0002851-53.2025.8.16.0086
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Guaíra
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Processo nº: 0002851-53.2025.8.16.0086 Requerente(s): MARIA JOSÉ MARCIANO Requerido(s): CLESILMA MARCIANO QUINTANA Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência em que é(são) Promovente(s) MARIA JOSÉ MARCIANO e Promovido(a)(s) CLESILMA MARCIANO QUINTANA. Requer o(a)(s) Promovente(s), através de seu(ua) Procurador(a)(es) habilitado(a)(s), a interdição de CLESILMA MARCIANO QUINTANA, alegando, em breve síntese, que é mãe do(a) Requerido(a), sendo que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer sua vontade para os atos da vida civil, vez que é portador(a) de esquizofrenia paranoide (CID F20.0). Fez apontamentos a dispositivos legais e requereu sua nomeação como curadora para defender os interesses pessoais e patrimoniais do(a) interditado(a). Com a inicial vieram os documentos de seq.01. Foi deferido o pleito de urgência (ver R. Decisão da seq.8.1). Nomeado(a) curador(a) especial, em favor da Parte Requerida, este(a) se manifestou na seq.50.1, oportunidade em que apresentou contestação aos fatos e fundamentos da inicial, requerendo a improcedência do feito. Na seq.53.1, foi juntado o laudo de exame pericial. O Ministério Público do Estado do Paraná lançou o parecer na seq.69.1 e pela parcial procedência do pleito mediato. Os autos vieram-me conclusos para decisum. É o relatório. Passo a decidir. Fundamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência em que é(são) Promovente(s) MARIA JOSÉ MARCIANO e Promovido(a)(s) CLESILMA MARCIANO QUINTANA. A Autora alega que a Requerida encontra-se incapacitada para gerir sua vida civil, especialmente no que tange à administração de bens e ao recebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença permanente ou aposentadoria por invalidez. O cerne da presente lide restringe-se a analisar a (in)capacidade da Promovida para a prática dos atos da vida civil e, consequentemente, a necessidade e a extensão da medida protetiva de curatela pleiteada. Inicialmente, cumpre destacar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), o Ordenamento Jurídico Brasileiro passou por profunda alteração paradigmática no tratamento da capacidade civil. A deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa (artigo 6º do EPD), sendo a curatela uma medida extraordinária, excepcional, de caráter protetivo e estritamente proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto (artigo 84, § 3º, do EPD). Consoante o disposto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Contudo, a redação do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência é imperativa ao estatuir que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Atos de cunho existencial — como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto — encontram-se resguardados de qualquer limitação por via de interdição. No caso em apreço, a instrução probatória logrou êxito em delinear a real extensão das limitações da Promovida. A prova técnica, consubstanciada na juntada do laudo pericial, atestou a existência do quadro patológico crônico relatado na exordial. No entanto, a análise pericial detalhou que o comprometimento das funções psíquicas da Requerida não aniquila por completo sua autodeterminação para as rotinas cotidianas básicas, restringindo-se a sua vulnerabilidade à compreensão e ao manejo de situações complexas, notadamente aquelas que envolvem controle de finanças, administração de patrimônio e a celebração de negócios jurídicos. Veja a conclusão técnica proferida pelo Expert: “[...] A paciente apresenta esquizofrenia desde 21/08/2015, data apresentada do diagnóstico, atualmente estabilizada, com patologia controlada e sem manifestações psicóticas ativas, embora tenha histórico de múltiplas internações psiquiátricas. Durante a avaliação, demonstrou bom nível cognitivo e intelectual, com compreensão, raciocínio e comunicação preservados. O juízo crítico e a percepção da realidade encontram-se mantidos. É independente nas atividades básicas da vida diária, como higiene, alimentação, vestimenta, locomoção e cuidados domésticos, mantendo boa convivência familiar e social. Apresenta, contudo, necessidade de apoio parcial em tarefas complexas, especialmente em decisões financeiras ou jurídicas, como compra e venda de imóveis, assinatura de contratos, financiamentos e investimentos, que exigem maior discernimento técnico. Em síntese, mantém autonomia plena para atividades cotidianas, necessitando de suporte parcial para atos mais complexos. [...]”