0002852-36.2023.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002852-36.2023.8.16.0077 Processo: 0002852-36.2023.8.16.0077 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): Município de Tapejara/PR Réu(s): MERIDIONAL PARTICIPAÇÕES EIRELI SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação promovida pelo MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR em face de MERIDIONAL PARTICIPAÇÕES EIRELI, tendo por objeto uma área de 9.483,78 m², destacada do imóvel matriculado sob o n.º 7.707, destinada à ampliação do cemitério municipal. Na petição inicial, o Município ofereceu indenização no valor de R$ 135.000,00 e requereu a imissão provisória na posse do imóvel. Após a apresentação de avaliações divergentes, incluindo avaliação judicial preliminar e parecer técnico produzido pelo expropriante, a decisão do mov. 71.1 deferiu a imissão provisória na posse, condicionada à complementação do depósito conforme o valor indicado na segunda avaliação apresentada pelo Município. Comprovado o depósito complementar no mov. 75, foi expedido mandado de imissão provisória na posse, cumprido em 12 de abril de 2024, conforme auto do mov. 79.1. A parte expropriada apresentou contestação no mov. 82, manifestando discordância quanto ao valor ofertado e requerendo a realização de perícia para apuração da justa indenização. Na decisão de saneamento do mov. 96.1, delimitou-se como questão controvertida o valor da indenização devida pela desapropriação. Foi determinada a realização de perícia e atribuído ao Município, autor da ação, o adiantamento integral dos honorários periciais. Os honorários foram arbitrados em R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais). O Município depositou apenas R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais)no mov. 131, correspondente à metade da remuneração. O levantamento desse valor pelo perito foi autorizado após o início dos trabalhos periciais. O laudo foi apresentado no mov. 176.1, estimando o valor da justa indenização em R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais). No mov. 182.1, o Município impugnou o laudo. Sustentou, em síntese, a inadequação do método involutivo utilizado, a insuficiência dos elementos amostrais e a superavaliação das benfeitorias. Requereu a adoção do valor indicado ou, subsidiariamente, a complementação da perícia. O perito prestou esclarecimentos no mov. 186.1, respondeu aos questionamentos apresentados e ratificou as conclusões do laudo. No mov. 187.1, o Município requereu providências para averbação da imissão provisória na posse do imóvel. A decisão do mov. 189.1 homologou o laudo pericial e fixou, para os fins do processo, a indenização em R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais). O pronunciamento considerou que, após os esclarecimentos prestados pelo perito, não teria havido nova insurgência do Município. Também autorizou o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais e determinou a expedição de mandado para averbação da imissão provisória na posse. Foi expedido o mandado do mov. 192.1, no qual constou que a averbação deveria ser realizada conforme a decisão de homologação e o “acordo entabulado entre as partes”. A averbação foi efetivada, conforme documentação do mov. 198. No mov. 205.1, o Município opôs embargos de declaração. Alegou a existência de erro material no mandado, pois não houve acordo entre as partes, e sustentou nulidade decorrente da ausência de intimação para manifestação sobre os esclarecimentos periciais do mov. 186.1. Requereu a correção do mandado, a desconstituição da homologação do laudo e a reabertura do prazo para manifestação. A certidão do mov. 206 reconheceu a tempestividade dos embargos. O Ministério Público manifestou-se no mov. 208 pelo acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, para possibilitar o exercício do contraditório pelo Município. No mov. 210.1, o perito informou que recebeu apenas metade da remuneração arbitrada e requereu o depósito do saldo remanescente, indicando o valor atualizado aproximado de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). A parte expropriada apresentou contrarrazões no mov. 212. Sustentou a intempestividade dos embargos, a preclusão e a inexistência de prejuízo processual. Posteriormente, reconheceu a responsabilidade do Município pelo pagamento do saldo dos honorários periciais. No mov. 215, foi juntada documentação administrativa relacionada à habilitação do Município de Tapejara/PR para o regime de utilização de depósitos judiciais disciplinado pela Lei Complementar n.º 151/2015 e pelo Decreto Judiciário n.º 208/2018. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO a) Do cabimento e da tempestividade dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. No caso, o Município de Tapejara/PR aponta erro material no mandado expedido no mov. 192.1 e ausência de contraditório sobre os esclarecimentos periciais apresentados no mov. 186.1 antes da homologação do laudo. As matérias suscitadas estão inseridas nas hipóteses previstas no art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Os embargos também são tempestivos. O Município, por se tratar de ente público, possui a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos processuais, conforme o art. 183 do Código de Processo Civil. A tempestividade, ademais, foi reconhecida na certidão do mov. 206. Rejeita-se, portanto, a alegação de intempestividade formulada pela parte expropriada. b) Do erro material constante do mandado de averbação O mandado expedido no mov. 192.1 determinou a averbação da imissão provisória na posse e fez referência à existência de “acordo entabulado entre as partes”. Contudo, não houve composição entre o Município e a parte expropriada, seja quanto ao valor da indenização, seja quanto à transferência da propriedade ou à imissão na posse. A imissão provisória decorreu exclusivamente da decisão judicial proferida no mov. 71.1, do depósito realizado pelo expropriante e do cumprimento do respectivo mandado, conforme auto juntado no mov. 79.1. A referência à existência de acordo constitui erro material, passível de correção de ofício ou a requerimento da parte, inclusive após a prolação da decisão, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Como o mandado já foi cumprido e a averbação foi efetivada, mostra-se necessária a expedição de ofício ou mandado retificador ao Serviço de Registro de Imóveis, para que seja excluída qualquer menção à existência de acordo. A correção não acarreta o cancelamento da averbação nem afeta a imissão provisória na posse, que permanece amparada pela decisão do mov. 71.1 e pelo auto do mov. 79.1. c) Da ausência de contraditório sobre os esclarecimentos periciais O contraditório aplicável à prova pericial não se limita à apresentação de quesitos e à possibilidade de impugnação do laudo original. Nos termos dos arts. 9.º, 10 e 477 do Código de Processo Civil, as partes devem ter oportunidade efetiva de conhecer e se manifestar sobre todos os elementos técnicos que possam influenciar a formação do convencimento judicial. No mov. 182.1, o Município impugnou o laudo pericial, questionando, entre outros aspectos, o método de avaliação empregado, a suficiência dos elementos amostrais e o valor atribuído às benfeitorias. Em resposta, o perito apresentou os esclarecimentos do mov. 186.1, enfrentou as objeções formuladas e ratificou as conclusões do laudo. Esses esclarecimentos integram a prova pericial e possuem conteúdo técnico relevante. Antes de sua utilização como fundamento para a homologação do laudo, era necessário assegurar às partes oportunidade específica de manifestação. Entretanto, não houve intimação das partes para manifestação sobre o conteúdo do mov. 186.1 antes da decisão homologatória. O requerimento apresentado pelo Município no mov. 187.1 tratou exclusivamente da averbação da imissão provisória na posse. Não continha manifestação técnica sobre os esclarecimentos prestados pelo perito e, por isso, não supre a ausência de intimação específica. A decisão do mov. 189.1 homologou o laudo sob a premissa de que o Município não teria apresentado nova insurgência após os esclarecimentos periciais. Todavia, a ausência de manifestação não poderia ser interpretada em desfavor da parte sem que lhe tivesse sido concedida oportunidade formal para tanto. Está caracterizada, portanto, violação ao contraditório, impondo-se a reabertura da fase de manifestação sobre a prova técnica. Para assegurar tratamento processual isonômico, deverão ser intimadas todas as partes para manifestação específica sobre os esclarecimentos apresentados no mov. 186.1, sem prejuízo da posterior vista ao Ministério Público. Caso sejam formulados questionamentos técnicos novos e pertinentes, o perito deverá ser intimado para prestar esclarecimentos complementares. Nessa hipótese, as partes e o Ministério Público deverão ser novamente intimados antes da reapreciação judicial da prova pericial. Corroborando o entendimento adotado, os julgados: Direito administrativo e direito processual civil. apelação cível e remessa necessária. Revisão de contrato administrativo e pagamento de quantia certa. Apelação cível 1 prejudicada. Apelação cível 2 provida, para cassar a sentença. Remessa necessária Prejudicada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Londrina e por E. E. G. P. Escritório de Engenharia e Gestão de Projetos Ltda. – EPP, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Revisão de Contrato Administrativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação do perito para se manifestar sobre os quesitos complementares apresentados pela parte autora. III. Razões de decidir3. Reconhecido o cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para responder a quesitos complementares, apresentados pela parte autora. 4. A sentença foi cassada para determinar o retorno dos autos à origem para que o perito se manifeste sobre os quesitos complementares, garantindo o direito à ampla defesa.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação de E. E. G. P. Escritório de Engenharia e Gestão de Projetos Ltda. – EPP conhecido e provido, para cassar a sentença proferida, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para intimar o perito para se manifestar sobre os quesitos complementares apresentados pela parte autora. Recurso de apelação cível do Município de Londrina prejudicado. Remessa necessária Prejudicada. Tese de julgamento: É garantido às partes o direito de apresentar quesitos suplementares durante a produção de prova pericial, sendo vedado ao juiz indeferir tais quesitos sem justificativa adequada, sob pena de cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 469 e 477. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0112366-24.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0002132-27.2019.8.16.0104, Rel. Juíza De Direito Substituta Vanessa Villela De Biassio, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 18.05.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível - 0002097-67.2022.8.16.0167, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 19.08.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível - 0001462-43.2024.8.16.0094, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 01.08.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível - 0001147-10.2024.8.16.0128, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 14.03.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0079093-12.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 10.02.2026) Direito processual civil. Apelação cível. Nulidade de título executivo e falsidade de assinaturas. Recurso desprovido. I. Caso em exameApelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, declarando a nulidade de título executivo baseado em contrato de parceria, sob a alegação de falsidade das assinaturas e inexistência de prestação de serviços. Insurgência do Embargado, que, em preliminar, requer a cassação da sentença sob alegação de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. No mérito, busca a desconstituição do laudo pericial grafotécnico e o reconhecimento da preclusão lógica quanto ao pedido de declaração de falsidade das assinaturas apostas no contrato.II. Questões em discussãoControverte-se: a) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; b) se a perícia é nula, em razão de para dela participar não terem sido intimadas as partes; c) se a sentença é nula por falta de fundamentação; d) se são falsas as assinaturas atribuídas ao representante legal da Embargante no título executivo; e) se há preclusão lógica impeditiva da alegação da falsidade da assinatura, por conflitar com atos praticados pela Embargante de confirmação da celebração de negócio visando a implantação de um empreendimento imobiliário.III. Razões de decidir1. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova oral não se mostra necessária ao esclarecimento de fatos relevantes à resolução da lide. A controvérsia central, neste caso, diz respeito à existência de título válido à instauração da execução, haja vista a alegação da Embargante de que não celebrou o contrato cujo instrumento dá base a ela e de que são falsas as assinaturas atribuídas a seu representante legal no referido documento. Para dirimi-la, revelava-se suficiente a prova pericial, não havendo utilidade na coleta de prova oral, máxime porque a pessoa à qual são atribuídas as assinaturas questionadas faleceu, inviabilizando a obtenção de sua confissão.2. A sentença foi adequadamente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados.3. A alegação de nulidade da perícia grafotécnica não pode ser acolhida, pois a ausência de intimação formal não gerou prejuízo concreto às partes. Estas foram comunicadas informalmente pela perita via aplicativo Whatsapp. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º do CPC). Perícia grafotécnica que, ademais não demanda diligências externas nem análise síncrona dos documentos, não havendo necessidade de designação de data ou local para a produção da prova.4. O laudo pericial deve ser considerado idôneo e suficiente, por responder adequadamente às críticas e questionamentos apresentados. Inexistência de motivos concretos para a desconsideração da perícia realizada e para designação de nova perícia, porquanto as informações e esclarecimentos constantes dos autos mostram-se suficientes à resolução da controvérsia.5. A preclusão é instituto próprio da processualística, só ocorrendo em relação aos atos praticados dentro do processo judicial, não se estendendo a atos externos ou negociações realizadas fora dos autos. Quando muito, a prática de atos incompatíveis com a propalada falsidade da assinatura exarada no título executivo extrajudicial pode minar a confiabilidade da tese ou provar que, a despeito do defeito formal do título, o negócio jurídico a cuja documentação ele se prestou foi celebrado e produziu efeitos. 6. A instauração válida da execução pressupõe a existência de título ao qual a lei atribua eficácia executiva, a exemplo do documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas (CPC, art. 783 e 784, II). Se o documento não está assinado pelo obrigado, inexiste título, e, embora a falta deste possa ser relevada em ação de conhecimento - por exemplo, em ação de cobrança ou monitória - o mesmo não pode ocorrer na execução.6.1. O instrumento contratual que ampara a pretensão do exequente, conforme apurado em perícia, não foi assinado pelo representante legal da executada. Pouco importa, assim, que as partes tenham contratado informalmente a implantação de um empreendimento imobiliário, que em função disso tenha sido gerado um crédito em favor do exequente e mesmo que as pessoas às quais se associou tenham obtido algum lucro por conta de sua atuação. Nulla executio, sine titulo (não existe execução sem título executivo). Se algum direito lhe assiste, há de ser reivindicado em ação de conhecimento ou monitória, nas quais os documentos dos quais dispõe sirvam de início de prova às suas alegações.IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011321-96.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.03.2026) 4. Dos efeitos modificativos e da extensão do acolhimento Embora os embargos de declaração possuam natureza integrativa, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado repercute necessariamente no conteúdo da decisão embargada. No caso, a ausência de prévia manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais afeta diretamente o item 1 da decisão do mov. 189.1, que homologou o laudo e fixou o valor da indenização em R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais). O referido item deve ser desconstituído, sem prejuízo de nova apreciação da prova pericial depois de restabelecido o contraditório. A desconstituição deve ficar limitada à homologação do laudo e à fixação do valor da indenização. Permanecem válidos os atos relativos à imissão provisória na posse, especialmente a decisão do mov. 71.1 e o auto do mov. 79.1, pois possuem fundamentos autônomos e não dependem da homologação definitiva da avaliação pericial. 5. Do saldo dos honorários periciais Na decisão de saneamento do mov. 96.1, foi atribuída ao Município de Tapejara/PR a responsabilidade pelo adiantamento integral dos honorários periciais. A remuneração foi arbitrada em R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais). Contudo, o Município depositou somente R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), correspondente à primeira metade dos honorários, valor posteriormente levantado pelo profissional. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte responsável pela produção da prova. A Fazenda Pública, quando figura como parte no processo, também está sujeita ao pagamento dos honorários periciais, conforme orientação consolidada na Súmula n.º 232 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a perícia foi indispensável à apuração da justa indenização, questão central da ação de desapropriação. Além disso, a responsabilidade do Município pelo pagamento integral foi expressamente definida na decisão do mov. 96.1, contra a qual não houve insurgência oportuna. A apresentação do laudo e dos esclarecimentos demonstra que o trabalho técnico foi efetivamente realizado. O perito faz jus, portanto, ao recebimento do saldo da remuneração arbitrada, sem que a desconstituição da homologação do laudo afaste o direito ao pagamento pelo serviço prestado. O saldo nominal corresponde a R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), acrescido da atualização monetária desde a data em que deveria ter sido depositado. Todavia, o valor aproximado de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), indicado pelo perito no mov. 210.1, não veio acompanhado de memória discriminada de cálculo. Para permitir o exercício do contraditório e a correta expedição da requisição de pagamento, deverá o perito apresentar planilha detalhada, com indicação do valor principal, do índice de atualização, do termo inicial e do termo final utilizados. Apresentado o cálculo, o Município deverá ser intimado para eventual impugnação. Não havendo insurgência, o cálculo será homologado e deverá ser expedida RPV em favor do perito judicial, correspondente ao saldo atualizado dos honorários periciais, observado o regime constitucional de pagamento das obrigações pecuniárias da Fazenda Pública e o limite estabelecido na legislação municipal. Havendo impugnação fundamentada, deverá ser oportunizada manifestação do perito antes da apreciação judicial. Por consequência, deve ser tornado sem efeito o item 2 da decisão do mov. 189.1, na parte em que autorizou o levantamento de saldo que ainda não se encontrava depositado. III — DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR no mov. 205.1 e ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para: a) RECONHECER o erro material constante do mandado do mov. 192.1, esclarecendo que não houve acordo entre as partes. b) DESCONSTITUIR o item 1 da decisão do mov. 189.1, que homologou o laudo pericial e fixou a indenização em R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), sem prejuízo de nova apreciação após o restabelecimento do contraditório. c) MANTER os efeitos da decisão do mov. 71.1 e do auto do mov. 79.1 quanto à imissão provisória do Município na posse do imóvel; d) TORNAR SEM EFEITO o item 2 da decisão do mov. 189.1, na parte em que autorizou o levantamento de saldo de honorários periciais ainda não depositado. 2. EXPEÇA-SE ofício ou mandado retificador ao Serviço de Registro de Imóveis competente, esclarecendo que a averbação da imissão provisória na posse decorre da decisão do mov. 71.1 e do auto do mov. 79.1, devendo ser excluída qualquer referência à existência de acordo entre as partes. 2.1. A retificação não implica cancelamento da averbação da imissão provisória na posse já realizada. 3. INTIME-SE as partes para que se manifestem especificamente sobre os esclarecimentos periciais apresentados no mov. 186.1, no prazo de 15 (quinze) dias, observada, quanto ao MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR, a prerrogativa prevista no art. 183 do Código de Processo Civil. 3.1. Após, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público pelo prazo legal. 4. Na sequência, tornem os autos conclusos para nova apreciação da prova pericial. 5. Ato contínuo, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento do perito formulado no mov. 210.1 e RECONHEÇO a responsabilidade do Município pelo depósito do saldo remanescente dos honorários periciais. 5.1. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória discriminada da atualização do saldo principal de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), indicando o índice, o termo inicial e o termo final utilizados. 5.2. Apresentado o cálculo, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o valor indicado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 232 do Superior Tribunal de Justiça. 5.1. Não havendo impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado e DETERMINO a expedição de RPV em favor do perito judicial, correspondente ao saldo atualizado dos honorários periciais, observadas as normas regulamentares aplicáveis. 5.2. Havendo impugnação, INTIME-SE o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos. 6. No mais, permanece inalterada a decisão do mov. 189.1. 7. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MERIDIONAL PARTICIPAçõES EIRELI
Autor MUNICíPIO DE TAPEJARA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEITOR FELIPE CABRAL SALES
OAB: 121242/PR
SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO
OAB: 33911/PR
MARCIO FRANCISCHINI
OAB: 36885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002852-36.2023.8.16.0077 Processo: 0002852-36.2023.8.16.0077 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): Município de Tapejara/PR Réu(s): MERIDIONAL PARTICIPAÇÕES EIRELI SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação promovida pelo MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR em face de MERIDIONAL PARTICIPAÇÕES EIRELI, tendo por objeto uma área de 9.483,78 m², destacada do imóvel matriculado sob o n.º 7.707, destinada à ampliação do cemitério municipal. Na petição inicial, o Município ofereceu indenização no valor de R$ 135.000,00 e requereu a imissão provisória na posse do imóvel. Após a apresentação de avaliações divergentes, incluindo avaliação judicial preliminar e parecer técnico produzido pelo expropriante, a decisão do mov. 71.1 deferiu a imissão provisória na posse, condicionada à complementação do depósito conforme o valor indicado na segunda avaliação apresentada pelo Município. Comprovado o depósito complementar no mov. 75, foi expedido mandado de imissão provisória na posse, cumprido em 12 de abril de 2024, conforme auto do mov. 79.1. A parte expropriada apresentou contestação no mov. 82, manifestando discordância quanto ao valor ofertado e requerendo a realização de perícia para apuração da justa indenização. Na decisão de saneamento do mov. 96.1, delimitou-se como questão controvertida o valor da indenização devida pela desapropriação. Foi determinada a realização de perícia e atribuído ao Município, autor da ação, o adiantamento integral dos honorários periciais. Os honorários foram arbitrados em R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais). O Município depositou apenas R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais)no mov. 131, correspondente à metade da remuneração. O levantamento desse valor pelo perito foi autorizado após o início dos trabalhos periciais. O laudo foi apresentado no mov. 176.1, estimando o valor da justa indenização em R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais). No mov. 182.1, o Município impugnou o laudo. Sustentou, em síntese, a inadequação do método involutivo utilizado, a insuficiência dos elementos amostrais e a superavaliação das benfeitorias. Requereu a adoção do valor indicado ou, subsidiariamente, a complementação da perícia. O perito prestou esclarecimentos no mov. 186.1, respondeu aos questionamentos apresentados e ratificou as conclusões do laudo. No mov. 187.1, o Município requereu providências para averbação da imissão provisória na posse do imóvel. A decisão do mov. 189.1 homologou o laudo pericial e fixou, para os fins do processo, a indenização em R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais). O pronunciamento considerou que, após os esclarecimentos prestados pelo perito, não teria havido nova insurgência do Município. Também autorizou o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais e determinou a expedição de mandado para averbação da imissão provisória na posse. Foi expedido o mandado do mov. 192.1, no qual constou que a averbação deveria ser realizada conforme a decisão de homologação e o “acordo entabulado entre as partes”. A averbação foi efetivada, conforme documentação do mov. 198. No mov. 205.1, o Município opôs embargos de declaração. Alegou a existência de erro material no mandado, pois não houve acordo entre as partes, e sustentou nulidade decorrente da ausência de intimação para manifestação sobre os esclarecimentos periciais do mov. 186.1. Requereu a correção do mandado, a desconstituição da homologação do laudo e a reabertura do prazo para manifestação. A certidão do mov. 206 reconheceu a tempestividade dos embargos. O Ministério Público manifestou-se no mov. 208 pelo acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, para possibilitar o exercício do contraditório pelo Município. No mov. 210.1, o perito informou que recebeu apenas metade da remuneração arbitrada e requereu o depósito do saldo remanescente, indicando o valor atualizado aproximado de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). A parte expropriada apresentou contrarrazões no mov. 212. Sustentou a intempestividade dos embargos, a preclusão e a inexistência de prejuízo processual. Posteriormente, reconheceu a responsabilidade do Município pelo pagamento do saldo dos honorários periciais. No mov. 215, foi juntada documentação administrativa relacionada à habilitação do Município de Tapejara/PR para o regime de utilização de depósitos judiciais disciplinado pela Lei Complementar n.º 151/2015 e pelo Decreto Judiciário n.º 208/2018. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO a) Do cabimento e da tempestividade dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. No caso, o Município de Tapejara/PR aponta erro material no mandado expedido no mov. 192.1 e ausência de contraditório sobre os esclarecimentos periciais apresentados no mov. 186.1 antes da homologação do laudo. As matérias suscitadas estão inseridas nas hipóteses previstas no art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Os embargos também são tempestivos. O Município, por se tratar de ente público, possui a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos processuais, conforme o art. 183 do Código de Processo Civil. A tempestividade, ademais, foi reconhecida na certidão do mov. 206. Rejeita-se, portanto, a alegação de intempestividade formulada pela parte expropriada. b) Do erro material constante do mandado de averbação O mandado expedido no mov. 192.1 determinou a averbação da imissão provisória na posse e fez referência à existência de “acordo entabulado entre as partes”. Contudo, não houve composição entre o Município e a parte expropriada, seja quanto ao valor da indenização, seja quanto à transferência da propriedade ou à imissão na posse. A imissão provisória decorreu exclusivamente da decisão judicial proferida no mov. 71.1, do depósito realizado pelo expropriante e do cumprimento do respectivo mandado, conforme auto juntado no mov. 79.1. A referência à existência de acordo constitui erro material, passível de correção de ofício ou a requerimento da parte, inclusive após a prolação da decisão, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Como o mandado já foi cumprido e a averbação foi efetivada, mostra-se necessária a expedição de ofício ou mandado retificador ao Serviço de Registro de Imóveis, para que seja excluída qualquer menção à existência de acordo. A correção não acarreta o cancelamento da averbação nem afeta a imissão provisória na posse, que permanece amparada pela decisão do mov. 71.1 e pelo auto do mov. 79.1. c) Da ausência de contraditório sobre os esclarecimentos periciais O contraditório aplicável à prova pericial não se limita à apresentação de quesitos e à possibilidade de impugnação do laudo original. Nos termos dos arts. 9.º, 10 e 477 do Código de Processo Civil, as partes devem ter oportunidade efetiva de conhecer e se manifestar sobre todos os elementos técnicos que possam influenciar a formação do convencimento judicial. No mov. 182.1, o Município impugnou o laudo pericial, questionando, entre outros aspectos, o método de avaliação empregado, a suficiência dos elementos amostrais e o valor atribuído às benfeitorias. Em resposta, o perito apresentou os esclarecimentos do mov. 186.1, enfrentou as objeções formuladas e ratificou as conclusões do laudo. Esses esclarecimentos integram a prova pericial e possuem conteúdo técnico relevante. Antes de sua utilização como fundamento para a homologação do laudo, era necessário assegurar às partes oportunidade específica de manifestação. Entretanto, não houve intimação das partes para manifestação sobre o conteúdo do mov. 186.1 antes da decisão homologatória. O requerimento apresentado pelo Município no mov. 187.1 tratou exclusivamente da averbação da imissão provisória na posse. Não continha manifestação técnica sobre os esclarecimentos prestados pelo perito e, por isso, não supre a ausência de intimação específica. A decisão do mov. 189.1 homologou o laudo sob a premissa de que o Município não teria apresentado nova insurgência após os esclarecimentos periciais. Todavia, a ausência de manifestação não poderia ser interpretada em desfavor da parte sem que lhe tivesse sido concedida oportunidade formal para tanto. Está caracterizada, portanto, violação ao contraditório, impondo-se a reabertura da fase de manifestação sobre a prova técnica. Para assegurar tratamento processual isonômico, deverão ser intimadas todas as partes para manifestação específica sobre os esclarecimentos apresentados no mov. 186.1, sem prejuízo da posterior vista ao Ministério Público. Caso sejam formulados questionamentos técnicos novos e pertinentes, o perito deverá ser intimado para prestar esclarecimentos complementares. Nessa hipótese, as partes e o Ministério Público deverão ser novamente intimados antes da reapreciação judicial da prova pericial. Corroborando o entendimento adotado, os julgados: Direito administrativo e direito processual civil. apelação cível e remessa necessária. Revisão de contrato administrativo e pagamento de quantia certa. Apelação cível 1 prejudicada. Apelação cível 2 provida, para cassar a sentença. Remessa necessária Prejudicada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Londrina e por E. E. G. P. Escritório de Engenharia e Gestão de Projetos Ltda. – EPP, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Revisão de Contrato Administrativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação do perito para se manifestar sobre os quesitos complementares apresentados pela parte autora. III. Razões de decidir3. Reconhecido o cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para responder a quesitos complementares, apresentados pela parte autora. 4. A sentença foi cassada para determinar o retorno dos autos à origem para que o perito se manifeste sobre os quesitos complementares, garantindo o direito à ampla defesa.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação de E. E. G. P. Escritório de Engenharia e Gestão de Projetos Ltda. – EPP conhecido e provido, para cassar a sentença proferida, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para intimar o perito para se manifestar sobre os quesitos complementares apresentados pela parte autora. Recurso de apelação cível do Município de Londrina prejudicado. Remessa necessária Prejudicada. Tese de julgamento: É garantido às partes o direito de apresentar quesitos suplementares durante a produção de prova pericial, sendo vedado ao juiz indeferir tais quesitos sem justificativa adequada, sob pena de cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 469 e 477. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0112366-24.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0002132-27.2019.8.16.0104, Rel. Juíza De Direito Substituta Vanessa Villela De Biassio, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 18.05.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível - 0002097-67.2022.8.16.0167, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 19.08.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível - 0001462-43.2024.8.16.0094, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 01.08.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível - 0001147-10.2024.8.16.0128, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 14.03.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0079093-12.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 10.02.2026) Direito processual civil. Apelação cível. Nulidade de título executivo e falsidade de assinaturas. Recurso desprovido. I. Caso em exameApelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, declarando a nulidade de título executivo baseado em contrato de parceria, sob a alegação de falsidade das assinaturas e inexistência de prestação de serviços. Insurgência do Embargado, que, em preliminar, requer a cassação da sentença sob alegação de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. No mérito, busca a desconstituição do laudo pericial grafotécnico e o reconhecimento da preclusão lógica quanto ao pedido de declaração de falsidade das assinaturas apostas no contrato.II. Questões em discussãoControverte-se: a) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; b) se a perícia é nula, em razão de para dela participar não terem sido intimadas as partes; c) se a sentença é nula por falta de fundamentação; d) se são falsas as assinaturas atribuídas ao representante legal da Embargante no título executivo; e) se há preclusão lógica impeditiva da alegação da falsidade da assinatura, por conflitar com atos praticados pela Embargante de confirmação da celebração de negócio visando a implantação de um empreendimento imobiliário.III. Razões de decidir1. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova oral não se mostra necessária ao esclarecimento de fatos relevantes à resolução da lide. A controvérsia central, neste caso, diz respeito à existência de título válido à instauração da execução, haja vista a alegação da Embargante de que não celebrou o contrato cujo instrumento dá base a ela e de que são falsas as assinaturas atribuídas a seu representante legal no referido documento. Para dirimi-la, revelava-se suficiente a prova pericial, não havendo utilidade na coleta de prova oral, máxime porque a pessoa à qual são atribuídas as assinaturas questionadas faleceu, inviabilizando a obtenção de sua confissão.2. A sentença foi adequadamente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados.3. A alegação de nulidade da perícia grafotécnica não pode ser acolhida, pois a ausência de intimação formal não gerou prejuízo concreto às partes. Estas foram comunicadas informalmente pela perita via aplicativo Whatsapp. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º do CPC). Perícia grafotécnica que, ademais não demanda diligências externas nem análise síncrona dos documentos, não havendo necessidade de designação de data ou local para a produção da prova.4. O laudo pericial deve ser considerado idôneo e suficiente, por responder adequadamente às críticas e questionamentos apresentados. Inexistência de motivos concretos para a desconsideração da perícia realizada e para designação de nova perícia, porquanto as informações e esclarecimentos constantes dos autos mostram-se suficientes à resolução da controvérsia.5. A preclusão é instituto próprio da processualística, só ocorrendo em relação aos atos praticados dentro do processo judicial, não se estendendo a atos externos ou negociações realizadas fora dos autos. Quando muito, a prática de atos incompatíveis com a propalada falsidade da assinatura exarada no título executivo extrajudicial pode minar a confiabilidade da tese ou provar que, a despeito do defeito formal do título, o negócio jurídico a cuja documentação ele se prestou foi celebrado e produziu efeitos. 6. A instauração válida da execução pressupõe a existência de título ao qual a lei atribua eficácia executiva, a exemplo do documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas (CPC, art. 783 e 784, II). Se o documento não está assinado pelo obrigado, inexiste título, e, embora a falta deste possa ser relevada em ação de conhecimento - por exemplo, em ação de cobrança ou monitória - o mesmo não pode ocorrer na execução.6.1. O instrumento contratual que ampara a pretensão do exequente, conforme apurado em perícia, não foi assinado pelo representante legal da executada. Pouco importa, assim, que as partes tenham contratado informalmente a implantação de um empreendimento imobiliário, que em função disso tenha sido gerado um crédito em favor do exequente e mesmo que as pessoas às quais se associou tenham obtido algum lucro por conta de sua atuação. Nulla executio, sine titulo (não existe execução sem título executivo). Se algum direito lhe assiste, há de ser reivindicado em ação de conhecimento ou monitória, nas quais os documentos dos quais dispõe sirvam de início de prova às suas alegações.IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011321-96.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.03.2026) 4. Dos efeitos modificativos e da extensão do acolhimento Embora os embargos de declaração possuam natureza integrativa, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado repercute necessariamente no conteúdo da decisão embargada. No caso, a ausência de prévia manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais afeta diretamente o item 1 da decisão do mov. 189.1, que homologou o laudo e fixou o valor da indenização em R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais). O referido item deve ser desconstituído, sem prejuízo de nova apreciação da prova pericial depois de restabelecido o contraditório. A desconstituição deve ficar limitada à homologação do laudo e à fixação do valor da indenização. Permanecem válidos os atos relativos à imissão provisória na posse, especialmente a decisão do mov. 71.1 e o auto do mov. 79.1, pois possuem fundamentos autônomos e não dependem da homologação definitiva da avaliação pericial. 5. Do saldo dos honorários periciais Na decisão de saneamento do mov. 96.1, foi atribuída ao Município de Tapejara/PR a responsabilidade pelo adiantamento integral dos honorários periciais. A remuneração foi arbitrada em R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais). Contudo, o Município depositou somente R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), correspondente à primeira metade dos honorários, valor posteriormente levantado pelo profissional. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte responsável pela produção da prova. A Fazenda Pública, quando figura como parte no processo, também está sujeita ao pagamento dos honorários periciais, conforme orientação consolidada na Súmula n.º 232 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a perícia foi indispensável à apuração da justa indenização, questão central da ação de desapropriação. Além disso, a responsabilidade do Município pelo pagamento integral foi expressamente definida na decisão do mov. 96.1, contra a qual não houve insurgência oportuna. A apresentação do laudo e dos esclarecimentos demonstra que o trabalho técnico foi efetivamente realizado. O perito faz jus, portanto, ao recebimento do saldo da remuneração arbitrada, sem que a desconstituição da homologação do laudo afaste o direito ao pagamento pelo serviço prestado. O saldo nominal corresponde a R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), acrescido da atualização monetária desde a data em que deveria ter sido depositado. Todavia, o valor aproximado de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), indicado pelo perito no mov. 210.1, não veio acompanhado de memória discriminada de cálculo. Para permitir o exercício do contraditório e a correta expedição da requisição de pagamento, deverá o perito apresentar planilha detalhada, com indicação do valor principal, do índice de atualização, do termo inicial e do termo final utilizados. Apresentado o cálculo, o Município deverá ser intimado para eventual impugnação. Não havendo insurgência, o cálculo será homologado e deverá ser expedida RPV em favor do perito judicial, correspondente ao saldo atualizado dos honorários periciais, observado o regime constitucional de pagamento das obrigações pecuniárias da Fazenda Pública e o limite estabelecido na legislação municipal. Havendo impugnação fundamentada, deverá ser oportunizada manifestação do perito antes da apreciação judicial. Por consequência, deve ser tornado sem efeito o item 2 da decisão do mov. 189.1, na parte em que autorizou o levantamento de saldo que ainda não se encontrava depositado. III — DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR no mov. 205.1 e ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para: a) RECONHECER o erro material constante do mandado do mov. 192.1, esclarecendo que não houve acordo entre as partes. b) DESCONSTITUIR o item 1 da decisão do mov. 189.1, que homologou o laudo pericial e fixou a indenização em R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), sem prejuízo de nova apreciação após o restabelecimento do contraditório. c) MANTER os efeitos da decisão do mov. 71.1 e do auto do mov. 79.1 quanto à imissão provisória do Município na posse do imóvel; d) TORNAR SEM EFEITO o item 2 da decisão do mov. 189.1, na parte em que autorizou o levantamento de saldo de honorários periciais ainda não depositado. 2. EXPEÇA-SE ofício ou mandado retificador ao Serviço de Registro de Imóveis competente, esclarecendo que a averbação da imissão provisória na posse decorre da decisão do mov. 71.1 e do auto do mov. 79.1, devendo ser excluída qualquer referência à existência de acordo entre as partes. 2.1. A retificação não implica cancelamento da averbação da imissão provisória na posse já realizada. 3. INTIME-SE as partes para que se manifestem especificamente sobre os esclarecimentos periciais apresentados no mov. 186.1, no prazo de 15 (quinze) dias, observada, quanto ao MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR, a prerrogativa prevista no art. 183 do Código de Processo Civil. 3.1. Após, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público pelo prazo legal. 4. Na sequência, tornem os autos conclusos para nova apreciação da prova pericial. 5. Ato contínuo, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento do perito formulado no mov. 210.1 e RECONHEÇO a responsabilidade do Município pelo depósito do saldo remanescente dos honorários periciais. 5.1. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória discriminada da atualização do saldo principal de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), indicando o índice, o termo inicial e o termo final utilizados. 5.2. Apresentado o cálculo, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o valor indicado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 232 do Superior Tribunal de Justiça. 5.1. Não havendo impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado e DETERMINO a expedição de RPV em favor do perito judicial, correspondente ao saldo atualizado dos honorários periciais, observadas as normas regulamentares aplicáveis. 5.2. Havendo impugnação, INTIME-SE o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos. 6. No mais, permanece inalterada a decisão do mov. 189.1. 7. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito