0002840-94.2025.8.26.0296
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
- Classe
- Regime Estatutário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002840-94.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Regime Estatutário - Erica Dorta - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Vistos. ERICA DORTA propôs reclamação trabalhista em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE. Sustentou, em síntese, que é servidora pública ocupante do cargo de ajudante geral na Câmara Municipal de Santo Antônio de Posse, tendo sido admitida no quadro de servidores deste órgão em 21 de janeiro de 2014, e que, em 2023, ela e uma outra funcionária formularam requerimento para recebimento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos. Aduziu, ainda, que somente em junho de 2024 foi feito um estudo sobre o caso que concluiu que o ambiente onde elas trabalham é de fato insalubre, tendo sido reconhecido o direito ao pagamento em grau máximo, porém, enquanto o adicional foi implantado em favor da colega, o mesmo benefício não lhe foi concedido por estar grávida à época e, por conta disso, ter sido afastada de limpar os banheiros, assim se mantendo enquanto vigente a licença-maternidade. Acrescentou que à empregada gestante deve ser assegurado o afastamento das atividades laborais consideradas insalubres em qualquer grau, mas sem prejuízo da remuneração, fazendo jus, portanto, à incorporação do adicional de insalubridade pelo período em que ficou afastada de suas funções até o retorno da licença-maternidade, além de também fazer jus ao pagamento dos valores retroativos. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade de todo o período imprescrito, incluindo o de gravidez e licença maternidade, em grau máximo, e seus reflexos. Juntou documentos. Citado, o Município de Santo Antônio de Posse apresentou exceção de incompetência (fls. 42-43), a qual foi acolhida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, com a consequente remessa do feito a esta Vara da Fazenda Pública (fls. 118). O ente público, então, apresentou contestação (fls. 127-133), na qual, em preliminar, impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. No mérito, arguiu, em síntese, que o Estatuto do Servidor Público Municipal, aplicável aos servidores da Câmara Municipal, estabelece diretrizes para o pagamento do adicional de insalubridade e que, nesse contexto, a Prefeitura Municipal e a Câmara têm elaborado programas de segurança e saúde do trabalho, com realização de laudos técnicos periódicos por empresas especializadas, tendo sido constatada a exposição da autora a agentes biológicos em razão da limpeza de banheiros de acesso público; que o laudo técnico, datado de fevereiro de 2024, foi elaborado após o incremento de atividades públicas realizadas pela Câmara Municipal a partir de 2023, sendo certo que, anteriormente, as instalações daquele órgão eras utilizadas apenas no âmbito das próprias atividades legislativas, de modo que não é possível se dizer que a autora já estivesse exposta a agente insalubre em data anterior ao laudo; que, visando à proteção da servidora gestante e de seu filho, a autora foi afastada da limpeza de ambientes insalubres assim que sua gestação foi informada à Administração Pública, em conformidade com o disposto no Estatuto; que, a partir de seu retorno da licença-maternidade, a autora passou a receber o adicional de insalubridade devido; que, acaso reconhecido o direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade em data anterior àquela em que efetivamente implantado, deve este direito ser limitado à data do laudo pericial, tendo em vista sua natureza constitutiva, e não meramente declaratória. Também juntou documentos. A autora se manifestou em réplica (fls. 284-288). Por fim, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado do feito (fls. 194 e 295). Eis o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação pela qual pretende a autora que seja reconhecido o seu direito à percepção do adicional de insalubridade nos últimos cinco anos que antecederam à propositura da presente demanda, em grau máximo, inclusive durante o período em que afastada do efetivo exercício das atividades tidas por insalubres em decorrência da sua condição de gestante e da licença-maternidade. Primeiramente, deixo de acolher a impugnação à concessão da justiça gratuita à autora, uma vez que o impugnante não logrou êxito em demonstrar o desaparecimento dos requisitos previstos em lei que regula a espécie, cuja configuração levou esse juízo a conceder os benefícios à requerente. Anoto, ainda, que o benefício da justiça gratuita não é concedido apenas àqueles que se encontram em situação de miserabilidade e, no caso dos autos, é importante mencionar que o deferimento não foi baseado apenas na declaração de pobreza, tendo sido apresentados comprovantes dos rendimentos da autora durante os últimos cinco anos de sua vida funcional, os quais demonstram que ela não aufere rendimentos vultuosos, estando devidamente comprovada sua hipossuficiência econômica (fls. 189-262). No mérito, analisando os argumentos expostos pelas partes e as provas produzidas nos autos, verifico que o pedido inicial é parcialmente procedente. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio de Posse prevê a concessão de gratificação ao servidor pela execução de trabalho em condições insalubres, de acordo com o grau de exposição, conforme art. 145 e seguintes (fls. 171-172). Além disso, é exigida a elaboração de perícia específica para aferição do grau de insalubridade, nos termos do art. 148-B, da Lei Complementar nº 01/1991, sendo certo que, no caso da autora, tal perícia foi realizada em 9 de fevereiro de 2024 (fls. 262-280), concluindo, conforme inspeção realizada in loco, que existe a exposição a agente biológico devido à remoção de lixo e limpeza de banheiro coletivo de grande circulação, caracterizando-se a insalubridade de grau máximo (40%), com impossibilidade de neutralização/controle do risco mesmo considerando o uso de EPIs, por não ser possível comprovar a sua total eficiência (fls. 269). Verifica-se que, no caso dos autos, uma vez aferido o grau de insalubridade efetivamente existente, não foi implantado o adicional em favor da autora, porque estava gestante à época e, por isso, foi afastada da atividade insalubre, em observância ao artigo 150 da Lei Complementar nº 01/1991, in verbis: "Art. 150. É proibido à servidora gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas". Contudo, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a servidora gestante tem o direito constitucional de manter o recebimento integral do adicional de insalubridade, mesmo quando afastada do ambiente de risco ou realocada para outra função durante a gravidez e licença-maternidade. Isso porque o afastamento de grávidas e lactantes de locais insalubres é uma garantia à vida e à saúde tanto da mãe quanto do bebê. Todavia, o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, compondo, inclusive, a base de cálculo para a licença-maternidade, de modo que sua supressão no período de gestação e lactação configuraria violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial e penalizaria a mulher em razão da gravidez, o que é proibido pela Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: "DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - BOM JESUS DOS PERDÕES/SP - LINCENÇA-MATERNIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ESCALA DE TRABALHO - CARÁTER INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO QUE ENGLOBA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação ajuizada por servidora pública em face do Município de Bom Jesus dos Perdões/SP, deferiu o pedido de tutela de urgência. 2. Irresignação da municipalidade. Parcial cabimento. 3. Enquanto a autora gozava da licença-maternidade, o Município alocou outra servidora para realizar a escala que, antes, era cumprida pela requerente (12x36 no período noturno). Encerrado o benefício previdenciário, a autora voltou ao exercício da sua função pública de recepcionista, mas, agora, na escala de "folguista". Ausência de ilegalidade. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à escala de trabalho. 4. Ausência de pagamento do auxílio-alimentação. Caráter indenizatório da verba. Dias não trabalhados que afastam o dever de pagar o auxílio. 5. Adicional de insalubridade durante o perídio de licença-maternidade. A Constituição assegura o direito de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias." A partir dessa norma constitucional, a jurisprudência majoritária deste E. TJ/SP entende que a referida garantia de irredutibilidade do salário abrange, também, o adicional de insalubridade. 6. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2356251-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025). "AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Servidora Pública Municipal - Suspensão do pagamento do adicional de insalubridade durante o afastamento por motivo de licença maternidade - Impossibilidade - Inteligência do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal - Servidora afastada durante a licença gestante que tem direito à percepção de sua remuneração sem desconto - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1000381-19.2022.8.26.0681; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira -Vara Única; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Impugnação - Licença-gestante - Redução dos vencimentos durante o afastamento - Inadmissibilidade - Direito ao percebimento do adicional de insalubridade durante o período de licença maternidade - Artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal que garante à gestante a manutenção do salário que percebia quando do afastamento - No mesmo sentido, dispõe o artigo 178 da Lei complementar nº 56, de 24 de julho de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José dos Campos - Decisão mantida neste ponto - Impugnação parcialmente acolhida - Condenação ao pagamento de verba honorária - Cabimento - Decisão reformada neste ponto - Recurso parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2036116-10.2019.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019). Destarte, é devido o adicional de insalubridade no percentual de 40% do menor vencimento pago no Município de Santo Antônio de Posse em favor da autora desde a data em que constatada, por perícia técnica, em fevereiro de 2024, a exposição a agente biológico, independentemente do afastamento temporário de sua função em decorrência das condições de gestante ou lactante. No que tange à pretensão autoral de pagamento do adicional em data retroativa ao laudo, por sua vez, entendo que não merece acolhida. Isso porque a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, nos termos do Estatuto vigente, o grau de insalubridade deveria ser determinado por laudo pericial específico, de modo que, até a realização da inspeção in loco feita em fevereiro de 2024, não havia base para implantação da gratificação em favor da autora. De se notar, ainda, que em contestação o ente público alegou que a Câmara passou por reestruturação no ano de 2023, informação que não foi impugnada especificamente em réplica, sendo, portanto, impossível se dizer que em data anterior à elaboração do laudo a autora estava também exposta a agente biológico a fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Faço-o para reconhecer o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 40% do menor vencimento pago no Município, a partir da constatação da exposição a agente de risco, em fevereiro de 2024, mantendo-se o pagamento durante os afastamentos decorrentes de gestação e licença-maternidade. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009, até dezembro de 2021, e a partir de janeiro de 2022 os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, sem incidência de juros, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 da Repercussão Geral e 905 dos Recursos Repetitivos, ou seja, aplicação do IPCA-E e juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Por força da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, observada a isenção de que goza o ente público e a gratuidade concedida à autora. Ademais, cada parte arcará com os honorários do ex adverso, que fixo em 10% do valor do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em desfavor do requerido, e em 10% do valor pleiteado e não concedido em desfavor da autora, também observada a gratuidade. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Regularizados os autos e com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), ALEXANDRE PIRES BARBOSA MURER (OAB 304398/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERICA DORTA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE PIRES BARBOSA MURER
OAB: 304398/SP
CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO
OAB: 262206/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002840-94.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Regime Estatutário - Erica Dorta - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Vistos. ERICA DORTA propôs reclamação trabalhista em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE. Sustentou, em síntese, que é servidora pública ocupante do cargo de ajudante geral na Câmara Municipal de Santo Antônio de Posse, tendo sido admitida no quadro de servidores deste órgão em 21 de janeiro de 2014, e que, em 2023, ela e uma outra funcionária formularam requerimento para recebimento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos. Aduziu, ainda, que somente em junho de 2024 foi feito um estudo sobre o caso que concluiu que o ambiente onde elas trabalham é de fato insalubre, tendo sido reconhecido o direito ao pagamento em grau máximo, porém, enquanto o adicional foi implantado em favor da colega, o mesmo benefício não lhe foi concedido por estar grávida à época e, por conta disso, ter sido afastada de limpar os banheiros, assim se mantendo enquanto vigente a licença-maternidade. Acrescentou que à empregada gestante deve ser assegurado o afastamento das atividades laborais consideradas insalubres em qualquer grau, mas sem prejuízo da remuneração, fazendo jus, portanto, à incorporação do adicional de insalubridade pelo período em que ficou afastada de suas funções até o retorno da licença-maternidade, além de também fazer jus ao pagamento dos valores retroativos. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade de todo o período imprescrito, incluindo o de gravidez e licença maternidade, em grau máximo, e seus reflexos. Juntou documentos. Citado, o Município de Santo Antônio de Posse apresentou exceção de incompetência (fls. 42-43), a qual foi acolhida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, com a consequente remessa do feito a esta Vara da Fazenda Pública (fls. 118). O ente público, então, apresentou contestação (fls. 127-133), na qual, em preliminar, impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. No mérito, arguiu, em síntese, que o Estatuto do Servidor Público Municipal, aplicável aos servidores da Câmara Municipal, estabelece diretrizes para o pagamento do adicional de insalubridade e que, nesse contexto, a Prefeitura Municipal e a Câmara têm elaborado programas de segurança e saúde do trabalho, com realização de laudos técnicos periódicos por empresas especializadas, tendo sido constatada a exposição da autora a agentes biológicos em razão da limpeza de banheiros de acesso público; que o laudo técnico, datado de fevereiro de 2024, foi elaborado após o incremento de atividades públicas realizadas pela Câmara Municipal a partir de 2023, sendo certo que, anteriormente, as instalações daquele órgão eras utilizadas apenas no âmbito das próprias atividades legislativas, de modo que não é possível se dizer que a autora já estivesse exposta a agente insalubre em data anterior ao laudo; que, visando à proteção da servidora gestante e de seu filho, a autora foi afastada da limpeza de ambientes insalubres assim que sua gestação foi informada à Administração Pública, em conformidade com o disposto no Estatuto; que, a partir de seu retorno da licença-maternidade, a autora passou a receber o adicional de insalubridade devido; que, acaso reconhecido o direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade em data anterior àquela em que efetivamente implantado, deve este direito ser limitado à data do laudo pericial, tendo em vista sua natureza constitutiva, e não meramente declaratória. Também juntou documentos. A autora se manifestou em réplica (fls. 284-288). Por fim, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado do feito (fls. 194 e 295). Eis o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação pela qual pretende a autora que seja reconhecido o seu direito à percepção do adicional de insalubridade nos últimos cinco anos que antecederam à propositura da presente demanda, em grau máximo, inclusive durante o período em que afastada do efetivo exercício das atividades tidas por insalubres em decorrência da sua condição de gestante e da licença-maternidade. Primeiramente, deixo de acolher a impugnação à concessão da justiça gratuita à autora, uma vez que o impugnante não logrou êxito em demonstrar o desaparecimento dos requisitos previstos em lei que regula a espécie, cuja configuração levou esse juízo a conceder os benefícios à requerente. Anoto, ainda, que o benefício da justiça gratuita não é concedido apenas àqueles que se encontram em situação de miserabilidade e, no caso dos autos, é importante mencionar que o deferimento não foi baseado apenas na declaração de pobreza, tendo sido apresentados comprovantes dos rendimentos da autora durante os últimos cinco anos de sua vida funcional, os quais demonstram que ela não aufere rendimentos vultuosos, estando devidamente comprovada sua hipossuficiência econômica (fls. 189-262). No mérito, analisando os argumentos expostos pelas partes e as provas produzidas nos autos, verifico que o pedido inicial é parcialmente procedente. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio de Posse prevê a concessão de gratificação ao servidor pela execução de trabalho em condições insalubres, de acordo com o grau de exposição, conforme art. 145 e seguintes (fls. 171-172). Além disso, é exigida a elaboração de perícia específica para aferição do grau de insalubridade, nos termos do art. 148-B, da Lei Complementar nº 01/1991, sendo certo que, no caso da autora, tal perícia foi realizada em 9 de fevereiro de 2024 (fls. 262-280), concluindo, conforme inspeção realizada in loco, que existe a exposição a agente biológico devido à remoção de lixo e limpeza de banheiro coletivo de grande circulação, caracterizando-se a insalubridade de grau máximo (40%), com impossibilidade de neutralização/controle do risco mesmo considerando o uso de EPIs, por não ser possível comprovar a sua total eficiência (fls. 269). Verifica-se que, no caso dos autos, uma vez aferido o grau de insalubridade efetivamente existente, não foi implantado o adicional em favor da autora, porque estava gestante à época e, por isso, foi afastada da atividade insalubre, em observância ao artigo 150 da Lei Complementar nº 01/1991, in verbis: "Art. 150. É proibido à servidora gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas". Contudo, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a servidora gestante tem o direito constitucional de manter o recebimento integral do adicional de insalubridade, mesmo quando afastada do ambiente de risco ou realocada para outra função durante a gravidez e licença-maternidade. Isso porque o afastamento de grávidas e lactantes de locais insalubres é uma garantia à vida e à saúde tanto da mãe quanto do bebê. Todavia, o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, compondo, inclusive, a base de cálculo para a licença-maternidade, de modo que sua supressão no período de gestação e lactação configuraria violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial e penalizaria a mulher em razão da gravidez, o que é proibido pela Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: "DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - BOM JESUS DOS PERDÕES/SP - LINCENÇA-MATERNIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ESCALA DE TRABALHO - CARÁTER INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO QUE ENGLOBA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação ajuizada por servidora pública em face do Município de Bom Jesus dos Perdões/SP, deferiu o pedido de tutela de urgência. 2. Irresignação da municipalidade. Parcial cabimento. 3. Enquanto a autora gozava da licença-maternidade, o Município alocou outra servidora para realizar a escala que, antes, era cumprida pela requerente (12x36 no período noturno). Encerrado o benefício previdenciário, a autora voltou ao exercício da sua função pública de recepcionista, mas, agora, na escala de "folguista". Ausência de ilegalidade. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à escala de trabalho. 4. Ausência de pagamento do auxílio-alimentação. Caráter indenizatório da verba. Dias não trabalhados que afastam o dever de pagar o auxílio. 5. Adicional de insalubridade durante o perídio de licença-maternidade. A Constituição assegura o direito de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias." A partir dessa norma constitucional, a jurisprudência majoritária deste E. TJ/SP entende que a referida garantia de irredutibilidade do salário abrange, também, o adicional de insalubridade. 6. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2356251-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025). "AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Servidora Pública Municipal - Suspensão do pagamento do adicional de insalubridade durante o afastamento por motivo de licença maternidade - Impossibilidade - Inteligência do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal - Servidora afastada durante a licença gestante que tem direito à percepção de sua remuneração sem desconto - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1000381-19.2022.8.26.0681; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira -Vara Única; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Impugnação - Licença-gestante - Redução dos vencimentos durante o afastamento - Inadmissibilidade - Direito ao percebimento do adicional de insalubridade durante o período de licença maternidade - Artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal que garante à gestante a manutenção do salário que percebia quando do afastamento - No mesmo sentido, dispõe o artigo 178 da Lei complementar nº 56, de 24 de julho de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José dos Campos - Decisão mantida neste ponto - Impugnação parcialmente acolhida - Condenação ao pagamento de verba honorária - Cabimento - Decisão reformada neste ponto - Recurso parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2036116-10.2019.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019). Destarte, é devido o adicional de insalubridade no percentual de 40% do menor vencimento pago no Município de Santo Antônio de Posse em favor da autora desde a data em que constatada, por perícia técnica, em fevereiro de 2024, a exposição a agente biológico, independentemente do afastamento temporário de sua função em decorrência das condições de gestante ou lactante. No que tange à pretensão autoral de pagamento do adicional em data retroativa ao laudo, por sua vez, entendo que não merece acolhida. Isso porque a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, nos termos do Estatuto vigente, o grau de insalubridade deveria ser determinado por laudo pericial específico, de modo que, até a realização da inspeção in loco feita em fevereiro de 2024, não havia base para implantação da gratificação em favor da autora. De se notar, ainda, que em contestação o ente público alegou que a Câmara passou por reestruturação no ano de 2023, informação que não foi impugnada especificamente em réplica, sendo, portanto, impossível se dizer que em data anterior à elaboração do laudo a autora estava também exposta a agente biológico a fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Faço-o para reconhecer o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 40% do menor vencimento pago no Município, a partir da constatação da exposição a agente de risco, em fevereiro de 2024, mantendo-se o pagamento durante os afastamentos decorrentes de gestação e licença-maternidade. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009, até dezembro de 2021, e a partir de janeiro de 2022 os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, sem incidência de juros, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 da Repercussão Geral e 905 dos Recursos Repetitivos, ou seja, aplicação do IPCA-E e juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Por força da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, observada a isenção de que goza o ente público e a gratuidade concedida à autora. Ademais, cada parte arcará com os honorários do ex adverso, que fixo em 10% do valor do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em desfavor do requerido, e em 10% do valor pleiteado e não concedido em desfavor da autora, também observada a gratuidade. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Regularizados os autos e com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), ALEXANDRE PIRES BARBOSA MURER (OAB 304398/SP)