Detalhe do processo

0002853-68.2025.8.16.0071

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Clevelândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0002853-68.2025.8.16.0071 Processo: 0002853-68.2025.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$1.700.000,00 Autor(s): Madecomp Industria e Comercio de Madeiras Ltda. (CPF/CNPJ: 05.132.775/0001-34) Rua Silvano Daneluz Neto, 155 - PARQUE INDUSTRIAL - CLEVELÂNDIA/PR - E-mail: rafael@novakoskiarruda.com.br Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO (CPF/CNPJ: 02.446.089/0001-40) Rua Dr. Piragibe de Araújo, 101 Banco Cresol - Centro - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DECISÃO 1. Cuida-se o petitório retro (mov. 114.1) de pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental formulado por Madecomp Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., por meio do qual requer (i) indisponibilidade do imóvel da Matrícula nº 10.825; (ii) subsidiariamente, averbação premonitória da existência desta ação na matrícula nº 10.825; e (iii) averbação premonitória nas matrículas nº 10.827 e nº 10.829. Alega risco concreto de alienação dos imóveis a terceiros de boa-fé, o que tornaria materialmente inviável eventual sentença que reconheça a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária. Intimada, a requerida apresentou manifestação, sustentando a inadequação da medida e a inaplicabilidade do art. 828 do CPC. Requereu a condenação da autora nas sanções da litigância de má-fé (mov. 119.1). É o breve relatório. Decido. 2. Inicialmente, impõe-se ressaltar que a tutela provisória de urgência pode ser concedida de forma liminar (inaudita altera parte), após justificação prévia (art. 300, §2º, CPC), ou em qualquer outra etapa durante o andamento processual. A rigor, inexiste preclusão em relação ao momento de concessão da tutela provisória incidental[1]. A tutela antecipada é uma medida provisória que visa proteger o direito do autor quando há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Consoante se extrai do arti. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada, é necessário que existam elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”. Além disso, à vista da sumariedade da cognição em que embasada, a decisão deferida não pode ser irreversível. Nesse sentido, convém salientar que a probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, incontinenti. Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo. 2.1. Da natureza do pedido e da distinção em relação à tutela antecipada já indeferida A tutela antecipada anteriormente indeferida (mov. 11.1) tinha por objeto suspender o procedimento expropriatório. O pedido atual, entretanto, possui natureza cautelar conservativa, voltado não à suspensão dos atos da requerida, mas à preservação da utilidade do processo, evitando que a alienação dos imóveis a terceiros de boa-fé inviabilize eventual procedência da ação. Assim, não há repetição de pedido, nem afronta à decisão anterior. 2.2. Do poder geral de cautela (arts. 300 e 301 do CPC) O art. 301 do CPC dispõe: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A cláusula final — “qualquer outra medida idônea” — consagra o poder geral de cautela, permitindo ao juiz determinar medidas necessárias para garantir a eficácia da tutela final. Nesse sentido, o e. STJ já decidiu: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor. 2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. 5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Desse modo, a base legal para o deferimento da averbação premonitória aos processos de conhecimento não é o art. 828, mas sim os arts. 300 e 301 do CPC, em especial o poder geral de cautela. Confira a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Assim, não se exige execução ou título executivo, bastando (i) a probabilidade do direito (art. 300, caput); e (ii) o risco ao resultado útil do processo. 2.3. Da probabilidade do direito O mérito da ação – nulidade da consolidação – não foi analisado pelo e. TJPR, que se limitou à cognição sumária da tutela de urgência. Há elementos que justificam a probabilidade do direito, uma vez que: a autora sustenta abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, com base em laudo pericial produzido na ação revisional conexa (mov. 114.1); a consolidação foi realizada antes do julgamento definitivo da ação revisional, que pode reconhecer abusividade e descaracterizar a mora; e a discussão envolve nulidade de atos registrais, matéria de natureza reipersecutória, que admite averbação premonitória (art. 167, I, 21, da Lei 6.015/73). Portanto, há probabilidade suficiente para fins cautelares. 2.4. Do perigo de dano O risco é concreto e atual, especialmente quanto à matrícula nº 10.825, mormente porque: a requerida cancelou a alienação fiduciária em 27/03/2026, deixando o imóvel livre de ônus; o bem pode ser alienado por contrato particular a qualquer momento, sem publicidade ou controle judicial; e alienado a terceiro de boa-fé, a sentença de eventual procedência se tornaria inexequível, pois o terceiro estaria protegido pelo art. 792, IV, do CPC. Desse modo, quanto às matrículas nº 10.827 e nº 10.829, a requerida declarou no mov. 100.1 que retomaria os leilões tão logo fosse julgado o agravo; o acórdão foi proferido em 14/04/2026 (0134162-37.2025.8.16.0000 - mov. 43.1); e os leilões podem ser designados imediatamente. O risco ao resultado útil do processo é evidente. 2.5. Da adequação das medidas Averbação premonitória é medida não constritiva, não impede alienação, apenas publiciza a litigiosidade. É plenamente adequada para evitar fraude à execução futura e proteger terceiros. Indisponibilidade (matrícula 10.825) A indisponibilidade é medida excepcional, mas (i) o imóvel está livre de ônus; (ii) pode ser alienado sem qualquer controle judicial; (iii) a ação discute a própria titularidade do bem; (iv) eventual alienação tornaria inútil a tutela final. Assim, a indisponibilidade é proporcional e necessária. Por fim, o pedido formulado no mov. 114.1 é juridicamente adequado e não configura reiteração da tutela antecipada anteriormente indeferida, pois possui natureza cautelar conservativa destinada a preservar a utilidade do processo. À luz dos arts. 300 e 301 do CPC e do poder geral de cautela, bem como da orientação do STJ que admite averbação premonitória em processos de conhecimento, verifica-se a presença simultânea da probabilidade do direito — diante da controvérsia ainda pendente sobre a validade da consolidação — e do perigo de dano concreto, especialmente quanto à matrícula nº 10.825, atualmente livre de ônus e suscetível de imediata alienação a terceiros de boa-fé, o que tornaria inexequível eventual sentença de procedência. As alegações da requerida sobre má-fé e ato atentatório não afastam o risco objetivo de frustração da tutela final, sendo plenamente adequadas e proporcionais as medidas de indisponibilidade e averbação premonitória requeridas, razão pela qual indefiro o pedido quanto à aplicação das penalidades em face da autora, no ponto. 3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC e no poder geral de cautela do juiz, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no mov. 114.1, nos seguintes termos: 3.1. MATRÍCULA Nº 10.825 a) DEFIRO a indisponibilidade do imóvel da Matrícula nº 10.825, devendo o Cartório de Registro de Imóveis de Clevelândia/PR proceder ao respectivo registro, impedindo qualquer ato de alienação ou oneração, até o trânsito em julgado desta ação e da ação revisional conexa. b) Subsidiariamente, caso o CRI informe impossibilidade técnica ou jurídica de registrar a indisponibilidade, DETERMINO a averbação premonitória da existência desta ação na matrícula nº 10.825. 3.2. MATRÍCULAS Nº 10.827 E 10.829 c) DETERMINO a averbação premonitória da existência desta ação nas matrículas nº 10.827 e nº 10.829. 3.3. OFICIE-SE ao CRI de Clevelândia/PR para o cumprimento dos itens acima, devendo o expediente conter o seguinte texto: “Existe ação judicial em curso perante a Vara Cível de Clevelândia, autos nº 0002853-68.2025.8.16.0071, cujo objeto envolve a titularidade deste imóvel e cujo resultado poderá afetar o domínio ou os direitos reais sobre ele constituídos.” (prazo: 05 dias). 4. Após o cumprimento das averbações e da indisponibilidade, intimem-se as partes para ciência, juntando-se aos autos a certidão do CRI. 5. No mais, considerando que o pedido cautelar formulado nestes autos é idêntico ao requerido na ação conexa nº 0003131-69.2025.8.16.0071, bem como que a tutela ora deferida possui natureza instrumental, recai sobre os mesmos bens imóveis e visa preservar o resultado útil de ambas as demandas, a fim de evitar tautologia decisória e assegurar coerência entre processos conexos, determino a juntada da presente decisão naqueles autos, a qual produzirá efeitos também na ação revisional. 6. Por fim, considerando a determinação de análise conjunta dos autos (mov. 102.1 – 0002853-68.2025.8.16.0071), aguarde-se a realização da audiência de conciliação outrora determinada nos autos nº 0003131-69.2025.8.16.0071. 7. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito [1] O Enunciado 496 do Fórum Permanente de Processualistas Civis consagra que: “(art. 294, parágrafo único; art. 300, caput e §2º; art. 311) Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)”.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO

Autor MADECOMP INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL NOVAKOSKI ARRUDA

OAB: 58598/PR

RAFAEL MARTINS BORDINHÃO

OAB: 38624/PR

MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARAES

OAB: 14392/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0002853-68.2025.8.16.0071 Processo: 0002853-68.2025.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$1.700.000,00 Autor(s): Madecomp Industria e Comercio de Madeiras Ltda. (CPF/CNPJ: 05.132.775/0001-34) Rua Silvano Daneluz Neto, 155 - PARQUE INDUSTRIAL - CLEVELÂNDIA/PR - E-mail: rafael@novakoskiarruda.com.br Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO (CPF/CNPJ: 02.446.089/0001-40) Rua Dr. Piragibe de Araújo, 101 Banco Cresol - Centro - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DECISÃO 1. Cuida-se o petitório retro (mov. 114.1) de pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental formulado por Madecomp Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., por meio do qual requer (i) indisponibilidade do imóvel da Matrícula nº 10.825; (ii) subsidiariamente, averbação premonitória da existência desta ação na matrícula nº 10.825; e (iii) averbação premonitória nas matrículas nº 10.827 e nº 10.829. Alega risco concreto de alienação dos imóveis a terceiros de boa-fé, o que tornaria materialmente inviável eventual sentença que reconheça a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária. Intimada, a requerida apresentou manifestação, sustentando a inadequação da medida e a inaplicabilidade do art. 828 do CPC. Requereu a condenação da autora nas sanções da litigância de má-fé (mov. 119.1). É o breve relatório. Decido. 2. Inicialmente, impõe-se ressaltar que a tutela provisória de urgência pode ser concedida de forma liminar (inaudita altera parte), após justificação prévia (art. 300, §2º, CPC), ou em qualquer outra etapa durante o andamento processual. A rigor, inexiste preclusão em relação ao momento de concessão da tutela provisória incidental[1]. A tutela antecipada é uma medida provisória que visa proteger o direito do autor quando há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Consoante se extrai do arti. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada, é necessário que existam elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”. Além disso, à vista da sumariedade da cognição em que embasada, a decisão deferida não pode ser irreversível. Nesse sentido, convém salientar que a probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, incontinenti. Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo. 2.1. Da natureza do pedido e da distinção em relação à tutela antecipada já indeferida A tutela antecipada anteriormente indeferida (mov. 11.1) tinha por objeto suspender o procedimento expropriatório. O pedido atual, entretanto, possui natureza cautelar conservativa, voltado não à suspensão dos atos da requerida, mas à preservação da utilidade do processo, evitando que a alienação dos imóveis a terceiros de boa-fé inviabilize eventual procedência da ação. Assim, não há repetição de pedido, nem afronta à decisão anterior. 2.2. Do poder geral de cautela (arts. 300 e 301 do CPC) O art. 301 do CPC dispõe: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A cláusula final — “qualquer outra medida idônea” — consagra o poder geral de cautela, permitindo ao juiz determinar medidas necessárias para garantir a eficácia da tutela final. Nesse sentido, o e. STJ já decidiu: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor. 2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. 5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Desse modo, a base legal para o deferimento da averbação premonitória aos processos de conhecimento não é o art. 828, mas sim os arts. 300 e 301 do CPC, em especial o poder geral de cautela. Confira a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Assim, não se exige execução ou título executivo, bastando (i) a probabilidade do direito (art. 300, caput); e (ii) o risco ao resultado útil do processo. 2.3. Da probabilidade do direito O mérito da ação – nulidade da consolidação – não foi analisado pelo e. TJPR, que se limitou à cognição sumária da tutela de urgência. Há elementos que justificam a probabilidade do direito, uma vez que: a autora sustenta abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, com base em laudo pericial produzido na ação revisional conexa (mov. 114.1); a consolidação foi realizada antes do julgamento definitivo da ação revisional, que pode reconhecer abusividade e descaracterizar a mora; e a discussão envolve nulidade de atos registrais, matéria de natureza reipersecutória, que admite averbação premonitória (art. 167, I, 21, da Lei 6.015/73). Portanto, há probabilidade suficiente para fins cautelares. 2.4. Do perigo de dano O risco é concreto e atual, especialmente quanto à matrícula nº 10.825, mormente porque: a requerida cancelou a alienação fiduciária em 27/03/2026, deixando o imóvel livre de ônus; o bem pode ser alienado por contrato particular a qualquer momento, sem publicidade ou controle judicial; e alienado a terceiro de boa-fé, a sentença de eventual procedência se tornaria inexequível, pois o terceiro estaria protegido pelo art. 792, IV, do CPC. Desse modo, quanto às matrículas nº 10.827 e nº 10.829, a requerida declarou no mov. 100.1 que retomaria os leilões tão logo fosse julgado o agravo; o acórdão foi proferido em 14/04/2026 (0134162-37.2025.8.16.0000 - mov. 43.1); e os leilões podem ser designados imediatamente. O risco ao resultado útil do processo é evidente. 2.5. Da adequação das medidas Averbação premonitória é medida não constritiva, não impede alienação, apenas publiciza a litigiosidade. É plenamente adequada para evitar fraude à execução futura e proteger terceiros. Indisponibilidade (matrícula 10.825) A indisponibilidade é medida excepcional, mas (i) o imóvel está livre de ônus; (ii) pode ser alienado sem qualquer controle judicial; (iii) a ação discute a própria titularidade do bem; (iv) eventual alienação tornaria inútil a tutela final. Assim, a indisponibilidade é proporcional e necessária. Por fim, o pedido formulado no mov. 114.1 é juridicamente adequado e não configura reiteração da tutela antecipada anteriormente indeferida, pois possui natureza cautelar conservativa destinada a preservar a utilidade do processo. À luz dos arts. 300 e 301 do CPC e do poder geral de cautela, bem como da orientação do STJ que admite averbação premonitória em processos de conhecimento, verifica-se a presença simultânea da probabilidade do direito — diante da controvérsia ainda pendente sobre a validade da consolidação — e do perigo de dano concreto, especialmente quanto à matrícula nº 10.825, atualmente livre de ônus e suscetível de imediata alienação a terceiros de boa-fé, o que tornaria inexequível eventual sentença de procedência. As alegações da requerida sobre má-fé e ato atentatório não afastam o risco objetivo de frustração da tutela final, sendo plenamente adequadas e proporcionais as medidas de indisponibilidade e averbação premonitória requeridas, razão pela qual indefiro o pedido quanto à aplicação das penalidades em face da autora, no ponto. 3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC e no poder geral de cautela do juiz, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no mov. 114.1, nos seguintes termos: 3.1. MATRÍCULA Nº 10.825 a) DEFIRO a indisponibilidade do imóvel da Matrícula nº 10.825, devendo o Cartório de Registro de Imóveis de Clevelândia/PR proceder ao respectivo registro, impedindo qualquer ato de alienação ou oneração, até o trânsito em julgado desta ação e da ação revisional conexa. b) Subsidiariamente, caso o CRI informe impossibilidade técnica ou jurídica de registrar a indisponibilidade, DETERMINO a averbação premonitória da existência desta ação na matrícula nº 10.825. 3.2. MATRÍCULAS Nº 10.827 E 10.829 c) DETERMINO a averbação premonitória da existência desta ação nas matrículas nº 10.827 e nº 10.829. 3.3. OFICIE-SE ao CRI de Clevelândia/PR para o cumprimento dos itens acima, devendo o expediente conter o seguinte texto: “Existe ação judicial em curso perante a Vara Cível de Clevelândia, autos nº 0002853-68.2025.8.16.0071, cujo objeto envolve a titularidade deste imóvel e cujo resultado poderá afetar o domínio ou os direitos reais sobre ele constituídos.” (prazo: 05 dias). 4. Após o cumprimento das averbações e da indisponibilidade, intimem-se as partes para ciência, juntando-se aos autos a certidão do CRI. 5. No mais, considerando que o pedido cautelar formulado nestes autos é idêntico ao requerido na ação conexa nº 0003131-69.2025.8.16.0071, bem como que a tutela ora deferida possui natureza instrumental, recai sobre os mesmos bens imóveis e visa preservar o resultado útil de ambas as demandas, a fim de evitar tautologia decisória e assegurar coerência entre processos conexos, determino a juntada da presente decisão naqueles autos, a qual produzirá efeitos também na ação revisional. 6. Por fim, considerando a determinação de análise conjunta dos autos (mov. 102.1 – 0002853-68.2025.8.16.0071), aguarde-se a realização da audiência de conciliação outrora determinada nos autos nº 0003131-69.2025.8.16.0071. 7. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito [1] O Enunciado 496 do Fórum Permanente de Processualistas Civis consagra que: “(art. 294, parágrafo único; art. 300, caput e §2º; art. 311) Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)”.