0002854-79.2014.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002854-79.2014.8.26.0097 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIO PEREIRA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antônio Pereira em face do Banco do Brasil S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa S/A. A pretensão executiva tem por objeto a diferença de remuneração de caderneta de poupança referente aos expurgos inflacionários de janeiro de 1989, reconhecida na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e por não dispor esta comarca de contadoria judicial, este Juízo determinou, pela decisão de fls. 362, datada de 02/06/2025, a realização de perícia contábil. Naquela oportunidade, consignou-se que a prova técnica se fazia necessária como pressuposto para o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado às fls. 320/322. Nomeou-se o perito Arlei Nascimento e atribuíram-se os honorários periciais ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, nos termos da tese firmada no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça. Realizada a perícia, o laudo contábil foi juntado às fls. 382/413. As partes foram intimadas para sobre ele se manifestar no prazo comum de quinze dias, conforme ato ordinatório de fls. 417, publicado em 04/03/2026. O exequente manifestou expressa concordância com o laudo pericial e requereu a sua homologação, em petição de fls. 420, protocolada em 17/03/2026. O executado, por sua vez, requereu a dilação do prazo por mais quinze dias para se manifestar sobre o laudo, ao argumento da complexidade dos cálculos apresentados, bem como o cadastramento exclusivo de seu patrono, em petição de fls. 421, protocolada em 18/03/2026. Vieram os autos conclusos. Decido. No que concerne ao requerimento de cadastramento de advogado, defiro o pedido de fls. 421. Anote-se, junto ao sistema e à autuação, que as intimações destinadas ao executado deverão ser publicadas exclusivamente em nome do advogado Ricardo Lopes Godoy, inscrito na OAB/SP sob o nº 321.781 e na OAB/MG sob o nº 77.167, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto à dilação de prazo, o requerimento comporta acolhimento. A atualização de valores relativos a expurgos inflacionários de janeiro de 1989 envolve a incidência de sucessivos índices de correção e de juros ao longo de mais de três décadas, o que confere ao laudo pericial inegável complexidade técnica. A concessão de prazo suplementar para a adequada análise das conclusões periciais atende ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. A providência, ademais, não acarreta prejuízo relevante ao regular andamento do feito. Isso porque a decisão a ser proferida sobre a impugnação ao cumprimento de sentença depende, precisamente, do exame das conclusões periciais, de modo que a manifestação de ambas as partes sobre o laudo se mostra necessária ao seguro julgamento da controvérsia. Ante o exposto, defiro a dilação requerida e concedo ao executado o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que se manifeste, de forma específica e fundamentada, sobre o laudo pericial de fls. 382/413, sob pena de preclusão e de presunção de concordância com as suas conclusões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 320/322 e para deliberação acerca da homologação do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: SERGIO APARECIDO MOURA (OAB 239483/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO PEREIRA
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 321781/SP
SERGIO APARECIDO MOURA
OAB: 239483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002854-79.2014.8.26.0097 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIO PEREIRA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antônio Pereira em face do Banco do Brasil S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa S/A. A pretensão executiva tem por objeto a diferença de remuneração de caderneta de poupança referente aos expurgos inflacionários de janeiro de 1989, reconhecida na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e por não dispor esta comarca de contadoria judicial, este Juízo determinou, pela decisão de fls. 362, datada de 02/06/2025, a realização de perícia contábil. Naquela oportunidade, consignou-se que a prova técnica se fazia necessária como pressuposto para o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado às fls. 320/322. Nomeou-se o perito Arlei Nascimento e atribuíram-se os honorários periciais ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, nos termos da tese firmada no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça. Realizada a perícia, o laudo contábil foi juntado às fls. 382/413. As partes foram intimadas para sobre ele se manifestar no prazo comum de quinze dias, conforme ato ordinatório de fls. 417, publicado em 04/03/2026. O exequente manifestou expressa concordância com o laudo pericial e requereu a sua homologação, em petição de fls. 420, protocolada em 17/03/2026. O executado, por sua vez, requereu a dilação do prazo por mais quinze dias para se manifestar sobre o laudo, ao argumento da complexidade dos cálculos apresentados, bem como o cadastramento exclusivo de seu patrono, em petição de fls. 421, protocolada em 18/03/2026. Vieram os autos conclusos. Decido. No que concerne ao requerimento de cadastramento de advogado, defiro o pedido de fls. 421. Anote-se, junto ao sistema e à autuação, que as intimações destinadas ao executado deverão ser publicadas exclusivamente em nome do advogado Ricardo Lopes Godoy, inscrito na OAB/SP sob o nº 321.781 e na OAB/MG sob o nº 77.167, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto à dilação de prazo, o requerimento comporta acolhimento. A atualização de valores relativos a expurgos inflacionários de janeiro de 1989 envolve a incidência de sucessivos índices de correção e de juros ao longo de mais de três décadas, o que confere ao laudo pericial inegável complexidade técnica. A concessão de prazo suplementar para a adequada análise das conclusões periciais atende ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. A providência, ademais, não acarreta prejuízo relevante ao regular andamento do feito. Isso porque a decisão a ser proferida sobre a impugnação ao cumprimento de sentença depende, precisamente, do exame das conclusões periciais, de modo que a manifestação de ambas as partes sobre o laudo se mostra necessária ao seguro julgamento da controvérsia. Ante o exposto, defiro a dilação requerida e concedo ao executado o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que se manifeste, de forma específica e fundamentada, sobre o laudo pericial de fls. 382/413, sob pena de preclusão e de presunção de concordância com as suas conclusões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 320/322 e para deliberação acerca da homologação do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: SERGIO APARECIDO MOURA (OAB 239483/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)