Detalhe do processo

0002850-96.2019.8.26.0281

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002850-96.2019.8.26.0281 (processo principal 1002172-98.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - João Varkulja Neto - - Maria Teresa Varkulja - Sul América Companhia de Seguro Saúde - QUANTO ÀS OBJEÇÕES DA EXECUTADA Analisando as impugnações da executada, verifico que nenhuma de suas teses merece acolhimento, visto que foram devidamente rebatidas e esclarecidas pela perícia. Quanto ao mês de incidência dos reajustes anuais autorizados pela ANS, a executada defende que o reajuste deveria ser aplicado no mês de julho de cada ano, sob a alegação de que é o mês em que a agência reguladora divulga os percentuais de reajuste. Ocorre que a proposta de adesão ao contrato de plano de saúde foi contratada e assinada pelos exequentes em 14 de junho de 2013 (fls. 26/44 do processo principal). Nos termos do artigo 19 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS e das cláusulas do próprio contrato, o reajuste anual deve incidir sempre no mês do aniversário do vínculo contratual, qual seja, o mês de junho. A data de divulgação posterior do índice pela agência reguladora não altera a data-base de aniversário do contrato, cabendo à operadora aplicar o reajuste na data do aniversário do plano, com os devidos ajustes retroativos quando necessário. Correta, portanto, a aplicação promovida pela perícia a partir do mês de junho de cada exercício. No que tange aos juros de mora, a executada alegou que teriam sido aplicados juros fixos em desacordo com o título executivo. Todavia, a perícia demonstrou fundamentadamente que aplicou os juros de mora no percentual simples de 1% ao mês, contados a partir da citação ocorrida em 12 de junho de 2018, de forma regressiva a cada competência vencida e acumulada na data de liquidação, em estrito cumprimento à sentença e ao acórdão. Com relação à compensação dos pagamentos realizados a menor pela parte exequente, a executada insiste que os valores cobrados e pagos no período em que vigorou a tutela provisória de urgência (julho a outubro de 2018) não teriam sido descontados. O exame dos Anexos II e III do laudo complementar revela que a expert do Juízo computou as diferenças negativas apuradas nos meses em que a mensalidade paga foi inferior ao valor reajustado pela ANS, promovendo o devido abatimento em benefício da executada e garantindo a perfeita equivalência aritmética das obrigações. Assim, REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença apresentada pela executada QUANTO À SEGUNDA PERÍCIA Do laudo acostado e esclarecimentos posteriores, denoto que houve o cumprimento com rigor e imparcialidade o mister que foi delegado ao perito, examinando os documentos acostados aos autos principais e ao cumprimento de sentença, bem como a legislação e as diretrizes regulatórias aplicáveis. A perícia acolheu tempestivamente a correção pretendida pela executada para incluir e abater no cálculo o segundo depósito judicial no valor de R$ 35.150,52, efetuado em 13 de maio de 2020 (fl. 102), que havia sido omitido no primeiro momento. Além disso, em cumprimento à r. decisão de fl. 582, a perita adequou a liquidação aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677 dos Recursos Repetitivos. Segundo a tese vinculante firmada pela Corte Superior, na fase de execução, a penhora ou o depósito judicial em garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora sobre o saldo devedor remanescente, fluindo os juros e a correção monetária sobre a dívida até o efetivo levantamento do valor pelo credor. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 476/508, integrado pelos esclarecimentos e demonstrativos de fls. 552/559 e fls. 609/628, fixando a conta de liquidação do cumprimento de sentença no valor apurado pela perita judicial de R$ 56.382,46 (atualizado até 11 de setembro de 2025). III) Para fiel andamento deste processo, DETERMINO: a) Expeça-se de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente para o levantamento do saldo integral depositado na conta judicial nº 0400114225117, no valor original de R$ 35.150,52, acrescido dos rendimentos legais do depositário. b) Fica, desde logo, INTIMADA a parte exequente para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada do Formulário MLE devidamente preenchido com os dados bancários para levantamento do MLE acima. Além disso, conforme os ditames do laudo pericial, para que atualize o valor da dívida de R$ 56.382,46 (outrora atualizada pelo perito para 11/09/2025) e realize o abatimento da quantia total acima levantada (mandado a ser gravado). c) Na sequência, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, efetue o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês; Intime-se. - ADV: NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO VARKULJA NETO

Autor MARIA TERESA VARKULJA

Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI

OAB: 241243/SP

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002850-96.2019.8.26.0281 (processo principal 1002172-98.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - João Varkulja Neto - - Maria Teresa Varkulja - Sul América Companhia de Seguro Saúde - QUANTO ÀS OBJEÇÕES DA EXECUTADA Analisando as impugnações da executada, verifico que nenhuma de suas teses merece acolhimento, visto que foram devidamente rebatidas e esclarecidas pela perícia. Quanto ao mês de incidência dos reajustes anuais autorizados pela ANS, a executada defende que o reajuste deveria ser aplicado no mês de julho de cada ano, sob a alegação de que é o mês em que a agência reguladora divulga os percentuais de reajuste. Ocorre que a proposta de adesão ao contrato de plano de saúde foi contratada e assinada pelos exequentes em 14 de junho de 2013 (fls. 26/44 do processo principal). Nos termos do artigo 19 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS e das cláusulas do próprio contrato, o reajuste anual deve incidir sempre no mês do aniversário do vínculo contratual, qual seja, o mês de junho. A data de divulgação posterior do índice pela agência reguladora não altera a data-base de aniversário do contrato, cabendo à operadora aplicar o reajuste na data do aniversário do plano, com os devidos ajustes retroativos quando necessário. Correta, portanto, a aplicação promovida pela perícia a partir do mês de junho de cada exercício. No que tange aos juros de mora, a executada alegou que teriam sido aplicados juros fixos em desacordo com o título executivo. Todavia, a perícia demonstrou fundamentadamente que aplicou os juros de mora no percentual simples de 1% ao mês, contados a partir da citação ocorrida em 12 de junho de 2018, de forma regressiva a cada competência vencida e acumulada na data de liquidação, em estrito cumprimento à sentença e ao acórdão. Com relação à compensação dos pagamentos realizados a menor pela parte exequente, a executada insiste que os valores cobrados e pagos no período em que vigorou a tutela provisória de urgência (julho a outubro de 2018) não teriam sido descontados. O exame dos Anexos II e III do laudo complementar revela que a expert do Juízo computou as diferenças negativas apuradas nos meses em que a mensalidade paga foi inferior ao valor reajustado pela ANS, promovendo o devido abatimento em benefício da executada e garantindo a perfeita equivalência aritmética das obrigações. Assim, REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença apresentada pela executada QUANTO À SEGUNDA PERÍCIA Do laudo acostado e esclarecimentos posteriores, denoto que houve o cumprimento com rigor e imparcialidade o mister que foi delegado ao perito, examinando os documentos acostados aos autos principais e ao cumprimento de sentença, bem como a legislação e as diretrizes regulatórias aplicáveis. A perícia acolheu tempestivamente a correção pretendida pela executada para incluir e abater no cálculo o segundo depósito judicial no valor de R$ 35.150,52, efetuado em 13 de maio de 2020 (fl. 102), que havia sido omitido no primeiro momento. Além disso, em cumprimento à r. decisão de fl. 582, a perita adequou a liquidação aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677 dos Recursos Repetitivos. Segundo a tese vinculante firmada pela Corte Superior, na fase de execução, a penhora ou o depósito judicial em garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora sobre o saldo devedor remanescente, fluindo os juros e a correção monetária sobre a dívida até o efetivo levantamento do valor pelo credor. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 476/508, integrado pelos esclarecimentos e demonstrativos de fls. 552/559 e fls. 609/628, fixando a conta de liquidação do cumprimento de sentença no valor apurado pela perita judicial de R$ 56.382,46 (atualizado até 11 de setembro de 2025). III) Para fiel andamento deste processo, DETERMINO: a) Expeça-se de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente para o levantamento do saldo integral depositado na conta judicial nº 0400114225117, no valor original de R$ 35.150,52, acrescido dos rendimentos legais do depositário. b) Fica, desde logo, INTIMADA a parte exequente para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada do Formulário MLE devidamente preenchido com os dados bancários para levantamento do MLE acima. Além disso, conforme os ditames do laudo pericial, para que atualize o valor da dívida de R$ 56.382,46 (outrora atualizada pelo perito para 11/09/2025) e realize o abatimento da quantia total acima levantada (mandado a ser gravado). c) Na sequência, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, efetue o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês; Intime-se. - ADV: NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)