0002853-33.2026.8.16.0136
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pitanga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002853-33.2026.8.16.0136 Processo: 0002853-33.2026.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Curadoria dos bens do ausente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IVONETE DE OLIVEIRA SOUZA (CPF/CNPJ: 032.960.859-20) Rua José de Alencar, 1071 - PITANGA/PR - E-mail: escritoriomadureira.advocacia@gmail.com - Telefone(s): (42) 3646-4359 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO INICIAL Vistos, para decisão liminar. I. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. II. Trata-se de ação de substituição de curatela na qual se narra que José Ari de Souza foi submetido à curatela do irmão Jurandir de Souza, em 11 de outubro de 2011, o qual prestou com zelo e dedicação o encargo. Assevera que, no entanto, o curador veio a falecer em 18 de julho de 2026, de modo que o curatelado, beneficiário do BPC/LOAS, encontra-se desamparado. Afirma a autora, Ivonete de Oliveira Souza, que é irmã do curatelado e também do antigo curador, dispondo-se a assumir o encargo. A autora requer, em sede de tutela de urgência, a curatela provisória do curatelado, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil. Neste sentido, cediço que à concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o primeiro requisito se extrai dos da submissão de José Ari de Souza à curatela (mov. 1.7) e a morte do curador (mov. 1.2), enquanto que o perigo na demora é presumido diante da dignidade do curatelado acaso não se imponha sua provisória representação por quem possa melhor desempenhar o encargo, elevando-se a providência, ademais, como plenamente reversível (passível de revogação com restituição ao status antecedente a qualquer tempo), o pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido. Entretanto, importante salientar, que a curatela afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.146/2015 e do art. 749 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, defiro o pedido liminar de curatela provisória para o fim de nomear Ivonete de Oliveira Souza como curadora provisória de José Ari de Souza. Expeça-se o termo de curatela provisória. Deste modo, autorizo a curadora provisória a praticar atos civis em nome do curatelado, inclusive, para recebimento do benefício previdenciário em seu nome, exceto alienação de bens, até o julgamento definitivo da presente ação ou até o advento de motivo que justifique a revogação. III. Determino a realização de estudo social na residência do curatelado. IV. Para tanto, nomeio a Sra. CLEVENICE BASTISTA CABRAL, assistente social devidamente cadastrada no CAJU/TJPR. V. Destaque-se que, pelo fato de no feito ter sido concedida a assistência judiciária gratuita, a perita receberá os honorários ao final e neste mesmo feito e no valor do item 5.1 da Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ - R$ 900,00. VI. Intime-se a perita para que diga se aceita o encargo nas condições relatadas, no prazo de cinco dias. Caso aceite, neste mesmo prazo deverá designar data para a realização dos trabalhos. VII. Em seguida, ao cartório para que intime as partes. VIII. Em não havendo aceitação pela perita, proceda-se a destituição no sistema do CAJU e voltem conclusos para nomeação de novo profissional. IX. Entregue o laudo pericial, intime-se a autora e, após, ao Ministério Público. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVONETE DE OLIVEIRA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO LUIZ MADUREIRA
OAB: 79639/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002853-33.2026.8.16.0136 Processo: 0002853-33.2026.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Curadoria dos bens do ausente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IVONETE DE OLIVEIRA SOUZA (CPF/CNPJ: 032.960.859-20) Rua José de Alencar, 1071 - PITANGA/PR - E-mail: escritoriomadureira.advocacia@gmail.com - Telefone(s): (42) 3646-4359 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO INICIAL Vistos, para decisão liminar. I. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. II. Trata-se de ação de substituição de curatela na qual se narra que José Ari de Souza foi submetido à curatela do irmão Jurandir de Souza, em 11 de outubro de 2011, o qual prestou com zelo e dedicação o encargo. Assevera que, no entanto, o curador veio a falecer em 18 de julho de 2026, de modo que o curatelado, beneficiário do BPC/LOAS, encontra-se desamparado. Afirma a autora, Ivonete de Oliveira Souza, que é irmã do curatelado e também do antigo curador, dispondo-se a assumir o encargo. A autora requer, em sede de tutela de urgência, a curatela provisória do curatelado, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil. Neste sentido, cediço que à concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o primeiro requisito se extrai dos da submissão de José Ari de Souza à curatela (mov. 1.7) e a morte do curador (mov. 1.2), enquanto que o perigo na demora é presumido diante da dignidade do curatelado acaso não se imponha sua provisória representação por quem possa melhor desempenhar o encargo, elevando-se a providência, ademais, como plenamente reversível (passível de revogação com restituição ao status antecedente a qualquer tempo), o pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido. Entretanto, importante salientar, que a curatela afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.146/2015 e do art. 749 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, defiro o pedido liminar de curatela provisória para o fim de nomear Ivonete de Oliveira Souza como curadora provisória de José Ari de Souza. Expeça-se o termo de curatela provisória. Deste modo, autorizo a curadora provisória a praticar atos civis em nome do curatelado, inclusive, para recebimento do benefício previdenciário em seu nome, exceto alienação de bens, até o julgamento definitivo da presente ação ou até o advento de motivo que justifique a revogação. III. Determino a realização de estudo social na residência do curatelado. IV. Para tanto, nomeio a Sra. CLEVENICE BASTISTA CABRAL, assistente social devidamente cadastrada no CAJU/TJPR. V. Destaque-se que, pelo fato de no feito ter sido concedida a assistência judiciária gratuita, a perita receberá os honorários ao final e neste mesmo feito e no valor do item 5.1 da Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ - R$ 900,00. VI. Intime-se a perita para que diga se aceita o encargo nas condições relatadas, no prazo de cinco dias. Caso aceite, neste mesmo prazo deverá designar data para a realização dos trabalhos. VII. Em seguida, ao cartório para que intime as partes. VIII. Em não havendo aceitação pela perita, proceda-se a destituição no sistema do CAJU e voltem conclusos para nomeação de novo profissional. IX. Entregue o laudo pericial, intime-se a autora e, após, ao Ministério Público. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito