0002850-96.2019.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002850-96.2019.8.26.0281 (processo principal 1002172-98.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - João Varkulja Neto - - Maria Teresa Varkulja - Sul América Companhia de Seguro Saúde - QUANTO ÀS OBJEÇÕES DA EXECUTADA Analisando as impugnações da executada, verifico que nenhuma de suas teses merece acolhimento, visto que foram devidamente rebatidas e esclarecidas pela perícia. Quanto ao mês de incidência dos reajustes anuais autorizados pela ANS, a executada defende que o reajuste deveria ser aplicado no mês de julho de cada ano, sob a alegação de que é o mês em que a agência reguladora divulga os percentuais de reajuste. Ocorre que a proposta de adesão ao contrato de plano de saúde foi contratada e assinada pelos exequentes em 14 de junho de 2013 (fls. 26/44 do processo principal). Nos termos do artigo 19 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS e das cláusulas do próprio contrato, o reajuste anual deve incidir sempre no mês do aniversário do vínculo contratual, qual seja, o mês de junho. A data de divulgação posterior do índice pela agência reguladora não altera a data-base de aniversário do contrato, cabendo à operadora aplicar o reajuste na data do aniversário do plano, com os devidos ajustes retroativos quando necessário. Correta, portanto, a aplicação promovida pela perícia a partir do mês de junho de cada exercício. No que tange aos juros de mora, a executada alegou que teriam sido aplicados juros fixos em desacordo com o título executivo. Todavia, a perícia demonstrou fundamentadamente que aplicou os juros de mora no percentual simples de 1% ao mês, contados a partir da citação ocorrida em 12 de junho de 2018, de forma regressiva a cada competência vencida e acumulada na data de liquidação, em estrito cumprimento à sentença e ao acórdão. Com relação à compensação dos pagamentos realizados a menor pela parte exequente, a executada insiste que os valores cobrados e pagos no período em que vigorou a tutela provisória de urgência (julho a outubro de 2018) não teriam sido descontados. O exame dos Anexos II e III do laudo complementar revela que a expert do Juízo computou as diferenças negativas apuradas nos meses em que a mensalidade paga foi inferior ao valor reajustado pela ANS, promovendo o devido abatimento em benefício da executada e garantindo a perfeita equivalência aritmética das obrigações. Assim, REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença apresentada pela executada QUANTO À SEGUNDA PERÍCIA Do laudo acostado e esclarecimentos posteriores, denoto que houve o cumprimento com rigor e imparcialidade o mister que foi delegado ao perito, examinando os documentos acostados aos autos principais e ao cumprimento de sentença, bem como a legislação e as diretrizes regulatórias aplicáveis. A perícia acolheu tempestivamente a correção pretendida pela executada para incluir e abater no cálculo o segundo depósito judicial no valor de R$ 35.150,52, efetuado em 13 de maio de 2020 (fl. 102), que havia sido omitido no primeiro momento. Além disso, em cumprimento à r. decisão de fl. 582, a perita adequou a liquidação aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677 dos Recursos Repetitivos. Segundo a tese vinculante firmada pela Corte Superior, na fase de execução, a penhora ou o depósito judicial em garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora sobre o saldo devedor remanescente, fluindo os juros e a correção monetária sobre a dívida até o efetivo levantamento do valor pelo credor. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 476/508, integrado pelos esclarecimentos e demonstrativos de fls. 552/559 e fls. 609/628, fixando a conta de liquidação do cumprimento de sentença no valor apurado pela perita judicial de R$ 56.382,46 (atualizado até 11 de setembro de 2025). III) Para fiel andamento deste processo, DETERMINO: a) Expeça-se de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente para o levantamento do saldo integral depositado na conta judicial nº 0400114225117, no valor original de R$ 35.150,52, acrescido dos rendimentos legais do depositário. b) Fica, desde logo, INTIMADA a parte exequente para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada do Formulário MLE devidamente preenchido com os dados bancários para levantamento do MLE acima. Além disso, conforme os ditames do laudo pericial, para que atualize o valor da dívida de R$ 56.382,46 (outrora atualizada pelo perito para 11/09/2025) e realize o abatimento da quantia total acima levantada (mandado a ser gravado). c) Na sequência, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, efetue o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês; Intime-se. - ADV: NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO VARKULJA NETO
Autor MARIA TERESA VARKULJA
Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI
OAB: 241243/SP
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002850-96.2019.8.26.0281 (processo principal 1002172-98.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - João Varkulja Neto - - Maria Teresa Varkulja - Sul América Companhia de Seguro Saúde - QUANTO ÀS OBJEÇÕES DA EXECUTADA Analisando as impugnações da executada, verifico que nenhuma de suas teses merece acolhimento, visto que foram devidamente rebatidas e esclarecidas pela perícia. Quanto ao mês de incidência dos reajustes anuais autorizados pela ANS, a executada defende que o reajuste deveria ser aplicado no mês de julho de cada ano, sob a alegação de que é o mês em que a agência reguladora divulga os percentuais de reajuste. Ocorre que a proposta de adesão ao contrato de plano de saúde foi contratada e assinada pelos exequentes em 14 de junho de 2013 (fls. 26/44 do processo principal). Nos termos do artigo 19 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS e das cláusulas do próprio contrato, o reajuste anual deve incidir sempre no mês do aniversário do vínculo contratual, qual seja, o mês de junho. A data de divulgação posterior do índice pela agência reguladora não altera a data-base de aniversário do contrato, cabendo à operadora aplicar o reajuste na data do aniversário do plano, com os devidos ajustes retroativos quando necessário. Correta, portanto, a aplicação promovida pela perícia a partir do mês de junho de cada exercício. No que tange aos juros de mora, a executada alegou que teriam sido aplicados juros fixos em desacordo com o título executivo. Todavia, a perícia demonstrou fundamentadamente que aplicou os juros de mora no percentual simples de 1% ao mês, contados a partir da citação ocorrida em 12 de junho de 2018, de forma regressiva a cada competência vencida e acumulada na data de liquidação, em estrito cumprimento à sentença e ao acórdão. Com relação à compensação dos pagamentos realizados a menor pela parte exequente, a executada insiste que os valores cobrados e pagos no período em que vigorou a tutela provisória de urgência (julho a outubro de 2018) não teriam sido descontados. O exame dos Anexos II e III do laudo complementar revela que a expert do Juízo computou as diferenças negativas apuradas nos meses em que a mensalidade paga foi inferior ao valor reajustado pela ANS, promovendo o devido abatimento em benefício da executada e garantindo a perfeita equivalência aritmética das obrigações. Assim, REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença apresentada pela executada QUANTO À SEGUNDA PERÍCIA Do laudo acostado e esclarecimentos posteriores, denoto que houve o cumprimento com rigor e imparcialidade o mister que foi delegado ao perito, examinando os documentos acostados aos autos principais e ao cumprimento de sentença, bem como a legislação e as diretrizes regulatórias aplicáveis. A perícia acolheu tempestivamente a correção pretendida pela executada para incluir e abater no cálculo o segundo depósito judicial no valor de R$ 35.150,52, efetuado em 13 de maio de 2020 (fl. 102), que havia sido omitido no primeiro momento. Além disso, em cumprimento à r. decisão de fl. 582, a perita adequou a liquidação aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677 dos Recursos Repetitivos. Segundo a tese vinculante firmada pela Corte Superior, na fase de execução, a penhora ou o depósito judicial em garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora sobre o saldo devedor remanescente, fluindo os juros e a correção monetária sobre a dívida até o efetivo levantamento do valor pelo credor. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 476/508, integrado pelos esclarecimentos e demonstrativos de fls. 552/559 e fls. 609/628, fixando a conta de liquidação do cumprimento de sentença no valor apurado pela perita judicial de R$ 56.382,46 (atualizado até 11 de setembro de 2025). III) Para fiel andamento deste processo, DETERMINO: a) Expeça-se de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente para o levantamento do saldo integral depositado na conta judicial nº 0400114225117, no valor original de R$ 35.150,52, acrescido dos rendimentos legais do depositário. b) Fica, desde logo, INTIMADA a parte exequente para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada do Formulário MLE devidamente preenchido com os dados bancários para levantamento do MLE acima. Além disso, conforme os ditames do laudo pericial, para que atualize o valor da dívida de R$ 56.382,46 (outrora atualizada pelo perito para 11/09/2025) e realize o abatimento da quantia total acima levantada (mandado a ser gravado). c) Na sequência, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, efetue o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês; Intime-se. - ADV: NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)