0002854-61.2024.8.13.0624
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João da Ponte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0002854-61.2024.8.13.0624 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) A ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE ADAO MENDES DE ALMEIDA CPF: 955.479.246-87 SENTENÇA I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ ADÃO MENDES DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, na forma do art. 7°, II, da Lei 11.340/06. Segundo consta da denúncia: “No dia 01.09.2024, por volta das 15h16min., no município de Lontra/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou causar mal injusto e grave contra a vítima Alzenir Lima dos Reis, sua companheira. Extrai-se dos autos que, no dia, horário e local dos fatos, o denunciado encontrava-se dentro da residência, ameaçando de morte e danificando eletrodomésticos. Assim agindo, o denunciado praticou a conduta descrita no art. 147 do Código Penal, na forma do art. 7°, II, da Lei 11.340/06, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia e requer a citação daquele para responder a ação penal, esperando que, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação, seguindo-se o rito ordinário previsto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal ” A denúncia veio acompanhada do respectivo Inquérito Policial. Recebida a denúncia em 19 de dezembro de 2024 (ID 10365775492), determinou-se a citação do acusado, que, devidamente citado (ID 10374171648), apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor particular constituído (ID 10374736303), oportunidade em que reservou a discussão do mérito para momento oportuno. Durante a instrução processual, foi realizada audiência (ID 10638277817), na qual foram colhidos os depoimentos de três testemunhas e de uma informante, sendo, ao final, realizado o interrogatório do acusado, que exerceu o direito constitucional ao silêncio. O Ministério Público, em alegações finais (ID 10643151589), manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, em alegações finais (ID 10664715341), preliminarmente, suscitou a nulidade do feito, ao argumento de que não foi realizada a audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/2006. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a inexistência de provas judicializadas aptas a demonstrar a prática do delito de ameaça, ressaltando que a vítima não compareceu em juízo para confirmar a versão apresentada na fase inquisitorial e que o acusado negou ter proferido qualquer ameaça. Argumentou, ainda, que os fatos decorreram de acalorada discussão entre o casal, inexistindo elementos seguros a evidenciar o dolo de intimidar ou a promessa de mal injusto e grave, tratando-se, quando muito, de impropérios proferidos no calor da discussão. Ao final, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise da preliminar suscitada pela defesa e, em seguida, ao exame do mérito. Preliminarmente, a defesa suscita a nulidade do feito ao argumento de que não foi realizada a audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006. Todavia, a tese não merece prosperar. O art. 16 da Lei Maria da Penha não estabelece a obrigatoriedade de realização de audiência preliminar em todos os processos submetidos ao referido diploma legal. Referido dispositivo destina-se, exclusivamente, às hipóteses em que a ofendida manifesta interesse em retratar-se da representação anteriormente ofertada, exigindo que tal retratação seja realizada perante o Juiz, em audiência especialmente designada para essa finalidade, antes do recebimento da denúncia. Cite-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. FATOS ANTERIORES À LEI N. 14.994/24 (PACOTE ANTIFEMINICÍDIO). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DA VÍTIMA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu a punibilidade do investigado pela ausência de representação da vítima, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em inquérito instaurado para apurar suposta prática do crime de ameaça (artigo 147, Código Penal), com incidência da Lei n. 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a comunicação dos fatos à autoridade policial e o pedido de medidas protetivas configurariam representação válida da vítima; (ii) seria necessária a realização de audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/2006 para validação da eventual retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação, condição de procedibilidade, deve ser exercida pela vítima de forma inequívoca e dentro do prazo legal de 6 (seis) meses, conforme o artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103 do Código Penal, em relação aos fatos praticados anteriormente à publicação da Lei n. 14.994/24 (Pacote Antifeminicídio). 4. No caso concreto, a vítima declarou formalmente, por ocasião do registro da ocorrência, que não desejava representar criminalmente, pleiteando apenas a concessão de medidas protetivas em seu benefício. 5. Não havendo manifestação válida de vontade no sentido de representar, não se aplica a exigência de audiência do artigo 16 da Lei Maria da Penha, prevista apenas para hipóteses de retratação após representação formalizada. 6. Ausente representação tempestiva, correta a extinção da punibilidade reconhecida na sentença de ori gem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação válida e tempestiva de vontade da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada à representação impõe o reconhecimento da decadência e consequente extinção da punibilidade. 2. A audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se aplica em caso de retratação de representação válida e regularmente formalizada." Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 103 e 107, IV; CPP, artigos 38 e 581, VIII; Lei n. 11.340/2006, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0027.23.003758-5/001, Rel.ª Des.ª Valeria Rodrigues, j. 29/01/2025. STJ, Tema 1167. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0027.24.000348-6/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) No caso em exame, inexiste nos autos qualquer manifestação da vítima no sentido de renunciar ou retratar-se da representação, circunstância que afasta a incidência do referido dispositivo legal. Desse modo, não havia razão para a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006, inexistindo qualquer irregularidade apta a macular a regularidade do processo. Ademais, a defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência do referido ato processual, incidindo, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo sem a efetiva demonstração de prejuízo. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo APFD, termo de fiança, boletim de ocorrência, pelos termos de declarações, pelo relatório final da autoridade policial e pelos demais elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, todos corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial. A controvérsia cinge-se à autoria delitiva e à configuração do delito de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal. Referido delito consuma-se quando o agente promete causar mal injusto e grave à vítima, sendo desnecessária a efetiva intenção de concretizar a ameaça, bastando que a conduta seja idônea a incutir temor na pessoa ofendida. Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aferição da tipicidade deve considerar as circunstâncias em que a intimidação é proferida, por constituir relevante forma de violência psicológica. No caso em apreço, a vítima Alzenir Lima dos Reis não foi ouvida em juízo, em razão de sua ausência à audiência de instrução e julgamento. Todavia, em sede inquisitorial, declarou que mantinha união estável com o acusado há aproximadamente quatro anos e que, na data dos fatos, após um desentendimento, este passou a ameaçá-la de morte, exibindo um cassetete, ao mesmo tempo em que danificava diversos bens da residência, dentre eles uma penteadeira, um roteador e uma caixa de som, além de arremessar objetos e roupas pelo imóvel. Acrescentou que aquela não havia sido a primeira ocasião em que o acusado adotava comportamento agressivo, afirmando que ele já havia extrapolado os limites em oportunidades anteriores, razão pela qual manifestou interesse na persecução penal e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência. Por sua vez, Rosângela Mendes Pereira, filha do acusado, foi ouvida na condição de informante, em razão do vínculo de parentesco. Em juízo, afirmou não se recordar dos acontecimentos ocorridos em 1º de setembro de 2024, limitando-se a informar que não possuía lembrança dos fatos, sem acrescentar qualquer elemento relevante à instrução processual. A policial militar Graziele de Oliveira Santos Ramos, por sua vez, esclareceu que não participou do atendimento da ocorrência, tendo atuado exclusivamente como testemunha de apresentação na Delegacia de Polícia. Em razão disso, afirmou não possuir conhecimento direto acerca da dinâmica dos fatos, tampouco ter presenciado os acontecimentos. Diversamente, o policial militar Wagner Alves Melo Filho, integrante da guarnição que atendeu a ocorrência, declarou recordar-se parcialmente dos fatos. Relatou que, ao chegar à residência, encontrou o acusado exaltado, tendo este admitido apenas que, em momento de nervosismo, quebrara um rádio de sua propriedade. Contudo, durante a averiguação, constatou a existência de um tanquinho e de um espelho danificados, bem como roupas espalhadas pela residência, sendo informado pela vítima de que tais danos haviam sido causados pelo acusado, que também a ameaçara de morte. Acrescentou que a ofendida encontrava-se visivelmente amedrontada quando prestou as informações à guarnição, ao passo que o acusado permanecia bastante alterado. Esclareceu, ainda, que, embora não conhecesse anteriormente o casal, por ter sido recentemente transferido para o município, ouviu de outros policiais relatos acerca de atendimentos anteriores envolvendo os dois, sem, contudo, ter conhecimento da formalização de registros policiais. No mesmo sentido, o policial militar Marcos Gonçalves de Melo confirmou que a guarnição foi acionada pela própria vítima, a qual informou que seu companheiro encontrava-se alterado, havia danificado diversos objetos da residência e a estava ameaçando. Narrou que, ao chegarem ao local, o acusado confirmou apenas ter quebrado um rádio, porém, ao ingressarem na residência, verificaram que outros objetos também estavam danificados e que havia roupas espalhadas pelo chão, ocasião em que a vítima lhes relatou haver sido ameaçada de morte. Acrescentou que, durante a diligência, foram encontrados pássaros da fauna silvestre mantidos em cativeiro sem autorização ambiental, circunstância que também ensejou a prisão em flagrante do acusado. Informou, ainda, que aquela não foi a primeira intervenção policial envolvendo o casal, pois a vítima já havia procurado anteriormente a Polícia Militar em razão de conflitos domésticos e para buscar orientação sobre como proceder diante das condutas do companheiro. Ressaltou, inclusive, que em outra oportunidade participou de ocorrência na qual foi localizada arma de fogo em poder do acusado, fato que aumentava a preocupação da guarnição quanto à segurança da ofendida. Por fim, esclareceu que, embora já houvesse relatos anteriores de desentendimentos, não foram lavrados boletins de ocorrência por violência doméstica porque a vítima, naquelas ocasiões, optou por não formalizar a notícia-crime. No contexto delineado, verifica-se que a prova oral produzida em juízo, especialmente os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, mostra-se harmônica e coerente, corroborando a versão apresentada pela vítima ainda na fase inquisitorial e evidenciando que o acusado efetivamente proferiu ameaça de morte em contexto de violência doméstica, conduta apta a incutir fundado temor na ofendida e suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 147 do Código Penal. Não se pode perder de vista que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, constituindo verdadeira manifestação de violência psicológica, definida pelo art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 como qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, prejuízo ao pleno desenvolvimento da mulher ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. No caso concreto, ao proferir ameaças de morte e, simultaneamente, destruir objetos da residência, o acusado instaurou ambiente de medo e intimidação, suficiente para comprometer a tranquilidade e a segurança da ofendida, circunstância que evidencia a incidência da proteção especial conferida pela Lei Maria da Penha. Cumpre registrar que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e compatível com os demais elementos constantes dos autos, porquanto tais infrações, via de regra, são praticadas longe da presença de testemunhas imparciais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. - A contravenção penal de vias de fato, por sua própria natureza, não exige a produção de laudo pericial ou exame de corpo de delito para a comprovação de sua materialidade, sendo suficiente a prova oral idônea e coerente. - Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, mormente quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. - O fato de as ameaças terem sido proferidas no calor de uma discussão não afasta o dolo de intimidar, sendo certo que ameaças feitas por alguém em estado de exaltação são igualmente capazes de incutir fundado temor na vítima. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.190264-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Além disso, não prospera a tese defensiva de que inexistem provas judicializadas aptas a embasar o decreto condenatório. Embora o art. 155 do Código de Processo Penal vede a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, essa não é a hipótese dos autos. As declarações prestadas pela vítima na esfera policial encontram-se corroboradas pelos depoimentos judiciais dos policiais militares Wagner Alves Melo Filho e Marcos Gonçalves de Melo, os quais confirmaram que a ofendida os acionou relatando ter sido ameaçada de morte, encontrando-a visivelmente amedrontada, além de constatarem diversos objetos danificados na residência, circunstâncias compatíveis com a narrativa apresentada. A ausência da vítima em audiência, por si só, não implica a inexistência do crime ou desinteresse na persecução penal. Do mesmo modo, não prospera a alegação defensiva de que as ameaças decorreram de mero desentendimento entre o casal, porquanto o contexto de violência doméstica, aliado às expressões intimidatórias proferidas e ao comportamento agressivo do acusado, evidencia a seriedade da promessa de mal injusto e grave, apta a incutir temor na ofendida e a caracterizar o delito previsto no art. 147 do Código Penal. Assim, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime descrito na denúncia. Por derradeiro, cumpre salientar que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Isso porque o dano moral, em tais hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria prática da violência doméstica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 983. No caso dos autos, o Ministério Público requereu expressamente, na denúncia, a fixação de indenização mínima pelos danos, inclusive morais, causados pela infração, razão pela qual se mostra cabível a fixação do valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSE ADÃO MENDES DE ALMEIDA, incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, nos termos da fundamentação supra. Passo à dosimetria da pena. 1ª Fase: Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao tipo penal. Antecedentes: favoráveis, inexistindo condenações criminais definitivas aptas a macular a folha de antecedentes. Conduta social: não há elementos seguros nos autos que autorizem valoração desfavorável. Personalidade: ausentes elementos técnicos que permitam sua aferição. Motivos do crime: comuns à espécie, consistentes no inconformismo do acusado com o término do relacionamento amoroso, circunstância que não extrapola aquela normalmente verificada em delitos dessa natureza. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências: não extrapolam aquelas ordinariamente decorrentes da infração penal. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. 2ª Fase: Não estão presentes circunstâncias agravantes. Também não incidem circunstâncias atenuantes, inexistindo elementos que autorizem sua aplicação. Mantenho a pena em 1 (um) mês de detenção. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena em 1 (um) mês de detenção, à razão mínima legal. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante da incidência da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inadmissível a substituição da pena quando o delito é praticado com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares. Todavia, presentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal — notadamente a pena privativa de liberdade não superior a dois anos, a primariedade do acusado e a suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito — CONCEDO ao sentenciado o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), pelo período de prova de 02 (dois) anos. Durante o período de prova, deverá cumprir as seguintes condições: a) comparecer trimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades; b) não se ausentar da comarca onde reside por período superior a 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial; c) manter endereço atualizado perante o Juízo; d) não praticar nova infração penal durante o período de prova. Advirta-se o sentenciado de que o descumprimento das condições impostas durante o período de prova, bem como a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 81 do Código Penal, poderá ensejar a revogação do benefício da suspensão condicional da pena. Considerando o quantum da pena aplicada, o regime inicial aberto, o fato de o acusado ter respondido ao processo em liberdade e a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Quanto ao pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, assiste-lhe razão. Considerando o requerimento expresso formulado na denúncia, a prática do delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e os danos morais dela decorrentes, fixo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo para reparação dos danos em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), sem prejuízo de eventual complementação perante o Juízo Cível. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). Comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, pelo meio mais célere disponível à Serventia, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de praxe aos órgãos competentes (art. 809 do CPP); c) remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais; d) intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo legal; e) expeça-se a guia de execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE ADAO MENDES DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO D ANGELES GUSMAO
OAB: 111271/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0002854-61.2024.8.13.0624 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) A ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE ADAO MENDES DE ALMEIDA CPF: 955.479.246-87 SENTENÇA I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ ADÃO MENDES DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, na forma do art. 7°, II, da Lei 11.340/06. Segundo consta da denúncia: “No dia 01.09.2024, por volta das 15h16min., no município de Lontra/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou causar mal injusto e grave contra a vítima Alzenir Lima dos Reis, sua companheira. Extrai-se dos autos que, no dia, horário e local dos fatos, o denunciado encontrava-se dentro da residência, ameaçando de morte e danificando eletrodomésticos. Assim agindo, o denunciado praticou a conduta descrita no art. 147 do Código Penal, na forma do art. 7°, II, da Lei 11.340/06, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia e requer a citação daquele para responder a ação penal, esperando que, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação, seguindo-se o rito ordinário previsto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal ” A denúncia veio acompanhada do respectivo Inquérito Policial. Recebida a denúncia em 19 de dezembro de 2024 (ID 10365775492), determinou-se a citação do acusado, que, devidamente citado (ID 10374171648), apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor particular constituído (ID 10374736303), oportunidade em que reservou a discussão do mérito para momento oportuno. Durante a instrução processual, foi realizada audiência (ID 10638277817), na qual foram colhidos os depoimentos de três testemunhas e de uma informante, sendo, ao final, realizado o interrogatório do acusado, que exerceu o direito constitucional ao silêncio. O Ministério Público, em alegações finais (ID 10643151589), manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, em alegações finais (ID 10664715341), preliminarmente, suscitou a nulidade do feito, ao argumento de que não foi realizada a audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/2006. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a inexistência de provas judicializadas aptas a demonstrar a prática do delito de ameaça, ressaltando que a vítima não compareceu em juízo para confirmar a versão apresentada na fase inquisitorial e que o acusado negou ter proferido qualquer ameaça. Argumentou, ainda, que os fatos decorreram de acalorada discussão entre o casal, inexistindo elementos seguros a evidenciar o dolo de intimidar ou a promessa de mal injusto e grave, tratando-se, quando muito, de impropérios proferidos no calor da discussão. Ao final, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise da preliminar suscitada pela defesa e, em seguida, ao exame do mérito. Preliminarmente, a defesa suscita a nulidade do feito ao argumento de que não foi realizada a audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006. Todavia, a tese não merece prosperar. O art. 16 da Lei Maria da Penha não estabelece a obrigatoriedade de realização de audiência preliminar em todos os processos submetidos ao referido diploma legal. Referido dispositivo destina-se, exclusivamente, às hipóteses em que a ofendida manifesta interesse em retratar-se da representação anteriormente ofertada, exigindo que tal retratação seja realizada perante o Juiz, em audiência especialmente designada para essa finalidade, antes do recebimento da denúncia. Cite-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. FATOS ANTERIORES À LEI N. 14.994/24 (PACOTE ANTIFEMINICÍDIO). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DA VÍTIMA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu a punibilidade do investigado pela ausência de representação da vítima, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em inquérito instaurado para apurar suposta prática do crime de ameaça (artigo 147, Código Penal), com incidência da Lei n. 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a comunicação dos fatos à autoridade policial e o pedido de medidas protetivas configurariam representação válida da vítima; (ii) seria necessária a realização de audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/2006 para validação da eventual retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação, condição de procedibilidade, deve ser exercida pela vítima de forma inequívoca e dentro do prazo legal de 6 (seis) meses, conforme o artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103 do Código Penal, em relação aos fatos praticados anteriormente à publicação da Lei n. 14.994/24 (Pacote Antifeminicídio). 4. No caso concreto, a vítima declarou formalmente, por ocasião do registro da ocorrência, que não desejava representar criminalmente, pleiteando apenas a concessão de medidas protetivas em seu benefício. 5. Não havendo manifestação válida de vontade no sentido de representar, não se aplica a exigência de audiência do artigo 16 da Lei Maria da Penha, prevista apenas para hipóteses de retratação após representação formalizada. 6. Ausente representação tempestiva, correta a extinção da punibilidade reconhecida na sentença de ori gem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação válida e tempestiva de vontade da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada à representação impõe o reconhecimento da decadência e consequente extinção da punibilidade. 2. A audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se aplica em caso de retratação de representação válida e regularmente formalizada." Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 103 e 107, IV; CPP, artigos 38 e 581, VIII; Lei n. 11.340/2006, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0027.23.003758-5/001, Rel.ª Des.ª Valeria Rodrigues, j. 29/01/2025. STJ, Tema 1167. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0027.24.000348-6/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) No caso em exame, inexiste nos autos qualquer manifestação da vítima no sentido de renunciar ou retratar-se da representação, circunstância que afasta a incidência do referido dispositivo legal. Desse modo, não havia razão para a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006, inexistindo qualquer irregularidade apta a macular a regularidade do processo. Ademais, a defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência do referido ato processual, incidindo, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo sem a efetiva demonstração de prejuízo. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo APFD, termo de fiança, boletim de ocorrência, pelos termos de declarações, pelo relatório final da autoridade policial e pelos demais elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, todos corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial. A controvérsia cinge-se à autoria delitiva e à configuração do delito de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal. Referido delito consuma-se quando o agente promete causar mal injusto e grave à vítima, sendo desnecessária a efetiva intenção de concretizar a ameaça, bastando que a conduta seja idônea a incutir temor na pessoa ofendida. Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aferição da tipicidade deve considerar as circunstâncias em que a intimidação é proferida, por constituir relevante forma de violência psicológica. No caso em apreço, a vítima Alzenir Lima dos Reis não foi ouvida em juízo, em razão de sua ausência à audiência de instrução e julgamento. Todavia, em sede inquisitorial, declarou que mantinha união estável com o acusado há aproximadamente quatro anos e que, na data dos fatos, após um desentendimento, este passou a ameaçá-la de morte, exibindo um cassetete, ao mesmo tempo em que danificava diversos bens da residência, dentre eles uma penteadeira, um roteador e uma caixa de som, além de arremessar objetos e roupas pelo imóvel. Acrescentou que aquela não havia sido a primeira ocasião em que o acusado adotava comportamento agressivo, afirmando que ele já havia extrapolado os limites em oportunidades anteriores, razão pela qual manifestou interesse na persecução penal e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência. Por sua vez, Rosângela Mendes Pereira, filha do acusado, foi ouvida na condição de informante, em razão do vínculo de parentesco. Em juízo, afirmou não se recordar dos acontecimentos ocorridos em 1º de setembro de 2024, limitando-se a informar que não possuía lembrança dos fatos, sem acrescentar qualquer elemento relevante à instrução processual. A policial militar Graziele de Oliveira Santos Ramos, por sua vez, esclareceu que não participou do atendimento da ocorrência, tendo atuado exclusivamente como testemunha de apresentação na Delegacia de Polícia. Em razão disso, afirmou não possuir conhecimento direto acerca da dinâmica dos fatos, tampouco ter presenciado os acontecimentos. Diversamente, o policial militar Wagner Alves Melo Filho, integrante da guarnição que atendeu a ocorrência, declarou recordar-se parcialmente dos fatos. Relatou que, ao chegar à residência, encontrou o acusado exaltado, tendo este admitido apenas que, em momento de nervosismo, quebrara um rádio de sua propriedade. Contudo, durante a averiguação, constatou a existência de um tanquinho e de um espelho danificados, bem como roupas espalhadas pela residência, sendo informado pela vítima de que tais danos haviam sido causados pelo acusado, que também a ameaçara de morte. Acrescentou que a ofendida encontrava-se visivelmente amedrontada quando prestou as informações à guarnição, ao passo que o acusado permanecia bastante alterado. Esclareceu, ainda, que, embora não conhecesse anteriormente o casal, por ter sido recentemente transferido para o município, ouviu de outros policiais relatos acerca de atendimentos anteriores envolvendo os dois, sem, contudo, ter conhecimento da formalização de registros policiais. No mesmo sentido, o policial militar Marcos Gonçalves de Melo confirmou que a guarnição foi acionada pela própria vítima, a qual informou que seu companheiro encontrava-se alterado, havia danificado diversos objetos da residência e a estava ameaçando. Narrou que, ao chegarem ao local, o acusado confirmou apenas ter quebrado um rádio, porém, ao ingressarem na residência, verificaram que outros objetos também estavam danificados e que havia roupas espalhadas pelo chão, ocasião em que a vítima lhes relatou haver sido ameaçada de morte. Acrescentou que, durante a diligência, foram encontrados pássaros da fauna silvestre mantidos em cativeiro sem autorização ambiental, circunstância que também ensejou a prisão em flagrante do acusado. Informou, ainda, que aquela não foi a primeira intervenção policial envolvendo o casal, pois a vítima já havia procurado anteriormente a Polícia Militar em razão de conflitos domésticos e para buscar orientação sobre como proceder diante das condutas do companheiro. Ressaltou, inclusive, que em outra oportunidade participou de ocorrência na qual foi localizada arma de fogo em poder do acusado, fato que aumentava a preocupação da guarnição quanto à segurança da ofendida. Por fim, esclareceu que, embora já houvesse relatos anteriores de desentendimentos, não foram lavrados boletins de ocorrência por violência doméstica porque a vítima, naquelas ocasiões, optou por não formalizar a notícia-crime. No contexto delineado, verifica-se que a prova oral produzida em juízo, especialmente os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, mostra-se harmônica e coerente, corroborando a versão apresentada pela vítima ainda na fase inquisitorial e evidenciando que o acusado efetivamente proferiu ameaça de morte em contexto de violência doméstica, conduta apta a incutir fundado temor na ofendida e suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 147 do Código Penal. Não se pode perder de vista que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, constituindo verdadeira manifestação de violência psicológica, definida pelo art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 como qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, prejuízo ao pleno desenvolvimento da mulher ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. No caso concreto, ao proferir ameaças de morte e, simultaneamente, destruir objetos da residência, o acusado instaurou ambiente de medo e intimidação, suficiente para comprometer a tranquilidade e a segurança da ofendida, circunstância que evidencia a incidência da proteção especial conferida pela Lei Maria da Penha. Cumpre registrar que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e compatível com os demais elementos constantes dos autos, porquanto tais infrações, via de regra, são praticadas longe da presença de testemunhas imparciais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. - A contravenção penal de vias de fato, por sua própria natureza, não exige a produção de laudo pericial ou exame de corpo de delito para a comprovação de sua materialidade, sendo suficiente a prova oral idônea e coerente. - Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, mormente quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. - O fato de as ameaças terem sido proferidas no calor de uma discussão não afasta o dolo de intimidar, sendo certo que ameaças feitas por alguém em estado de exaltação são igualmente capazes de incutir fundado temor na vítima. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.190264-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Além disso, não prospera a tese defensiva de que inexistem provas judicializadas aptas a embasar o decreto condenatório. Embora o art. 155 do Código de Processo Penal vede a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, essa não é a hipótese dos autos. As declarações prestadas pela vítima na esfera policial encontram-se corroboradas pelos depoimentos judiciais dos policiais militares Wagner Alves Melo Filho e Marcos Gonçalves de Melo, os quais confirmaram que a ofendida os acionou relatando ter sido ameaçada de morte, encontrando-a visivelmente amedrontada, além de constatarem diversos objetos danificados na residência, circunstâncias compatíveis com a narrativa apresentada. A ausência da vítima em audiência, por si só, não implica a inexistência do crime ou desinteresse na persecução penal. Do mesmo modo, não prospera a alegação defensiva de que as ameaças decorreram de mero desentendimento entre o casal, porquanto o contexto de violência doméstica, aliado às expressões intimidatórias proferidas e ao comportamento agressivo do acusado, evidencia a seriedade da promessa de mal injusto e grave, apta a incutir temor na ofendida e a caracterizar o delito previsto no art. 147 do Código Penal. Assim, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime descrito na denúncia. Por derradeiro, cumpre salientar que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Isso porque o dano moral, em tais hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria prática da violência doméstica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 983. No caso dos autos, o Ministério Público requereu expressamente, na denúncia, a fixação de indenização mínima pelos danos, inclusive morais, causados pela infração, razão pela qual se mostra cabível a fixação do valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSE ADÃO MENDES DE ALMEIDA, incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, nos termos da fundamentação supra. Passo à dosimetria da pena. 1ª Fase: Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao tipo penal. Antecedentes: favoráveis, inexistindo condenações criminais definitivas aptas a macular a folha de antecedentes. Conduta social: não há elementos seguros nos autos que autorizem valoração desfavorável. Personalidade: ausentes elementos técnicos que permitam sua aferição. Motivos do crime: comuns à espécie, consistentes no inconformismo do acusado com o término do relacionamento amoroso, circunstância que não extrapola aquela normalmente verificada em delitos dessa natureza. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências: não extrapolam aquelas ordinariamente decorrentes da infração penal. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. 2ª Fase: Não estão presentes circunstâncias agravantes. Também não incidem circunstâncias atenuantes, inexistindo elementos que autorizem sua aplicação. Mantenho a pena em 1 (um) mês de detenção. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena em 1 (um) mês de detenção, à razão mínima legal. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante da incidência da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inadmissível a substituição da pena quando o delito é praticado com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares. Todavia, presentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal — notadamente a pena privativa de liberdade não superior a dois anos, a primariedade do acusado e a suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito — CONCEDO ao sentenciado o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), pelo período de prova de 02 (dois) anos. Durante o período de prova, deverá cumprir as seguintes condições: a) comparecer trimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades; b) não se ausentar da comarca onde reside por período superior a 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial; c) manter endereço atualizado perante o Juízo; d) não praticar nova infração penal durante o período de prova. Advirta-se o sentenciado de que o descumprimento das condições impostas durante o período de prova, bem como a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 81 do Código Penal, poderá ensejar a revogação do benefício da suspensão condicional da pena. Considerando o quantum da pena aplicada, o regime inicial aberto, o fato de o acusado ter respondido ao processo em liberdade e a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Quanto ao pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, assiste-lhe razão. Considerando o requerimento expresso formulado na denúncia, a prática do delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e os danos morais dela decorrentes, fixo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo para reparação dos danos em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), sem prejuízo de eventual complementação perante o Juízo Cível. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). Comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, pelo meio mais célere disponível à Serventia, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de praxe aos órgãos competentes (art. 809 do CPP); c) remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais; d) intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo legal; e) expeça-se a guia de execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte