Detalhe do processo

0002845-90.2025.8.16.0136

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002845-90.2025.8.16.0136 Processo: 0002845-90.2025.8.16.0136 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$519.083,18 Autor(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARANÁ Réu(s): ECOMAR RECICLAGENS E SERVIÇOS EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA JOANA PAULA HUMENIUK DA SILVA JOSIANE PEREIRA SANTOS RONEISON JOSE MEISTER Vistos para decisão saneadora. I – Trata-se de demanda de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, JOANA PAULA HUMENIUK DA SILVA, RONEISON JOSÉ MEISTER, ECOMAR RECICLAGENS E SERVIÇOS, em que sustenta a prática de dano ao erário público previstos no artigo 10, caput e inciso I da Lei 8429/92, pugnando pela condenação dos requeridos às sanções previstas no artigo 12, inciso II, §2º, §4º e §8º da Lei de Improbidade Administrativa, bem como ao ressarcimento integral do dano. Recebida a inicial no mov. 12.1, bem como determinado o apensamento aos autos nº 0001787-52.2025.8.16.0136. Citados os requeridos (mov. 26.1, mov. 29.1, mov. 31.1, mov. 32.1). Manifestação Município de Mato Rico informando seu desinteresse em intervir no feito (mov. 28.1). Contestação apresentada por RONEISON JOSÉ MEISTER no mov. 36.1. Contestação apresentada por EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA no mov. 45.1. Contestação apresentada por JOANA PAULA HUMENIUK DA SILVA no mov. 46.1. Réplica às contestações apresentada no mov. 47.1. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 50.1), o Ministério Público pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerida Joana (mov. 54.1), enquanto os requeridos Edelir e Joana pugnaram pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e pericial (mov. 59.1). Em mov. 62.1 determinada a intimação do Ministério Público para manifestação quanto à inclusão de Josiane Pereira dos Santos, deferindo, desde já, sua inclusão no feito. Emenda à inicial no mov. 65.1. Juntada de substabelecimento no mov. 70.1. Citada Josiane Pereira dos Santos (mov. 71.1). Contestação apresentada no mov. 79.1. Manifestação Ministério Público no mov. 82.1. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 84.1), reiteradas as provas anteriores. Os autos vieram conclusos. Pois bem. II – Em um primeiro momento, diante do petitório da parte requerida que manifestou interesse em formalização de acordo, nos termos do artigo 17-B da Lei de Improbidade Administrativa, dê-se vista ao Ministério Público. Deixo, contudo, de fixar audiência de conciliação, uma vez que, conforme §5º as negociações para a celebração do acordo deverão ocorrer entre o Ministério Público, de um lado, e de outro, o investigado ou demandado e seu defensor, exigindo-se a observância dos requisitos dispostos no §1º e §3º, o que demandaria tempo e adoção de medidas incabíveis em sede de audiência. Passa-se, pois, a análise das preliminares: III – Violação à cadeia de custódia Sustentam os requeridos a quebra da cadeia de custódia, uma vez que evidente a assimetria de acesso às provas, comprometendo a higidez do processo e contaminação da validade dos elementos informativos apresentados. Pugnam, por fim, a nulidade das provas obtidas mediante a apreensão e extração de dados aparelhos eletrônicos dos acusados, com o desentranhamento das provas assim produzidas. Sem razão, contudo. Por meio do Pacote Anticrime (lei 13.694/2019) regulamentou-se a cadeira de custódia no Código de Processo Penal. Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. Compreendendo: Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.’ Para reconhecimento da quebra da cadeia de custódia o STJ entende ser necessária a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indícios de adulteração, contaminação ou troca de material: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegava quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e ilegalidade na dosimetria da pena. No agravo, reiterou os argumentos e requereu o provimento do recurso para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido capaz de comprometer a licitude da prova; (ii) analisar se houve ausência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) examinar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não se verifica no caso, em que os registros formais, os laudos periciais e os depoimentos policiais são coerentes e compatíveis. 4. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada. 5. A alegação de ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e em seu agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 6. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados, rádios comunicadores em funcionamento e atuação do réu em local controlado por facção criminosa, o que denota vínculo estável e permanente com organização criminosa. 7. A dosimetria da pena foi devidamente motivada, com exasperação da pena-base fundada na quantidade e na natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, conforme autorizado pelo art. 42 da Lei 11.343/06, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante. 8. A ausência de condenação exclusiva por tráfico impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da concomitante condenação por associação para o tráfico, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) (negritou-se) In casu, como demonstrado pelo ente ministerial, houve a juntada de laudos periciais em que consta a senha de acesso para visualização integral das mídias diretamente no site da Polícia Científica, inexistindo, pois, qualquer prejuízo às partes requeridas, não sendo possível se falar em cerceamento de defesa, muito menos violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da paridade de armas. De outro vértice, não logrou êxito a parte requerida em demonstrar o efetivo prejuízo à defesa, ônus este que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade. IV – Ressalto que, conforme pleito formulado pelos requeridos, aplica-se a Lei nº 14.230/2021 ao presente caso, conforme disposição do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. V - Neste momento processual têm plena aplicabilidade os parágrafos 10-C, 10-D e 10-E do art. 17 da LIA, in verbis: § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) §10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Nos termos da inicial, pretende o Parquet a declaração, por sentença, do cometimento de prática de dano ao erário público pelos requeridos previstos no artigo 10, caput e inciso I da Lei de Improbidade Administrativa, com a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso II, §2º, §4º e 8º da mesma Lei, bem como ao ressarcimento integral do dano. Veja-se que, nos termos das alterações promovidas pela LIA, além de ser vedada a modificação da capitulação legal apresentada pelo Parquet, não se admite que uma mesma conduta seja enquadrada, concomitantemente, em mais de uma hipótese típica. Isto posto, consigno que os requeridos responderão pela prática de conduta dolosa de causar lesão ao erário prevista no art. 10, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429 /1992): Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; VI – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com relação ao corréu Edelir, fixo como pontos controvertidos: a) se determinou/autorizou o pagamento em favor de Adriano Antunes Pereira, Juraci José de Oliveira, Miguel Lutek, Joneison José Meister, sem a devida discriminação e prévia comprovação dos serviços prestados; b) se houve, de forma dolosa, a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física de bens do Município de Mato Rico; c) extensão dos danos causados ao erário e obrigação de ressarcimento. Com relação à corré Josiane, fixo como pontos controvertidos: a) se organizou, de forma dolosa, os documentos para pagamento de terceiros, sem a devida discriminação e prévia comprovação dos serviços prestados; b) se houve, de forma dolosa, a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física de bens do Município de Mato Rico; c) extensão dos danos causados ao erário e obrigação de ressarcimento. Com relação à corré Joana, fixo como pontos controvertidos: a) se formalizou, dolosamente, os pagamentos à terceiros sem a devida discriminação e prévia comprovação dos serviços prestados; b) se houve, de forma dolosa, a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física de bens do Município de Mato Rico; c) extensão dos danos causados ao erário e obrigação de ressarcimento. Com relação aos corréus Roneilson e Cooperativa Ecomar Reciclagens e Serviços, fixo como pontos controvertidos: a) se organizou, de forma dolosa, os documentos e planilhas para pagamento de terceiros, sem a devida discriminação e prévia comprovação dos serviços prestados; b) se houve, de forma dolosa, a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física de bens do Município de Mato Rico; c) extensão dos danos causados ao erário e obrigação de ressarcimento. Compete ao Parquet a comprovação dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. VII - Defiro a produção da prova oral requerida, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos requeridos, a qual ocorrerá em conjunto à audiência dos autos em apenso – nº 0001787-52.2025.8.16.0136. VIII – Diante da pluralidade de requeridos e da própria complexidade da instrução, não se revela viável concentrar toda a prova oral em uma única tarde, sob pena de comprometimento da regularidade do ato, da adequada colheita dos depoimentos e da eficiência da atividade jurisdicional. Mostra-se, por isso, recomendável a cisão da audiência em mais de uma data, com designação de assentadas específicas para a oitiva das testemunhas da inicial, das testemunhas de defesa e, ao final, para a oitiva pessoal dos requeridos. A providência é compatível com o procedimento da ação de improbidade, que, embora siga em regra o rito comum, possui disciplina própria e, após a Lei n.º 14.230/2021, passou a ostentar natureza repressiva e sancionatória, submetendo-se aos princípios do direito administrativo sancionador. Nesse contexto, a oitiva dos requeridos deve ser reservada para o término da instrução, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, notadamente porque o sistema atual assegura ao réu o direito de ser interrogado sem que seu silêncio importe confissão. Por conseguinte, os requeridos ficam dispensados de comparecer às assentadas destinadas exclusivamente à oitiva das testemunhas, devendo ser intimados para presença apenas na data designada para seus interrogatórios, ato que será realizado após o encerramento da prova testemunhal. Assim, designo audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público para a data de 03 de setembro de 2026, às 13h30min. Em continuação, designo audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelos requeridos para a data de 10 de setembro de 2026, às 13h30min. Por fim, designo audiência para o interrogatório/depoimento pessoal dos requeridos para a data de 17 de setembro de 2026, às 13h30min. Todas as audiências serão realizadas de forma semipresencial. Ao cartório para que disponibilize o link de acesso na capa dos autos. Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas, para homologação, sob pena de preclusão, caso ainda não tenham o feito. Restam advertidas as partes, desde já, que a intimação das testemunhas compete aos próprios procuradores (CPC, art. 455). No que se refere às testemunhas arroladas pelo Ministério Público, determino suas intimações por Oficial de Justiça e requisições das testemunhas servidoras públicas. IX – Em respeito aos princípios processuais da boa-fé e da solução satisfativa do mérito em tempo razoável, determino a intimação das partes, para que compareçam em audiência, por meio de seus procuradores. X - Postergo a análise do pedido de produção de prova pericial para depois da audiência, oportunidade em que será averiguada sua pertinência. XI - Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA

Réu JOANA PAULA HUMENIUK DA SILVA

Réu JOSIANE PEREIRA SANTOS

T MUNICíPIO DE MATO RICO/PR

Réu RONEISON JOSE MEISTER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO MILIOLI PICANÇO

OAB: 66745/PR

GUSTAVO FERREIRA DIAS

OAB: 79669/PR

FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA

OAB: 64774/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002845-90.2025.8.16.0136 Processo: 0002845-90.2025.8.16.0136 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$519.083,18 Autor(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARANÁ Réu(s): ECOMAR RECICLAGENS E SERVIÇOS EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA JOANA PAULA HUMENIUK DA SILVA JOSIANE PEREIRA SANTOS RONEISON JOSE MEISTER Vistos para decisão saneadora. I – Trata-se de demanda de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, JOANA PAULA HUMENIUK DA SILVA, RONEISON JOSÉ MEISTER, ECOMAR RECICLAGENS E SERVIÇOS, em que sustenta a prática de dano ao erário público previstos no artigo 10, caput e inciso I da Lei 8429/92, pugnando pela condenação dos requeridos às sanções previstas no artigo 12, inciso II, §2º, §4º e §8º da Lei de Improbidade Administrativa, bem como ao ressarcimento integral do dano. Recebida a inicial no mov. 12.1, bem como determinado o apensamento aos autos nº 0001787-52.2025.8.16.0136. Citados os requeridos (mov. 26.1, mov. 29.1, mov. 31.1, mov. 32.1). Manifestação Município de Mato Rico informando seu desinteresse em intervir no feito (mov. 28.1). Contestação apresentada por RONEISON JOSÉ MEISTER no mov. 36.1. Contestação apresentada por EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA no mov. 45.1. Contestação apresentada por JOANA PAULA HUMENIUK DA SILVA no mov. 46.1. Réplica às contestações apresentada no mov. 47.1. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 50.1), o Ministério Público pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerida Joana (mov. 54.1), enquanto os requeridos Edelir e Joana pugnaram pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e pericial (mov. 59.1). Em mov. 62.1 determinada a intimação do Ministério Público para manifestação quanto à inclusão de Josiane Pereira dos Santos, deferindo, desde já, sua inclusão no feito. Emenda à inicial no mov. 65.1. Juntada de substabelecimento no mov. 70.1. Citada Josiane Pereira dos Santos (mov. 71.1). Contestação apresentada no mov. 79.1. Manifestação Ministério Público no mov. 82.1. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 84.1), reiteradas as provas anteriores. Os autos vieram conclusos. Pois bem. II – Em um primeiro momento, diante do petitório da parte requerida que manifestou interesse em formalização de acordo, nos termos do artigo 17-B da Lei de Improbidade Administrativa, dê-se vista ao Ministério Público. Deixo, contudo, de fixar audiência de conciliação, uma vez que, conforme §5º as negociações para a celebração do acordo deverão ocorrer entre o Ministério Público, de um lado, e de outro, o investigado ou demandado e seu defensor, exigindo-se a observância dos requisitos dispostos no §1º e §3º, o que demandaria tempo e adoção de medidas incabíveis em sede de audiência. Passa-se, pois, a análise das preliminares: III – Violação à cadeia de custódia Sustentam os requeridos a quebra da cadeia de custódia, uma vez que evidente a assimetria de acesso às provas, comprometendo a higidez do processo e contaminação da validade dos elementos informativos apresentados. Pugnam, por fim, a nulidade das provas obtidas mediante a apreensão e extração de dados aparelhos eletrônicos dos acusados, com o desentranhamento das provas assim produzidas. Sem razão, contudo. Por meio do Pacote Anticrime (lei 13.694/2019) regulamentou-se a cadeira de custódia no Código de Processo Penal. Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. Compreendendo: Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.’ Para reconhecimento da quebra da cadeia de custódia o STJ entende ser necessária a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indícios de adulteração, contaminação ou troca de material: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegava quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e ilegalidade na dosimetria da pena. No agravo, reiterou os argumentos e requereu o provimento do recurso para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido capaz de comprometer a licitude da prova; (ii) analisar se houve ausência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) examinar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não se verifica no caso, em que os registros formais, os laudos periciais e os depoimentos policiais são coerentes e compatíveis. 4. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada. 5. A alegação de ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e em seu agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 6. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados, rádios comunicadores em funcionamento e atuação do réu em local controlado por facção criminosa, o que denota vínculo estável e permanente com organização criminosa. 7. A dosimetria da pena foi devidamente motivada, com exasperação da pena-base fundada na quantidade e na natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, conforme autorizado pelo art. 42 da Lei 11.343/06, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante. 8. A ausência de condenação exclusiva por tráfico impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da concomitante condenação por associação para o tráfico, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) (negritou-se) In casu, como demonstrado pelo ente ministerial, houve a juntada de laudos periciais em que consta a senha de acesso para visualização integral das mídias diretamente no site da Polícia Científica, inexistindo, pois, qualquer prejuízo às partes requeridas, não sendo possível se falar em cerceamento de defesa, muito menos violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da paridade de armas. De outro vértice, não logrou êxito a parte requerida em demonstrar o efetivo prejuízo à defesa, ônus este que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade. IV – Ressalto que, conforme pleito formulado pelos requeridos, aplica-se a Lei nº 14.230/2021 ao presente caso, conforme disposição do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. V - Neste momento processual têm plena aplicabilidade os parágrafos 10-C, 10-D e 10-E do art. 17 da LIA, in verbis: § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) §10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Nos termos da inicial, pretende o Parquet a declaração, por sentença, do cometimento de prática de dano ao erário público pelos requeridos previstos no artigo 10, caput e inciso I da Lei de Improbidade Administrativa, com a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso II, §2º, §4º e 8º da mesma Lei, bem como ao ressarcimento integral do dano. Veja-se que, nos termos das alterações promovidas pela LIA, além de ser vedada a modificação da capitulação legal apresentada pelo Parquet, não se admite que uma mesma conduta seja enquadrada, concomitantemente, em mais de uma hipótese típica. Isto posto, consigno que os requeridos responderão pela prática de conduta dolosa de causar lesão ao erário prevista no art. 10, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429 /1992): Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; VI – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com relação ao corréu Edelir, fixo como pontos controvertidos: a) se determinou/autorizou o pagamento em favor de Adriano Antunes Pereira, Juraci José de Oliveira, Miguel Lutek, Joneison José Meister, sem a devida discriminação e prévia comprovação dos serviços prestados; b) se houve, de forma dolosa, a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física de bens do Município de Mato Rico; c) extensão dos danos causados ao erário e obrigação de ressarcimento. Com relação à corré Josiane, fixo como pontos controvertidos: a) se organizou, de forma dolosa, os documentos para pagamento de terceiros, sem a devida discriminação e prévia comprovação dos serviços prestados; b) se houve, de forma dolosa, a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física de bens do Município de Mato Rico; c) extensão dos danos causados ao erário e obrigação de ressarcimento. Com relação à corré Joana, fixo como pontos controvertidos: a) se formalizou, dolosamente, os pagamentos à terceiros sem a devida discriminação e prévia comprovação dos serviços prestados; b) se houve, de forma dolosa, a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física de bens do Município de Mato Rico; c) extensão dos danos causados ao erário e obrigação de ressarcimento. Com relação aos corréus Roneilson e Cooperativa Ecomar Reciclagens e Serviços, fixo como pontos controvertidos: a) se organizou, de forma dolosa, os documentos e planilhas para pagamento de terceiros, sem a devida discriminação e prévia comprovação dos serviços prestados; b) se houve, de forma dolosa, a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física de bens do Município de Mato Rico; c) extensão dos danos causados ao erário e obrigação de ressarcimento. Compete ao Parquet a comprovação dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. VII - Defiro a produção da prova oral requerida, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos requeridos, a qual ocorrerá em conjunto à audiência dos autos em apenso – nº 0001787-52.2025.8.16.0136. VIII – Diante da pluralidade de requeridos e da própria complexidade da instrução, não se revela viável concentrar toda a prova oral em uma única tarde, sob pena de comprometimento da regularidade do ato, da adequada colheita dos depoimentos e da eficiência da atividade jurisdicional. Mostra-se, por isso, recomendável a cisão da audiência em mais de uma data, com designação de assentadas específicas para a oitiva das testemunhas da inicial, das testemunhas de defesa e, ao final, para a oitiva pessoal dos requeridos. A providência é compatível com o procedimento da ação de improbidade, que, embora siga em regra o rito comum, possui disciplina própria e, após a Lei n.º 14.230/2021, passou a ostentar natureza repressiva e sancionatória, submetendo-se aos princípios do direito administrativo sancionador. Nesse contexto, a oitiva dos requeridos deve ser reservada para o término da instrução, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, notadamente porque o sistema atual assegura ao réu o direito de ser interrogado sem que seu silêncio importe confissão. Por conseguinte, os requeridos ficam dispensados de comparecer às assentadas destinadas exclusivamente à oitiva das testemunhas, devendo ser intimados para presença apenas na data designada para seus interrogatórios, ato que será realizado após o encerramento da prova testemunhal. Assim, designo audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público para a data de 03 de setembro de 2026, às 13h30min. Em continuação, designo audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelos requeridos para a data de 10 de setembro de 2026, às 13h30min. Por fim, designo audiência para o interrogatório/depoimento pessoal dos requeridos para a data de 17 de setembro de 2026, às 13h30min. Todas as audiências serão realizadas de forma semipresencial. Ao cartório para que disponibilize o link de acesso na capa dos autos. Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas, para homologação, sob pena de preclusão, caso ainda não tenham o feito. Restam advertidas as partes, desde já, que a intimação das testemunhas compete aos próprios procuradores (CPC, art. 455). No que se refere às testemunhas arroladas pelo Ministério Público, determino suas intimações por Oficial de Justiça e requisições das testemunhas servidoras públicas. IX – Em respeito aos princípios processuais da boa-fé e da solução satisfativa do mérito em tempo razoável, determino a intimação das partes, para que compareçam em audiência, por meio de seus procuradores. X - Postergo a análise do pedido de produção de prova pericial para depois da audiência, oportunidade em que será averiguada sua pertinência. XI - Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito