0002852-14.2024.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0002852-14.2024.8.16.0170 Processo: 0002852-14.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$92.297,76 Autor(s): Júnior Cesar Rodrigues Réu(s): DENNY VINICIUS CESNIK HIAGO GABRIEL CESNIK STAR PROTEÇÃO VEICULAR 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Perito nomeado, em que requer autorização para realização da perícia médica na modalidade telepresencial, sustentando que o trabalho pericial realizado dessa forma mantém o mesmo rigor técnico, metodológico e ético das perícias presenciais, com possibilidade de coleta de informações, acompanhamento das partes e análise dos elementos periciais por meio de tecnologias adequadas. Subsidiariamente, caso reputado imprescindível o exame presencial, requer sua destituição do encargo (mov. 201.1). Intimada, a parte autora se opõe ao requerimento formulado, sustentando que a perícia médica virtual é inadequada ao caso, pois a prova tem por objeto a análise de redução da capacidade permanente parcial ou total decorrente de acidente de trânsito, para fins de mensuração de danos estéticos e incapacidade funcional. Afirma que a Resolução CFM nº 2.430/2025 restringe a perícia indireta em hipóteses que envolvam constatação ou quantificação de dano pessoal e avaliação atual de capacidades, razão pela qual requer a substituição do expert e a nomeação de novo perito para realização de exame presencial (mov. 204.1). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo, cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou inadequadas à formação de seu convencimento. No caso, a perícia médica determinada nos autos tem por finalidade a apuração de eventual redução da capacidade funcional da parte autora, bem como a análise de sequelas decorrentes de acidente de trânsito, inclusive para fins de mensuração de danos estéticos e incapacidade funcional. Dessa forma, a natureza da prova a ser produzida recomenda a realização de exame presencial, uma vez que a avaliação pretendida não se limita à análise documental ou à mera colheita de informações por videoconferência, mas envolve exame clínico direto do periciado, com verificação de limitações físicas, sequelas, mobilidade, funcionalidade e demais elementos que dependem de adequada inspeção médica. Além disso, embora o perito tenha invocado a Resolução CFM nº 2.430/2025 para justificar a possibilidade de realização da perícia por meio telepresencial, o dispositivo por ele mencionado refere-se especificamente às perícias médicas previdenciárias e assistenciais no âmbito do INSS, situação diversa da discutida nestes autos. Por outro lado, a própria parte autora aponta que a referida resolução restringe a utilização da perícia indireta quando o objeto envolver constatação ou quantificação de dano pessoal e avaliação atual de capacidades, hipóteses que guardam relação direta com a prova técnica a ser produzida neste feito. Nesse contexto, considerando a finalidade da perícia e a discordância expressa da parte autora quanto à modalidade telepresencial, a realização do exame de forma remota não se mostra adequada para assegurar a plena confiabilidade da prova técnica, sobretudo diante da possibilidade de futura impugnação ao laudo por deficiência metodológica. Assim sendo, INDEFIRO o requerimento formulado no mov. 201.1, devendo a perícia determinada nos autos ser realizada de forma presencial. 2. No mais, ACOLHO a justificativa apresentada no mov. 201.1 e, por consequência, NOMEIO o próximo perito judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), sob a fé de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, observando-se as disposições da presente decisão e do provimento do mov. 136.1, bem como da atual Portaria deste Juízo, no que couber. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DENNY VINICIUS CESNIK
Réu HIAGO GABRIEL CESNIK
Autor JúNIOR CESAR RODRIGUES
Réu STAR PROTEçãO VEICULAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)17/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARY ANDRÉA ALVES JURUMENHA
OAB: 55796/PR
MARCO ANTONIO DENARDI
OAB: 96942/PR
DANIELA FERNANDA BONATO
OAB: 114064/PR
LUCIANO FERMINO KERN
OAB: 32218/SC
JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI
OAB: 80278/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0002852-14.2024.8.16.0170 Processo: 0002852-14.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$92.297,76 Autor(s): Júnior Cesar Rodrigues Réu(s): DENNY VINICIUS CESNIK HIAGO GABRIEL CESNIK STAR PROTEÇÃO VEICULAR 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Perito nomeado, em que requer autorização para realização da perícia médica na modalidade telepresencial, sustentando que o trabalho pericial realizado dessa forma mantém o mesmo rigor técnico, metodológico e ético das perícias presenciais, com possibilidade de coleta de informações, acompanhamento das partes e análise dos elementos periciais por meio de tecnologias adequadas. Subsidiariamente, caso reputado imprescindível o exame presencial, requer sua destituição do encargo (mov. 201.1). Intimada, a parte autora se opõe ao requerimento formulado, sustentando que a perícia médica virtual é inadequada ao caso, pois a prova tem por objeto a análise de redução da capacidade permanente parcial ou total decorrente de acidente de trânsito, para fins de mensuração de danos estéticos e incapacidade funcional. Afirma que a Resolução CFM nº 2.430/2025 restringe a perícia indireta em hipóteses que envolvam constatação ou quantificação de dano pessoal e avaliação atual de capacidades, razão pela qual requer a substituição do expert e a nomeação de novo perito para realização de exame presencial (mov. 204.1). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo, cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou inadequadas à formação de seu convencimento. No caso, a perícia médica determinada nos autos tem por finalidade a apuração de eventual redução da capacidade funcional da parte autora, bem como a análise de sequelas decorrentes de acidente de trânsito, inclusive para fins de mensuração de danos estéticos e incapacidade funcional. Dessa forma, a natureza da prova a ser produzida recomenda a realização de exame presencial, uma vez que a avaliação pretendida não se limita à análise documental ou à mera colheita de informações por videoconferência, mas envolve exame clínico direto do periciado, com verificação de limitações físicas, sequelas, mobilidade, funcionalidade e demais elementos que dependem de adequada inspeção médica. Além disso, embora o perito tenha invocado a Resolução CFM nº 2.430/2025 para justificar a possibilidade de realização da perícia por meio telepresencial, o dispositivo por ele mencionado refere-se especificamente às perícias médicas previdenciárias e assistenciais no âmbito do INSS, situação diversa da discutida nestes autos. Por outro lado, a própria parte autora aponta que a referida resolução restringe a utilização da perícia indireta quando o objeto envolver constatação ou quantificação de dano pessoal e avaliação atual de capacidades, hipóteses que guardam relação direta com a prova técnica a ser produzida neste feito. Nesse contexto, considerando a finalidade da perícia e a discordância expressa da parte autora quanto à modalidade telepresencial, a realização do exame de forma remota não se mostra adequada para assegurar a plena confiabilidade da prova técnica, sobretudo diante da possibilidade de futura impugnação ao laudo por deficiência metodológica. Assim sendo, INDEFIRO o requerimento formulado no mov. 201.1, devendo a perícia determinada nos autos ser realizada de forma presencial. 2. No mais, ACOLHO a justificativa apresentada no mov. 201.1 e, por consequência, NOMEIO o próximo perito judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), sob a fé de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, observando-se as disposições da presente decisão e do provimento do mov. 136.1, bem como da atual Portaria deste Juízo, no que couber. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito