Detalhe do processo

0002853-89.2019.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002853-89.2019.8.16.0132(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO CONTRATO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MANUTENÇÃO. LAUDO TÉCNICO E IDÔNEO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA DOS EXPROPRIADOS. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO E MODULAÇÃO DOS INDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O PERÍODO (SELIC E IPCA). RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DO DER PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação por utilidade pública, determinando a imissão na posse e fixando o valor da indenização com base em laudo pericial judicial, além de estabelecer a incidência de juros compensatórios, correção monetária e juros moratórios, sendo objeto de discussão a legitimidade ativa da concessionária, o valor indenizatório, a aplicação dos juros compensatórios e a forma de atualização monetária e juros moratórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária rodovias integradas do paraná s/a (viapar) mantém legitimidade ativa para prosseguir na ação de desapropriação por utilidade pública, bem como a manutenção do valor indenizatório fixado com base em laudo pericial judicial, a incidência de juros compensatórios diante da comprovação de perda de renda, e a adequação dos consectários legais relativos à correção monetária e juros moratórios aplicáveis ao caso.III. Razões de decidir3. A Rodovias Integradas do Paraná S/A (VIAPAR) mantém legitimidade ativa para prosseguir na ação de desapropriação, mesmo após o término da concessão, conforme previsão contratual e jurisprudência aplicável.4. O valor indenizatório fixado com base no laudo pericial judicial é justo e deve ser mantido, pois o laudo foi elaborado tecnicamente, sob contraditório, e não houve comprovação robusta de erro ou supervalorização.5. Os juros compensatórios são devidos, pois ficou comprovada a perda de renda decorrente da imissão provisória na posse, já que o imóvel era utilizado para exploração agrícola.6. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento consolidado para pessoa jurídica de direito privado, como a VIAPAR, e não a partir do prazo constitucional de pagamento de precatórios.7. A correção monetária, que deve ser aplicada a partir da data do laudo pericial, deve observar a incidência da taxa SELIC até 09/09/2025 (EC 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, o IPCA (EC 136/2025), com juros de mora de 2% ao ano a partir do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento, procedendo-se ao desconto dos valores já depositados judicialmente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível da concessionária conhecida e desprovida; apelação cível do órgão público conhecida e parcialmente provida para determinar que a correção monetária observe a incidência única da taxa SELIC até 09/09/2025, desde a data do laudo pericial, e, a partir de 10/09/2025, pelo IPCA, com juros de mora de 2% ao ano a partir do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento, procedendo-se ao desconto do valor depositado judicialmente atualizado.Tese de julgamento: A concessionária mantém legitimidade ativa para prosseguir em ação de desapropriação mesmo após o término do contrato de concessão quando houver previsão contratual ou legal para a conclusão dos processos judiciais de desapropriação. A justa indenização em desapropriação deve ser fixada com base em laudo pericial judicial elaborado de forma técnica, fundamentada e sob o crivo do contraditório, prevalecendo o valor que assegure a recomposição integral do patrimônio do expropriado. Os juros compensatórios de até 6% ao ano incidem sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença, desde a imissão na posse, desde que comprovada a perda de renda decorrente da desapropriação. Os juros moratórios em ações de desapropriação ajuizadas por pessoa jurídica de direito privado incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, aplicando-se o percentual de 6% ao ano, conforme Súmula 70 do STJ. A correção monetária da indenização deve observar a incidência da taxa Selic até 09/09/2025, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, e a partir de 10/09/2025, o IPCA, com juros de mora de 2% ao ano a partir do trânsito em julgado, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, sendo vedada a cumulação de índices e juros compostos. O valor depositado judicialmente deve ser descontado do montante final da indenização, atualizado pela instituição financeira depositária, conforme Súmula 179 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 3º, 15-A e 15-B; CR/1988, art. 5º, XXIV; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0085273-23.2023.8.16.0000, Rel. Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 15.09.2024; TJPR, AgI 0004886-21.2023.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 27.06.2023; TJPR, AgI 0106134-64.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, AgI 0031965-09.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 5ª Câmara Cível, j. 05.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0004267-45.2024.8.16.0101, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhao, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0000736-89.2026.8.16.0097, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0000315-28.2013.8.16.0171, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0004409-13.2015.8.16.0021, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhao, 4ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0001713-39.2019.8.16.0061, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; STJ, REsp 2.257.249/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15.04.2026; STJ, REsp 1.772.606/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0003252-97.2014.8.16.0131, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0002000-81.2001.8.16.0174, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0002489-14.2025.8.16.0163, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; Súmula 70/STJ; Súmula 179/STJ.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T AGêNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

Réu ALCIR JOSE GOLDONI

Réu ANA PAULA DE FATIMA ABREU PINHO CARNEIRO GOLDONI

Autor DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER

T DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

T ESTADO DO PARANá

Autor RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANá S/A

T UNIãO - ADVOCACIA GERAL DA UNIãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA KARINA FAVA CODATO

OAB: 62249/PR

VANESSA MORZELLE PINHEIRO

OAB: 36446/PR

PRU4 - COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE (COREPAM)

OAB: 876004070/PR

ROSNEY MASSAROTTO DE OLIVEIRA

OAB: 15739/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002853-89.2019.8.16.0132(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO CONTRATO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MANUTENÇÃO. LAUDO TÉCNICO E IDÔNEO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA DOS EXPROPRIADOS. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO E MODULAÇÃO DOS INDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O PERÍODO (SELIC E IPCA). RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DO DER PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação por utilidade pública, determinando a imissão na posse e fixando o valor da indenização com base em laudo pericial judicial, além de estabelecer a incidência de juros compensatórios, correção monetária e juros moratórios, sendo objeto de discussão a legitimidade ativa da concessionária, o valor indenizatório, a aplicação dos juros compensatórios e a forma de atualização monetária e juros moratórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária rodovias integradas do paraná s/a (viapar) mantém legitimidade ativa para prosseguir na ação de desapropriação por utilidade pública, bem como a manutenção do valor indenizatório fixado com base em laudo pericial judicial, a incidência de juros compensatórios diante da comprovação de perda de renda, e a adequação dos consectários legais relativos à correção monetária e juros moratórios aplicáveis ao caso.III. Razões de decidir3. A Rodovias Integradas do Paraná S/A (VIAPAR) mantém legitimidade ativa para prosseguir na ação de desapropriação, mesmo após o término da concessão, conforme previsão contratual e jurisprudência aplicável.4. O valor indenizatório fixado com base no laudo pericial judicial é justo e deve ser mantido, pois o laudo foi elaborado tecnicamente, sob contraditório, e não houve comprovação robusta de erro ou supervalorização.5. Os juros compensatórios são devidos, pois ficou comprovada a perda de renda decorrente da imissão provisória na posse, já que o imóvel era utilizado para exploração agrícola.6. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento consolidado para pessoa jurídica de direito privado, como a VIAPAR, e não a partir do prazo constitucional de pagamento de precatórios.7. A correção monetária, que deve ser aplicada a partir da data do laudo pericial, deve observar a incidência da taxa SELIC até 09/09/2025 (EC 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, o IPCA (EC 136/2025), com juros de mora de 2% ao ano a partir do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento, procedendo-se ao desconto dos valores já depositados judicialmente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível da concessionária conhecida e desprovida; apelação cível do órgão público conhecida e parcialmente provida para determinar que a correção monetária observe a incidência única da taxa SELIC até 09/09/2025, desde a data do laudo pericial, e, a partir de 10/09/2025, pelo IPCA, com juros de mora de 2% ao ano a partir do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento, procedendo-se ao desconto do valor depositado judicialmente atualizado.Tese de julgamento: A concessionária mantém legitimidade ativa para prosseguir em ação de desapropriação mesmo após o término do contrato de concessão quando houver previsão contratual ou legal para a conclusão dos processos judiciais de desapropriação. A justa indenização em desapropriação deve ser fixada com base em laudo pericial judicial elaborado de forma técnica, fundamentada e sob o crivo do contraditório, prevalecendo o valor que assegure a recomposição integral do patrimônio do expropriado. Os juros compensatórios de até 6% ao ano incidem sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença, desde a imissão na posse, desde que comprovada a perda de renda decorrente da desapropriação. Os juros moratórios em ações de desapropriação ajuizadas por pessoa jurídica de direito privado incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, aplicando-se o percentual de 6% ao ano, conforme Súmula 70 do STJ. A correção monetária da indenização deve observar a incidência da taxa Selic até 09/09/2025, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, e a partir de 10/09/2025, o IPCA, com juros de mora de 2% ao ano a partir do trânsito em julgado, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, sendo vedada a cumulação de índices e juros compostos. O valor depositado judicialmente deve ser descontado do montante final da indenização, atualizado pela instituição financeira depositária, conforme Súmula 179 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 3º, 15-A e 15-B; CR/1988, art. 5º, XXIV; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0085273-23.2023.8.16.0000, Rel. Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 15.09.2024; TJPR, AgI 0004886-21.2023.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 27.06.2023; TJPR, AgI 0106134-64.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, AgI 0031965-09.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 5ª Câmara Cível, j. 05.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0004267-45.2024.8.16.0101, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhao, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0000736-89.2026.8.16.0097, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0000315-28.2013.8.16.0171, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0004409-13.2015.8.16.0021, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhao, 4ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0001713-39.2019.8.16.0061, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; STJ, REsp 2.257.249/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15.04.2026; STJ, REsp 1.772.606/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0003252-97.2014.8.16.0131, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0002000-81.2001.8.16.0174, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0002489-14.2025.8.16.0163, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; Súmula 70/STJ; Súmula 179/STJ.