferência de valores. A própria perita, reconhecendo a razoabilidade de parte da irresignação do exequente, reduziu voluntariamente sua proposta inicial de R$ 5.250,00 para R$ 3.750,00, valor que se mostra compatível com a natureza e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, não se verificando elementos concretos que justifiquem nova redução para o patamar de 50% pretendido pelo exequente, o qual se baseou em estimativa genérica, sem apresentar parâmetro técnico alternativo. Diante disso, homologo o valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) a título de honorários periciais, indeferindo o pedido de redução adicional formulado pelo exequente. Da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais A questão relativa a quem compete adiantar os honorários periciais já foi objeto de decisão expressa nestes autos (mov. 384.1), oportunidade em que ficou consignado que caberia ao Município de Guaratuba, parte então tida por vencida no mérito da condenação, antecipar o respectivo numerário. Referida decisão não foi objeto de recurso pela parte a quem prejudicou, tampouco de pedido de reconsideração tempestivo, tendo, ao contrário, servido de fundamento para a prática dos atos processuais subsequentes, notadamente a nomeação da perita, a aceitação do encargo por ela e a apresentação de sua proposta de honorários. Diante disso, a matéria está coberta pela preclusão, não sendo cabível a esta altura reabrir a discussão sobre o ponto, sob pena de comprometer a estabilidade das decisões judiciais e a segurança das partes que já praticaram atos com base na determinação anterior. Assim, indefiro o pedido de diferimento do pagamento para o final da liquidação, bem como o pedido subsidiário de rateio, formulados pelo Município de Guaratuba, mantendo-se a determinação de que a antecipação dos honorários periciais compete ao ente público executado, sem prejuízo de, ao final da liquidação, ser observada a proporção de sucumbência já fixada no título executivo (40% para o exequente e 60% para o executado) para fins de eventual redistribuição definitiva do encargo. Dos quesitos e da indicação de assistente técnico Verifica-se que, na oportunidade anterior, o Município limitou sua manifestação à proposta de honorários periciais, sem apresentar quesitos ou indicar assistente técnico, tendo, inclusive, formulado pedido expresso nesse sentido em sua última petição. Por se tratar de fase ainda não iniciada quanto aos trabalhos periciais propriamente ditos, e em atenção aos princípios da cooperação e da ampla instrução da prova técnica, concedo, em caráter excepcional e improrrogável, o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o Município apresente eventuais quesitos complementares e indique assistente técnico, caso deseje, sem prejuízo dos parâmetros de cálculo já fixados no título executivo judicial e reiterados pelo exequente em sua manifestação de mov. 401.1, os quais deverão ser rigorosamente observados pela perita, inclusive quanto à limitação da condenação a uma única férias vencida, tal como definido no acórdão de mov. 349.1. Intime-se. Após e comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais. Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE GUARATUBA/PR
Autor RODRIGO MIGUEL BENDLIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ SALMON CARESIA
OAB: 63689/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0002855-36.2015.8.16.0088 Processo: 0002855-36.2015.8.16.0088 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$74.193,26 Polo Ativo(s): RODRIGO MIGUEL BENDLIN Polo Passivo(s): Município de Guaratuba/PR Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada em cumprimento ao título executivo judicial formado pela sentença de mov. 314.1, parcialmente reformada pelo acórdão de mov. 349.1, que deu provimento ao recurso do Município para limitar a condenação a uma férias vencidas e negou provimento ao recurso adesivo do exequente, mantidos os demais capítulos da condenação e a sucumbência recíproca fixada na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido. Por meio da decisão de mov. 384.1, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo exequente, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, consignando-se que a antecipação dos honorários periciais competiria ao Município de Guaratuba, e determinando-se a nomeação de perito, com abertura de prazo comum às partes para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação sobre a proposta de honorários. Nomeada a perita Simone Glaci Ramos, esta aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.250,00, calculada com base em 15 horas técnicas (mov. 398.1). Intimadas, as partes se manifestaram. O exequente (mov. 401.1) tomou ciência da nomeação da perita, sem oposição, mas impugnou o valor proposto, por reputá-lo excessivo, requerendo sua redução para o equivalente a 50% do montante, além de reiterar não ser de sua responsabilidade o adiantamento dos honorários. O Município (mov. 402.1), por sua vez, não impugnou o valor proposto, mas requereu que o pagamento fosse diferido para o final da liquidação, ou, subsidiariamente, rateado entre as partes, sob o argumento de que a perícia decorre de necessidade técnica do próprio título judicial e não de resistência injustificada do ente público. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a perita (mov. 407.1) esclareceu os critérios de sua proposta e, a fim de viabilizar a produção da prova, reduziu voluntariamente o valor de seus honorários para R$ 3.750,00, condicionando o início dos trabalhos ao depósito prévio do numerário em conta judicial e requerendo a liberação antecipada de 50% desse montante. É o relatório. Decido. Da impugnação ao valor dos honorários periciais A perícia contábil determinada no título executivo não se limita a um cálculo aritmético simples, pois exige o exame pormenorizado de registros de frequência e contracheques de diversos anos, a identificação dos meses em que não houve comprovação de jornada, a apuração do divisor aplicável e dos reflexos correspondentes, tudo em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão. Trata-se, portanto, de trabalho técnico de complexidade superior à de uma simples conferência de valores. A própria perita, reconhecendo a razoabilidade de parte da irresignação do exequente, reduziu voluntariamente sua proposta inicial de R$ 5.250,00 para R$ 3.750,00, valor que se mostra compatível com a natureza e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, não se verificando elementos concretos que justifiquem nova redução para o patamar de 50% pretendido pelo exequente, o qual se baseou em estimativa genérica, sem apresentar parâmetro técnico alternativo. Diante disso, homologo o valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) a título de honorários periciais, indeferindo o pedido de redução adicional formulado pelo exequente. Da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais A questão relativa a quem compete adiantar os honorários periciais já foi objeto de decisão expressa nestes autos (mov. 384.1), oportunidade em que ficou consignado que caberia ao Município de Guaratuba, parte então tida por vencida no mérito da condenação, antecipar o respectivo numerário. Referida decisão não foi objeto de recurso pela parte a quem prejudicou, tampouco de pedido de reconsideração tempestivo, tendo, ao contrário, servido de fundamento para a prática dos atos processuais subsequentes, notadamente a nomeação da perita, a aceitação do encargo por ela e a apresentação de sua proposta de honorários. Diante disso, a matéria está coberta pela preclusão, não sendo cabível a esta altura reabrir a discussão sobre o ponto, sob pena de comprometer a estabilidade das decisões judiciais e a segurança das partes que já praticaram atos com base na determinação anterior. Assim, indefiro o pedido de diferimento do pagamento para o final da liquidação, bem como o pedido subsidiário de rateio, formulados pelo Município de Guaratuba, mantendo-se a determinação de que a antecipação dos honorários periciais compete ao ente público executado, sem prejuízo de, ao final da liquidação, ser observada a proporção de sucumbência já fixada no título executivo (40% para o exequente e 60% para o executado) para fins de eventual redistribuição definitiva do encargo. Dos quesitos e da indicação de assistente técnico Verifica-se que, na oportunidade anterior, o Município limitou sua manifestação à proposta de honorários periciais, sem apresentar quesitos ou indicar assistente técnico, tendo, inclusive, formulado pedido expresso nesse sentido em sua última petição. Por se tratar de fase ainda não iniciada quanto aos trabalhos periciais propriamente ditos, e em atenção aos princípios da cooperação e da ampla instrução da prova técnica, concedo, em caráter excepcional e improrrogável, o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o Município apresente eventuais quesitos complementares e indique assistente técnico, caso deseje, sem prejuízo dos parâmetros de cálculo já fixados no título executivo judicial e reiterados pelo exequente em sua manifestação de mov. 401.1, os quais deverão ser rigorosamente observados pela perita, inclusive quanto à limitação da condenação a uma única férias vencida, tal como definido no acórdão de mov. 349.1. Intime-se. Após e comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais. Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito