0002853-02.2018.8.16.0043
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002853-02.2018.8.16.0043(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE LIMITA À DEFINIÇÃO DE LIMITES OU TITULARIDADE DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO PARCIAL. VIA POSSESSÓRIA ADEQUADA. MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO POSSESSÓRIO PARCIAL DEMONSTRADO POR PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL. PERDA DA POSSE EVIDENCIADA. DELIMITAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA POR LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, determinando a reintegração dos autores na posse de área rural parcialmente esbulhada, conforme delimitação constante de laudo pericial. 2. A apelante sustentou a inadequação da via possessória, ao argumento de que a controvérsia versaria sobre limites, metragem e possível sobreposição de áreas, defendendo o cabimento de ação demarcatória ou reivindicatória. No mérito, alegou ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ação de reintegração de posse constitui via adequada para a controvérsia instaurada entre as partes; e (ii) restaram comprovados os requisitos necessários à procedência da ação possessória, especialmente a posse anterior, o esbulho, sua localização temporal e a perda da posse. III. Razões de decidir 4. A alegação de inadequação da via eleita não se sujeita à preclusão, por envolver condição da ação relacionada ao interesse de agir, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Não há inadequação da via possessória quando a pretensão está fundada na ocorrência de esbulho possessório, ainda que a delimitação da área litigiosa demande produção de prova pericial ou envolva discussão incidental acerca de limites territoriais. 6. A controvérsia instaurada nos autos não se restringe à definição de confrontações ou titularidade do imóvel, mas envolve alegação de perda de parcela da posse em razão da utilização indevida da área pela parte ré para pastagem. 7. A posse anterior dos autores foi demonstrada por prova testemunhal que evidenciou o exercício de atividades agrícolas, apicultura e manutenção de caseiro no imóvel. 8. O esbulho possessório parcial restou comprovado por elementos documentais, testemunhais e pela perícia judicial, que identificou ocupação indevida de aproximadamente 5,7 hectares da propriedade dos autores. 9. A exigência legal de demonstração da data do esbulho não impõe a indicação exata do dia da ocorrência, sendo suficiente a apresentação de elementos aptos a situar temporalmente a perda da posse, especialmente em situações de invasão progressiva ou clandestina. 10. A perda da posse ficou configurada pela restrição ao exercício dos poderes possessórios sobre a área invadida, ainda que de forma parcial. 11. A apelante não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, limitando-se a impugnações genéricas às conclusões periciais e testemunhais. 12. A individualização da área litigiosa por meio de prova pericial não descaracteriza a natureza possessória da demanda, constituindo instrumento legítimo de delimitação da extensão do esbulho. 13. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse constitui via adequada quando a controvérsia envolve alegação de esbulho possessório, ainda que a delimitação da área litigiosa dependa de prova pericial ou haja discussão incidental acerca de limites entre imóveis. Demonstradas a posse anterior, a ocorrência de esbulho parcial, sua localização temporal e a perda da posse, impõe-se a procedência do pedido reintegratório. Dispositivos relevantes citados: artigos 560, 561, 558, 373, inciso II, 485, §3º, e 85, §11, do Código de Processo Civil; artigos 1.210 e 406, §1º, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002954-29.2022.8.16.0098, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 01.12.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0016466-41.2016.8.16.0017, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 02.02.2023.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GETULIO YOSHIAKI YAMANOUCHI
Autor J. MALUCELLI ADMINISTRADORA DE BENS S.A/INVEST BENS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSEMERI PEREIRA DA SILVA
OAB: 28819/PR
ANA CELIA PIRES CURUCA LOURENCAO
OAB: 18798/PR
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO
OAB: 61001/PR
RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL
OAB: 36391/PR
EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO
OAB: 19252/PR
MARINEZ APARECIDA RUBIN KUHN
OAB: 94395/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002853-02.2018.8.16.0043(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE LIMITA À DEFINIÇÃO DE LIMITES OU TITULARIDADE DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO PARCIAL. VIA POSSESSÓRIA ADEQUADA. MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO POSSESSÓRIO PARCIAL DEMONSTRADO POR PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL. PERDA DA POSSE EVIDENCIADA. DELIMITAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA POR LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, determinando a reintegração dos autores na posse de área rural parcialmente esbulhada, conforme delimitação constante de laudo pericial. 2. A apelante sustentou a inadequação da via possessória, ao argumento de que a controvérsia versaria sobre limites, metragem e possível sobreposição de áreas, defendendo o cabimento de ação demarcatória ou reivindicatória. No mérito, alegou ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ação de reintegração de posse constitui via adequada para a controvérsia instaurada entre as partes; e (ii) restaram comprovados os requisitos necessários à procedência da ação possessória, especialmente a posse anterior, o esbulho, sua localização temporal e a perda da posse. III. Razões de decidir 4. A alegação de inadequação da via eleita não se sujeita à preclusão, por envolver condição da ação relacionada ao interesse de agir, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Não há inadequação da via possessória quando a pretensão está fundada na ocorrência de esbulho possessório, ainda que a delimitação da área litigiosa demande produção de prova pericial ou envolva discussão incidental acerca de limites territoriais. 6. A controvérsia instaurada nos autos não se restringe à definição de confrontações ou titularidade do imóvel, mas envolve alegação de perda de parcela da posse em razão da utilização indevida da área pela parte ré para pastagem. 7. A posse anterior dos autores foi demonstrada por prova testemunhal que evidenciou o exercício de atividades agrícolas, apicultura e manutenção de caseiro no imóvel. 8. O esbulho possessório parcial restou comprovado por elementos documentais, testemunhais e pela perícia judicial, que identificou ocupação indevida de aproximadamente 5,7 hectares da propriedade dos autores. 9. A exigência legal de demonstração da data do esbulho não impõe a indicação exata do dia da ocorrência, sendo suficiente a apresentação de elementos aptos a situar temporalmente a perda da posse, especialmente em situações de invasão progressiva ou clandestina. 10. A perda da posse ficou configurada pela restrição ao exercício dos poderes possessórios sobre a área invadida, ainda que de forma parcial. 11. A apelante não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, limitando-se a impugnações genéricas às conclusões periciais e testemunhais. 12. A individualização da área litigiosa por meio de prova pericial não descaracteriza a natureza possessória da demanda, constituindo instrumento legítimo de delimitação da extensão do esbulho. 13. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse constitui via adequada quando a controvérsia envolve alegação de esbulho possessório, ainda que a delimitação da área litigiosa dependa de prova pericial ou haja discussão incidental acerca de limites entre imóveis. Demonstradas a posse anterior, a ocorrência de esbulho parcial, sua localização temporal e a perda da posse, impõe-se a procedência do pedido reintegratório. Dispositivos relevantes citados: artigos 560, 561, 558, 373, inciso II, 485, §3º, e 85, §11, do Código de Processo Civil; artigos 1.210 e 406, §1º, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002954-29.2022.8.16.0098, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 01.12.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0016466-41.2016.8.16.0017, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 02.02.2023.