0002853-02.2025.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002853-02.2025.8.16.0190 Processo: 0002853-02.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$81.490,10 Requerente(s): CLEIDE APARECIDA DA SILVA LOURENÇO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Prova pericial realizada em seq. 95. Manifestação das partes em seq. 105 e 108. 2. O pedido de produção de prova oral formulado em seq. 39.1 não merece deferimento, uma vez que a matéria já foi suficientemente analisada no Laudo Pericial. Cumpre destacar que a prova pericial constitui meio técnico adequado para a caracterização e classificação da insalubridade, sendo essa suficiente para o julgamento do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. 3. No mais, verifica-se que a matéria do presente feito é afeta ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei de nº 0002926-88.2026.8.16.9000, no qual foi determinado o sobrestamento de todos os processos em trâmite. Destarte, considerando que a suspensão tem por finalidade evitar decisões contraditórias sobre a tese jurídica a ser fixada, necessário o sobrestamento do presente feito. 2. Ante todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente demanda, no estado em que se encontra, até ulterior decisão nos referidos autos, ou julgamento definitivo da ação, nos termos dos artigos 982, I e 313, IV, ambos do CPC, vedando-se a prática de qualquer ato processual durante a suspensão (artigo 314 do CPC). 3. Noticiada decisão que permita o prosseguimento do feito ou o julgamento definitivo, certifique-se e tornem os autos conclusos para prosseguimento 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada L/F
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEIDE APARECIDA DA SILVA LOURENçO
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR SORIANO PITOT
OAB: 96165/PR
LEONARDO TORRES CAROLI
OAB: 81477/PR
CRISTIANE MARTINS MAUAD
OAB: 81109/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002853-02.2025.8.16.0190 Processo: 0002853-02.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$81.490,10 Requerente(s): CLEIDE APARECIDA DA SILVA LOURENÇO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Prova pericial realizada em seq. 95. Manifestação das partes em seq. 105 e 108. 2. O pedido de produção de prova oral formulado em seq. 39.1 não merece deferimento, uma vez que a matéria já foi suficientemente analisada no Laudo Pericial. Cumpre destacar que a prova pericial constitui meio técnico adequado para a caracterização e classificação da insalubridade, sendo essa suficiente para o julgamento do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. 3. No mais, verifica-se que a matéria do presente feito é afeta ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei de nº 0002926-88.2026.8.16.9000, no qual foi determinado o sobrestamento de todos os processos em trâmite. Destarte, considerando que a suspensão tem por finalidade evitar decisões contraditórias sobre a tese jurídica a ser fixada, necessário o sobrestamento do presente feito. 2. Ante todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente demanda, no estado em que se encontra, até ulterior decisão nos referidos autos, ou julgamento definitivo da ação, nos termos dos artigos 982, I e 313, IV, ambos do CPC, vedando-se a prática de qualquer ato processual durante a suspensão (artigo 314 do CPC). 3. Noticiada decisão que permita o prosseguimento do feito ou o julgamento definitivo, certifique-se e tornem os autos conclusos para prosseguimento 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada L/F