0002847-11.2026.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002847-11.2026.8.16.0044 Processo: 0002847-11.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$19.809,24 Polo Ativo(s): ELISANGELA FEITOSA SCHIMIDT Polo Passivo(s): HTM INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA ZELLER COMÉRCIO DE PRODUTOS ESTÉTICOS LTDA SENTENÇA Vistos... Relatório dispensado, com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ELISANGELA FEITOSA, em face de HTM ELETRÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e ZELLER COMÉRCIO DE PRODUTOS ESTÉTICOS LTDA. QUANTO ÀS PRELIMINARES Do Código de Defesa do Consumidor Pacífica a aplicação do CDC na presente relação jurídica, por tratar-se de relação de consumo. Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que há hipossuficiência da parte requerente. Da Complexidade da Causa A autora ajuizou a presente ação, relatando que adquiriu equipamentos estéticos das rés, totalizando investimento de R$ 18.890,00, dentre os quais o equipamento HTM Ultrafocus Aparelho de Lipocavitação, no valor de R$ 9.341,50. Sustenta que o aparelho passou a apresentar vícios de funcionamento pouco tempo após a aquisição, consistentes em aquecimento anormal e falhas no controle de tempo e área de aplicação, tornando-o inadequado ao uso profissional. Afirma que encaminhou o equipamento à assistência técnica autorizada e posteriormente à própria fabricante, arcando com despesas de frete, mas que, apesar das tentativas de reparo, o produto retornou com os mesmos defeitos. Alega que notificou extrajudicialmente as rés, requerendo a substituição do produto ou a restituição do valor pago, sem obtenção de solução satisfatória. Em preliminar, defende a competência do Juizado Especial, sustentando que a controvérsia pode ser solucionada pela prova documental já produzida, sem necessidade de perícia técnica complexa. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC. No mérito, alega a existência de vício do produto não sanado no prazo legal previsto no art. 18 do CDC, pleiteando a restituição integral do valor pago pelo equipamento. Também requer o ressarcimento das despesas com frete, no montante de R$ 467,74, e indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu transtornos, perda de clientes, prejuízos profissionais e desvio produtivo do consumidor. Ao final, pede a condenação solidária das rés para: (i) restituírem o valor de R$ 9.341,50 referente ao equipamento; (ii) pagarem R$ 467,74 a título de danos materiais; e (iii) indenizarem os danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.809,24 Convertido o feito em diligência (mov. 31.1), a parte autora foi intimada para juntada de laudo técnico elaborado por profissional competente, para fins de melhor análise quanto aos ditos defeitos. A parte ré, por sua vez, no mov. 34.1, sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade técnica da demanda. Argumenta que a controvérsia envolve equipamento eletromédico de ultrassom e discussão acerca de componentes e aspectos técnicos específicos, tais como placa eletrônica, etapa de potência, calibração, manutenção preventiva, acoplamento, parâmetros de utilização e possível origem do defeito alegado, circunstâncias que exigiriam prova pericial especializada. Alega que a própria autora reconheceu a necessidade de produção de prova técnica ao requerer prova técnica simplificada, o que evidenciaria a complexidade da matéria discutida. Afirma, ainda, que eventual elaboração de laudo particular unilateral pela autora configuraria cerceamento de defesa, pois a fabricante não teria oportunidade de acompanhar os exames realizados, verificar o estado do equipamento, analisar as condições de uso, os testes empregados e demais circunstâncias relevantes para a apuração dos fatos. Sustenta que profissional contratado pela autora não possuiria a mesma imparcialidade de auxiliar nomeado pelo Juízo. A requerida também aduz existir risco de comprometimento de futura prova técnica, uma vez que o manuseio, abertura, desmontagem, calibração, substituição de peças ou outros procedimentos realizados sem acompanhamento da ré poderiam alterar o estado atual do aparelho e prejudicar a correta identificação das causas do alegado defeito. Por essa razão, defende a preservação integral do equipamento nas condições em que se encontra. Diante dessas considerações, requer o acolhimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, caso mantida a competência do Juizado, pleiteia que eventual análise técnica observe o contraditório e a ampla defesa, com prévia comunicação da diligência, indicação do profissional responsável, possibilidade de acompanhamento por representante técnico da fabricante e preservação do equipamento. Requer, ainda, que eventual prova técnica simplificada seja realizada por auxiliar de confiança do Juízo, com participação de ambas as partes. Em resposta (mov. 36.1), a autora concordou com a realização de prova técnica por profissional de confiança do Juízo, com prévia ciência das partes e possibilidade de acompanhamento por assistentes técnicos. Também concordou com a preservação do equipamento e com a suspensão ou adequação do prazo para apresentação de laudo particular até a definição da forma de produção da prova. Ressalvou que tal concordância não implica reconhecimento das teses defensivas nem renúncia aos pedidos formulados na petição inicial. Ao final, reiterou o interesse no prosseguimento do feito e na apreciação dos pedidos iniciais. Estes são os fatos. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que os Juizados Especiais são competentes para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A menor complexidade, todavia, deve ser aferida a partir do objeto da prova a ser produzida, e não apenas pelo valor da causa ou pela matéria discutida. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” A controvérsia instaurada nos autos versa sobre alegado vício apresentado em equipamento eletromédico utilizado profissionalmente pela autora, consistente em aparelho de lipocavitação fabricado pela requerida, cuja análise demanda a verificação da existência do defeito, sua extensão e, principalmente, sua origem e causa. Embora este Juízo adote o entendimento de que a produção de prova técnica indireta ou simplificada pode, em determinadas hipóteses, ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais, tal medida pressupõe a concordância das partes e a possibilidade de esclarecimento adequado da controvérsia sem a necessidade de perícia técnica aprofundada. No caso concreto, contudo, verifica-se que não houve consenso entre as partes quanto à realização de perícia indireta (apresentação de laudo por uma das partes). Ademais, da análise dos autos, observa-se que a definição dos fatos controvertidos exige avaliação técnica especializada acerca das condições de funcionamento do equipamento, dos supostos defeitos apresentados, da eventual persistência dos vícios após os reparos realizados, bem como da identificação de suas causas, questões que extrapolam a simples apreciação da prova documental já produzida. A própria dinâmica dos fatos narrados revela a necessidade de exame por profissional tecnicamente capacitado, apto a analisar componentes internos, funcionamento, calibração, placas eletrônicas e demais aspectos inerentes ao equipamento, de modo a fornecer subsídios seguros para a formação do convencimento judicial. Embora a Lei n.º 9.099/95 admita, em determinadas hipóteses, a oitiva de técnico de confiança do Juízo para esclarecimento de questões específicas, tal providência não se mostra suficiente no caso concreto. A controvérsia envolve equipamento eletromédico altamente especializado, cuja análise demanda conhecimentos técnicos específicos acerca de seu funcionamento interno, componentes eletrônicos, calibração, manutenção e identificação da origem dos alegados vícios. Nessas circunstâncias, a elucidação dos fatos exigiria a nomeação de profissional com qualificação técnica específica na área, com a realização de verdadeiro exame pericial, e não mero esclarecimento técnico simplificado. Nesse cenário, a realização de prova técnica mais aprofundada mostra-se medida mais adequada e proveitosa para o adequado deslinde da controvérsia, sendo incompatível com o procedimento célere e simplificado dos Juizados Especiais. A necessidade de produção de prova pericial dessa natureza evidencia a complexidade da demanda, atraindo a incidência do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Em analogia: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM JOIAS ADQUIRIDAS JUNTO À REQUERIDA. DEFEITO QUE PODE DECORRER DE MAU USO OU DE FABRICAÇÃO . NECESSIDADE DE PERÍCIA. CAUSA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ( LJE, ART. 46) . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00227793120248160019 Ponta Grossa, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 15/12/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/12/2025) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PNEUS . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DESGASTE PREMATURO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00001978220248160101 Jandaia do Sul, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 03/06/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/06/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA . INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO, DEFEITO DE FABRICAÇÃO, MAU USO OU DESGASTE NATURAL DO REFRIGERADOR. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso de Consab Ltda conhecido e provido. Recurso de Whirlpool S/A prejudicado . (TJ-PR 00040888120248160014 Londrina, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 18/05/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/05/2025) RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO APÓS O PRAZO DE GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL. TELEVISÃO. LAUDO UNILATERAL QUE ATESTA DEFEITO DE FABRICAÇÃO . PRODUTO COM APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS DE USO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA ANÁLISE DO FEITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE ATESTAR SE O VÍCIO DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DA FABRICAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . SENTENÇA MANTIFA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00004378720248160031 Guarapuava, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 27/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/10/2024) Assim, reconhecida a incompetência do Juizado Especial para processamento e julgamento da presente causa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, facultando-se à parte autora a propositura da demanda perante o Juízo Comum, onde poderá ser produzida a prova técnica necessária. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 51, II, da Lei. 9.099/1995, face à necessidade de prova pericial, incompatível com os Juizados Especiais. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 42 do Diploma Legal. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as baixas e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISANGELA FEITOSA SCHIMIDT
Réu HTM INDúSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRôNICOS LTDA
Réu ZELLER COMéRCIO DE PRODUTOS ESTéTICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002847-11.2026.8.16.0044 Processo: 0002847-11.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$19.809,24 Polo Ativo(s): ELISANGELA FEITOSA SCHIMIDT Polo Passivo(s): HTM INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA ZELLER COMÉRCIO DE PRODUTOS ESTÉTICOS LTDA SENTENÇA Vistos... Relatório dispensado, com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ELISANGELA FEITOSA, em face de HTM ELETRÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e ZELLER COMÉRCIO DE PRODUTOS ESTÉTICOS LTDA. QUANTO ÀS PRELIMINARES Do Código de Defesa do Consumidor Pacífica a aplicação do CDC na presente relação jurídica, por tratar-se de relação de consumo. Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que há hipossuficiência da parte requerente. Da Complexidade da Causa A autora ajuizou a presente ação, relatando que adquiriu equipamentos estéticos das rés, totalizando investimento de R$ 18.890,00, dentre os quais o equipamento HTM Ultrafocus Aparelho de Lipocavitação, no valor de R$ 9.341,50. Sustenta que o aparelho passou a apresentar vícios de funcionamento pouco tempo após a aquisição, consistentes em aquecimento anormal e falhas no controle de tempo e área de aplicação, tornando-o inadequado ao uso profissional. Afirma que encaminhou o equipamento à assistência técnica autorizada e posteriormente à própria fabricante, arcando com despesas de frete, mas que, apesar das tentativas de reparo, o produto retornou com os mesmos defeitos. Alega que notificou extrajudicialmente as rés, requerendo a substituição do produto ou a restituição do valor pago, sem obtenção de solução satisfatória. Em preliminar, defende a competência do Juizado Especial, sustentando que a controvérsia pode ser solucionada pela prova documental já produzida, sem necessidade de perícia técnica complexa. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC. No mérito, alega a existência de vício do produto não sanado no prazo legal previsto no art. 18 do CDC, pleiteando a restituição integral do valor pago pelo equipamento. Também requer o ressarcimento das despesas com frete, no montante de R$ 467,74, e indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu transtornos, perda de clientes, prejuízos profissionais e desvio produtivo do consumidor. Ao final, pede a condenação solidária das rés para: (i) restituírem o valor de R$ 9.341,50 referente ao equipamento; (ii) pagarem R$ 467,74 a título de danos materiais; e (iii) indenizarem os danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.809,24 Convertido o feito em diligência (mov. 31.1), a parte autora foi intimada para juntada de laudo técnico elaborado por profissional competente, para fins de melhor análise quanto aos ditos defeitos. A parte ré, por sua vez, no mov. 34.1, sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade técnica da demanda. Argumenta que a controvérsia envolve equipamento eletromédico de ultrassom e discussão acerca de componentes e aspectos técnicos específicos, tais como placa eletrônica, etapa de potência, calibração, manutenção preventiva, acoplamento, parâmetros de utilização e possível origem do defeito alegado, circunstâncias que exigiriam prova pericial especializada. Alega que a própria autora reconheceu a necessidade de produção de prova técnica ao requerer prova técnica simplificada, o que evidenciaria a complexidade da matéria discutida. Afirma, ainda, que eventual elaboração de laudo particular unilateral pela autora configuraria cerceamento de defesa, pois a fabricante não teria oportunidade de acompanhar os exames realizados, verificar o estado do equipamento, analisar as condições de uso, os testes empregados e demais circunstâncias relevantes para a apuração dos fatos. Sustenta que profissional contratado pela autora não possuiria a mesma imparcialidade de auxiliar nomeado pelo Juízo. A requerida também aduz existir risco de comprometimento de futura prova técnica, uma vez que o manuseio, abertura, desmontagem, calibração, substituição de peças ou outros procedimentos realizados sem acompanhamento da ré poderiam alterar o estado atual do aparelho e prejudicar a correta identificação das causas do alegado defeito. Por essa razão, defende a preservação integral do equipamento nas condições em que se encontra. Diante dessas considerações, requer o acolhimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, caso mantida a competência do Juizado, pleiteia que eventual análise técnica observe o contraditório e a ampla defesa, com prévia comunicação da diligência, indicação do profissional responsável, possibilidade de acompanhamento por representante técnico da fabricante e preservação do equipamento. Requer, ainda, que eventual prova técnica simplificada seja realizada por auxiliar de confiança do Juízo, com participação de ambas as partes. Em resposta (mov. 36.1), a autora concordou com a realização de prova técnica por profissional de confiança do Juízo, com prévia ciência das partes e possibilidade de acompanhamento por assistentes técnicos. Também concordou com a preservação do equipamento e com a suspensão ou adequação do prazo para apresentação de laudo particular até a definição da forma de produção da prova. Ressalvou que tal concordância não implica reconhecimento das teses defensivas nem renúncia aos pedidos formulados na petição inicial. Ao final, reiterou o interesse no prosseguimento do feito e na apreciação dos pedidos iniciais. Estes são os fatos. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que os Juizados Especiais são competentes para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A menor complexidade, todavia, deve ser aferida a partir do objeto da prova a ser produzida, e não apenas pelo valor da causa ou pela matéria discutida. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” A controvérsia instaurada nos autos versa sobre alegado vício apresentado em equipamento eletromédico utilizado profissionalmente pela autora, consistente em aparelho de lipocavitação fabricado pela requerida, cuja análise demanda a verificação da existência do defeito, sua extensão e, principalmente, sua origem e causa. Embora este Juízo adote o entendimento de que a produção de prova técnica indireta ou simplificada pode, em determinadas hipóteses, ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais, tal medida pressupõe a concordância das partes e a possibilidade de esclarecimento adequado da controvérsia sem a necessidade de perícia técnica aprofundada. No caso concreto, contudo, verifica-se que não houve consenso entre as partes quanto à realização de perícia indireta (apresentação de laudo por uma das partes). Ademais, da análise dos autos, observa-se que a definição dos fatos controvertidos exige avaliação técnica especializada acerca das condições de funcionamento do equipamento, dos supostos defeitos apresentados, da eventual persistência dos vícios após os reparos realizados, bem como da identificação de suas causas, questões que extrapolam a simples apreciação da prova documental já produzida. A própria dinâmica dos fatos narrados revela a necessidade de exame por profissional tecnicamente capacitado, apto a analisar componentes internos, funcionamento, calibração, placas eletrônicas e demais aspectos inerentes ao equipamento, de modo a fornecer subsídios seguros para a formação do convencimento judicial. Embora a Lei n.º 9.099/95 admita, em determinadas hipóteses, a oitiva de técnico de confiança do Juízo para esclarecimento de questões específicas, tal providência não se mostra suficiente no caso concreto. A controvérsia envolve equipamento eletromédico altamente especializado, cuja análise demanda conhecimentos técnicos específicos acerca de seu funcionamento interno, componentes eletrônicos, calibração, manutenção e identificação da origem dos alegados vícios. Nessas circunstâncias, a elucidação dos fatos exigiria a nomeação de profissional com qualificação técnica específica na área, com a realização de verdadeiro exame pericial, e não mero esclarecimento técnico simplificado. Nesse cenário, a realização de prova técnica mais aprofundada mostra-se medida mais adequada e proveitosa para o adequado deslinde da controvérsia, sendo incompatível com o procedimento célere e simplificado dos Juizados Especiais. A necessidade de produção de prova pericial dessa natureza evidencia a complexidade da demanda, atraindo a incidência do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Em analogia: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM JOIAS ADQUIRIDAS JUNTO À REQUERIDA. DEFEITO QUE PODE DECORRER DE MAU USO OU DE FABRICAÇÃO . NECESSIDADE DE PERÍCIA. CAUSA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ( LJE, ART. 46) . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00227793120248160019 Ponta Grossa, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 15/12/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/12/2025) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PNEUS . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DESGASTE PREMATURO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00001978220248160101 Jandaia do Sul, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 03/06/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/06/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA . INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO, DEFEITO DE FABRICAÇÃO, MAU USO OU DESGASTE NATURAL DO REFRIGERADOR. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso de Consab Ltda conhecido e provido. Recurso de Whirlpool S/A prejudicado . (TJ-PR 00040888120248160014 Londrina, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 18/05/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/05/2025) RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO APÓS O PRAZO DE GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL. TELEVISÃO. LAUDO UNILATERAL QUE ATESTA DEFEITO DE FABRICAÇÃO . PRODUTO COM APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS DE USO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA ANÁLISE DO FEITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE ATESTAR SE O VÍCIO DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DA FABRICAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . SENTENÇA MANTIFA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00004378720248160031 Guarapuava, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 27/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/10/2024) Assim, reconhecida a incompetência do Juizado Especial para processamento e julgamento da presente causa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, facultando-se à parte autora a propositura da demanda perante o Juízo Comum, onde poderá ser produzida a prova técnica necessária. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 51, II, da Lei. 9.099/1995, face à necessidade de prova pericial, incompatível com os Juizados Especiais. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 42 do Diploma Legal. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as baixas e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA