0002846-54.2023.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0002846-54.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.007,50 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Avenida das Nações Unidas, 14261 ANDAR 17 AO 21 SALA A - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Sentença Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal. Romanos, 14.13 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada na inicial, moveu a presente ação de indenização em face de parte Ré, também qualificada, alegando (em apertada síntese) que celebrou contratos de seguro de danos à bens de consumidores, nos quais a Ré permitiu oscilação no fornecimento de energia elétrica, havendo pagamento de indenização securitária. Sub-rogando-se nos direitos do segurado, pediu a condenação do Réu ao pagamento do referido prejuízo. A parte Ré foi citada. A parte Ré apresentou a contestação requerendo a improcedência dos pedidos, pois não houve falha na prestação dos serviços. A parte Autora impugnou a contestação. O feito foi saneado e organizado. Em instrução processual foram produzidas as provas. As partes apresentaram alegações finais. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: - Direito de Regresso da Seguradora: Uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do CC[1]). A sub-rogação traduz a ideia de “substituição” de sujeitos (sub-rogação pessoal) ou de objeto (sub-rogação real), em uma determinada relação jurídica. No caso, estabelecendo o próprio legislador, no mencionado art. 786, a sub-rogação do segurador nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, há claramente uma hipótese de pagamento com sub-rogação legal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS. CAUSADOR DO DANO QUE PAGA QUANTIA À SEGURADA, VÍTIMA DO ACIDENTE, NA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ESTAR REPARANDO OS DANOS CAUSADOS. MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 27/03/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 3. Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. 4. Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, §2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 1.639.037/RJ. Ministra Nacy Andrighi. 3ª Turma. DJe 21/03/2017). Pagando, pois, o segurador ingressa com ação regressiva em face do causador do dano, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo (art. 786, § 2.º). Não pode, assim, o segurado pretender “perdoar” o causador do dano, já tendo recebido o valor da indenização, para impedir a demanda regressiva a ser proposta pela companhia. Nada obstante isso, se existir participação obrigatória do segurado, como no caso de pagamento de franquia, a sub-rogação é parcial. Ou seja, tem a seguradora direito a indenização apenas do valor por ela desembolsado, conservando-se o direito do segurado em pleitear o que não lhe foi indenizado. Nesse sentido, se posiciona o e.TJPR: SEGURO DE DANOS - AÇÃO REGRESSIVA INTERPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DE TERCEIRO - FURTO DE VEÍCULO. APELAÇÃO CÍVEL (REQUERIDO) - SUB-ROGAÇÃO LEGAL PARCIAL - INDENIZAÇÃO LIMITADA AO VALOR DO DANO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 188 DO STF - DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA ARCADA PELO SEGURADO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DANO MATERIAL - PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O FURTO DO VEÍCULO OCORREU NAS DEPENDENCIAS DA APELANTE - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO (REQUERENTE) - JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1084311-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 11.12.2014). - Caso Concreto: Acerca dos danos suportados, verifica-se que é incontroverso os seguros celebrados pela Autora, bem como a indenização aos segurados. Conforme consta da decisão saneadora: “2.2 – Acerca dos pontos fáticos incontroversos, cumpre destacar os que seguem: a) Aparte Autora efetivou o pagamento por sinistro dos seguintes segurados: VILMAR PEDROLLO, valor de R$1.399,00; ITACIR ALBERTON E CIA LTDA, no valor de R$2.739,20; ELISABETE LUCHT - PADOKA CAFÉ, valor de R$1.371,89; IVO POSSATTO NETO, valor de R$3.657,40; ALESSANDRO FABRICIO SENRA DE OLIVEIRA, valor de R$2.781,00; FABIULA FATIMA ROBERTI DUARTE, valor de R$1.399,01; RODRIGO FRANCISQUINHO, valor de R$3.660,00. Via de consequência, a lide está centrada na existência de falha da Ré, relativa à oscilação ou interrupção de energia elétrica que tenham levado à queima dos bens dos segurados. Sendo assim, cabe apenas analisar se há responsabilidade da Ré pelos danos elétricos suportados na unidade consumidora. Pois bem. A Ré é concessionária de serviço público de caráter essencial à população, subordinado ao princípio da continuidade da sua prestação, cuja responsabilidade segue a regra do art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Percebe-se do teor legal que a responsabilidade civil é objetiva, independentemente de prova de culpa (art. 14 do CDC), sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano e nexo causal. Vale dizer, a Ré apenas será exonerada da obrigação de indenizar quando comprovar a ruptura do liame causal, demonstrando que o defeito no serviço inexiste, que há culpa exclusiva do consumidor ou ocorrência de caso fortuito ou força maior. Para tanto, é crucial a análise do Laudo Pericial constante da seq. 163, tendo o expert concluído que em nenhuma das unidades consumidoras dos segurados da parte Ré, houve queima de bens por ato a ser imputado à Ré. Em verdade, à exceção do segurado Itacir Alberton e Cia Ltda, todos os danos foram oriundos de descarga atmosférica que atingiu diretamente cada unidade. Nos laudos – cada qual feito de forma individualizada, frise-se – constam a seguinte conclusão: Com embasamento nas diligências e estudos técnicos efetuados, dados informativos dos autos do processo, normatização e legislação vigentes e também nos quesitos apresentados, concluímos: Os danos causados no equipamento eletrônico citado no ítem 4 deste documento foram devidos a incidência de descarga atmosférica que atingiu a antena no telhado da residência da Segurada (Figura 04). Por estar no ponto mais alto da edificação, a antena funciona como captor natural para este tipo de distúrbio elétrico. • Não existe no local, sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) que ajudaria a atenuar os efeitos danosos de um raio. • Estas ações da natureza se caracterizam como fator excludente de responsabilidade por parte da empresa Requerida, haja visto não haver controle sobre estes fenômenos. • Como ação paliativa, muitas unidades consumidoras tem aderido aos planos securitários de proteção contra descargas atmosféricas, de forma a evitar prejuízos maiores em suas instalações elétricas. • Alguns equipamentos eletro-eletrônicos se mostram sensíveis a estes tipos de perturbações elétricas e devem ser providos de proteções específicas. Mas em caso de descargas atmosféricas o valor da tensão é tão alto que não existe proteção 100% efetiva. • Concluímos não existir responsabilidade sobre o sinistro por parte da COPEL Distribuição. A diferença percebida quanto às unidades consumidoras, fica por conta mesmo de Itacir Alberton e Cia Ltda, cujos danos provieram de energização acidental da rede telefônica (e não elétrica), causada por abalroamento de poste da rede urbana. Nesse ponto em particular, veja-se as conclusões periciais inseridas no laudo de seq. 163.6: Com embasamento nas diligências e estudos técnicos efetuados, dados informativos dos autos do processo, normatização e legislação vigentes e também nos quesitos apresentados, concluímos: Os danos causados no equipamento eletrônico citado no ítem 4 deste documento foram devidos a energização acidental da rede telefônica causada por abalroamento de poste da rede urbana de energia elétrica da COPEL DIS. • Esta informação nos foi prestada pelo assistente técnico da Requerida durante a perícia e consta no relatório de interrupções e indicadores de qualidade da energia elétrica entregue à unidade consumidora. Documento este anexado na movimentação 24.10 dos autos do processo. • O local do abalroamento do poste da concessionária que causou a energização acidental da rede telefônica fica na Avenida Tupy logo abaixo do estabelecimento do Segurado conforme mostra a figura 05 a seguir. • Portanto, neste caso, não cabe à COPEL DIS a responsabilidade pelos danos causados na central telefônica do Segurado da Requerente. Nesse sentido, ficou demonstrado nos autos que o dano nas unidades consumidoras não decorreu de oscilações ou sobrecargas elétricas provenientes da rede externa de distribuição de energia (serviços da Ré), mas sim por causa de um raio que atingiu diretamente a unidade consumidora, bem como de energização de rede telefônica. Logo, não obstante a responsabilidade objetiva da Ré, forçoso reconhecer que o sinistro não tem nexo causal com qualquer ato relacionado à prestação dos serviços. Ao contrário, foi oriundo de evento natural e potencializado pelas inadequações das unidades consumidoras, feitas sem medidas de segurança destinadas à contenção de danos oriundos de descargas elétricas atmosféricas. Nesse sentido, a jurisprudência do e.TJPR se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA DOS FATOS - RELATÓRIO DE VISTORIA, FEITO PELA PRÓPRIA SEGURADORA, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE QUEDA DE RAIO NO POSTE DE ENERGIA PRÓXIMO À SEDE DA EMPRESA SEGURADA - ALEGADA DESCARGA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO CDC C/C ART. 6º DA LEI Nº 8.987 /1995 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESEMPENHADA PELA COPEL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1606096-3 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 30.03.2017) Portanto, a ação deve ser julgada improcedente. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 14 e 22 do CDC, e na forma do art. 487, inc. I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Por consequência, nos termos do art. 82, §2º, e do art. 85, §2º, ambos do CPC CONDENO a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, pelo IPCA-E desde a propositura da ação até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC. Intime-se. [1] Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Toledo, 16 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
HELDER MASSAAKI KANAMARU
OAB: 111887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0002846-54.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.007,50 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Avenida das Nações Unidas, 14261 ANDAR 17 AO 21 SALA A - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Sentença Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal. Romanos, 14.13 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada na inicial, moveu a presente ação de indenização em face de parte Ré, também qualificada, alegando (em apertada síntese) que celebrou contratos de seguro de danos à bens de consumidores, nos quais a Ré permitiu oscilação no fornecimento de energia elétrica, havendo pagamento de indenização securitária. Sub-rogando-se nos direitos do segurado, pediu a condenação do Réu ao pagamento do referido prejuízo. A parte Ré foi citada. A parte Ré apresentou a contestação requerendo a improcedência dos pedidos, pois não houve falha na prestação dos serviços. A parte Autora impugnou a contestação. O feito foi saneado e organizado. Em instrução processual foram produzidas as provas. As partes apresentaram alegações finais. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: - Direito de Regresso da Seguradora: Uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do CC[1]). A sub-rogação traduz a ideia de “substituição” de sujeitos (sub-rogação pessoal) ou de objeto (sub-rogação real), em uma determinada relação jurídica. No caso, estabelecendo o próprio legislador, no mencionado art. 786, a sub-rogação do segurador nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, há claramente uma hipótese de pagamento com sub-rogação legal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS. CAUSADOR DO DANO QUE PAGA QUANTIA À SEGURADA, VÍTIMA DO ACIDENTE, NA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ESTAR REPARANDO OS DANOS CAUSADOS. MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 27/03/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 3. Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. 4. Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, §2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 1.639.037/RJ. Ministra Nacy Andrighi. 3ª Turma. DJe 21/03/2017). Pagando, pois, o segurador ingressa com ação regressiva em face do causador do dano, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo (art. 786, § 2.º). Não pode, assim, o segurado pretender “perdoar” o causador do dano, já tendo recebido o valor da indenização, para impedir a demanda regressiva a ser proposta pela companhia. Nada obstante isso, se existir participação obrigatória do segurado, como no caso de pagamento de franquia, a sub-rogação é parcial. Ou seja, tem a seguradora direito a indenização apenas do valor por ela desembolsado, conservando-se o direito do segurado em pleitear o que não lhe foi indenizado. Nesse sentido, se posiciona o e.TJPR: SEGURO DE DANOS - AÇÃO REGRESSIVA INTERPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DE TERCEIRO - FURTO DE VEÍCULO. APELAÇÃO CÍVEL (REQUERIDO) - SUB-ROGAÇÃO LEGAL PARCIAL - INDENIZAÇÃO LIMITADA AO VALOR DO DANO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 188 DO STF - DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA ARCADA PELO SEGURADO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DANO MATERIAL - PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O FURTO DO VEÍCULO OCORREU NAS DEPENDENCIAS DA APELANTE - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO (REQUERENTE) - JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1084311-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 11.12.2014). - Caso Concreto: Acerca dos danos suportados, verifica-se que é incontroverso os seguros celebrados pela Autora, bem como a indenização aos segurados. Conforme consta da decisão saneadora: “2.2 – Acerca dos pontos fáticos incontroversos, cumpre destacar os que seguem: a) Aparte Autora efetivou o pagamento por sinistro dos seguintes segurados: VILMAR PEDROLLO, valor de R$1.399,00; ITACIR ALBERTON E CIA LTDA, no valor de R$2.739,20; ELISABETE LUCHT - PADOKA CAFÉ, valor de R$1.371,89; IVO POSSATTO NETO, valor de R$3.657,40; ALESSANDRO FABRICIO SENRA DE OLIVEIRA, valor de R$2.781,00; FABIULA FATIMA ROBERTI DUARTE, valor de R$1.399,01; RODRIGO FRANCISQUINHO, valor de R$3.660,00. Via de consequência, a lide está centrada na existência de falha da Ré, relativa à oscilação ou interrupção de energia elétrica que tenham levado à queima dos bens dos segurados. Sendo assim, cabe apenas analisar se há responsabilidade da Ré pelos danos elétricos suportados na unidade consumidora. Pois bem. A Ré é concessionária de serviço público de caráter essencial à população, subordinado ao princípio da continuidade da sua prestação, cuja responsabilidade segue a regra do art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Percebe-se do teor legal que a responsabilidade civil é objetiva, independentemente de prova de culpa (art. 14 do CDC), sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano e nexo causal. Vale dizer, a Ré apenas será exonerada da obrigação de indenizar quando comprovar a ruptura do liame causal, demonstrando que o defeito no serviço inexiste, que há culpa exclusiva do consumidor ou ocorrência de caso fortuito ou força maior. Para tanto, é crucial a análise do Laudo Pericial constante da seq. 163, tendo o expert concluído que em nenhuma das unidades consumidoras dos segurados da parte Ré, houve queima de bens por ato a ser imputado à Ré. Em verdade, à exceção do segurado Itacir Alberton e Cia Ltda, todos os danos foram oriundos de descarga atmosférica que atingiu diretamente cada unidade. Nos laudos – cada qual feito de forma individualizada, frise-se – constam a seguinte conclusão: Com embasamento nas diligências e estudos técnicos efetuados, dados informativos dos autos do processo, normatização e legislação vigentes e também nos quesitos apresentados, concluímos: Os danos causados no equipamento eletrônico citado no ítem 4 deste documento foram devidos a incidência de descarga atmosférica que atingiu a antena no telhado da residência da Segurada (Figura 04). Por estar no ponto mais alto da edificação, a antena funciona como captor natural para este tipo de distúrbio elétrico. • Não existe no local, sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) que ajudaria a atenuar os efeitos danosos de um raio. • Estas ações da natureza se caracterizam como fator excludente de responsabilidade por parte da empresa Requerida, haja visto não haver controle sobre estes fenômenos. • Como ação paliativa, muitas unidades consumidoras tem aderido aos planos securitários de proteção contra descargas atmosféricas, de forma a evitar prejuízos maiores em suas instalações elétricas. • Alguns equipamentos eletro-eletrônicos se mostram sensíveis a estes tipos de perturbações elétricas e devem ser providos de proteções específicas. Mas em caso de descargas atmosféricas o valor da tensão é tão alto que não existe proteção 100% efetiva. • Concluímos não existir responsabilidade sobre o sinistro por parte da COPEL Distribuição. A diferença percebida quanto às unidades consumidoras, fica por conta mesmo de Itacir Alberton e Cia Ltda, cujos danos provieram de energização acidental da rede telefônica (e não elétrica), causada por abalroamento de poste da rede urbana. Nesse ponto em particular, veja-se as conclusões periciais inseridas no laudo de seq. 163.6: Com embasamento nas diligências e estudos técnicos efetuados, dados informativos dos autos do processo, normatização e legislação vigentes e também nos quesitos apresentados, concluímos: Os danos causados no equipamento eletrônico citado no ítem 4 deste documento foram devidos a energização acidental da rede telefônica causada por abalroamento de poste da rede urbana de energia elétrica da COPEL DIS. • Esta informação nos foi prestada pelo assistente técnico da Requerida durante a perícia e consta no relatório de interrupções e indicadores de qualidade da energia elétrica entregue à unidade consumidora. Documento este anexado na movimentação 24.10 dos autos do processo. • O local do abalroamento do poste da concessionária que causou a energização acidental da rede telefônica fica na Avenida Tupy logo abaixo do estabelecimento do Segurado conforme mostra a figura 05 a seguir. • Portanto, neste caso, não cabe à COPEL DIS a responsabilidade pelos danos causados na central telefônica do Segurado da Requerente. Nesse sentido, ficou demonstrado nos autos que o dano nas unidades consumidoras não decorreu de oscilações ou sobrecargas elétricas provenientes da rede externa de distribuição de energia (serviços da Ré), mas sim por causa de um raio que atingiu diretamente a unidade consumidora, bem como de energização de rede telefônica. Logo, não obstante a responsabilidade objetiva da Ré, forçoso reconhecer que o sinistro não tem nexo causal com qualquer ato relacionado à prestação dos serviços. Ao contrário, foi oriundo de evento natural e potencializado pelas inadequações das unidades consumidoras, feitas sem medidas de segurança destinadas à contenção de danos oriundos de descargas elétricas atmosféricas. Nesse sentido, a jurisprudência do e.TJPR se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA DOS FATOS - RELATÓRIO DE VISTORIA, FEITO PELA PRÓPRIA SEGURADORA, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE QUEDA DE RAIO NO POSTE DE ENERGIA PRÓXIMO À SEDE DA EMPRESA SEGURADA - ALEGADA DESCARGA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO CDC C/C ART. 6º DA LEI Nº 8.987 /1995 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESEMPENHADA PELA COPEL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1606096-3 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 30.03.2017) Portanto, a ação deve ser julgada improcedente. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 14 e 22 do CDC, e na forma do art. 487, inc. I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Por consequência, nos termos do art. 82, §2º, e do art. 85, §2º, ambos do CPC CONDENO a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, pelo IPCA-E desde a propositura da ação até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC. Intime-se. [1] Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Toledo, 16 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO