Detalhe do processo

0002852-20.2026.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Paiçandu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002852-20.2026.8.16.0210 Processo: 0002852-20.2026.8.16.0210 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ROQUE JOSE TOVANI representado(a) por MARIA LUIZA TOVANI 1. Trata-se de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Caráter de Urgência que move Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de Roque José Tovani, todos devidamente qualificados. Relata o Ministério Público que instaurou o Procedimento Administrativo de Tutela de Interesses Individuais Indisponíveis n.º 0212.24.000376-5, em decorrência de comunicação encaminhada pelo Juízo Criminal desta Comarca, que, ao proferir sentença de absolvição imprópria nos autos da Ação Penal n.º 0003693-73.2023.8.16.0160, reconheceu a inimputabilidade civil de Roque José Tovani e determinou a remessa de cópias para adoção das medidas pertinentes à sua interdição. Narra que o requerido foi submetido a exame psiquiátrico na esfera criminal, resultando na elaboração do Laudo Pericial n.º 56.672/2023, o qual atestou ser ele portador de retardo mental não especificado (CID-10: F79) e demência não especificada (CID-10: F03), concluindo pela sua incapacidade permanente de autodeterminação. Aduz, ainda, que Maria Luiza Tovani manifestou expressamente sua concordância em assumir o encargo de curadora do requerido. Ao final, requer, em sede de tutela provisória, a nomeação de Maria Luiza Tovani como curadora de Roque José Tovani. Juntou documentos (movs. 1.1/1.5). É o relatório. Decido. 2. Diante do que dispõe o art. 300 do NCPC, entendo assistir ao autor o direito à tutela provisória de urgência incidental pretendida. A antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do NCPC, submete-se aos seguintes requisitos básicos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: “A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser documental. Terá, no entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. (...) Quanto à ‘verossimilhança da alegação’, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 756.) Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed. Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.). Pois bem, no caso em tela entendo que o pedido comporta acolhimento. A verossimilhança das alegações evidencia a probabilidade do direito. Isso porque, estão consubstanciadas no Laudo Pericial n° 56.672/2023 (mov. 1.1, fls. 8 a 15), Sentença de Absolvição Imprópria (mov. 1.1, fls. 16 a 37), Declaração Médica (mov. 1.2, fl. 2), Plano de Cuidados (mov. 1.2, fl. 17), tais documentos atestam que o requerido apresenta severo comprometimento cognitivo, com Mini Exame do Estado Mental (MEEM) pontuando apenas 08/30, restando consignado textualmente: "Devido ao quadro relatado, o paciente não se encontra em domínio de suas faculdades mentais". Assim, trouxe aos autos os elementos probatórios que dispunha neste momento processual, sendo, em análise sumária dos fatos, verossímil sua versão. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto, notadamente a falta representação para a prática dos atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo desproporcional fazer a parte aguardar o desfecho da demanda para a obtenção do bem jurídico pretendido. Pontua-se ainda, que a Sra. Maria Luiza Tovani apresentou interesse nos cuidados do irmão após longo acompanhamento realizado pelo entro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de Paiçandu (movs. 1.3 e 1.4). De outro vértice, o provimento que ora se antecipa é plenamente reversível e está em consonância com o princípio da proporcionalidade, haja vista que consequências negativas maiores poderão advir do indeferimento da antecipação. Dessa forma, o pedido comporta acolhimento a fim de deferir a curatela provisória. 2.1. Diante do exposto, DEFIRO a curatela provisória do interditando e nomeio como seu curador provisório sua irmã Sra. MARIA LUIZA TOVANI. Consigno que a curatela provisória deve permanecer restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, em consonância com o art. 4º, III do Código Civil c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não alcançando direitos existenciais da pessoa, como a saúde, o corpo, a sexualidade, a privacidade, o matrimônio, entre outros. Lavre-se o competente termo, devendo dele constar que o curador não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditando, sem autorização judicial. Consigne-se ainda que os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário e/ou laboral, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da parte interditando. 3. O termo de compromisso provisório deverá ser lavrado digitalmente, encaminhando-se a este Magistrado para assinatura eletrônica junto ao Projudi, ou, no caso de impossibilidade, via mensageiro; 3.1. Com a assinatura, INTIME-SE o procurador da autora para extração de cópias, colheita da assinatura e compromisso da autora, no meio que entender pertinente e adequado à sua segurança, procedendo-se à sua juntada aos autos; 3.2. Designe-se data para a realização da audiência de interrogatório da parte interditanda prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, bem como para depoimento pessoal da parte autora, na modalidade semipresencial. Concedo às partes, o prazo de 15 (quinze) dias antes da solenidade para que indiquem quais as pessoas atenderão ao ato virtualmente e quais atenderão presencialmente na sala de audiências deste Juízo. 4. Por outro lado, os documentos acostados são suficientes para o Juízo sumário da impossibilidade do réu para receber citação. Dessa forma, nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil, nomeio curador especial ao réu advogado a ser sorteado. Acaso haja recusa, ou inércia, outro procurador deverá ser indicado pela Escrivania dentre os doutos advogados militantes nesta Comarca através de lista constante no sítio eletrônico da OAB/PR. 4.1. Cite-se, também, na pessoa da curadora especial nomeada, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de interrogatório poderá impugnar o pedido (artigo 752, CPC). 5. Oficie-se à Assistência Social Municipal, para que, até a data da audiência, juntem aos autos estudo social na residência do interditando. 6. Concedo, ainda, prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora junte novos laudos ou atestados médicos, especialmente de órgãos públicos (INSS, Secretaria de Saúde Municipal, etc), a título de prova emprestada, a fim de permitir eventual dispensa da produção de prova pericial nestes autos e célere deslinde do feito. 7. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. 8. Diligências e intimações necessárias. Paiçandu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROQUE JOSE TOVANI REPRESENTADO(A) POR MARIA LUIZA TOVANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE RODRIGUES CARDOSO

OAB: 120654/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002852-20.2026.8.16.0210 Processo: 0002852-20.2026.8.16.0210 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ROQUE JOSE TOVANI representado(a) por MARIA LUIZA TOVANI 1. Trata-se de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Caráter de Urgência que move Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de Roque José Tovani, todos devidamente qualificados. Relata o Ministério Público que instaurou o Procedimento Administrativo de Tutela de Interesses Individuais Indisponíveis n.º 0212.24.000376-5, em decorrência de comunicação encaminhada pelo Juízo Criminal desta Comarca, que, ao proferir sentença de absolvição imprópria nos autos da Ação Penal n.º 0003693-73.2023.8.16.0160, reconheceu a inimputabilidade civil de Roque José Tovani e determinou a remessa de cópias para adoção das medidas pertinentes à sua interdição. Narra que o requerido foi submetido a exame psiquiátrico na esfera criminal, resultando na elaboração do Laudo Pericial n.º 56.672/2023, o qual atestou ser ele portador de retardo mental não especificado (CID-10: F79) e demência não especificada (CID-10: F03), concluindo pela sua incapacidade permanente de autodeterminação. Aduz, ainda, que Maria Luiza Tovani manifestou expressamente sua concordância em assumir o encargo de curadora do requerido. Ao final, requer, em sede de tutela provisória, a nomeação de Maria Luiza Tovani como curadora de Roque José Tovani. Juntou documentos (movs. 1.1/1.5). É o relatório. Decido. 2. Diante do que dispõe o art. 300 do NCPC, entendo assistir ao autor o direito à tutela provisória de urgência incidental pretendida. A antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do NCPC, submete-se aos seguintes requisitos básicos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: “A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser documental. Terá, no entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. (...) Quanto à ‘verossimilhança da alegação’, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 756.) Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed. Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.). Pois bem, no caso em tela entendo que o pedido comporta acolhimento. A verossimilhança das alegações evidencia a probabilidade do direito. Isso porque, estão consubstanciadas no Laudo Pericial n° 56.672/2023 (mov. 1.1, fls. 8 a 15), Sentença de Absolvição Imprópria (mov. 1.1, fls. 16 a 37), Declaração Médica (mov. 1.2, fl. 2), Plano de Cuidados (mov. 1.2, fl. 17), tais documentos atestam que o requerido apresenta severo comprometimento cognitivo, com Mini Exame do Estado Mental (MEEM) pontuando apenas 08/30, restando consignado textualmente: "Devido ao quadro relatado, o paciente não se encontra em domínio de suas faculdades mentais". Assim, trouxe aos autos os elementos probatórios que dispunha neste momento processual, sendo, em análise sumária dos fatos, verossímil sua versão. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto, notadamente a falta representação para a prática dos atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo desproporcional fazer a parte aguardar o desfecho da demanda para a obtenção do bem jurídico pretendido. Pontua-se ainda, que a Sra. Maria Luiza Tovani apresentou interesse nos cuidados do irmão após longo acompanhamento realizado pelo entro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de Paiçandu (movs. 1.3 e 1.4). De outro vértice, o provimento que ora se antecipa é plenamente reversível e está em consonância com o princípio da proporcionalidade, haja vista que consequências negativas maiores poderão advir do indeferimento da antecipação. Dessa forma, o pedido comporta acolhimento a fim de deferir a curatela provisória. 2.1. Diante do exposto, DEFIRO a curatela provisória do interditando e nomeio como seu curador provisório sua irmã Sra. MARIA LUIZA TOVANI. Consigno que a curatela provisória deve permanecer restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, em consonância com o art. 4º, III do Código Civil c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não alcançando direitos existenciais da pessoa, como a saúde, o corpo, a sexualidade, a privacidade, o matrimônio, entre outros. Lavre-se o competente termo, devendo dele constar que o curador não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditando, sem autorização judicial. Consigne-se ainda que os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário e/ou laboral, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da parte interditando. 3. O termo de compromisso provisório deverá ser lavrado digitalmente, encaminhando-se a este Magistrado para assinatura eletrônica junto ao Projudi, ou, no caso de impossibilidade, via mensageiro; 3.1. Com a assinatura, INTIME-SE o procurador da autora para extração de cópias, colheita da assinatura e compromisso da autora, no meio que entender pertinente e adequado à sua segurança, procedendo-se à sua juntada aos autos; 3.2. Designe-se data para a realização da audiência de interrogatório da parte interditanda prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, bem como para depoimento pessoal da parte autora, na modalidade semipresencial. Concedo às partes, o prazo de 15 (quinze) dias antes da solenidade para que indiquem quais as pessoas atenderão ao ato virtualmente e quais atenderão presencialmente na sala de audiências deste Juízo. 4. Por outro lado, os documentos acostados são suficientes para o Juízo sumário da impossibilidade do réu para receber citação. Dessa forma, nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil, nomeio curador especial ao réu advogado a ser sorteado. Acaso haja recusa, ou inércia, outro procurador deverá ser indicado pela Escrivania dentre os doutos advogados militantes nesta Comarca através de lista constante no sítio eletrônico da OAB/PR. 4.1. Cite-se, também, na pessoa da curadora especial nomeada, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de interrogatório poderá impugnar o pedido (artigo 752, CPC). 5. Oficie-se à Assistência Social Municipal, para que, até a data da audiência, juntem aos autos estudo social na residência do interditando. 6. Concedo, ainda, prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora junte novos laudos ou atestados médicos, especialmente de órgãos públicos (INSS, Secretaria de Saúde Municipal, etc), a título de prova emprestada, a fim de permitir eventual dispensa da produção de prova pericial nestes autos e célere deslinde do feito. 7. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. 8. Diligências e intimações necessárias. Paiçandu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto