Detalhe do processo

0002851-83.2025.8.16.0076

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Coronel Vivida
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002851-83.2025.8.16.0076 Processo: 0002851-83.2025.8.16.0076 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$12.384,74 Embargante(s): Eduarda da Rosa Embargado(s): COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SAO CRISTOVAO LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Relatório Trata-se de “embargos à execução” opostos por EDUARDA DA ROSA em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SÃO CRISTÓVÃO LTDA. – CAMISC, alegando, em síntese: i) sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as duplicatas mercantis executadas não teriam sido por ela assinadas, mas por seu genitor, Everaldo da Rosa, sem sua autorização; ii) excesso de execução, em razão da ausência de abatimento de pagamentos parciais realizados nos valores de R$ 5.000,00, R$ 192,37 e R$ 1.000,00, totalizando R$ 6.192,37; iii) direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil, diante da cobrança judicial de valores já quitados; iv) existência de acordo verbal para parcelamento da dívida em parcelas mensais de R$ 1.500,00; v) inexigibilidade da obrigação em seu desfavor, em razão da ausência de autorização para que terceiro realizasse operações comerciais em seu nome; vi) por fim, requereu a procedência dos embargos à execução. Juntou documentos aos autos (seqs. 1.1-1.17). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (seq. 23.1). Oportunizada a apresentação de impugnação aos embargos à execução, a parte embargada reconheceu a realização dos pagamentos indicados pela embargante, no importe de R$ 6.192,37, aduzindo que a ausência de abatimento ocorreu por falha de comunicação interna entre filial e matriz. Sustentou, contudo, a inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil, por ausência de dolo ou má-fé, bem como defendeu a legitimidade da cobrança com fundamento na teoria da aparência e na boa-fé objetiva. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão inicial deduzida nos embargos à execução (seq. 26.1). Instadas a especificarem provas (seq. 30.1), a parte embargada requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 33.1), enquanto a parte embargante pugnou pela produção de prova pericial, relativamente à grafotécnica e perícia contábil subsidiária, prova oral, por meio da oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal do representante legal da empresa embargada, e prova documental, mediante a exibição de documentos e da utilização de mídias de áudio (seq. 34.1). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. 2. Saneamento e organização do processo Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil ("CPC"), passo a sanear e organizar o processo. 2.1. Preliminarmente: ilegitimidade passiva A parte embargante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as duplicatas mercantis que instruem a execução não foram por ela assinadas, mas, sim, por seu genitor, Sr. Everaldo da Rosa, sem sua autorização. Porém, não merece prosperar sua alegação. A legitimidade deve ser considerada como a pertinência subjetiva da ação. Como bem explicita o professor Humberto Theodoro Junior, parte, em sentido processual, é aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu) (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 47ª ed. 2007, p. 68). É importante pontuar que o Código de Processo Civil (“CPC”) também adotou a teoria da asserção, pela qual se entende que a análise das condições da ação – que foi absorvida dentro da ótica de pressupostos processuais pelo novo diploma processual – é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in statu assertionis. Assim, como bem pontua o professor Luiz Guilherme Marinoni, na apreciação das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3ª ed. 1991, p. 58). No caso concreto, a alegação de que a embargante não firmou os títulos executivos que embasam a execução originária confunde-se com a própria discussão de mérito travada nos presentes embargos. Com efeito, a definição acerca da responsabilidade da embargante pelas obrigações representadas pelas duplicatas depende da apuração da autenticidade das assinaturas nelas apostas, da eventual existência de autorização para que seu genitor realizasse operações comerciais em seu nome e, ainda, da incidência das teses de teoria da aparência e boa-fé objetiva suscitadas pela parte embargada. Trata-se, portanto, de matéria cuja solução demanda dilação probatória, especialmente mediante a realização de perícia grafotécnica e análise do conjunto probatório, não sendo possível reconhecer, de plano, a legitimidade passiva da parte embargante. Dessa forma, a questão relativa à vinculação da parte embargante aos débitos executados será apreciada por ocasião do julgamento de mérito, após a devida instrução processual. Portanto, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva. 2.2. Deliberações iniciais Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e inexistentes questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro saneado o processo. 2.3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: i) autenticidade das assinaturas apostas nas duplicatas mercantis e respectivos comprovantes de entrega; ii) existência de autorização para que terceiro (genitor da parte) realizasse operações comerciais em nome da embargante; iii) vinculação da parte embargante aos débitos representados pelos títulos executados; iv) (in)existência de acordo verbal de parcelamento da dívida; v) exigibilidade da obrigação exequenda; vi) configuração de dolo ou má-fé da parte embargada para fins de aplicação do art. 940 do Código Civil. 2.4. Distribuição do ônus probatório A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer da seguinte forma, nos termos do art. 357, inc. III, CPC: I – incumbe à parte embargante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe à parte embargada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.5.​ Provas Para dirimir a controvérsia existente nos autos e solucionar os pontos controvertidos, determino a produção das seguintes provas: i) documental, através da apresentação de documentos novos, se houver, observando-se estritamente o disposto no art. 435 do CPC, e por meio de exibição de documentos; ii) pericial, mediante a perícia grafotécnica; No mais, indefiro, por ora, a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. A controvérsia dos autos diz respeito, essencialmente, à autenticidade das assinaturas apostas nas duplicatas mercantis e documentos correlatos, questão que demanda prévia elucidação por meio de prova pericial grafotécnica. Somente após a conclusão da perícia será possível aferir a necessidade e a utilidade da prova oral requerida, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 370 do CPC). Do mesmo modo, indefiro a realização de perícia contábil. Isso porque a própria parte embargada reconheceu os pagamentos apontados pela embargante, no montante de R$ 6.192,37, comprometendo-se a promover o respectivo abatimento do débito exequendo, por mero cálculo aritmético, tornando-se despicienda a apuração contábil. 2.6. Prova documental 2.6.1. Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos documentação complementar apta a demonstrar a vinculação da embargante às operações comerciais que originaram os títulos executivos que instruem a ação principal. Os documentos a serem apresentados deverão compreender, na medida de sua existência: i) ficha cadastral completa da parte embargante junto à cooperativa; ii) histórico financeiro relacionado às duplicatas objeto da execução; iii) fichas de atualização cadastral, propostas, termos de adesão, autorizações, procurações ou quaisquer outros documentos que evidenciem a realização de operações comerciais em nome da parte embargante; iv) comprovantes de entrega das mercadorias e demais documentos correlatos às duplicatas executadas; v) documentos eventualmente existentes relativos a tratativas de parcelamento, renegociação ou composição do débito. 2.6.2. Intime-se a parte embargante para que, no mesmo prazo de 15 dias, apresente os documentos complementares que entender pertinentes à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente aqueles relacionados à alegada ausência de autorização para realização de operações comerciais em seu nome e ao alegado acordo verbal de parcelamento. 2.6.3. Apresentados os documentos supra, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.7. Prova pericial 2.7.1. Nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça. Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito(a) do Juízo, NEUZA BRAZIL DE CASTRO FRIZZO, sob a fé e compromisso de seu grau, devendo a Secretaria promover as respectivas vinculações do(a) perito(a) no cadastro, se necessário. 2.7.2. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 2.7.3. Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 2.7.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. 2.7.5. O pagamento dos honorários periciais ficará a carga da parte embargante (seq. 34.1), a qual não é beneficiária da gratuidade de justiça (seq. 14.1), e observará as seguintes regras (art. 95 do CPC). 2.7.6. Homologado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte embargante para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida. 2.7.7. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. 2.7.8. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 90 dias, contados do início dos trabalhos. 2.7.9. Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias úteis, oportunidade em que os assistentes técnicos eventualmente indicados poderão apresentar pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 3. Deliberações finais 3.1. Consigno que a presente decisão estabiliza a organização do processo, os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova (art. 357, §§ 1º e 2º, CPC), facultando-se às partes, no prazo de 5 dias, eventual manifestação. 4. Após o cumprimento de todas as diligências elencadas, retornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SAO CRISTOVAO LTDA

Autor EDUARDA DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO MARCELO LANG

OAB: 12183/SC

JOÃO BORGES DE RAMOS FILHO

OAB: 101797/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002851-83.2025.8.16.0076 Processo: 0002851-83.2025.8.16.0076 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$12.384,74 Embargante(s): Eduarda da Rosa Embargado(s): COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SAO CRISTOVAO LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Relatório Trata-se de “embargos à execução” opostos por EDUARDA DA ROSA em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SÃO CRISTÓVÃO LTDA. – CAMISC, alegando, em síntese: i) sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as duplicatas mercantis executadas não teriam sido por ela assinadas, mas por seu genitor, Everaldo da Rosa, sem sua autorização; ii) excesso de execução, em razão da ausência de abatimento de pagamentos parciais realizados nos valores de R$ 5.000,00, R$ 192,37 e R$ 1.000,00, totalizando R$ 6.192,37; iii) direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil, diante da cobrança judicial de valores já quitados; iv) existência de acordo verbal para parcelamento da dívida em parcelas mensais de R$ 1.500,00; v) inexigibilidade da obrigação em seu desfavor, em razão da ausência de autorização para que terceiro realizasse operações comerciais em seu nome; vi) por fim, requereu a procedência dos embargos à execução. Juntou documentos aos autos (seqs. 1.1-1.17). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (seq. 23.1). Oportunizada a apresentação de impugnação aos embargos à execução, a parte embargada reconheceu a realização dos pagamentos indicados pela embargante, no importe de R$ 6.192,37, aduzindo que a ausência de abatimento ocorreu por falha de comunicação interna entre filial e matriz. Sustentou, contudo, a inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil, por ausência de dolo ou má-fé, bem como defendeu a legitimidade da cobrança com fundamento na teoria da aparência e na boa-fé objetiva. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão inicial deduzida nos embargos à execução (seq. 26.1). Instadas a especificarem provas (seq. 30.1), a parte embargada requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 33.1), enquanto a parte embargante pugnou pela produção de prova pericial, relativamente à grafotécnica e perícia contábil subsidiária, prova oral, por meio da oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal do representante legal da empresa embargada, e prova documental, mediante a exibição de documentos e da utilização de mídias de áudio (seq. 34.1). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. 2. Saneamento e organização do processo Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil ("CPC"), passo a sanear e organizar o processo. 2.1. Preliminarmente: ilegitimidade passiva A parte embargante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as duplicatas mercantis que instruem a execução não foram por ela assinadas, mas, sim, por seu genitor, Sr. Everaldo da Rosa, sem sua autorização. Porém, não merece prosperar sua alegação. A legitimidade deve ser considerada como a pertinência subjetiva da ação. Como bem explicita o professor Humberto Theodoro Junior, parte, em sentido processual, é aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu) (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 47ª ed. 2007, p. 68). É importante pontuar que o Código de Processo Civil (“CPC”) também adotou a teoria da asserção, pela qual se entende que a análise das condições da ação – que foi absorvida dentro da ótica de pressupostos processuais pelo novo diploma processual – é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in statu assertionis. Assim, como bem pontua o professor Luiz Guilherme Marinoni, na apreciação das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3ª ed. 1991, p. 58). No caso concreto, a alegação de que a embargante não firmou os títulos executivos que embasam a execução originária confunde-se com a própria discussão de mérito travada nos presentes embargos. Com efeito, a definição acerca da responsabilidade da embargante pelas obrigações representadas pelas duplicatas depende da apuração da autenticidade das assinaturas nelas apostas, da eventual existência de autorização para que seu genitor realizasse operações comerciais em seu nome e, ainda, da incidência das teses de teoria da aparência e boa-fé objetiva suscitadas pela parte embargada. Trata-se, portanto, de matéria cuja solução demanda dilação probatória, especialmente mediante a realização de perícia grafotécnica e análise do conjunto probatório, não sendo possível reconhecer, de plano, a legitimidade passiva da parte embargante. Dessa forma, a questão relativa à vinculação da parte embargante aos débitos executados será apreciada por ocasião do julgamento de mérito, após a devida instrução processual. Portanto, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva. 2.2. Deliberações iniciais Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e inexistentes questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro saneado o processo. 2.3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: i) autenticidade das assinaturas apostas nas duplicatas mercantis e respectivos comprovantes de entrega; ii) existência de autorização para que terceiro (genitor da parte) realizasse operações comerciais em nome da embargante; iii) vinculação da parte embargante aos débitos representados pelos títulos executados; iv) (in)existência de acordo verbal de parcelamento da dívida; v) exigibilidade da obrigação exequenda; vi) configuração de dolo ou má-fé da parte embargada para fins de aplicação do art. 940 do Código Civil. 2.4. Distribuição do ônus probatório A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer da seguinte forma, nos termos do art. 357, inc. III, CPC: I – incumbe à parte embargante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe à parte embargada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.5.​ Provas Para dirimir a controvérsia existente nos autos e solucionar os pontos controvertidos, determino a produção das seguintes provas: i) documental, através da apresentação de documentos novos, se houver, observando-se estritamente o disposto no art. 435 do CPC, e por meio de exibição de documentos; ii) pericial, mediante a perícia grafotécnica; No mais, indefiro, por ora, a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. A controvérsia dos autos diz respeito, essencialmente, à autenticidade das assinaturas apostas nas duplicatas mercantis e documentos correlatos, questão que demanda prévia elucidação por meio de prova pericial grafotécnica. Somente após a conclusão da perícia será possível aferir a necessidade e a utilidade da prova oral requerida, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 370 do CPC). Do mesmo modo, indefiro a realização de perícia contábil. Isso porque a própria parte embargada reconheceu os pagamentos apontados pela embargante, no montante de R$ 6.192,37, comprometendo-se a promover o respectivo abatimento do débito exequendo, por mero cálculo aritmético, tornando-se despicienda a apuração contábil. 2.6. Prova documental 2.6.1. Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos documentação complementar apta a demonstrar a vinculação da embargante às operações comerciais que originaram os títulos executivos que instruem a ação principal. Os documentos a serem apresentados deverão compreender, na medida de sua existência: i) ficha cadastral completa da parte embargante junto à cooperativa; ii) histórico financeiro relacionado às duplicatas objeto da execução; iii) fichas de atualização cadastral, propostas, termos de adesão, autorizações, procurações ou quaisquer outros documentos que evidenciem a realização de operações comerciais em nome da parte embargante; iv) comprovantes de entrega das mercadorias e demais documentos correlatos às duplicatas executadas; v) documentos eventualmente existentes relativos a tratativas de parcelamento, renegociação ou composição do débito. 2.6.2. Intime-se a parte embargante para que, no mesmo prazo de 15 dias, apresente os documentos complementares que entender pertinentes à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente aqueles relacionados à alegada ausência de autorização para realização de operações comerciais em seu nome e ao alegado acordo verbal de parcelamento. 2.6.3. Apresentados os documentos supra, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.7. Prova pericial 2.7.1. Nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça. Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito(a) do Juízo, NEUZA BRAZIL DE CASTRO FRIZZO, sob a fé e compromisso de seu grau, devendo a Secretaria promover as respectivas vinculações do(a) perito(a) no cadastro, se necessário. 2.7.2. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 2.7.3. Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 2.7.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. 2.7.5. O pagamento dos honorários periciais ficará a carga da parte embargante (seq. 34.1), a qual não é beneficiária da gratuidade de justiça (seq. 14.1), e observará as seguintes regras (art. 95 do CPC). 2.7.6. Homologado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte embargante para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida. 2.7.7. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. 2.7.8. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 90 dias, contados do início dos trabalhos. 2.7.9. Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias úteis, oportunidade em que os assistentes técnicos eventualmente indicados poderão apresentar pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 3. Deliberações finais 3.1. Consigno que a presente decisão estabiliza a organização do processo, os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova (art. 357, §§ 1º e 2º, CPC), facultando-se às partes, no prazo de 5 dias, eventual manifestação. 4. Após o cumprimento de todas as diligências elencadas, retornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto