Detalhe do processo

0002853-02.2025.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002853-02.2025.8.16.0190 Processo: 0002853-02.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$81.490,10 Requerente(s): CLEIDE APARECIDA DA SILVA LOURENÇO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Prova pericial realizada em seq. 95. Manifestação das partes em seq. 105 e 108. 2. O pedido de produção de prova oral formulado em seq. 39.1 não merece deferimento, uma vez que a matéria já foi suficientemente analisada no Laudo Pericial. Cumpre destacar que a prova pericial constitui meio técnico adequado para a caracterização e classificação da insalubridade, sendo essa suficiente para o julgamento do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. 3. No mais, verifica-se que a matéria do presente feito é afeta ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei de nº 0002926-88.2026.8.16.9000, no qual foi determinado o sobrestamento de todos os processos em trâmite. Destarte, considerando que a suspensão tem por finalidade evitar decisões contraditórias sobre a tese jurídica a ser fixada, necessário o sobrestamento do presente feito. 2. Ante todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente demanda, no estado em que se encontra, até ulterior decisão nos referidos autos, ou julgamento definitivo da ação, nos termos dos artigos 982, I e 313, IV, ambos do CPC, vedando-se a prática de qualquer ato processual durante a suspensão (artigo 314 do CPC). 3. Noticiada decisão que permita o prosseguimento do feito ou o julgamento definitivo, certifique-se e tornem os autos conclusos para prosseguimento 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada L/F
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEIDE APARECIDA DA SILVA LOURENçO

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR SORIANO PITOT

OAB: 96165/PR

LEONARDO TORRES CAROLI

OAB: 81477/PR

CRISTIANE MARTINS MAUAD

OAB: 81109/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002853-02.2025.8.16.0190 Processo: 0002853-02.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$81.490,10 Requerente(s): CLEIDE APARECIDA DA SILVA LOURENÇO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Prova pericial realizada em seq. 95. Manifestação das partes em seq. 105 e 108. 2. O pedido de produção de prova oral formulado em seq. 39.1 não merece deferimento, uma vez que a matéria já foi suficientemente analisada no Laudo Pericial. Cumpre destacar que a prova pericial constitui meio técnico adequado para a caracterização e classificação da insalubridade, sendo essa suficiente para o julgamento do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. 3. No mais, verifica-se que a matéria do presente feito é afeta ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei de nº 0002926-88.2026.8.16.9000, no qual foi determinado o sobrestamento de todos os processos em trâmite. Destarte, considerando que a suspensão tem por finalidade evitar decisões contraditórias sobre a tese jurídica a ser fixada, necessário o sobrestamento do presente feito. 2. Ante todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente demanda, no estado em que se encontra, até ulterior decisão nos referidos autos, ou julgamento definitivo da ação, nos termos dos artigos 982, I e 313, IV, ambos do CPC, vedando-se a prática de qualquer ato processual durante a suspensão (artigo 314 do CPC). 3. Noticiada decisão que permita o prosseguimento do feito ou o julgamento definitivo, certifique-se e tornem os autos conclusos para prosseguimento 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada L/F