. Diante desse panorama fático e técnico, veio aos autos o bem fundamentado parecer do Ministério Público do Estado do Paraná. Nesta irretocável ponderação processual de mérito, o Parquet pugnou pela procedência parcial do pedido inicial, opinando pela decretação de curatela circunscrita apenas aos atos de cunho estritamente econômico. Alinho-me integralmente ao posicionamento adotado pelo Representante do Ministério Público do Estado do Paraná. A concessão de uma interdição total (antiga curatela absoluta) violaria frontalmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a atual dogmática civil-constitucional. A proteção do Estado deve atuar como um escudo contra dilapidações patrimoniais e abusos de terceiros, e não como uma masmorra civil que usurpa a autonomia da pessoa com transtorno mental para além do estritamente necessário. Portanto, resta configurada a incapacidade relativa da Promovida, demandando assistência e representação — mediante o munus da curatela a ser exercido pela Promovente — de forma proporcional. A curatela deferida deverá se limitar expressamente à administração do benefício previdenciário perante o INSS e demais atos de natureza estritamente patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), garantindo-se à Requerida a gestão e o exercício pleno de seus direitos existenciais, corporais e familiares. Cumprido, pois, o inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em decorrência da exposição contida na exordial e, mormente, o contido no laudo pericial produzido neste processo (ver seq.53.1), com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL de CLESILMA MARCIANO QUINTANA, DECLARANDO-O(A) incapaz de exercer pessoalmente a administração do seu benefício previdenciário perante o INSS e demais atos de natureza estritamente patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015). Na forma do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil Brasileiro, DEFIRO à Parte Requerente, MARIA JOSÉ MARCIANO, nomeando-o(s) CURADOR(ES) do(a) interditando(a), consoante disposição do artigo 1.775, §1º, do citado Diploma. Outrossim, com amparo no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, determino que a Secretaria faça o seguinte: a) inscreva esta sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Oficie-se via mensageiro ou malote digital; b) publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; c) publique-se imediatamente na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer neste por 06 meses; d) publique-se imediatamente na imprensa local, por 01 (uma) vez e; e) publique-se imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Conste do edital de publicação o(s) nome(s) do(a)(s) Interditando(a)(s) e do(a)(s) curador(a)(s), a causa da interdição, os limites da curatela, em havendo, e não sendo total a interdição, os atos que o(a)(s) Interditando(a)(s) poderá(ão) praticar autonomamente. A cada trimestre deve o(a) Sr(a). Curador(a) prestar contas em Juízo acerca do desempenho de seu “munus”. Preste o compromisso legal. Transcorrido o prazo de 01 ano, desde já, determino a expedição de ofício ao CREAS para a realização de estudo social na residência do(a) Interditado(a), no prazo de até 30 dias, com o fito de trazer subsídios a este Juízo a respeito da permanência da prestação de contas. Custas ex lege e pela Parte Promovente. Caso haja incidência da Lei nº 1.060/50, na forma dos artigos 11, §2º e 12, todos do precitado Diploma Legal, isento-o(a)(s) do adimplemento. DOS HONORÁRIOS AO CURADOR/ADVOGADO DATIVO A Constituição Federal disciplina no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, até a presente data a Defensoria Pública do Estado do Paraná não se encontra efetivamente instalada nesta Comarca de Guaíra/PR, o que nos obriga a nomear advogados dativos para exercerem a defesa de Réus citados por edital. Prescreve o §1º do artigo 22 da Lei nº. 8.906/94 que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado". Ademais, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho gratuitamente em favor de alguém cuja defesa incumbe ao Estado, sendo justa a condenação do Estado ao pagamento de honorários em favor do defensor. Pelo exposto, com base no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94 e na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA – item 2.2, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar ao(à)(s) advogado(a)(s) dativo/curador especial, DRA. LENIR SMIT LAURINDO, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de honorários pela defesa realizada neste feito. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em sendo a sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita, em perfeita sintonia ao contido no SEI nº 0022777-39.2019.8.16.6000, Manifestação nº 3971780 –DEF-A, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao adimplemento dos Honorários Periciais do(a)(s) Perito(a)(s) Dr(a)(s). ERASTO FELIPE CORREA ROOS, arbitrados conforme o contido na seq.30.1. Assim, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, em querendo, execute este julgado em desfavor do Ente Público Estadual e em perfeita sintonia ao contido no artigo 535 e §§ do Código de Processo Civil. Cumpra-se o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável à espécie, bem como a Portaria nº 32/2023 deste Juízo. Oportunamente, após a varredura processual destinada ao levantamento de qualquer pendência processual, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 15 de junho de 2026 (Autos nº 2851-53.2025). ___________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLESILMA MARCIANO QUINTANA
Autor MARIA JOSé MARCIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LENIR SMIT LAURINDO
OAB: 89120/PR
NATALINA INACIO LIMA PIAZZA
OAB: 46634/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Processo nº: 0002851-53.2025.8.16.0086 Requerente(s): MARIA JOSÉ MARCIANO Requerido(s): CLESILMA MARCIANO QUINTANA Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência em que é(são) Promovente(s) MARIA JOSÉ MARCIANO e Promovido(a)(s) CLESILMA MARCIANO QUINTANA. Requer o(a)(s) Promovente(s), através de seu(ua) Procurador(a)(es) habilitado(a)(s), a interdição de CLESILMA MARCIANO QUINTANA, alegando, em breve síntese, que é mãe do(a) Requerido(a), sendo que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer sua vontade para os atos da vida civil, vez que é portador(a) de esquizofrenia paranoide (CID F20.0). Fez apontamentos a dispositivos legais e requereu sua nomeação como curadora para defender os interesses pessoais e patrimoniais do(a) interditado(a). Com a inicial vieram os documentos de seq.01. Foi deferido o pleito de urgência (ver R. Decisão da seq.8.1). Nomeado(a) curador(a) especial, em favor da Parte Requerida, este(a) se manifestou na seq.50.1, oportunidade em que apresentou contestação aos fatos e fundamentos da inicial, requerendo a improcedência do feito. Na seq.53.1, foi juntado o laudo de exame pericial. O Ministério Público do Estado do Paraná lançou o parecer na seq.69.1 e pela parcial procedência do pleito mediato. Os autos vieram-me conclusos para decisum. É o relatório. Passo a decidir. Fundamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência em que é(são) Promovente(s) MARIA JOSÉ MARCIANO e Promovido(a)(s) CLESILMA MARCIANO QUINTANA. A Autora alega que a Requerida encontra-se incapacitada para gerir sua vida civil, especialmente no que tange à administração de bens e ao recebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença permanente ou aposentadoria por invalidez. O cerne da presente lide restringe-se a analisar a (in)capacidade da Promovida para a prática dos atos da vida civil e, consequentemente, a necessidade e a extensão da medida protetiva de curatela pleiteada. Inicialmente, cumpre destacar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), o Ordenamento Jurídico Brasileiro passou por profunda alteração paradigmática no tratamento da capacidade civil. A deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa (artigo 6º do EPD), sendo a curatela uma medida extraordinária, excepcional, de caráter protetivo e estritamente proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto (artigo 84, § 3º, do EPD). Consoante o disposto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Contudo, a redação do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência é imperativa ao estatuir que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Atos de cunho existencial — como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto — encontram-se resguardados de qualquer limitação por via de interdição. No caso em apreço, a instrução probatória logrou êxito em delinear a real extensão das limitações da Promovida. A prova técnica, consubstanciada na juntada do laudo pericial, atestou a existência do quadro patológico crônico relatado na exordial. No entanto, a análise pericial detalhou que o comprometimento das funções psíquicas da Requerida não aniquila por completo sua autodeterminação para as rotinas cotidianas básicas, restringindo-se a sua vulnerabilidade à compreensão e ao manejo de situações complexas, notadamente aquelas que envolvem controle de finanças, administração de patrimônio e a celebração de negócios jurídicos. Veja a conclusão técnica proferida pelo Expert: “[...] A paciente apresenta esquizofrenia desde 21/08/2015, data apresentada do diagnóstico, atualmente estabilizada, com patologia controlada e sem manifestações psicóticas ativas, embora tenha histórico de múltiplas internações psiquiátricas. Durante a avaliação, demonstrou bom nível cognitivo e intelectual, com compreensão, raciocínio e comunicação preservados. O juízo crítico e a percepção da realidade encontram-se mantidos. É independente nas atividades básicas da vida diária, como higiene, alimentação, vestimenta, locomoção e cuidados domésticos, mantendo boa convivência familiar e social. Apresenta, contudo, necessidade de apoio parcial em tarefas complexas, especialmente em decisões financeiras ou jurídicas, como compra e venda de imóveis, assinatura de contratos, financiamentos e investimentos, que exigem maior discernimento técnico. Em síntese, mantém autonomia plena para atividades cotidianas, necessitando de suporte parcial para atos mais complexos. [...]”. Diante desse panorama fático e técnico, veio aos autos o bem fundamentado parecer do Ministério Público do Estado do Paraná. Nesta irretocável ponderação processual de mérito, o Parquet pugnou pela procedência parcial do pedido inicial, opinando pela decretação de curatela circunscrita apenas aos atos de cunho estritamente econômico. Alinho-me integralmente ao posicionamento adotado pelo Representante do Ministério Público do Estado do Paraná. A concessão de uma interdição total (antiga curatela absoluta) violaria frontalmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a atual dogmática civil-constitucional. A proteção do Estado deve atuar como um escudo contra dilapidações patrimoniais e abusos de terceiros, e não como uma masmorra civil que usurpa a autonomia da pessoa com transtorno mental para além do estritamente necessário. Portanto, resta configurada a incapacidade relativa da Promovida, demandando assistência e representação — mediante o munus da curatela a ser exercido pela Promovente — de forma proporcional. A curatela deferida deverá se limitar expressamente à administração do benefício previdenciário perante o INSS e demais atos de natureza estritamente patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), garantindo-se à Requerida a gestão e o exercício pleno de seus direitos existenciais, corporais e familiares. Cumprido, pois, o inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em decorrência da exposição contida na exordial e, mormente, o contido no laudo pericial produzido neste processo (ver seq.53.1), com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL de CLESILMA MARCIANO QUINTANA, DECLARANDO-O(A) incapaz de exercer pessoalmente a administração do seu benefício previdenciário perante o INSS e demais atos de natureza estritamente patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015). Na forma do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil Brasileiro, DEFIRO à Parte Requerente, MARIA JOSÉ MARCIANO, nomeando-o(s) CURADOR(ES) do(a) interditando(a), consoante disposição do artigo 1.775, §1º, do citado Diploma. Outrossim, com amparo no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, determino que a Secretaria faça o seguinte: a) inscreva esta sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Oficie-se via mensageiro ou malote digital; b) publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; c) publique-se imediatamente na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer neste por 06 meses; d) publique-se imediatamente na imprensa local, por 01 (uma) vez e; e) publique-se imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Conste do edital de publicação o(s) nome(s) do(a)(s) Interditando(a)(s) e do(a)(s) curador(a)(s), a causa da interdição, os limites da curatela, em havendo, e não sendo total a interdição, os atos que o(a)(s) Interditando(a)(s) poderá(ão) praticar autonomamente. A cada trimestre deve o(a) Sr(a). Curador(a) prestar contas em Juízo acerca do desempenho de seu “munus”. Preste o compromisso legal. Transcorrido o prazo de 01 ano, desde já, determino a expedição de ofício ao CREAS para a realização de estudo social na residência do(a) Interditado(a), no prazo de até 30 dias, com o fito de trazer subsídios a este Juízo a respeito da permanência da prestação de contas. Custas ex lege e pela Parte Promovente. Caso haja incidência da Lei nº 1.060/50, na forma dos artigos 11, §2º e 12, todos do precitado Diploma Legal, isento-o(a)(s) do adimplemento. DOS HONORÁRIOS AO CURADOR/ADVOGADO DATIVO A Constituição Federal disciplina no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, até a presente data a Defensoria Pública do Estado do Paraná não se encontra efetivamente instalada nesta Comarca de Guaíra/PR, o que nos obriga a nomear advogados dativos para exercerem a defesa de Réus citados por edital. Prescreve o §1º do artigo 22 da Lei nº. 8.906/94 que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado". Ademais, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho gratuitamente em favor de alguém cuja defesa incumbe ao Estado, sendo justa a condenação do Estado ao pagamento de honorários em favor do defensor. Pelo exposto, com base no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94 e na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA – item 2.2, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar ao(à)(s) advogado(a)(s) dativo/curador especial, DRA. LENIR SMIT LAURINDO, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de honorários pela defesa realizada neste feito. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em sendo a sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita, em perfeita sintonia ao contido no SEI nº 0022777-39.2019.8.16.6000, Manifestação nº 3971780 –DEF-A, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao adimplemento dos Honorários Periciais do(a)(s) Perito(a)(s) Dr(a)(s). ERASTO FELIPE CORREA ROOS, arbitrados conforme o contido na seq.30.1. Assim, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, em querendo, execute este julgado em desfavor do Ente Público Estadual e em perfeita sintonia ao contido no artigo 535 e §§ do Código de Processo Civil. Cumpra-se o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável à espécie, bem como a Portaria nº 32/2023 deste Juízo. Oportunamente, após a varredura processual destinada ao levantamento de qualquer pendência processual, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 15 de junho de 2026 (Autos nº 2851-53.2025). ___________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO