0002853-70.2019.8.19.0079
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002853-70.2019.8.19.0079 Assunto: DPVAT / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0002853-70.2019.8.19.0079 Protocolo: 3204/2026.00607134 APELANTE: KAIQUE DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: MÔNICA AROUCA PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-069244 APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE SE LIMITA AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A INDENIZAÇÃO. INVOCOU O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO VERBETE SUMULAR Nº 580 DO STJ. REQUEREU AINDA O AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de ação ajuizada por vítima de acidente de trânsito, que sofreu invalidez permanente parcial em decorrência de colisão entre motocicleta e automóvel, com laudo pericial confirmando a perda funcional do pé direito e tornozelo. 2. Indenização a menor arcada pela seguradora, com condenação ao complemento, fixando-se o termo inicial da correção monetária na data do pagamento administrativo. 3. Apelação interposta pelo autor visando a incidência da correção monetária desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e o afastamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) definir o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial; e (II) verificar a adequação da imposição de multa por suposto caráter protelatório na oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez incide desde a data do evento danoso. 6. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça impõe a observância do termo inicial da correção monetária a partir do sinistro, não do pagamento administrativo ou da citação. 7. Não se verifica intuito protelatório na oposição de embargos de declaração pelo autor, pois a insurgência era pertinente e buscava sanar omissão relevante reproduzida no presente apelo. IV. Dispositivo. 8. Recurso provido para determinar que a correção monetária incida desde a data do evento danoso, bem como para afastar a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KAIQUE DE SOUZA DA SILVA
Réu SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÔNICA AROUCA PEREIRA DA SILVA
OAB: 69244/RJ
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002853-70.2019.8.19.0079 Assunto: DPVAT / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0002853-70.2019.8.19.0079 Protocolo: 3204/2026.00607134 APELANTE: KAIQUE DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: MÔNICA AROUCA PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-069244 APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE SE LIMITA AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A INDENIZAÇÃO. INVOCOU O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO VERBETE SUMULAR Nº 580 DO STJ. REQUEREU AINDA O AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de ação ajuizada por vítima de acidente de trânsito, que sofreu invalidez permanente parcial em decorrência de colisão entre motocicleta e automóvel, com laudo pericial confirmando a perda funcional do pé direito e tornozelo. 2. Indenização a menor arcada pela seguradora, com condenação ao complemento, fixando-se o termo inicial da correção monetária na data do pagamento administrativo. 3. Apelação interposta pelo autor visando a incidência da correção monetária desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e o afastamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) definir o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial; e (II) verificar a adequação da imposição de multa por suposto caráter protelatório na oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez incide desde a data do evento danoso. 6. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça impõe a observância do termo inicial da correção monetária a partir do sinistro, não do pagamento administrativo ou da citação. 7. Não se verifica intuito protelatório na oposição de embargos de declaração pelo autor, pois a insurgência era pertinente e buscava sanar omissão relevante reproduzida no presente apelo. IV. Dispositivo. 8. Recurso provido para determinar que a correção monetária incida desde a data do evento danoso, bem como para afastar a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração.