0002846-46.2023.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Andirá
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002846-46.2023.8.16.0039 Processo: 0002846-46.2023.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$215.417,81 Embargante(s): ALEX SANDRO BALDINO VAROTO GRASIELI PEREZ VAROTO & PERES LTDA - ME Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: VAROTO & PERES LTDA., ALEX SANDRO BALDINO VAROTO e GRASIELI PERES VAROTO opuseram embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S.A., relativamente à execução de título extrajudicial n.º 0001876-46.2023.8.16.0039. A execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro Aval n.º 16.017.282 e respectivo aditamento, celebrados em 2 de janeiro de 2023. A operação previu a liberação de R$ 215.417,81, acrescida de IOF financiado de R$ 4.711,54, tarifa de R$ 4.900,00 e prêmio de seguro de R$ 21.073,41, com pagamento em sessenta parcelas de R$ 11.641,43, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2023 (ev. 1.6, 0001876-46.2023.8.16.0039). A instituição financeira apresentou a execução pelo montante de R$ 314.052,78, atualizado até 11 de julho de 2023, em razão do inadimplemento das primeiras parcelas e do vencimento antecipado do saldo devedor (ev. 1.7). Os embargantes sustentaram, em síntese, que a obrigação executada resultou de sucessivas operações de renegociação e de consolidação de débitos anteriores, celebradas em contexto de dificuldade financeira da empresa. Alegaram ausência de liquidez do título, incidência do Código de Defesa do Consumidor, abusividade dos juros remuneratórios, cobrança de tarifas e seguro não contratados, necessidade de revisão da cadeia contratual e excesso de execução. Requereram a redução dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, a restituição em dobro ou, subsidiariamente, a compensação dos valores indevidamente cobrados, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e a realização de perícia contábil. A inicial foi recebida, deferindo-se aos autores os benefícios da justiça gratuita. Na mesma oportunidade, a concessão de efeito suspensivo foi indeferida (ev. 15.1). Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação (ev. 18.1). Suscitou inépcia dos embargos e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade da cédula bancária e dos encargos expressamente pactuados, a licitude da capitalização e a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como limite objetivo. Argumentou que o relatório particular apresentado pelos embargantes possuía caráter unilateral e que não houve pagamento de valores que autorizasse repetição de indébito. Em decisão saneadora (ev. 32.1), foram afastadas as preliminares, mantida a gratuidade da justiça e delimitadas como questões controvertidas a regularidade dos juros remuneratórios, a legalidade das tarifas e a existência de valores passíveis de restituição. Reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e deferiu-se a produção de prova pericial contábil. Em julgamento de recurso, definiu-se que os honorários periciais seriam custeados pelo Estado, em razão da gratuidade concedida, e que a instrução ficaria limitada à operação representada pela Cédula de Crédito Bancário n.º 16.017.282 (ev. 69.1). O perito judicial apresentou laudo e esclarecimentos (evs. 89 e 97). Constatou que o contrato estipulou juros remuneratórios de 4% ao mês, equivalentes a 60,1032% ao ano, com capitalização composta, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações concedidas a pessoas jurídicas, na modalidade “capital de giro com prazo superior a 365 dias”, no mês da contratação, era de 1,83% ao mês, equivalente a aproximadamente 24,31% ao ano. Apurou que a taxa contratada superava a média em 118,6%, bem como que a aplicação da média de mercado reduziria substancialmente o valor das parcelas e do saldo devedor. O perito consignou, ainda, que a taxa e a forma de capitalização estavam formalmente indicadas no instrumento, que os cálculos apresentados pelo banco observaram as cláusulas contratuais e que não lhe foram fornecidos elementos objetivos relativos à classificação de risco, ao custo de captação, às garantias ou a outros fatores concretos utilizados na formação da taxa. Esclareceu que a comparação com a média do Banco Central tinha caráter econômico e estatístico, cabendo ao Juízo a qualificação jurídica da eventual abusividade. As partes manifestaram-se sobre o laudo. Os embargantes requereram seu acolhimento e a redução dos juros à média de mercado (ev. 93.1). O banco sustentou que a diferença estatística, isoladamente, não demonstrava abusividade e apresentou parecer de assistente técnico (ev. 100.1). Prestados esclarecimentos complementares, foi rejeitado o pedido de desconsideração do laudo e de realização de nova perícia (ev. 110.1). Em alegações finais, as partes reiteraram suas respectivas teses (evs. 113.1 e 114.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de embargos à execução, opostos por VAROTO & PERES LTDA., ALEX SANDRO BALDINO VAROTO e GRASIELI PERES VAROTO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual buscam, com relação à Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro Aval n.º 16.017.282 e respectivo aditamento, a redução dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, a restituição em dobro ou, subsidiariamente, a compensação dos valores indevidamente cobrados. No caso, a controvérsia está limitada à Cédula de Crédito Bancário n.º 16.017.282 e ao respectivo aditamento. A revisão de contratos anteriores e de toda a movimentação da conta-corrente não integrou o objeto definido para a instrução, além de não terem sido suficientemente individualizados os instrumentos e lançamentos cuja revisão ampla se pretendia. Insta consignar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório foram definidas na decisão de saneamento, cuja disciplina foi produzida a prova. Embora o financiamento tenha sido contratado por pessoa jurídica para capital de giro, reconheceu-se a vulnerabilidade técnica e informacional dos embargantes perante a instituição financeira, com base na aplicação mitigada da teoria finalista e com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Salienta-se que a inversão do ônus da prova não importa automática procedência da pretensão revisional. Competia ao banco, portanto, demonstrar concretamente a regularidade econômica dos encargos questionados. As questões relativas à tempestividade dos embargos, à gratuidade da justiça, à alegada inépcia e à possibilidade de discussão revisional em embargos à execução foram examinadas na decisão saneadora, que orientou a instrução e não demanda reconsideração, ausente modificação fática ou jurídica relevante. Ainda, o contraditório foi regularmente observado. Assim, observo que não há nulidades processuais pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, nos contratos bancários, os juros remuneratórios não se submetem à limitação de 12% ao ano, consoante entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Assim, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui teto absoluto. A análise deve considerar as particularidades da operação, como o custo de captação, o risco de crédito, as garantias, o relacionamento entre as partes e as circunstâncias econômicas da contratação. No caso, a taxa média é parâmetro objetivo e relevante para o controle judicial. instrumento contratual consignou, de maneira ostensiva, juros remuneratórios de 4% ao mês e 60,1032% ao ano. A taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a adoção do regime composto, cuja pactuação também consta do contrato. A perícia realizada empregou série específica do Banco Central correspondente a operações concedidas a pessoas jurídicas, destinadas a capital de giro e com prazo superior a 365 dias, no mesmo período da contratação. Concluiu-se que a taxa pactuada, de 4% ao mês, corresponde a aproximadamente 2,18 vezes a média de 1,83% ao mês, superando-a em 118,6%. Ademais, o reflexo econômico da diferença também se mostrou expressivo. A parcela contratual de R$ 11.641,43 seria reduzida para aproximadamente R$ 7.018,00 pela adoção da taxa média. Na comparação efetuada na data-base de 27 de outubro de 2025, o saldo calculado segundo as cláusulas contratuais alcançava R$ 959.907,82, enquanto o cenário baseado na média do Banco Central resultava em R$ 467.491,98, com diferença superior a R$ 492.000,00. Apesar da inversão do ônus da prova e da expressiva discrepância revelada, o banco não apresentou classificação de risco dos mutuários, avaliação econômico-financeira, custo de captação, elementos relativos ao spread praticado, histórico de relacionamento ou dados comparativos de operações equivalentes que justificassem a taxa concretamente aplicada. Ao contrário, limitou-se a sustentar, de maneira genérica, que operações bancárias estão sujeitas a diferentes riscos. Consigna-se que o aval prestado pelos sócios configura garantia pessoal e reduz, ao menos em alguma medida, o risco da operação. Ainda assim, não foi demonstrada circunstância excepcional capaz de explicar a cobrança de taxa superior em mais de 118% à média de operações comparáveis. Importante mencionar que o laudo não vincula o julgador quanto à qualificação jurídica, conforme o art. 479 do CPC. Seus dados técnicos, porém, são coerentes, foram submetidos ao contraditório e não foram infirmados por prova equivalente. O parecer do assistente técnico do banco confirmou a taxa contratada, a média utilizada e o resultado dos cálculos, divergindo essencialmente quanto à conclusão jurídica. O conjunto probatório evidencia, portanto, desvantagem exagerada e desequilíbrio substancial, na forma dos arts. 39, V, e 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A revisão não se apoia exclusivamente no fato de a taxa superar determinado múltiplo da média, mas na conjugação entre a comparabilidade da série estatística, a magnitude da diferença, o impacto econômico efetivamente apurado e a ausência de justificação concreta pela instituição financeira, apesar da distribuição dinâmica do ônus da prova. Impositivo, por conseguinte, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (BACEN), de 1,83% ao mês, equivalente a aproximadamente 24,31% ao ano, vigente no mês da contratação para a modalidade examinada. Contudo, a capitalização composta mensal deve ser mantida, pois foi expressamente pactuada e não se demonstrou vício autônomo em sua incidência. No que tange à tarifa de abertura de crédito, o demonstrativo elaborado pelo próprio banco identifica a cobrança de R$ 4.900,00 como “T.A.C. financiada”, enquanto o instrumento contratual faz referência genérica a “tarifa”, sem individualizar serviço distinto efetivamente prestado. No caso, a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 2 de janeiro de 2023. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Tarifa de Abertura de Crédito, ou outra denominação destinada ao mesmo fato gerador, somente é válida em contratos anteriores a 30 de abril de 2008. Nos contratos posteriores, admite-se apenas a tarifa de cadastro, quando expressamente identificada e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, circunstâncias não demonstradas neste processo. Trata-se da consolidada nas Súmulas 565 e 566 do STJ: Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. STJ. 2ª Seção. Aprovadas em 24/02/2016. DJe 29/02/2016. A instituição financeira não comprovou que o valor correspondia a serviço bancário distinto, regularmente autorizado e efetivamente prestado. Assim, o encargo deve ser excluído do saldo financiado, juntamente com os juros e demais reflexos que sobre ele tenham incidido. Com relação ao seguro prestamista, o contrato indica expressamente a contratação, com marcação da opção “sim”, identificação do prêmio de R$ 21.073,41 e indicação da seguradora. Os documentos contêm assinatura dos emitentes e avalistas. Ademais, não foi produzida prova de falsidade, ausência de consentimento ou imposição de seguradora em detrimento de opção efetivamente manifestada. A contratação de seguro prestamista em conjunto com operação de crédito não é, por si só, ilícita. O Tema 972 do STJ considera abusiva a imposição de contratação com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas não proíbe o seguro quando houver adesão e não estiver demonstrada a restrição à liberdade de escolha. No caso, a alegação dos embargantes restringiu-se à ausência de contratação, contrariada pelo instrumento contratual assinado. Além disso, não foram apresentados elementos específicos que evidenciassem coação, recusa de alternativa ou condicionamento indevido do crédito. Mantém-se, portanto, o prêmio do seguro no saldo financiado. Também não há ilegalidade no financiamento do IOF, cuja incidência decorre da própria operação de crédito e foi discriminada no instrumento. Dessa forma, o valor correspondente deve permanecer no cálculo. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, fica descaracterizada a mora fundada nos valores originalmente exigidos. No REsp n.º 1.061.530/RS, a Segunda Seção do STJ fixou orientação segundo a qual o reconhecimento de encargo abusivo durante o período de normalidade, especialmente juros remuneratórios ou capitalização, descaracteriza a mora, diferentemente do que ocorre com a mera revisão de encargos incidentes apenas após o inadimplemento. Portanto, devem ser afastados os juros moratórios, a multa e o vencimento antecipado decorrentes da mora originalmente constituída, até que seja apurado o saldo revisado. Saliento que isso não extingue a obrigação nem impede a futura configuração da mora. Após o trânsito em julgado e a apresentação do cálculo adequado, os embargantes deverão ser intimados, no processo de execução, para pagamento do saldo exigível, passando a incidir, em caso de novo inadimplemento, os encargos moratórios contratualmente previstos. Os embargantes pugnaram pela repetição do indébito e compensação. Contudo, a perícia registrou que não houve pagamento das parcelas da Cédula de Crédito Bancário n.º 16.017.282. Os embargados não trouxeram outros elementos que demonstrem conclusão diversa. Assim, não existem prestações quitadas sobre as quais possa incidir repetição em dobro dos juros remuneratórios. Quanto à tarifa de abertura de crédito, o valor foi incorporado à operação e financiado pelo banco. A recomposição adequada ocorrerá mediante sua exclusão do saldo, com abatimento de todos os encargos incidentes sobre a quantia. Não há fundamento para condenação autônoma ao pagamento em dobro, pois não se comprovou desembolso de parcelas em excesso, e a própria exclusão contábil impedirá que o encargo seja exigido. Outrossim, a compensação simples, por meio da revisão da conta, atende à pretensão subsidiária formulada e afasta o enriquecimento sem causa. Lado outro, embora o laudo tenha apresentado simulações, o valor atual da obrigação depende de atualização até a data do efetivo recálculo. Nesse passo, a liquidação pode ser realizada por simples operação aritmética, nos termos dos arts. 491, §2º, 509, §2º, e 917, §§3º e 4º, do CPC. O saldo deverá observar os seguintes critérios: a) substituição, desde a contratação, dos juros remuneratórios de 4% ao mês pela taxa de 1,83% ao mês, equivalente a aproximadamente 24,31% ao ano (média do BACEN); b) manutenção da capitalização e do sistema de amortização contratado; c) exclusão da tarifa de abertura de crédito de R$ 4.900,00 e de todos os encargos incidentes sobre esse valor; d) manutenção do IOF e do prêmio do seguro prestamista; e) afastamento dos encargos moratórios e do vencimento antecipado fundados na mora original; f) consideração das parcelas vencidas segundo o cronograma contratual, com incidência dos encargos moratórios somente se houver inadimplemento após a intimação para pagamento do saldo revisado. A execução deverá prosseguir exclusivamente pelo montante obtido mediante tais parâmetros. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por VAROTO & PERES LTDA., ALEX SANDRO BALDINO VAROTO e GRASIELI PERES VAROTO em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) REVISAR a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro Aval n.º 16.017.282, substituindo os juros remuneratórios de 4% ao mês pela taxa média de mercado de 1,83% ao mês, equivalente a aproximadamente 24,31% ao ano (média do BACEN), desde a celebração do contrato; b) DECLARAR ilegal e inexigível a Tarifa de Abertura de Crédito, no valor de R$ 4.900,00, determinando sua exclusão do saldo financiado, juntamente com todos os juros e demais encargos que sobre ela tenham incidido; c) DECLARAR descaracterizada a mora original, afastando os juros moratórios, a multa contratual e o vencimento antecipado dela decorrentes, sem prejuízo da incidência desses encargos caso o saldo revisado não seja pago após regular intimação na execução; d) RECONHECER o excesso de execução, cujo valor deverá ser apurado por cálculo aritmético, de acordo com os critérios definidos acima na fundamentação. DETERMINO que a execução n.º 0001876-46.2023.8.16.0039 prossiga exclusivamente pelo saldo revisado; Entretanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão do IOF e do prêmio do seguro prestamista, de repetição em dobro e de revisão dos contratos anteriores e da integralidade da conta-corrente. Traslade-se cópia desta sentença no processo de execução. Ademais, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de quinze dias, memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos. Na sequência, intimem-se os executados para manifestação e ulterior prosseguimento. Considerando que os embargantes obtiveram êxito na questão econômica principal, mas foram vencidos quanto à revisão da cadeia contratual, ao seguro e à repetição em dobro, reconheço a sucumbência recíproca, em maior proporção para a instituição financeira, na forma do art. 86 do CPC. Sendo assim, condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais custeados pelo Estado. Os 30% restantes incumbem aos embargantes, em partes iguais, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos embargantes, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o saldo originalmente exigido e o saldo revisado na mesma data-base, a ser apurada por cálculo. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do banco, fixados em 10% sobre a parcela correspondente aos pedidos rejeitados, para cuja quantificação se considera 30% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessa verba fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §14, do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, arquive-se o feito. No mais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, uma vez interposta, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEX SANDRO BALDINO VAROTO
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor GRASIELI PEREZ
Autor VAROTO & PERES LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDINEI DE PAULA COELHO
OAB: 42093/PR
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB: 30890/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002846-46.2023.8.16.0039 Processo: 0002846-46.2023.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$215.417,81 Embargante(s): ALEX SANDRO BALDINO VAROTO GRASIELI PEREZ VAROTO & PERES LTDA - ME Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: VAROTO & PERES LTDA., ALEX SANDRO BALDINO VAROTO e GRASIELI PERES VAROTO opuseram embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S.A., relativamente à execução de título extrajudicial n.º 0001876-46.2023.8.16.0039. A execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro Aval n.º 16.017.282 e respectivo aditamento, celebrados em 2 de janeiro de 2023. A operação previu a liberação de R$ 215.417,81, acrescida de IOF financiado de R$ 4.711,54, tarifa de R$ 4.900,00 e prêmio de seguro de R$ 21.073,41, com pagamento em sessenta parcelas de R$ 11.641,43, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2023 (ev. 1.6, 0001876-46.2023.8.16.0039). A instituição financeira apresentou a execução pelo montante de R$ 314.052,78, atualizado até 11 de julho de 2023, em razão do inadimplemento das primeiras parcelas e do vencimento antecipado do saldo devedor (ev. 1.7). Os embargantes sustentaram, em síntese, que a obrigação executada resultou de sucessivas operações de renegociação e de consolidação de débitos anteriores, celebradas em contexto de dificuldade financeira da empresa. Alegaram ausência de liquidez do título, incidência do Código de Defesa do Consumidor, abusividade dos juros remuneratórios, cobrança de tarifas e seguro não contratados, necessidade de revisão da cadeia contratual e excesso de execução. Requereram a redução dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, a restituição em dobro ou, subsidiariamente, a compensação dos valores indevidamente cobrados, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e a realização de perícia contábil. A inicial foi recebida, deferindo-se aos autores os benefícios da justiça gratuita. Na mesma oportunidade, a concessão de efeito suspensivo foi indeferida (ev. 15.1). Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação (ev. 18.1). Suscitou inépcia dos embargos e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade da cédula bancária e dos encargos expressamente pactuados, a licitude da capitalização e a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como limite objetivo. Argumentou que o relatório particular apresentado pelos embargantes possuía caráter unilateral e que não houve pagamento de valores que autorizasse repetição de indébito. Em decisão saneadora (ev. 32.1), foram afastadas as preliminares, mantida a gratuidade da justiça e delimitadas como questões controvertidas a regularidade dos juros remuneratórios, a legalidade das tarifas e a existência de valores passíveis de restituição. Reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e deferiu-se a produção de prova pericial contábil. Em julgamento de recurso, definiu-se que os honorários periciais seriam custeados pelo Estado, em razão da gratuidade concedida, e que a instrução ficaria limitada à operação representada pela Cédula de Crédito Bancário n.º 16.017.282 (ev. 69.1). O perito judicial apresentou laudo e esclarecimentos (evs. 89 e 97). Constatou que o contrato estipulou juros remuneratórios de 4% ao mês, equivalentes a 60,1032% ao ano, com capitalização composta, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações concedidas a pessoas jurídicas, na modalidade “capital de giro com prazo superior a 365 dias”, no mês da contratação, era de 1,83% ao mês, equivalente a aproximadamente 24,31% ao ano. Apurou que a taxa contratada superava a média em 118,6%, bem como que a aplicação da média de mercado reduziria substancialmente o valor das parcelas e do saldo devedor. O perito consignou, ainda, que a taxa e a forma de capitalização estavam formalmente indicadas no instrumento, que os cálculos apresentados pelo banco observaram as cláusulas contratuais e que não lhe foram fornecidos elementos objetivos relativos à classificação de risco, ao custo de captação, às garantias ou a outros fatores concretos utilizados na formação da taxa. Esclareceu que a comparação com a média do Banco Central tinha caráter econômico e estatístico, cabendo ao Juízo a qualificação jurídica da eventual abusividade. As partes manifestaram-se sobre o laudo. Os embargantes requereram seu acolhimento e a redução dos juros à média de mercado (ev. 93.1). O banco sustentou que a diferença estatística, isoladamente, não demonstrava abusividade e apresentou parecer de assistente técnico (ev. 100.1). Prestados esclarecimentos complementares, foi rejeitado o pedido de desconsideração do laudo e de realização de nova perícia (ev. 110.1). Em alegações finais, as partes reiteraram suas respectivas teses (evs. 113.1 e 114.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de embargos à execução, opostos por VAROTO & PERES LTDA., ALEX SANDRO BALDINO VAROTO e GRASIELI PERES VAROTO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual buscam, com relação à Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro Aval n.º 16.017.282 e respectivo aditamento, a redução dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, a restituição em dobro ou, subsidiariamente, a compensação dos valores indevidamente cobrados. No caso, a controvérsia está limitada à Cédula de Crédito Bancário n.º 16.017.282 e ao respectivo aditamento. A revisão de contratos anteriores e de toda a movimentação da conta-corrente não integrou o objeto definido para a instrução, além de não terem sido suficientemente individualizados os instrumentos e lançamentos cuja revisão ampla se pretendia. Insta consignar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório foram definidas na decisão de saneamento, cuja disciplina foi produzida a prova. Embora o financiamento tenha sido contratado por pessoa jurídica para capital de giro, reconheceu-se a vulnerabilidade técnica e informacional dos embargantes perante a instituição financeira, com base na aplicação mitigada da teoria finalista e com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Salienta-se que a inversão do ônus da prova não importa automática procedência da pretensão revisional. Competia ao banco, portanto, demonstrar concretamente a regularidade econômica dos encargos questionados. As questões relativas à tempestividade dos embargos, à gratuidade da justiça, à alegada inépcia e à possibilidade de discussão revisional em embargos à execução foram examinadas na decisão saneadora, que orientou a instrução e não demanda reconsideração, ausente modificação fática ou jurídica relevante. Ainda, o contraditório foi regularmente observado. Assim, observo que não há nulidades processuais pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, nos contratos bancários, os juros remuneratórios não se submetem à limitação de 12% ao ano, consoante entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Assim, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui teto absoluto. A análise deve considerar as particularidades da operação, como o custo de captação, o risco de crédito, as garantias, o relacionamento entre as partes e as circunstâncias econômicas da contratação. No caso, a taxa média é parâmetro objetivo e relevante para o controle judicial. instrumento contratual consignou, de maneira ostensiva, juros remuneratórios de 4% ao mês e 60,1032% ao ano. A taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a adoção do regime composto, cuja pactuação também consta do contrato. A perícia realizada empregou série específica do Banco Central correspondente a operações concedidas a pessoas jurídicas, destinadas a capital de giro e com prazo superior a 365 dias, no mesmo período da contratação. Concluiu-se que a taxa pactuada, de 4% ao mês, corresponde a aproximadamente 2,18 vezes a média de 1,83% ao mês, superando-a em 118,6%. Ademais, o reflexo econômico da diferença também se mostrou expressivo. A parcela contratual de R$ 11.641,43 seria reduzida para aproximadamente R$ 7.018,00 pela adoção da taxa média. Na comparação efetuada na data-base de 27 de outubro de 2025, o saldo calculado segundo as cláusulas contratuais alcançava R$ 959.907,82, enquanto o cenário baseado na média do Banco Central resultava em R$ 467.491,98, com diferença superior a R$ 492.000,00. Apesar da inversão do ônus da prova e da expressiva discrepância revelada, o banco não apresentou classificação de risco dos mutuários, avaliação econômico-financeira, custo de captação, elementos relativos ao spread praticado, histórico de relacionamento ou dados comparativos de operações equivalentes que justificassem a taxa concretamente aplicada. Ao contrário, limitou-se a sustentar, de maneira genérica, que operações bancárias estão sujeitas a diferentes riscos. Consigna-se que o aval prestado pelos sócios configura garantia pessoal e reduz, ao menos em alguma medida, o risco da operação. Ainda assim, não foi demonstrada circunstância excepcional capaz de explicar a cobrança de taxa superior em mais de 118% à média de operações comparáveis. Importante mencionar que o laudo não vincula o julgador quanto à qualificação jurídica, conforme o art. 479 do CPC. Seus dados técnicos, porém, são coerentes, foram submetidos ao contraditório e não foram infirmados por prova equivalente. O parecer do assistente técnico do banco confirmou a taxa contratada, a média utilizada e o resultado dos cálculos, divergindo essencialmente quanto à conclusão jurídica. O conjunto probatório evidencia, portanto, desvantagem exagerada e desequilíbrio substancial, na forma dos arts. 39, V, e 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A revisão não se apoia exclusivamente no fato de a taxa superar determinado múltiplo da média, mas na conjugação entre a comparabilidade da série estatística, a magnitude da diferença, o impacto econômico efetivamente apurado e a ausência de justificação concreta pela instituição financeira, apesar da distribuição dinâmica do ônus da prova. Impositivo, por conseguinte, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (BACEN), de 1,83% ao mês, equivalente a aproximadamente 24,31% ao ano, vigente no mês da contratação para a modalidade examinada. Contudo, a capitalização composta mensal deve ser mantida, pois foi expressamente pactuada e não se demonstrou vício autônomo em sua incidência. No que tange à tarifa de abertura de crédito, o demonstrativo elaborado pelo próprio banco identifica a cobrança de R$ 4.900,00 como “T.A.C. financiada”, enquanto o instrumento contratual faz referência genérica a “tarifa”, sem individualizar serviço distinto efetivamente prestado. No caso, a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 2 de janeiro de 2023. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Tarifa de Abertura de Crédito, ou outra denominação destinada ao mesmo fato gerador, somente é válida em contratos anteriores a 30 de abril de 2008. Nos contratos posteriores, admite-se apenas a tarifa de cadastro, quando expressamente identificada e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, circunstâncias não demonstradas neste processo. Trata-se da consolidada nas Súmulas 565 e 566 do STJ: Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. STJ. 2ª Seção. Aprovadas em 24/02/2016. DJe 29/02/2016. A instituição financeira não comprovou que o valor correspondia a serviço bancário distinto, regularmente autorizado e efetivamente prestado. Assim, o encargo deve ser excluído do saldo financiado, juntamente com os juros e demais reflexos que sobre ele tenham incidido. Com relação ao seguro prestamista, o contrato indica expressamente a contratação, com marcação da opção “sim”, identificação do prêmio de R$ 21.073,41 e indicação da seguradora. Os documentos contêm assinatura dos emitentes e avalistas. Ademais, não foi produzida prova de falsidade, ausência de consentimento ou imposição de seguradora em detrimento de opção efetivamente manifestada. A contratação de seguro prestamista em conjunto com operação de crédito não é, por si só, ilícita. O Tema 972 do STJ considera abusiva a imposição de contratação com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas não proíbe o seguro quando houver adesão e não estiver demonstrada a restrição à liberdade de escolha. No caso, a alegação dos embargantes restringiu-se à ausência de contratação, contrariada pelo instrumento contratual assinado. Além disso, não foram apresentados elementos específicos que evidenciassem coação, recusa de alternativa ou condicionamento indevido do crédito. Mantém-se, portanto, o prêmio do seguro no saldo financiado. Também não há ilegalidade no financiamento do IOF, cuja incidência decorre da própria operação de crédito e foi discriminada no instrumento. Dessa forma, o valor correspondente deve permanecer no cálculo. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, fica descaracterizada a mora fundada nos valores originalmente exigidos. No REsp n.º 1.061.530/RS, a Segunda Seção do STJ fixou orientação segundo a qual o reconhecimento de encargo abusivo durante o período de normalidade, especialmente juros remuneratórios ou capitalização, descaracteriza a mora, diferentemente do que ocorre com a mera revisão de encargos incidentes apenas após o inadimplemento. Portanto, devem ser afastados os juros moratórios, a multa e o vencimento antecipado decorrentes da mora originalmente constituída, até que seja apurado o saldo revisado. Saliento que isso não extingue a obrigação nem impede a futura configuração da mora. Após o trânsito em julgado e a apresentação do cálculo adequado, os embargantes deverão ser intimados, no processo de execução, para pagamento do saldo exigível, passando a incidir, em caso de novo inadimplemento, os encargos moratórios contratualmente previstos. Os embargantes pugnaram pela repetição do indébito e compensação. Contudo, a perícia registrou que não houve pagamento das parcelas da Cédula de Crédito Bancário n.º 16.017.282. Os embargados não trouxeram outros elementos que demonstrem conclusão diversa. Assim, não existem prestações quitadas sobre as quais possa incidir repetição em dobro dos juros remuneratórios. Quanto à tarifa de abertura de crédito, o valor foi incorporado à operação e financiado pelo banco. A recomposição adequada ocorrerá mediante sua exclusão do saldo, com abatimento de todos os encargos incidentes sobre a quantia. Não há fundamento para condenação autônoma ao pagamento em dobro, pois não se comprovou desembolso de parcelas em excesso, e a própria exclusão contábil impedirá que o encargo seja exigido. Outrossim, a compensação simples, por meio da revisão da conta, atende à pretensão subsidiária formulada e afasta o enriquecimento sem causa. Lado outro, embora o laudo tenha apresentado simulações, o valor atual da obrigação depende de atualização até a data do efetivo recálculo. Nesse passo, a liquidação pode ser realizada por simples operação aritmética, nos termos dos arts. 491, §2º, 509, §2º, e 917, §§3º e 4º, do CPC. O saldo deverá observar os seguintes critérios: a) substituição, desde a contratação, dos juros remuneratórios de 4% ao mês pela taxa de 1,83% ao mês, equivalente a aproximadamente 24,31% ao ano (média do BACEN); b) manutenção da capitalização e do sistema de amortização contratado; c) exclusão da tarifa de abertura de crédito de R$ 4.900,00 e de todos os encargos incidentes sobre esse valor; d) manutenção do IOF e do prêmio do seguro prestamista; e) afastamento dos encargos moratórios e do vencimento antecipado fundados na mora original; f) consideração das parcelas vencidas segundo o cronograma contratual, com incidência dos encargos moratórios somente se houver inadimplemento após a intimação para pagamento do saldo revisado. A execução deverá prosseguir exclusivamente pelo montante obtido mediante tais parâmetros. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por VAROTO & PERES LTDA., ALEX SANDRO BALDINO VAROTO e GRASIELI PERES VAROTO em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) REVISAR a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro Aval n.º 16.017.282, substituindo os juros remuneratórios de 4% ao mês pela taxa média de mercado de 1,83% ao mês, equivalente a aproximadamente 24,31% ao ano (média do BACEN), desde a celebração do contrato; b) DECLARAR ilegal e inexigível a Tarifa de Abertura de Crédito, no valor de R$ 4.900,00, determinando sua exclusão do saldo financiado, juntamente com todos os juros e demais encargos que sobre ela tenham incidido; c) DECLARAR descaracterizada a mora original, afastando os juros moratórios, a multa contratual e o vencimento antecipado dela decorrentes, sem prejuízo da incidência desses encargos caso o saldo revisado não seja pago após regular intimação na execução; d) RECONHECER o excesso de execução, cujo valor deverá ser apurado por cálculo aritmético, de acordo com os critérios definidos acima na fundamentação. DETERMINO que a execução n.º 0001876-46.2023.8.16.0039 prossiga exclusivamente pelo saldo revisado; Entretanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão do IOF e do prêmio do seguro prestamista, de repetição em dobro e de revisão dos contratos anteriores e da integralidade da conta-corrente. Traslade-se cópia desta sentença no processo de execução. Ademais, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de quinze dias, memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos. Na sequência, intimem-se os executados para manifestação e ulterior prosseguimento. Considerando que os embargantes obtiveram êxito na questão econômica principal, mas foram vencidos quanto à revisão da cadeia contratual, ao seguro e à repetição em dobro, reconheço a sucumbência recíproca, em maior proporção para a instituição financeira, na forma do art. 86 do CPC. Sendo assim, condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais custeados pelo Estado. Os 30% restantes incumbem aos embargantes, em partes iguais, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos embargantes, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o saldo originalmente exigido e o saldo revisado na mesma data-base, a ser apurada por cálculo. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do banco, fixados em 10% sobre a parcela correspondente aos pedidos rejeitados, para cuja quantificação se considera 30% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessa verba fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §14, do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, arquive-se o feito. No mais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, uma vez interposta, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito