Detalhe do processo

0002841-78.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002841-78.2026.8.26.0576 (processo principal 1069272-19.2022.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento - Defeito, nulidade ou anulação - R P Empreendimentos Imobiliários Ltda - Leidivan da Silva Santos - Vistos. Cuida-se de Liquidação de Sentença em que se busca apurar o valor líquido da sentença prolatada nos autos principais. Para tanto, necessário a nomeação de perito para liquidar a sentença. Consigno, inicialmente, que a presente liquidação de sentença se destina a quantificar os valores que devem ser pagos a título de indenização ao autor pela parte requerida, nos termos da sentença. Desta feita, tratando-se de liquidação de sentença a parte executada não se manifestou necessário a nomeação de perito avaliador para mensurar o valor que o exequente tem a receber. Removido a tarja de urgência. Neste sentido, determino a realização de perícia de engenharia civil, nomeando o perito judicial RAFAELLÁZAROMILER (rafalemiler@icloud.com), o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. Recomendo ao nobre Perito: desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fora incumbido, com maior atenção no cumprimento dos atos processuais de sua responsabilidade, mormente no que diz respeito a tempestividade destes atos, sob pena de comunicação da ocorrência à sua corporação profissional respectiva, multa e responsabilidade pelo possível prejuízo decorrente de seu atraso, na forma do parágrafo único, do art. 468 do CPC. Intime-se o sr. Perito com cópia DESTE para se manifestar em cinco dias, se possui interesse na realização da perícia designada nos autos, cadastrando-a e fornecendo-lhe senha para acesso ao processo. Em caso positivo, deverá o sr. Perito peticionar para juntada nosautos (através do protocolo digital) bem como, simultaneamente, enviar e-mail paraupj1a5riopreto@tjsp.jus.br informando o aceite. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, a impor perícia e verificação demorada em matéria que exige conhecimento técnico, arbitro os honorários definitivos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser rateados entre as partes, de acordo com o artigo 95, caput do Código de Processo Civil. O valor será rateado entre as partes na proporção de 50% cada, cabendo às partes o depósito de R$ 1.250,00, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o aceite do Sr. Perito: a) Proceda a UPJ ao cadastramento no Portal de Auxiliares da Justiça, habilitando-o para a prática dos atos inerentes ao seu ofício nestes autos; Com o depósito nos autos pelas partes intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do PERITO do valor referente ao depósito efetuado, com seus acréscimos legais, encerrando-se a conta, bem como oficie-se a Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes, VIA ATO ORDINATÓRIO para manifestação. Intimem-se. - ADV: REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LEIDIVAN DA SILVA SANTOS

Autor R P EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO DE CAMARGO BARROS

OAB: 153805/SP

RÉU REVEL

OAB: R/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0002841-78.2026.8.26.0576 (processo principal 1069272-19.2022.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento - Defeito, nulidade ou anulação - R P Empreendimentos Imobiliários Ltda - Leidivan da Silva Santos - Vistos. Cuida-se de Liquidação de Sentença em que se busca apurar o valor líquido da sentença prolatada nos autos principais. Para tanto, necessário a nomeação de perito para liquidar a sentença. Consigno, inicialmente, que a presente liquidação de sentença se destina a quantificar os valores que devem ser pagos a título de indenização ao autor pela parte requerida, nos termos da sentença. Desta feita, tratando-se de liquidação de sentença a parte executada não se manifestou necessário a nomeação de perito avaliador para mensurar o valor que o exequente tem a receber. Removido a tarja de urgência. Neste sentido, determino a realização de perícia de engenharia civil, nomeando o perito judicial RAFAELLÁZAROMILER (rafalemiler@icloud.com), o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. Recomendo ao nobre Perito: desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fora incumbido, com maior atenção no cumprimento dos atos processuais de sua responsabilidade, mormente no que diz respeito a tempestividade destes atos, sob pena de comunicação da ocorrência à sua corporação profissional respectiva, multa e responsabilidade pelo possível prejuízo decorrente de seu atraso, na forma do parágrafo único, do art. 468 do CPC. Intime-se o sr. Perito com cópia DESTE para se manifestar em cinco dias, se possui interesse na realização da perícia designada nos autos, cadastrando-a e fornecendo-lhe senha para acesso ao processo. Em caso positivo, deverá o sr. Perito peticionar para juntada nosautos (através do protocolo digital) bem como, simultaneamente, enviar e-mail paraupj1a5riopreto@tjsp.jus.br informando o aceite. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, a impor perícia e verificação demorada em matéria que exige conhecimento técnico, arbitro os honorários definitivos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser rateados entre as partes, de acordo com o artigo 95, caput do Código de Processo Civil. O valor será rateado entre as partes na proporção de 50% cada, cabendo às partes o depósito de R$ 1.250,00, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o aceite do Sr. Perito: a) Proceda a UPJ ao cadastramento no Portal de Auxiliares da Justiça, habilitando-o para a prática dos atos inerentes ao seu ofício nestes autos; Com o depósito nos autos pelas partes intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do PERITO do valor referente ao depósito efetuado, com seus acréscimos legais, encerrando-se a conta, bem como oficie-se a Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes, VIA ATO ORDINATÓRIO para manifestação. Intimem-se. - ADV: REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)